Filomeno Ribeiro Neto

Filomeno Ribeiro Neto

Número da OAB: OAB/PI 008826

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 110
Tribunais: TRF1, TRF5, TJMA
Nome: FILOMENO RIBEIRO NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 E-mail: vara3_bac@tjma.jus.br Ação: [Guarda] Processo: 0806119-13.2023.8.10.0024 Requerente: Nome: MARIA HELENA ROCHA DA SILVA Endereço: POVOADO ALTO FOGOSO, S/N, ZONA RURAL, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado(a)/Defensor(a): Advogado(s) do reclamante: FILOMENO RIBEIRO NETO (OAB 8826-PI), JAQUELINE MONTEIRO SILVA (OAB 12564-MA) Requerido(a): Nome: MARIA ENILDE ROCHA DA SILVA Endereço: POVOADO ALTO FOGOSO, S/N, (PARTE INCAPAZ, tendo sua mãe como curadora), ZONA RURAL, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Nome: ANTONIO RONALD MIRANDA FERREIRA Endereço: ARAME, 15, VILA COELHO DIAS, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado(a)/Defensor(a): ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc. XXXIX e XLII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMAR a parte exequente, na pessoa do seu causídico, Dr(a), Advogados do(a) REQUERENTE: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826, JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564-A, para, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça/correspondência devolvida, negativa da diligência citatória de ID 144532390. Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a). Bacabal/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. Sergean de Sousa Silva Secretária Judicial da Vara de Família Matrícula 186304
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório : - Intimação da parte autora para ciência "do seu ônus de manter durante o curso do processo o CadÚnico atualizado, sob pena de seu pedido ser julgado improcedente", conforme Decisão proferida no processo 0003726-52.2025.4.05.8302. - No processo 0003726-52.2025.4.05.8302 foi proferida Decisão para ciência da parte autora "do seu ônus de manter durante o curso do processo o CadÚnico atualizado, sob pena de seu pedido ser julgado improcedente". - Ficou determinado também que "Os termos desta decisão devem ser reproduzidos por ato ordinatório em todos os processos em curso na 31ª Vara Federal, em virtude de seu conteúdo tratar de fluxo processual a ser seguido em todos os processos que tratem de BPC." Ato praticado conforme Decisão proferida no processo 0003726-52.2025.4.05.8302, transcrita a seguir - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 31ª VARA FEDERAL PROCESSO 0003726-52.2025.4.05.8302 AUTOR: MARIA JANAINA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Do ônus de alegar Na lógica e dinâmica da dialética processual, o afirmar antecede ao provar. Entre os ônus processuais, o primeiro e o de maior peso é o de afirmar, porque só demanda adequadamente quem fundamenta o pedido também de modo adequado[1]. Na seara cível da Justiça Federal isso é ainda mais evidente, porque, em regra, uma petição inicial é uma manifestação jurídica contrária a um ato administrativo prejudicial aos interesses da parte autora. Portanto, a petição inicial deve expor com precisão, clareza e concisão[2] as alegações de fato que geram a ilegitimidade jurídica do ato administrativo e, consequentemente, a procedência do pedido deduzido em juízo. Portanto, o primeiro passo da(o) magistrada(o) é analisar se os fatos alegados pela parte autora geram em tese a ilegitimidade do ato administrativo. Se o resultado for positivo, ela(e) dá o segundo passo: examina se os fatos estão concretamente provados[3]. Pensar em sentido contrário (i) é reconhecer que, para litigar na Justiça Federal, basta demonstrar uma manifestação de descontentamento contra um ato administrativo, (ii) viola os princípios da imparcialidade e da paridade de armas, pois o julgador, em vez de julgar as alegações de alegadas e provadas pela parte autora, passaria a envidar esforços para procurar no conjunto probatório se há alguma prova em favor da pretensão, independentemente da abstração e generalidade da causa de pedir, e (iii) transforma o Poder Judiciário numa segunda instância ordinária da Administração Pública federal Diante desse quadro, a petição inicial deve trazer alegações de fato que minimamente qualifiquem a parte autora como pessoa com deficiência apta a receber o BPC. Do ônus de minimamente provar as alegações de fato Algumas demandas desperdiçam tempo e energia das pessoas que trabalham no Poder Judiciário, pois, em vez de dedicarmos nossos tempo e energia para resolvermos com celeridade demandas ajuizadas por pessoas que são vítimas de alguma ilegalidade, dedicamo-nos em demandas manifestamente abusivas[4]. E não se esqueça que isso também é gasto irracional de dinheiro das(os) contribuintes que mantêm o Poder Judiciário, inclusive, das(os) auxiliares da justiça. É por isso que: (a) o CNJ recomendou adotar medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, isto é, “condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas” (art. 1°, parágrafo único, da Recomendação 159); (b) o STJ firmou o Tema 1198: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”. O anexo A da referida Recomendação traz alguns exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas[5]. Já o anexo B, uma lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva[6]. Diante desse quadro, além de alegar fatos que, caso provados, geram a procedência do pedido (ônus da alegação), a petição inicial deve minimamente ser acompanhada de provas que deem suporte a essas alegações (CPC, 434). Do CadÚnico A Portaria Conjunta 03, de 21 de setembro de 2018 (MDS e INSS) dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do BPC. Seu art. 8° (inciso III) diz que “a renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do CadÚnico bem como dados de outros registros administrativos, quando necessário”. Já o art. 40 deixa evidente que “presumem-se verdadeiras as informações constantes no CadÚnico, admitindo-se que sejam utilizadas outras bases de dados da Administração Pública.”. Portanto, no processo administrativo, (i) o CadÚnico é utilizado para aferir a vulnerabilidade social de quem pleiteia o BPC, (ii) suas informações são presumidas verdadeiras, e (iii) é a Administração Pública, a partir de suas bases de dados, quem deve fazer prova em sentido contrário da referida presunção. Não há razão normativa – tampouco lógica – para no processo judicial as regras serem outras. Logo, aqui, a (i) vulnerabilidade social também pode ser aferida com base nas informações do CadÚnico (pensamento aliás presente no Tema 187 da TNU), (ii) elas têm presunção de veracidade, e (iii) cabe ao INSS o ônus de fazer prova em sentido contrário da referida presunção. Por todas essas razões, com base no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de até 15 dias: (i) emendar a petição inicial a partir das respostas às seguintes perguntas: a) a parte autora tem impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? b) esse impedimento é de longo prazo (acima de 02 anos)? c) a parte autora tem participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Se a resposta for negativa, é preciso explicar o porquê. d) qual barreira ligada a esse impedimento pode obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? e) Quais as provas das respostas dos itens “a”, “b”, “c” e “d”? (ii) ter ciência do seu ônus de manter durante o curso do processo o CadÚnico atualizado, sob pena de seu pedido ser julgado improcedente. (iii) juntar laudo pericial administrativo. Emendada a petição inicial, a Secretaria deverá: (iv) dar ciência à parte ré do seu ônus de produzir provas em sentido contrário às informações do CadÚnico atualizado, sob pena de elas serem tidas como verdadeiras. (v) citar a parte ré, oportunidade na qual deverá trazer os documentos destinados a provar as alegações de fato veiculadas na contestação (CPC, 434) e especificar as provas que porventura pretenda produzir (CPC, 336). Os termos desta decisão devem ser reproduzidos por ato ordinatório em todos os processos em curso na 31ª Vara Federal, em virtude de seu conteúdo tratar de fluxo processual a ser seguido em todos os processos que tratem de BPC.- Caruaru/PE, data de validação do sistema. Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto ------------------------------- [1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, tomo II, n. 491. Não é por outra razão que a inicial é o projeto da sentença que o autor pretende do juiz. Deve ela, consequentemente, ter a coerência lógica e a correção jurídica que se impõem para a decisão acertada do conflito de interesses trazido a juízo pelo autor. (PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao código de processo civil. 3 ed. Forense: Rio de Janeiro, 1979, vol. III, p. 213). “As partes têm obrigação processual (ónus da afirmação/ónus de impugnação) de apresentar, do lado do autor, um projecto de solução arquitectado correcta e adequadamente com a pretensão substantiva e, neste sentido, formular pedidos e não dúvidas. O juiz deve ser confrontado com pedidos e não com dúvidas, por não ser este o fim do processo.” (RANGEL, Rui Manuel de Freitas. O ónus da prova no processo civil. 3 ed. Coimbra: Edições Almedina S/A, 2006, p. 50). [2] A narração dos fatos deve ser escrita com precisão, clareza e concisão. Precisão é determinação, que é o contrário de vagueza. Clareza é ligada à capacidade de fazer-se compreender facilmente. E concisão, que tem nada a ver com omissão, é narração sem repetições nem fatos irrelevantes. (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Petição inicial e resposta do réu. São Paulo: LTr, 1996). [3] Fere a lógica iniciar os trabalhos pela prova, porque se as alegações de fato, consideradas em tese provadas, não geram a procedência do pedido, é perda de tempo e de energia analisar as provas dos autos ou adentrar na fase de instrução propriamente dita, afinal de contas, mesmo provadas a consequência continua sendo a improcedência do pedido. De mais a mais, as alegações de fato alegados são extremamente importantes, pois são elas quem fixam os limites da discussão processual e do julgamento, nos termos do art. 141 do CPC. [4] “O baixo custo de propositura de ações gera incentivos ao ajuizamento de demandas aventureiras, aumentando o volume de casos que chegam ao Judiciário. O Judiciário tem, contudo, uma capacidade de prestação da tutela jurisdicional que é finita. A partir de determinado quantitativo precisará de mais recursos para continuar entregando o mesmo serviço. Entretanto, os recursos disponíveis para o Judiciário também são finitos. Assim, o aumento do volume de casos tende a gerar uma piora do serviço, quer em virtude do congestionamento das diversas instâncias, quer por perda da qualidade na prestação jurisdicional. A perda de qualidade favorece o erro, enseja a produção de decisões contraditórias e gera a inobservância de precedentes, provocando o que alguns autores têm denominado jurisprudência lotérica” (trecho do voto do ministro Roberto Barroso na ADI 3.995). [5] “7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir”. [6] “9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo”.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006956-90.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCEILDO ARAUJO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCEILDO ARAUJO SANTOS FILOMENO RIBEIRO NETO - (OAB: PI8826) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BACABAL, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004180-83.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO VIRGINO CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RODRIGO VIRGINO CARNEIRO FILOMENO RIBEIRO NETO - (OAB: PI8826) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BACABAL, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1002158-18.2025.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ANTONIO CARNEIRO MACHADO RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de prevenção de ID. 2176198485, elencando, se for o caso, os fatos necessários ao afastamento da prevenção, sob pena de extinção do processo. Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado digitalmente) RICK LEAL FRAZÃO Juiz Federal
  6. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0801850-96.2021.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Exequente: MARIA SILVANA DA SILVA BARROS Advogado do Exequente: FILOMENO RIBEIRO NETO (OAB 8826-PI) Executado: MUNICIPIO DE LAGO VERDE FINALIDADE: INTIMAR a parte exequente, por seu advogado, Dr. FILOMENO RIBEIRO NETO (OAB 8826-PI), para ciência do inteiro teor da Decisão Id 145428629. Bacabal/MA, 1 de julho de 2025. THYAGO SOUSA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003890-05.2023.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003890-05.2023.4.01.3703 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: REGINALDO SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003890-05.2023.4.01.3703 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003890-05.2023.4.01.3703 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Reexame necessário Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. Hipótese dos autos Trata-se de mandado de segurança no qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, determinou à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite. Mérito A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar as normas que regem a atividade administrativa, entre as quais os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da moralidade. Nesse sentido, entre outros, os precedentes: AgInt no AREsp n. 2.140.355/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.; AC 1009955-98.2023.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024 PAG. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003890-05.2023.4.01.3703 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: REGINALDO SANTOS DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF E ART. 49, DA LEI 9.784/99. 1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar as normas que regem a atividade administrativa, entre as quais os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da moralidade. Nesse sentido, entre outros, os precedentes: AgInt no AREsp n. 2.140.355/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.; AC 1009955-98.2023.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024 PAG. 2. Remessa necessária desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007157-82.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS LUIZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por Carlos Luiz da Silva, objetivando o recebimento de valores decorrentes de diferenças apuradas em revisão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 533.413.828-1), especificamente com relação à parcela de R$ 8.158,93, supostamente disponibilizada para saque e não recebida à época por motivos de saúde. O INSS apresentou contestação, sustentando a prescrição da pretensão, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. É incontroverso nos autos que a parcela pleiteada refere-se à competência de maio de 2015, com disponibilização para saque em 20/05/2015. A presente ação foi ajuizada apenas em 24/08/2023, conforme consta no sistema PJe. O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 dispõe que: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” No caso concreto, não há nos autos comprovação de que o autor estivesse, à época, em condição de incapacidade civil que justificasse a suspensão ou interrupção do prazo prescricional. A alegação de que o autor se encontrava doente não se confunde com a incapacidade legal. A enfermidade ou impossibilidade física eventual não afasta, por si só, a fluência do prazo prescricional, salvo nos casos em que haja prova cabal da interdição ou da declaração judicial de incapacidade, o que não se verificou nos autos. Assim, tendo decorrido lapso superior a cinco anos entre a data prevista para pagamento (maio de 2015) e o ajuizamento da ação (agosto de 2023), impõe-se o reconhecimento da prescrição. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da prescrição quinquenal do direito pleiteado. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, considerando-se a gratuidade da justiça deferida. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF); então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as diligências de praxe. Bacabal - MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1006987-76.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RAIMUNDO SILVA SERRA Advogado do(a) AUTOR: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em face da autarquia previdenciária com pedido de benefício que exige a demonstração de requisito legal aferível tão somente por meio de perícia médica judicial. Embora devidamente intimada para o ato, a parte autora não compareceu e nem apresentou tempestivamente qualquer justificativa plausível para a sua ausência. Tal fato constitui óbice intransponível para a continuidade do feito e equivale a abandono da causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, aplicado analogicamente. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Bacabal - MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
  10. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitscheck, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone/Whatsapp: (098) 3654.0915 - E-mail: vara1_pio@tjma.jus.br PROCESSO: 0800113-93.2018.8.10.0111 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): FRANCISCO DA SILVA CRUZ RUA TANCREDO NEVES, 125, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogados do(a) EXEQUENTE: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826, JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564-A, ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879-A , PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A RUA GETULIO VARGAS, 115, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (98)3878-1200 - (98)3232-3644 - (11)7084-4621 ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogados do(a) EXECUTADO: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO 1. Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo: 2. A intimação das partes para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da juntada dos alvará judicial devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII em ID: 152804473. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII-MA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS TÉCNICO JUDICIÁRIO
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