Andre Luiz Cavalcante Da Silva
Andre Luiz Cavalcante Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 008820
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luiz Cavalcante Da Silva possui 222 comunicações processuais, em 174 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJAL, TJMT, TJPI e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
174
Total de Intimações:
222
Tribunais:
TJAL, TJMT, TJPI, TST, TJSC, TJMA, TJPE, TJSP, TRF1, TJPB, TRF5, TRT22, TRT6
Nome:
ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
222
Últimos 90 dias
222
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 222 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0001577-32.2023.8.17.2920 REQUERENTE: SONIA MARIA MOIZES DOS SANTOS, JESSICA POLYANNE RIBEIRO DOS SANTOS, PAUL ANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS DE CUJUS: EDEZIO RIBEIRO DE SOUZA DESPACHO EVOLUA para Cumprimento de Sentença. Quanto ao pedido para impor à CEF que esta libere todo o valor depositado a título de FGTS, sem as compensações que foram efetuadas a fim de quitar dívidas contraídas ainda em vida pelo extinto, este pleito não pode ser alcançado pela via do arrolamento ou alvará. O Pedido de Levantamento de Quantia, deixada por pessoa falecida, em prol dos seus sucessores, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, conferindo aos beneficiários uma autorização. Pela sua própria natureza, o procedimento não condena o depositário da quantia a entregar o dinheiro deixado aos herdeiros, pois não tem contraditório, sem lide. Nesse mesmo sentido, vejam os como se posicionam os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA QUE O BANCO LIBERE O CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. O pedido de alvará judicial é procedimento revestido com natureza de jurisdição voluntária, sem contraditório, sem lide e sem condenação judicial. Hipótese em que a jurisdição se limita a "autorizar" que se faça algo. No caso, o saque de valores em conta bancária. A hipótese de negativa de saque de valores não enseja medidas para compelir o Banco ao pagamento, nesta ação, onde não houve uma "condenação", mas sim, uma "autorização", de natureza administrativa, própria do alvará. NEGARAM PROVIMENTO. (g.n.) (Agravo de Instrumento Nº 70059439885, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 26/06/2014) No caso dos autos, foi instaurado Processo de Arrolamento e, ao seu final, foi confeccionado alvará judicial. Veja-se que CEF, em nenhum momento, foi condenada a pagar a quantia supostamente retida em prol dos herdeiros requerentes. Em sendo assim, não se pode compelir a CEF a pagar a quantia custodiada. Em rigor, esse comando somente pode ser obtido em ação condenatória própria, na qual as partes, incluindo a a instituição financeira, poderão exercitar a ampla defesa e o contraditório. Dessa forma, no caso dos autos, patente a inadequação da via eleita contra a negativa de liberação dos valores, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido aviado por meio da petição id 194763181. OFICIE-SE novamente à CEF a fim de dizer, no prazo de 20 dias, o saldo de FGTS e PIS disponível para liberação, em favor dos herdeiros de EDEZIO RIBEIRO DE SOUZA. SERVE a presente decisão como OFÌCIO. LIMOEIRO, 16 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito msa
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001299-11.2018.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOFRAN SANTOS MOURA Advogados do(a) APELANTE: ALINE SOUZA DA SILVA - SP493433, RENAN LUIS DA SILVA PEREIRA - SP398277, FRANCISCO CICERO SANTOS MOURA - PI9301, ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 23/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0764473-73.2023.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCA ALVES RAMOS OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Processo nº 0023865-86.2014.8.18.0001, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, em que figura como exequente FRANCISCA ALVES RAMOS OLIVEIRA, e como executado o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. O ofício requisitório foi apresentado ao TJPI no dia 01/09/2023. Os cálculos foram atualizados pela contadoria desta coordenadoria e a parte executada impugnou. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O Município de Teresina, por meio da petição de id. 25696830, apresentou impugnação aos cálculos elaborados por esta Coordenadoria, alegando a ocorrência de excesso de execução. Sustenta que foram indevidamente incluídos juros de mora durante o denominado “período de graça constitucional”, compreendido entre 03/04/2024 até 31/12/2025, bem como a aplicação de juros de forma capitalizada, em afronta aos parâmetros constitucionais. No entanto, ao analisar os cálculos apresentados, constata-se que não houve incidência de juros moratórios durante o referido “período de graça”, em consonância com o art. 3º, §1º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, que veda expressamente a aplicação de juros de mora nesse intervalo. Quanto à metodologia de cálculo adotada, verifica-se que a aplicação da taxa SELIC deu-se de forma linear e isolada, abrangendo o período entre dezembro de 2021 até abril de 2024, sem qualquer capitalização de juros ou sobreposição de encargos. Ressalte-se que, nos termos do art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019, a atualização dos valores requisitados deve observar os critérios estabelecidos na legislação vigente, sendo expressamente vedada a capitalização de juros. Conforme o referido dispositivo: “Art. 21. Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base.” Ademais, conforme previsto no §1º do art. 22 da mesma Resolução, a partir de dezembro de 2021, os juros de mora e a correção monetária passam a ser compensados por meio da aplicação da taxa SELIC, incidente sobre o valor consolidado, composto pelo crédito principal atualizado até novembro de 2021 e pelos juros de mora apurados até então, observando-se, ainda, as restrições dos §§ 5º e 6º do art. 20: “Art. 22, §1º. A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.” Diante do exposto, verifica-se que os juros e os índices aplicados na memória de cálculo elaborada pela Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios foram apurados em estrita observância às normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares pertinentes. A metodologia adotada encontra respaldo nos dispositivos legais aplicáveis, não se constatando a alegada capitalização de juros, tampouco excesso de execução. Assim, INDEFIRO o pedido de impugnação aos cálculos apresentado pelo Município de Teresina. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800988-30.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: EDUARDO MELO CAMPELO REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO De ordem da magistrada titular do JEFP, tendo-se em conta os documentos indispensáveis à propositura da ação, é necessário observar as seguintes nuances a respeito: (i) da qualificação das partes, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, devendo existir compatibilidade entre as informações constantes na exordial e a documentação apresentada; (ii) da procuração, nos termos dos arts. 653 e 654, do Código Civil, devendo conter a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do(s) outorgante(s) e do outorgado(s), assinada de maneira legível, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (art. 105, CPC 2015); (iii) dos documentos de identificação pessoal(ais) da(s) parte(s) autora(s), devidamente apresentados e de maneira legível com foto visível; (iv) do comprovante de endereço, atualizado dos últimos 90 (noventa) dias, contados do ajuizamento neste juízo, podendo ser contas de água, de energia, de telefone ou boletos bancários, ou outros nos quais conste data de processamento ou postagem pelos Correios; (v) das custas processuais, quando oriundas de condenação pretérita, e no novo ajuizamento faz-se necessária a comprovação do pagamento (art. 486, §2º, CPC 2015), juntando-se o comprovante de que as custas foram pagas integralmente; (vi) para os casos em que se requer obrigação de pagar, deve-se observar a disposição do art. 14, §1º, III, da Lei Nº 9.099/05, segundo o qual o pedido deverá conter o objeto e seu valor, e este deve observar os dois elementos que compõe o conceito de iliquidez do Enunciado nº 04 FOJEPI: Enunciado nº 04 FOJEPI. A iliquidez do pedido de obrigação de pagar, quando possível a sua imediata determinação (liquidação), gera a sua inépcia por ofensa ao art. 14, § 1º, inciso III e §2º, da Lei 9.099/95. Considera-se ilíquido o pedido quando o autor não o define expressamente na inicial e quando não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão. (vii) o pedido deve ser específico, sejam os de mérito, sejam os de tutela provisória, a teor do art. 14, §2º, da Lei Nº 9.099/05. (viii) só podem ser partes, seja no polo ativo ou passivo, as pessoas declinadas no art. 5º, da Lei Nº 12.153/2009, do mesmo modo que “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (art. 70, do CPC 2015), de forma que se exige, para figurar como parte no processo, personalidade jurídica, não sendo admissível quem não tem capacidade para estar em juízo, como os órgãos públicos (por ex. Prefeitura, Governo, Secretarias Estaduais e Municipais, etc.). (ix) para comprovação do enquadramento da parte autora como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme art. 5º, inc. I, da Lei nº 12.153/09, e Enunciado Nº 135, do FONAJE, bem como o Enunciado Nº 01, do FOJEPI, é necessária a juntada de certidão atualizada, dos últimos 90 (noventa) dias, contados do ajuizamento neste juízo, expedida pela Junta Comercial, em que conste a mencionada condição de ME ou EPP. (x) dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência. (xi) o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, de acordo com o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 tem o limite de até 60 (sessenta) salários-mínimos, observados os casos de renúncia expressa ao que exceder. (xii) nos casos de saúde, é necessário que conste dos autos: (xi.1) laudo(s)/parecer(es)/relatório(s) médicos atualizados, fundamentados e circunstanciados expedidos por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento/procedimento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos/ procedimento fornecidos pelo SUS e a existência de registro na ANVISA, (xi.2) pedido expresso na inicial de sua pretensão (exs. Quantas caixas da medicação, quantas ampolas dentro de cada caixa, especificação da cirurgia e insumos necessários para tanto, quais os profissionais de que precisa, quantas sessões para o tratamento, ) e “elementos suficientes para verificação de sua exatidão”, como notas fiscais com descrição das unidades/caixas da medicação, orçamentos contendo o valor de cada sessão e/ou mão de obra e/ou insumos necessários ao tratamento; (xi.3) comprovação de hipossuficiência econômica; Assim, observo que esta ação carece da integralidade dos itens acima apontados, de acordo com a incidência de cada caso, de modo que determino a intimação da(s) parte(s) autora(s) (através de seus advogados) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, identifique o(s) item(ns) em inobservância aos moldes do acima descrito e regularize o feito conforme assinalado, sob pena de extinção sem resolução do mérito. As remissões a outras leis são com base na autorização do art. 27, da Lei Nº 12.153/2009. Observe-se, ademais, que a aplicabilidade da Lei Nº 13.105, de16 de março de 2015 (CPC 2015), se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor, bem como com a orientação dada pelo Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE) e pela Carta de Cuiabá, do 71º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge). QUALIFICAÇÃO DA PARTE: EDUARDO MELO CAMPELO Rodovia BR 343, 7114, - de 6000 a 6590 - lado par, Gurupi, TERESINA - PI - CEP: 64091-210 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071610052461200000073861619 7 petição adicional Eduardo Campelo Petição 25071610052503000000073861620 Procuração Eduardo Campelo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071610052522900000073862231 Contracheques 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071610052544400000073862222 Contracheques 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071610052566300000073862224 Contracheques 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071610052648700000073862226 Contracheques 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071610052680900000073862227 Comprovante de residencia Eduardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071610052708200000073862228 Tabela Eduardo 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071610052718500000073862496 Tabela Eduardo 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071610052733200000073862495 Tabela Eduardo 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071610052776600000073862493 Tabela Eduardo 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071610052790500000073862492 TERESINA, 16 de julho de 2025. REGINA CELIS PIRES BARBOSA Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TRT6 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATSum 0001022-94.2021.5.06.0251 RECLAMANTE: TULLIO HENRIQUE ALVES QUEIROZ SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: EDUCANDARIO BEATRIZ FRANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (TULLIO HENRIQUE ALVES QUEIROZ SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. LIMOEIRO/PE, 16 de julho de 2025. ADRIANA FERREIRA MARTINELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TULLIO HENRIQUE ALVES QUEIROZ SILVA
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Tribunal: TRT6 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATSum 0001022-94.2021.5.06.0251 RECLAMANTE: TULLIO HENRIQUE ALVES QUEIROZ SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: EDUCANDARIO BEATRIZ FRANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (GUSTAVO FELIPE BARBOSA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. LIMOEIRO/PE, 16 de julho de 2025. ADRIANA FERREIRA MARTINELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO FELIPE BARBOSA
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Tribunal: TRT6 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATSum 0001022-94.2021.5.06.0251 RECLAMANTE: TULLIO HENRIQUE ALVES QUEIROZ SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: EDUCANDARIO BEATRIZ FRANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (KELLY NATALY ALVES DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. LIMOEIRO/PE, 16 de julho de 2025. ADRIANA FERREIRA MARTINELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KELLY NATALY ALVES DA SILVA
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