Thiago Dos Santos Fernandes
Thiago Dos Santos Fernandes
Número da OAB:
OAB/PI 008810
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
1
Total de Intimações:
1
Tribunais:
TJSP
Nome:
THIAGO DOS SANTOS FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 1 de 1 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009799-07.2007.8.26.0072 (072.01.2007.009799) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Intereng Automação Industrial Ltda - Fernando Trizolio Junior - - Alexandre Belemo - - Edney Semente Silva e outro - Tratam-se de pedidos de desbloqueio de valores formulados pelos coexecutados FERNANDO TRIZOLIO JÚNIOR (fls. 880/882) e EDNEY SEMENTE SILVA (fls. 946/947). O pedido de desbloqueio formulado pelo coexecutado FERNANDO TRIZOLIO JÚNIOR funda-se na alegação de que a conta bancária especificada configura conta conjunta com seu genitor e sua irmã. Sustentou, ainda, que a integralidade do valor nela mantido é de exclusiva propriedade do genitor FERNANDO TRIZOLIO, uma vez que provenientes dos pagamentos realizados pela Usina Tereos Açúcar e Energia Andrade S/A em virtude de contrato de fornecimento de cana-de-açúcar, sendo os valores utilizados para compra de medicamentos e convênio médico do genitor idoso. Intimada para manifestação, a exequente não se opôs ao pedido de desbloqueio dos valores de propriedade do genitor do executado Fernando Trizolio. Por sua vez, o coexecutado EDNEY SEMENTE SILVA sustenta que o valor bloqueado em sua conta bancária é ínfimo, devendo ser desbloqueado por ser insignificante diante do crédito exequendo (fls. 976/947). É o relatório. Consistente em parte a impugnação apresentada pelo coexecutado FERNANDO TRIZOLIO JÚNIOR e inconsistente a impugnação apresentada pelo coexecutado EDNEY SEMENTE SILVA. Inicialmente, verifica-se que a conta bancária que sofreu bloqueio SISBAJUD possui mais uma titular, Sra. Rosileni Trizolio, conforme informado pelo coexecutado Fernando a fls. 881 e extratos bancários anexados a fls. 898/924. Verifica-se dos extratos juntados, ainda, intensa movimentação bancária, incluindo várias transferências para outras contas bancárias de titularidade de Fernando Trizolio Júnior e Rosileni Trizólio, a indicar que os valores nela depositados são utilizados em favor dos três titulares (família), não havendo qualquer comprovação de que pertençam exclusivamente ao genitor e que utilizados apenas em seu favor. Isto porque, apesar da comprovação do depósito das parcelas do contrato de fornecimento de cana-de-açúcar na referida conta, verifica-se a existência de outros depósitos de variados títulos, não sendo possível distinguir a quem exatamente pertencem. Isto porque, a múltipla e variada movimentação retratada nos extratos anexados a fls. 898/924 sinaliza que a conta apresenta-se com o indicativo de sua utilização para ampla e variada movimentação financeira. E tratando-se conta conjunta, ou seja, de conta solidária, forçoso reconhecer que há comunhão entre os titulares em relação aos valores nela depositados, uma vez que a co-titularidade gera estado de condomínio entre eles. Consequentemente, a deficiência probatória em torno do inequívoco caráter alimentar, no sentido jurídico, sinaliza para realidade fática que se afasta do espírito protetivo da lei, passando a configurar ou traduzir investimento financeiro, tornando inaplicável o art. 833 do CPC, tendo em vista que a disposição legal não tem a finalidade de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Diante do exposto, e da concordância expressa do exequente em relação ao desbloqueio de valores do genitor, fica deferido exclusivamente o pedido de desbloqueio em relação a 2/3 (66%) titularizados por Fernando Trizólio e Rosileni Trizólio, indeferindo o pedido em relação ao coexecutado Fernando Trizólio Júnior. Formalize-se. No que se refere ao valor bloqueado em contas bancárias de EDNEY SEMENTE SILVA (total de R$ 374,40), é certo que este possui expressão econômica, de modo que a alegação de impenhorabilidade fundada em expressão econômica irrisória frustra a finalidade precípua da execução, que é feita no interesse do credor, e não no do devedor, conforme já proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo a legitimar a manutenção da constrição efetivada. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade, de modo que a irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora (cf. REsp 1.825.053-PR, Rel. Min. Herman Benjamin). Diante de todo o exposto: a) acolho parcialmente a impugnação para deferir o pedido de imediato desbloqueio de 2/3 (dois terços) do valor total bloqueado na conta bancária mantida junto à Sicoob Credicitrus, nos termos acima especificados; b) rejeito a impugnação apresentada pelo coexecutado EDNEY SEMENTE DA SILVA, mantendo o ato constritivo. Para ordenamento e estabilização procedimental, certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão para incidência do art. 507 do CPC. Cumpra-se. Com a certificação do decurso do prazo recursal, tornem conclusos para análise do novo pedido de penhora formulado pela exequente (fls. 938/940). - ADV: GISELE MÜLLER LORENZATO (OAB 264489/SP), THIAGO DOS SANTOS FERNANDES (OAB 8810/PI), FABIO JOSE RIBEIRO (OAB 329336/SP), RODRIGO ARANTES DE MAGALHÃES (OAB 295118/SP), EDUARDO GIGLIO DE CARVALHO (OAB 289708/SP), CARLOS LUIZ GALVAO MOURA JUNIOR (OAB 129084/SP), FABIANA MACHADO FURLAN LORENZATO (OAB 184344/SP), HUGO MARTINS ABUD (OAB 224753/SP)