Bruno Barbosa Silva

Bruno Barbosa Silva

Número da OAB: OAB/PI 008744

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Barbosa Silva possui 211 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT5, TJPI, TST e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 211
Tribunais: TRT5, TJPI, TST, TRT1, TRT22, TRT14, TJMA, TRT16, TRF1
Nome: BRUNO BARBOSA SILVA

📅 Atividade Recente

44
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
211
Últimos 90 dias
211
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (69) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (61) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (18) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 211 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - [email protected] AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATSum 0016407-18.2024.5.16.0019. AUTOR: ANA CELIA PEREIRA DA SILVA. RÉU: MISEL - MANUTENCAO DE AR CONDICIONADO E SERVICO DE LIMPEZA EM PREDIOS LTDA. DESTINATÁRIO: ANA CELIA PEREIRA DA SILVA representado(a) por seus(uas) advogados(as): EZEQUIEL PIMENTEL GALISA JUNIOR, OAB: 24024 NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para tomar ciência de que, nesta data, foi lançada no Sistema SISBAJUD a ordem de penhora on line, com prazo de 10(dez) dias.  TIMON/MA, 09 de julho de 2025. ROBERVAL DIAS LEAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA CELIA PEREIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000802-11.2021.5.22.0006 AUTOR: LUIZ RODRIGUES DA SILVA RÉU: OSVALDO MENDES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d705df proferido nos autos. Vistos etc. A executada Osvaldo Mendes & Cia Ltda, atualmente em processo falimentar, requer a suspensão da presente execução, alegando que, com a decretação da falência em 06/12/2021, a competência para processar quaisquer atos executivos passou a ser exclusiva do juízo falimentar, nos termos dos artigos 6º, §2º, e 76 da Lei nº 11.101/2005. Sustenta que, tratando-se de crédito concursal, a habilitação deve ocorrer no processo universal da falência, sendo vedada a continuidade da execução individual perante esta Justiça Especializada. A parte exequente, por sua vez, pugna pela continuidade da execução trabalhista, sob o argumento de que o crédito seria extraconcursal, uma vez que parte da prestação de serviços ocorreu durante o período em que a empresa estava submetida ao regime da recuperação judicial. Em apoio à sua tese, invoca o julgamento do Conflito de Competência nº 191533/MT, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que tal precedente reconhece a possibilidade de prosseguimento da execução de crédito extraconcursal na Justiça do Trabalho, mesmo após o encerramento do stay period. Contudo, a argumentação do exequente não se sustenta quando confrontada com os elementos do processo e a própria moldura legal da Lei nº 11.101/2005. O contrato de trabalho objeto desta execução foi firmado em 2012, e perdurou até maio de 2020, ou seja, teve início muito antes do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada, ocorrido em dezembro de 2017, e se encerrou também antes da decretação da falência, em 06 de dezembro de 2021. Embora parte da prestação de serviços tenha ocorrido durante a vigência da recuperação, isso não descaracteriza a origem da obrigação como anterior à recuperação judicial, tampouco permite classificá-la como extraconcursal para fins de execução após a falência. O Conflito de Competência nº 191533/MT, citado pelo exequente, não se aplica à hipótese dos autos. No precedente em questão, discutia-se a possibilidade de prosseguimento de execução trabalhista relativa a crédito cujo fato gerador decorreu de relação jurídica iniciada após o pedido de recuperação judicial, e cujos atos executivos se deram após o decurso do stay period. Tratava-se, portanto, de crédito inequivocamente extraconcursal, tanto do ponto de vista da recuperação quanto da falência, uma vez que a própria prestação de serviços só se iniciou no curso da recuperação. No presente caso, entretanto, o contrato de trabalho foi celebrado muito antes do pedido de recuperação judicial e se encerrou antes da falência, de modo que o crédito aqui discutido tem origem anterior a ambos os marcos legais, sendo, por consequência, de natureza concursal. Na sistemática da falência, a classificação do crédito como extraconcursal depende de previsão expressa nos incisos do art. 84 da Lei nº 11.101/2005. No que tange aos créditos trabalhistas, apenas serão extraconcursais aqueles decorrentes de serviços prestados após a decretação da falência, conforme dispõe o inciso I-D do referido artigo, o que não é o caso dos autos. O fato de o crédito eventualmente não se submeter à recuperação judicial — discussão típica do art. 49 — não altera sua classificação no processo falimentar, que tem regime próprio, voltado à arrecadação, liquidação e pagamento coletivo dos credores. Na falência, mesmo os credores que seriam considerados “não sujeitos” à recuperação devem se habilitar e observar a ordem de pagamento estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei de Regência. Diante do exposto, reconheço a natureza concursal do crédito exequendo e, com fundamento nos artigos 6º, §2º, e 76 da Lei nº 11.101/2005, determino a suspensão da presente execução, devendo a parte exequente habilitar seu crédito nos autos do processo falimentar competente. Intimem-se. Expeça-se a respectiva certidão de crédito. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO MENDES & CIA LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000802-11.2021.5.22.0006 AUTOR: LUIZ RODRIGUES DA SILVA RÉU: OSVALDO MENDES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d705df proferido nos autos. Vistos etc. A executada Osvaldo Mendes & Cia Ltda, atualmente em processo falimentar, requer a suspensão da presente execução, alegando que, com a decretação da falência em 06/12/2021, a competência para processar quaisquer atos executivos passou a ser exclusiva do juízo falimentar, nos termos dos artigos 6º, §2º, e 76 da Lei nº 11.101/2005. Sustenta que, tratando-se de crédito concursal, a habilitação deve ocorrer no processo universal da falência, sendo vedada a continuidade da execução individual perante esta Justiça Especializada. A parte exequente, por sua vez, pugna pela continuidade da execução trabalhista, sob o argumento de que o crédito seria extraconcursal, uma vez que parte da prestação de serviços ocorreu durante o período em que a empresa estava submetida ao regime da recuperação judicial. Em apoio à sua tese, invoca o julgamento do Conflito de Competência nº 191533/MT, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que tal precedente reconhece a possibilidade de prosseguimento da execução de crédito extraconcursal na Justiça do Trabalho, mesmo após o encerramento do stay period. Contudo, a argumentação do exequente não se sustenta quando confrontada com os elementos do processo e a própria moldura legal da Lei nº 11.101/2005. O contrato de trabalho objeto desta execução foi firmado em 2012, e perdurou até maio de 2020, ou seja, teve início muito antes do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada, ocorrido em dezembro de 2017, e se encerrou também antes da decretação da falência, em 06 de dezembro de 2021. Embora parte da prestação de serviços tenha ocorrido durante a vigência da recuperação, isso não descaracteriza a origem da obrigação como anterior à recuperação judicial, tampouco permite classificá-la como extraconcursal para fins de execução após a falência. O Conflito de Competência nº 191533/MT, citado pelo exequente, não se aplica à hipótese dos autos. No precedente em questão, discutia-se a possibilidade de prosseguimento de execução trabalhista relativa a crédito cujo fato gerador decorreu de relação jurídica iniciada após o pedido de recuperação judicial, e cujos atos executivos se deram após o decurso do stay period. Tratava-se, portanto, de crédito inequivocamente extraconcursal, tanto do ponto de vista da recuperação quanto da falência, uma vez que a própria prestação de serviços só se iniciou no curso da recuperação. No presente caso, entretanto, o contrato de trabalho foi celebrado muito antes do pedido de recuperação judicial e se encerrou antes da falência, de modo que o crédito aqui discutido tem origem anterior a ambos os marcos legais, sendo, por consequência, de natureza concursal. Na sistemática da falência, a classificação do crédito como extraconcursal depende de previsão expressa nos incisos do art. 84 da Lei nº 11.101/2005. No que tange aos créditos trabalhistas, apenas serão extraconcursais aqueles decorrentes de serviços prestados após a decretação da falência, conforme dispõe o inciso I-D do referido artigo, o que não é o caso dos autos. O fato de o crédito eventualmente não se submeter à recuperação judicial — discussão típica do art. 49 — não altera sua classificação no processo falimentar, que tem regime próprio, voltado à arrecadação, liquidação e pagamento coletivo dos credores. Na falência, mesmo os credores que seriam considerados “não sujeitos” à recuperação devem se habilitar e observar a ordem de pagamento estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei de Regência. Diante do exposto, reconheço a natureza concursal do crédito exequendo e, com fundamento nos artigos 6º, §2º, e 76 da Lei nº 11.101/2005, determino a suspensão da presente execução, devendo a parte exequente habilitar seu crédito nos autos do processo falimentar competente. Intimem-se. Expeça-se a respectiva certidão de crédito. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ RODRIGUES DA SILVA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0842869-03.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Tratamento da Própria Saúde] AUTOR: JOEL PERCY RODRIGUES REU: ESTADO DO PIAUI Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Estado do Piauí, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo. A parte autora alega, em sua petição inicial, que: “é servidor público estatutário efetivo, no cargo de agente técnico de serviços, na Secretaria do Estado da Educação do Governo do Piauí, e vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, gerenciado pela Fundação Piauí Previdência. Em meados de 11/2019, por atender todos os requisitos necessários, o autor solicitou formalmente a licença para tratamento de saúde, por ser portador de estenose do canal cervical (protusão discal C3-C4, C4-C5 e C5-C6 e abaulamento discal C6-C7), abaulamento discal L4-L5 e espondilose, o mesmo apresenta cervicobraquialgia crônica, diminuição da força muscular em membro superior direito, lombociatalgia intermitente (CID M51.1, M52.4, M54.4, M62.5, M53.1), que o tornam incapaz ao trabalho, o que lhe foi deferido. Tal licença foi sendo renovada regularmente, frente ao estado de saúde do requerente. Ocorre que, em 08/09/2021, o autor requereu nova prorrogação da licença, por meio do processo 6799202186, pois a sua situação de saúde continuava delicada, mas, em 30/09/2021 não foi concedida pelo Coordenador de Perícias Médicas do Centro Integrado de Atenção ao Servidor Público do Estado do Piauí (CIASPI). Os recentíssimos exames e atestados médicos demonstram que o demandante não está apto a voltar às suas atividades, frente ao grave problema de saúde que enfrenta. Portanto, a negativa do requerido pode causar grandes prejuízos ao servidor. O autor, mesmo tendo o pedido de prorrogação de licença indeferido, não retornou ao trabalho, pois continua doente. Frisa-se mais uma vez que, após a citada perícia, o requerente submeteu-se novamente a exames médicos que mostraram que as doenças ainda existem e foi emitido laudo médico indicando que é incapaz para o trabalho.” Dispensado minucioso relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ante a ausência de questões preliminares, analisemos o mérito. A Lei Complementar nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Civis Estaduais), estabelece que será concedida licença tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia oficial: Art. 77. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 78. Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção poderá ser feita por médico do serviço oficial e, se por prazo superior, por junta médica. § 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2º Inexistindo médico do órgão oficial no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, homologado pela junta médica. Art. 79. Findo o prazo da licença, o servidor deverá reassumir, imediatamente, o exercício, salvo prorrogação pedida antes de findar a licença ou se for o caso, pedir aposentadoria. Art. 80. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. Art. 81. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. Parágrafo único. Constitui falta grave a recusa do servidor à inspeção médica. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora anexou, aos autos do processo, laudo pericial da junta médica oficial (ID 22503867), realizado e emitido pelo Centro Integrado de Atenção ao Servidor Público do Estado do Piauí (CIASPI), que indeferiu o pedido administrativo de concessão de licença para tratamento de saúde. Entretanto, a parte autora sustenta a sua pretensão trazendo aos autos laudos de médicos particulares (ID 22503870 e 22503869), que atestam que esta não apresenta condições laborais. Ocorre que, a jurisprudência do TJDF possui entendimento no sentido de que a emissão de relatório ou atestado médico particular não é suficiente para embasar licença. Para a 3.a Turma Cível do TJDF, “o servidor não possui o direito subjetivo à concessão da licença somente pelo fato de seu médico ter prescrito o afastamento das atividades laborais. Embora este detenha atribuição profissional para recomendar a medida, a emissão de relatório médico ou atestado não vincula a Administração Pública, pois o critério legal de concessão da licença é a constatação, por perícia, da incapacidade, e tal requisito não é preenchido automaticamente com a apresentação de atestado de médico particular”. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA MÉDICA SUPERIOR A 15 DIAS. INCAPACIDADE PARA EXERCER FUNÇÕES. ATESTADO DE SAÚDE. MÉDICO PARTICULAR. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. ÔNUS DA PROVA. DESISTÊNCIA DE PERÍCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE RESPEITADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O servidor não possui direito subjetivo à concessão da licença pelo só fato de seu médico assistente ter prescrito o afastamento das atividades laborais, visto que este, embora detenha atribuição profissional para recomendar a medida, não vincula a Administração Pública mediante emissão de relatório médico ou atestado. O critério legal de concessão da licença, como dito, é a constatação da incapacidade por perícia e tal requisito não é preenchido automaticamente com a apresentação de atestado de médico particular. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, o requerente desistiu da produção de prova pericial, única hábil a comprovar suas debilidades de saúde a justificar o afastamento pleiteado, ou seja, como decorre do próprio texto legal, a incapacidade laboral dever ser comprovada por perícia médica. Assim, eventual análise da ilegalidade do ato administrativo que determinou o retorno do servidor às atividades laborais restou prejudicada.Outrossim, vislumbra-se que o critério de que se valeu a Administração Pública Distrital é legítimo e não configura qualquer ofensa ao princípio da legalidade. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.º 844382, 20110110268863APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 09/02/2015) Ademais, consoante entendimento jurisprudencial da 1.a Turma do TRF da 3.a Região, o laudo médico particular pode ser utilizado como documento complementar, mas não é suficiente, por si só, para justificativa de faltas ao trabalho por motivo de doença, sendo imprescindível a avaliação pericial para a concessão da licença para tratamento de saúde do servidor: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FALTA INJUSTIFICADA . LICENÇA MÉDICA NÃO HOMOLOGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Direito à Saúde encontra base no princípio da dignidade da pessoa humana . Os artigos 6º e 196, ambos da Constituição Federal, estabelecem que Saúde constitui uma garantia de todo Cidadão. 2. Depreende-se dos artigos 202 a 204 da Lei n. 8 .112/90 que, para a concessão da licença para tratamento de saúde é necessária a realização de perícia médica oficial, dispensada a pericia oficial apenas quando a licença for inferior a 15 dias. 3. Atestado médico superior a quinze dias necessita ser homologado por Junta Médica Oficial para que possa ser concedida a licença para tratamento de saúde e, consequentemente, considerar como justificadas as faltas do servidor durante o afastamento. 4 . Caso contrário, o afastamento do servidor será considerado como falta não justificada, ensejando o desconto pelos dias não trabalhados (art. 44, I, Lei 8.112/90). 5 . A Lei n. 8.112/90 ainda prevê a possibilidade de suspensão de até 15 dias, caso o servidor se recuse a comparecer na perícia médica (art. 130, § 1º), e considera como abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos (art . 139) e inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses (art. 140), os quais devem ser apurados por meio de procedimento sumário (art. 141). 6 . Conforme se observa do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, a presença de doença, por si só, não significa existência de incapacidade laborativa; o atestado particular pode ser usado como documento complementar, mas não é suficiente, por si só, para justificativa de faltas ao trabalho por motivo de doença, sendo imprescindível a avaliação pericial para a concessão da licença para tratamento de saúde do servidor (art. 202, 203 e 204 da Lei n. 8.112/90) . 7. A Administração não considerou plausível a justificativa da servidora pelo não comparecimento em três perícias agendadas, considerando que a perícia médica é uma convocação, não estando sujeita ao quadro de horário específico de cada servidor, até porque os médicos do Núcleo de Saúde atendem vários outros órgãos públicos, inexistindo dispositivo legal no sentido de que as pericias devem ser agendadas em horário de expediente do servidor. Com efeito, não há na legislação em regência qualquer determinação para que a perícia seja agendada no horário de expediente do servidor. A única possibilidade de a Junta Médica se dirigir até o servidor está prevista no art . 5º do decreto 7.003/2009, que trata da impossibilidade de locomoção do servidor, o que não é o caso. 8. Conforme mencionado na r . sentença apelada, “mensurar se os peritos tinham, ou não, informações suficientes para aferir as condições de saúde da autora naquele período, apenas com base no histórico de outros atestados, implica em adentrar ao mérito do ato médico ora objurgado, o que é vedado em sede de controle judicial.” 9. Todas as decisões das Juntas Médicas Oficiais formadas foram devidamente fundamentadas, tendo o processo administrativo respeitado o contraditório e ampla defesa, tanto que possibilitou à servidora interpor pedido de reconsideração e o recurso administrativo. 10 . Ausência de ilegalidade do procedimento administrativo relativo à reposição ao erário relativo às faltas não justificadas decorrentes das licenças médicas não homologadas. Considerado que os atestados médicos apresentados não foram homologados, pois a servidora deixou de comparecer em três perícias agendadas pela administração, as faltas ao serviço foram consideradas como injustificadas, portanto sujeitas ao desconto dos dias não trabalhados, nos termos do artigo 44, I, da lei n. 8.112/90, observado o contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo instaurado perante a Reitoria do IFMS . 11. Ausência de ilegalidade na abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração da situação das faltas não justificadas, decorrentes da não homologação dos atestados médicos. Constatada irregularidade no servido público, a autoridade administrativa é obrigada a promover a sua apuração imediata, nos termos do artigo 143 da Lei n. 8 .112/90. No caso, a Administração apurou que a servidora contava com 34 faltas não justificadas no período de um ano, sendo necessária a apuração de abandono de cargo ou de inassiduidade habitual, nos termos do art. 140 da lei n. 8 .112/90. Ademais, a servidora também deixou de comparecer em três perícias agendadas pela administração, o que enseja a aplicação do artigo 130, § 1º, da lei 8.112/90. 12 . Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11 do CPC). 13. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00122818320154036000, Relator.: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 17/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/02/2022) No mesmo sentido entendeu o Tribunal de Justiça do Goiás: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034339-22.2017.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : KARLA CAETANO FERNANDES APELADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Juiz MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INSPEÇÃO MÉDICA OFICIAL . INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES LABORAIS NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE RETORNO ÀS ATIVIDADES FUNCIONAIS. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE . FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS . 1. Por força do princípio da legalidade, o Administrador Público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, não podendo deles se afastar ou desviar. 2. A Lei estadual nº 10 .460, de 22 de fevereiro de 1988 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e suas Autarquias), vigente ao tempo da propositura da demanda, assegurava aos servidores públicos estaduais o direito à licença para tratamento de saúde, mas exigia, para a sua concessão, a submissão à inspeção feita por médico oficial, ou homologação, pela Junta Médica Oficial, do atestado firmado por profissional particular apresentado pelo servidor público. 3. A autora/apelante exibe, em abono da tese de que está incapacitada para o desempenho das atribuições laborais, atestado de médico particular, cuja conclusão se contrapõe à perícia médica efetivada pelo órgão oficial, de que está apta para o exercício de suas funções. 4 . Entretanto, o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente poderia ser ilidida por intermédio de prova contundente em sentido contrário, inexistente na hipótese vertente. 5. Atestada a capacidade laboral da autora, o pedido inaugural deve ser julgado improcedente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, revelando-se descabido, inclusive, o pleito de restituição dos valores glosados quando das faltas ao trabalho. 6 . Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator . Fez sustentação oral o advogado da apelante o Doutor Tiago Felipe de Oliveira. (TJ-GO 5034339-22.2017.8 .09.0051, Relator.: MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2021) Com relação ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há nos autos prova (contracheque) de que a Requerente percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita. Com estes fundamentos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Defiro a Gratuidade da Justiça. P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 572c761 proferida nos autos. RORSum 0100580-31.2023.5.01.0082 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SAMUEL AZULAY (RJ186324) Recorrente:   Advogado(s):   2. MEDEX MARKETING ESPORTIVO LTDA BRUNO BARBOSA SILVA (PI8744) RATZENBERGER DE SOUZA PEREIRA (PI19381) WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO (PI3965) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE LIRA DE OLIVEIRA LEANDRO ADERCINO SANTOS DO COUTO (RJ231019) Recorrido:   Advogado(s):   MEDEX MARKETING ESPORTIVO LTDA BRUNO BARBOSA SILVA (PI8744) RATZENBERGER DE SOUZA PEREIRA (PI19381) WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO (PI3965) Recorrido:   Advogado(s):   QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SAMUEL AZULAY (RJ186324)   Visto etc. Melhor examinando o processo e considerando o registro particular relativo ao Tema 35 lançado na "Tabela de Recursos Repetitivos" da C. Corte, segundo o qual "Há decisão afastando o sobrestamento de processos do art. 1.030, III, do CPC", revogo o comando de sobrestamento do presente feito e passo à análise dos recursos de revista interpostos. RECURSO DE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id b6effb1; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id e069373). Representação processual regular (Id 93d87a4 /287d170). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 0dcd26e ; Custas pagas no RO: id dff5857 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 492 do Código de Processo Civil de 1973; artigo 141 do Código de Processo Civil de 1973. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. Nego seguimento ao recurso, no particular.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.    RECURSO DE: MEDEX MARKETING ESPORTIVO LTDA Visto etc. Por meio da manifestação de Id. 7bccef8 , a ora recorrente peticiona pelo sobrestamento do presente processo até que o STF decida de maneira definitiva a questão referente ao Tema 1389,  que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Nada a deferir, na medida em que a tese estampada no v. acórdão regional, decisão recorrível, não se encontra dentro dos limites traçados pelo Tema 1389.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id cca17a8; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id 4e466c5). Representação processual regular (Id b73b24b ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id df260e3 ; Custas pagas no RO: id dff5857 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:   "Art. 896. (...)   § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:   I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;   II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;   III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte;   IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".     Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).   No caso em apreço, não cuidou o recorrente de  "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".   Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA  Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. Nego seguimento ao recurso, no particular.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.  (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - MEDEX MARKETING ESPORTIVO LTDA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000108-08.2022.5.22.0006 AUTOR: SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI RÉU: TRANSPORTES COLETIVO CIDADE VERDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3e3f14 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Fica a parte autora notificada para se manifestar acerca do cumprimento acordo dentro do prazo de 5 dias, sob pena de presumir-se quitado. Ato contínuo, a parte reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuições previdenciárias dentro do prazo legal,  sob pena de execução. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000108-08.2022.5.22.0006 AUTOR: SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI RÉU: TRANSPORTES COLETIVO CIDADE VERDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3e3f14 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Fica a parte autora notificada para se manifestar acerca do cumprimento acordo dentro do prazo de 5 dias, sob pena de presumir-se quitado. Ato contínuo, a parte reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuições previdenciárias dentro do prazo legal,  sob pena de execução. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES COLETIVO CIDADE VERDE LTDA
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