Alexandro Augusto Carvalho Guimaraes
Alexandro Augusto Carvalho Guimaraes
Número da OAB:
OAB/PI 008741
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandro Augusto Carvalho Guimaraes possui 106 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT9, TRF1, TJMA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TRT9, TRF1, TJMA, TRT3, STJ, TJCE, TJPB, TRT13, TRT12, TJPI, TRT10
Nome:
ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
AGRAVO DE PETIçãO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811342-26.2022.8.15.2001 [Mútuo] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ARMINDO INACIO DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF em face de Armindo Inácio de Araújo Júnior, visando à satisfação de obrigação decorrente de mútuo, atualmente no valor de R$ 202.621,93 (valor da causa). Em petição de ID 108961639, a exequente requereu a penhora de percentual sobre os vencimentos do executado, alternativamente ao desbloqueio de valores em conta-salário, sustentando a viabilidade de desconto em folha de até 30% dos rendimentos líquidos, “assegurando a manutenção de 70% para suas despesas essenciais” . É o que importa relatar. Decido. A Constituição Federal assegura ao trabalhador proteção ao salário, dispondo: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa” (LF 1988). O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece regras gerais de impenhorabilidade: “Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.” . Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada a partir do EREsp 1.582.475/MG (Tema 842), admite a mitigação da impenhorabilidade do salário, permitindo a penhora de percentual dos vencimentos, desde que resguardada quantia capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO . PERCENTUAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. ANÁLISE . CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. Em 2018, ao apreciar a controvérsia imposta pelo EREsp 1 .582.475-MG, a Corte Especial do STJ, por maioria, decidiu que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também poderia ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. 2. Em observância à jurisprudência prevalecente do STJ, passa-se a admitir a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que, analisando o caso concreto, seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família . 3. A análise do risco de insubsistência de devedores quando a penhora recair sobre parte de seus salários deve se dar conforme as particularidades do caso concreto. 4. No caso, a penhora de percentual de remuneração da parte devedora se mostra admissível, quando resta comprovado que aufere rendimentos mensais superiores ao teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, que considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 salários mínimos, e à Pesquisa Nacional de Cesta Básica de Alimentos do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos), que estabelece um comparativo entre o salário mínimo nominal e o salário mínimo necessário . 5. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 0740425-56.2023 .8.07.0000 1790366, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 23/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) “Em observância à jurisprudência prevalecente do STJ, passa-se a admitir a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que, analisando o caso concreto, seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família.” (TJ-DF 0740425-56.2023.8.07.0000, Rel. Ana Cantarino, j. 23/11/2023) No caso concreto, não se mostra abusivo o pedido de desconto em folha de até 30% dos vencimentos, diante de jurisprudência dominante em diversos tribunais estaduais e do STJ, especialmente para casos em que o executado aufere renda mensal superior aos parâmetros de hipossuficiência e possui outras fontes de renda. Assim, considerando a necessidade de não comprometer a subsistência do devedor, impõe-se a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, assegurando-se a ele o restante dos proventos para despesas essenciais. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos artigos 7º, X, da Constituição Federal; 833, IV e X; e 854 do CPC, e na jurisprudência dominante do STJ e dos tribunais pátrios, DEFIRO o pedido para determinar: a) a penhora mensal, diretamente na fonte pagadora, de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do executado, até a completa satisfação do crédito, ficando assegurados os 70% restantes para sua subsistência; ; b) expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (instituição empregadora), para cumprimento imediato da medida, com depósito dos valores penhorados em conta judicial vinculada a este juízo; Publique-se. Registre-se. Intime-se.. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816276-61.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Defiro o prazo complementar de 10 dias para o promovido juntar aos autos os documentos requeridos pelo Expert no ID.1111119193. Com a juntada pelo réu, intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 30 dias, juntar o laudo pericial. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0804886-92.2025.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: YARA RODRIGUES SILVA COELHO D E S P A C H O 1. Com lastro no art. 782, §3º, do CPC, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD; 2. Considerando a ausência de referência no despacho inicial, fixo os honorários em 10% sobre o valor da execução; 3. Como andamento ao feito e considerando a petição ID151475951, intime-se o exequente para, em 15 dias: 3.1. Manifestar-se sobre o aludido petitório; 3.2. Se for o caso, apresentar memória atualizada do seu crédito, com a inclusão dos honorários acima fixados e requerer o necessário à garantia da execução. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812103-79.2025.8.10.0000 Agravante: ALLEN LEANDRO SANTOS PINTO Advogado : FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Agravado: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - OAB PI8741 Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Allen Leandro Santos Pinto contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001634-32.2013.8.10.0063, movida pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF. A decisão agravada consistiu no indeferimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante, que alegava nulidade da citação realizada nos autos da execução. O Juízo de primeiro grau considerou válida a citação por meio eletrônico, com base na Resolução CNJ nº 354/2020, e determinou o prosseguimento do feito executivo com a realização de penhora via SISBAJUD. Sustenta o Agravante que a citação foi realizada de forma irregular, por meio de aplicativo de mensagens, tendo sido recebida por seu filho menor de idade, o que comprometeria a validade do ato citatório. Argumenta que tal modalidade de citação não encontra respaldo legal específico, inexistindo confirmação de ciência inequívoca por parte do citado. Aduz que a ausência de citação regular compromete os pressupostos de validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, acarretando nulidade absoluta dos atos subsequentes. Afirma, ainda, que houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de ausência de título executivo válido, porquanto não teria sido apresentado contrato físico assinado pelas partes, nem atendido o requisito do artigo 784, III, do CPC. Defende a inexistência de interesse processual do Agravado, alegando que os documentos anexados não comprovam a legitimidade da obrigação exequenda. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo-ativo ao Agravo de Instrumento, a fim de suspender todos os atos executivos em curso. No mérito, pugna pela nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, com a consequente extinção da execução por ausência de título executivo e de interesse de agir, além da condenação do Agravado ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. É o que cabia relatar. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos limites estabelecidos nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do CPC. Necessário, no caso concreto, que haja o exercício do contraditório para que se possa apreciar o pedido recursal liminar, ou, caso for, julgar o próprio mérito do recurso, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Assim, providenciem-se as intimações necessárias para o exercício do contraditório e, em seguida, retornem os autos para análise imediata da liminar ou, possivelmente, julgamento do mérito do recurso. Em conclusão, intimem-se: (1) a parte Agravada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada dos documentos que reputar necessários para o julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do CPC; e artigo 649, inciso II, do RITJMA); e (2) a Procuradoria Geral de Justiça para se manifestar, em 15 (quinze) dias (artigo 1.019, inciso III, do CPC; e artigo 649, inciso III, do RITJMA). Cumpra-se na ordem estabelecida. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico (PJE) nº:0814450-72.2019.8.10.0040 EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741 EXECUTADO: JOSE RIBAMAR MUNIZ LINHARES DESPACHO Defiro o pedido de pesquisas bens/valores em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD, mediante o recolhimento das respectivas custas, nos termos da Lei Estadual nº 12.193/2023 e Recom-CGJ – 132018. Do resultado, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art.921, III, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível
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Tribunal: TJPB | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838867-17.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0009509-70.1998.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741 EXECUTADO: LILIAN RAQUEL MENDE RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF em face de LILIAN RAQUEL MENDES RIBEIRO, ambas qualificadas na petição inicial de Id. 27103876, pág. 4. Foi determinada a suspensão do processo na decisão de Id. 108987042, datada de 19/12/2023. Durante o prazo de suspensão, a parte exequente, por meio da petição de Id. 112823353, requereu apenas a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, por intermédio do sistema SERASAJUD. Após o decurso do prazo de suspensão, não houve qualquer indicação de bens passíveis de penhora. É a síntese do essencial. Decido. A norma prevista no §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, estabelece: "Decorrido o prazo máximo de 1(um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos." No caso em questão, os autos permaneceram com a tramitação suspensa pelo prazo máximo de 1 (um) ano(CPC, art. 921, III e §1º) e esse prazo transcorreu sem que a parte exequente indicasse bens passíveis de penhora. Ressalta-se que não há qualquer óbice legal para o arquivamento desta ação, com a consequente inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Sendo assim, com fulcro na norma do §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, extingo a presente ação executiva. Determino, ainda, que se proceda à inclusão do nome da parte executada LILIAN RAQUEL MENDES RIBEIRO, inscrita no CFF nº 408.153.233-87, no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, conforme dispõe o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem Honorários. Publique-se. Registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís (MA), data da assinatura digital. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar