Alexandro Augusto Carvalho Guimaraes
Alexandro Augusto Carvalho Guimaraes
Número da OAB:
OAB/PI 008741
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandro Augusto Carvalho Guimaraes possui 114 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT9, STJ, TJCE e outros 9 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TRT9, STJ, TJCE, TJMA, TRF1, TJPB, TRT13, TRT3, TRT12, TJPI, TRT16, TRT10
Nome:
ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
AGRAVO DE PETIçãO (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106198-84.2000.8.15.2001 [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ANTONILDO SERRANO VELOSO, MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO, MARIA DA GRACA GOMES VELOSO, MONIQUE SUELLEN GOMES VELOSO, CYNTHIA GOMES VELOSO DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565) contra a decisão de ID 110324094, a qual rejeitou exceção de pré-executividade, mencionando partes e fundamentos estranhos aos presentes autos. Sustenta a embargante, com razão, que a decisão atacada trata de processo distinto, envolvendo pessoas e contexto absolutamente diversos, o que caracteriza erro material relevante, com consequências sobre a regularidade do feito. Ao examinar a decisão de ID 110324094, verifica-se, de fato, que esta se refere à exceção de pré-executividade oposta por Fabiana Holanda Pereira Daconti, em ação de execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Studio Musical Ltda. – ME, cujo objeto é bloqueio via SISBAJUD. Esses elementos são inteiramente alheios ao presente processo, em que a exequente é a FUNCEF e a executada é Maria da Graça Gomes Veloso. O reconhecimento do erro material decorre do poder-dever do magistrado de velar pela regularidade processual, nos termos do art. 494, I e II, do CPC, sendo, inclusive, autorizada a correção de ofício ou a requerimento da parte. A jurisprudência pacífica admite que o acolhimento dos embargos para correção de erro material pode ser cumulativamente acompanhado do saneamento da decisão e do julgamento do mérito subjacente, especialmente quando não há prejuízo processual ou surpresa às partes. Além disso, a exceção de pré-executividade já se encontra plenamente instruída, tendo a parte arguido suposta nulidade de citação, ilegitimidade passiva e inexequibilidade do título, matérias de ordem pública e passíveis de conhecimento sem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Analisando os autos, verifica-se que a citação foi regularmente realizada, com tentativas documentadas por oficial de justiça (IDs 33981956, 33981975, 33981996); A executada figura como devedora solidária no contrato (Escritura pública, ID 19810397-Pág. 18), tendo participado expressamente da contratação do mútuo com garantia hipotecária; O título executivo é líquido, certo e exigível, amparado em escritura pública e acompanhado de memória de cálculo. Não havendo vícios de citação, ilegitimidade passiva ou defeito no título, a exceção deve ser rejeitada, por ausência de fundamentos válidos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 494, I e II, e 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565), para reconhecer e corrigir o erro material contido na decisão de ID 110324094, a qual resta desconstituída por total desconexão com os presentes autos. No mesmo ato, diante da adequada instrução da peça, e sem necessidade de nova manifestação das partes, JULGO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 34054367) IMPROCEDENTE, por inexistência de vício de citação, por ser a executada parte legítima e por estar o título dotado de força executiva. DETERMINO que a secretaria desentranhe dos autos, de imediato, a decisão de ID 110324094, vez que juntada de modo equivocado nos presentes autos. DETERMINO, que as partes, exequente e executado, se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca da prescrição intercorrente, considerando as diligências sem proveito e o tempo de tramitação dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106198-84.2000.8.15.2001 [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ANTONILDO SERRANO VELOSO, MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO, MARIA DA GRACA GOMES VELOSO, MONIQUE SUELLEN GOMES VELOSO, CYNTHIA GOMES VELOSO DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565) contra a decisão de ID 110324094, a qual rejeitou exceção de pré-executividade, mencionando partes e fundamentos estranhos aos presentes autos. Sustenta a embargante, com razão, que a decisão atacada trata de processo distinto, envolvendo pessoas e contexto absolutamente diversos, o que caracteriza erro material relevante, com consequências sobre a regularidade do feito. Ao examinar a decisão de ID 110324094, verifica-se, de fato, que esta se refere à exceção de pré-executividade oposta por Fabiana Holanda Pereira Daconti, em ação de execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Studio Musical Ltda. – ME, cujo objeto é bloqueio via SISBAJUD. Esses elementos são inteiramente alheios ao presente processo, em que a exequente é a FUNCEF e a executada é Maria da Graça Gomes Veloso. O reconhecimento do erro material decorre do poder-dever do magistrado de velar pela regularidade processual, nos termos do art. 494, I e II, do CPC, sendo, inclusive, autorizada a correção de ofício ou a requerimento da parte. A jurisprudência pacífica admite que o acolhimento dos embargos para correção de erro material pode ser cumulativamente acompanhado do saneamento da decisão e do julgamento do mérito subjacente, especialmente quando não há prejuízo processual ou surpresa às partes. Além disso, a exceção de pré-executividade já se encontra plenamente instruída, tendo a parte arguido suposta nulidade de citação, ilegitimidade passiva e inexequibilidade do título, matérias de ordem pública e passíveis de conhecimento sem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Analisando os autos, verifica-se que a citação foi regularmente realizada, com tentativas documentadas por oficial de justiça (IDs 33981956, 33981975, 33981996); A executada figura como devedora solidária no contrato (Escritura pública, ID 19810397-Pág. 18), tendo participado expressamente da contratação do mútuo com garantia hipotecária; O título executivo é líquido, certo e exigível, amparado em escritura pública e acompanhado de memória de cálculo. Não havendo vícios de citação, ilegitimidade passiva ou defeito no título, a exceção deve ser rejeitada, por ausência de fundamentos válidos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 494, I e II, e 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565), para reconhecer e corrigir o erro material contido na decisão de ID 110324094, a qual resta desconstituída por total desconexão com os presentes autos. No mesmo ato, diante da adequada instrução da peça, e sem necessidade de nova manifestação das partes, JULGO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 34054367) IMPROCEDENTE, por inexistência de vício de citação, por ser a executada parte legítima e por estar o título dotado de força executiva. DETERMINO que a secretaria desentranhe dos autos, de imediato, a decisão de ID 110324094, vez que juntada de modo equivocado nos presentes autos. DETERMINO, que as partes, exequente e executado, se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca da prescrição intercorrente, considerando as diligências sem proveito e o tempo de tramitação dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838867-17.2021.8.15.2001 [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO VARELA DE SOUZA, VAMBERTO DA SILVA CAVALCANTI EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Maria do Socorro Varela de Souza e Vamberto da Silva Cavalcanti contra sentença que teria sido omissa quanto à aplicação dos Temas 1075/STF e 948/STJ, os quais tratam da ilegitimidade ativa dos autores. Na mesma oportunidade, os embargantes requereram a reconsideração do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A parte ré apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na sentença quanto à análise dos Temas 1075/STF e 948/STJ, referentes à ilegitimidade ativa dos autores; (ii) determinar se é possível a reconsideração, por meio de embargos de declaração, da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem à reconsideração de pedidos indeferidos, como o de gratuidade de justiça. A sentença analisou adequadamente a questão da legitimidade ativa dos autores, não havendo omissão quanto à aplicação dos Temas 1075/STF e 948/STJ. A parte embargante se utiliza dos aclaratórios com a finalidade indevida de rediscutir fundamentos da decisão, sem apontar efetiva contradição, obscuridade, omissão ou erro material. A fundamentação apresentada na sentença é clara e coerente, inexistindo qualquer vício apto a justificar a oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A simples discordância com os fundamentos da sentença não autoriza a oposição de embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É incabível o uso dos embargos declaratórios para requerer reconsideração de decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça. A sentença que analisa expressamente a legitimidade ativa afasta a alegação de omissão quanto à aplicação dos Temas 1075/STF e 948/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO VARELA DE SOUZA E VAMBERTO DA SILVA CAVALCANTI, parte demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 99617912 (Id.101739819). Intimada, a parte ré ofereceu contrarrazões à insurgência (Id.108157461). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que não verificou a aplicação dos temas 1075/STF e 948/STJ, tratando da ilegitimidade ativa dos embargantes. Nessa mesma oportunidade, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso porque, primeiramente, não é cabível a utilização dos aclaratórios para reexame do mérito de decisão, o que é o caso do requerimento de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária integral dos autores, ora embargantes. Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária integral aos autores. Ademais, em que pese a argumentação da parte embargante, a sentença refutada não foi omissa quanto à aplicação dos temas 1075/STF e 948/STJ, uma vez apreciou claramente a ilegitimidade ativa dos embargantes, trazendo seus fatos e fundamentos, sem qualquer ocorrência de vício. Desta feita, resta evidente que a parte embargada busca tão somente a discussão de matéria sobre a sua legitimidade, não sendo este o meio adequado para tal. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após, o trânsito em julgado, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - 0758301-81.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A., HDI SEGUROS S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: DEBORA SCHALCH - SP113514 EMBARGADO: PIAUI AUTOS SERVICOS LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741-A, JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO - PI56-A, MAYCON DE LAVOR MARQUES - PI12466-A, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. (HDI) e HDI SEGUROS S.A., contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência/Evidência, ajuizada, na origem, por PIAUÍ AUTOS SERVIÇOS LTDA/ME. Em decisão inicial, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por não estarem demonstrados os pressupostos para a sua concessão (ID 18427749). Após a interposição do agravo em exame, sobreveio, nos autos originários, sentença de mérito, tornando prejudicado o exame do pleito recursal. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença de mérito (Id. 72844578 – processo referência). Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação. Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado). DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC). Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TRT9 | Data: 28/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000525-18.2022.5.09.0007 distribuído para Seção Especializada - GAB. DES. LUIZ ALVES na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300218100000077060275?instancia=2
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº: 0801922-33.2020.8.10.0052 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente:FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741, MARINA SOUSA VIDAL - PI21631 Promovido: ORLANDO SANTOS LEITE ATO ORDINATÓRIO USANDO da faculdade que me confere a Lei, nos termos do disposto no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, art. 1° do Provimento nº 22/2018 da CGJMA, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC/15. Pinheiro/MA, 26 de maio de 2025 TIAGO RODRIGO DE LIMA Técnico Judiciário Documento assinado digitalmente Lei n. 11.419/2006, art. 1°, § 2º, III, "b"
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822300-71.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741, AMANDA VERISSIMO ALMEIDA VALE - PI24433, MARINA SOUSA VIDAL - PI21631 ESPÓLIO DE: ANIELLY BELFORT AIRES Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANIELLY BELFORT AIRES - MA17960-A, BRUNO THADEU OLIVEIRA RABELO - MA20156 DECISÃO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados. No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos. Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015, devendo ainda juntar a guia de custas processuais, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita. Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290). Por fim, corrija-se a pretensão para a classe processual adequada. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís