Alexandro Augusto Carvalho Guimaraes

Alexandro Augusto Carvalho Guimaraes

Número da OAB: OAB/PI 008741

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJPI, TJMA, TRT9, TJPB
Nome: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802211-07.2022.8.18.0073 EMBARGANTE: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR EMBARGADO: ANNATHERCIA SAID SKEFF SOARES NEIVA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES, MAYCON DE LAVOR MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCON DE LAVOR MARQUES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA CAUSADOS POR NEGATIVA SECURITÁRIA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0802211-07.2022.8.18.0073 Origem: EMBARGANTE: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A EMBARGADO: ANNATHERCIA SAID SKEFF SOARES NEIVA Advogados do(a) EMBARGADO: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741-A, MAYCON DE LAVOR MARQUES - PI12466-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA LIBERTY SEGUROS S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ANNATHERCIA SAID SKEFF SOARES NEIVA, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto ao reconhecimento do risco de irreversibilidade, no que tange ao efeito suspensivo. Ainda, afirma haver omissão em relação a data de ocorrência do sinistro. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo interno intentado para suspender e, depois, cassar decisão, pela qual recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. DA SENTENÇA O caso em apreço trata de recebimento de recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, com fundamento no §1º, V, do Art. 1.012 do CPC, ante o deferimento da tutela provisória. Tal entendimento decorre do fato de haver sido julgado o feito com o deferimento de tutela de urgência, o que é autorizado pela legislação processual. Aliado a tal fato, ressalta-se que o agravo de instrumento 0750571-53.2023.8.18.0000 teve seu curso prejudicado, por superveniência da sentença, tendo sido extinto monocraticamente, por perda do seu objeto, evidentemente, sem a análise do mérito recursal. Desta forma, não persiste a eficácia da decisão que suspendeu os efeitos da tutela de urgência, além do fato de que a tutela que afastou o efeito suspensivo no presente caso decorreu da sentença de mérito. Quanto às alegações decorrentes de suposta irreversibilidade da tutela de urgência, no ID 18911687, o relator da apelação já faz a advertência do risco da irreversibilidade da medida, cabendo ao juízo da execução, quando do pedido de cumprimento pela parte ora agravada, adotar as medidas que entender pertinentes para evitar a irreversibilidade das suas decisões. Desta forma, nada a reformar na decisão ora agravada. CONCLUSÃO Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja negado provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Comunique-se o juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato acerca do Acórdão proferido no presente agravo interno. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que o risco de irreversibilidade, advertido pelo relator, será analisado pelo juízo de execução, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 08/06/2025
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0756186-53.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: SANTA ROSA LTDA - EPP AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE DE REVISÃO LIMITADA À MULTA VINCENDA. COISA JULGADA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA JÁ CONSTITUÍDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA PARA INDEFERIR EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela SANTA ROSA LTDA – EPP contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756186-53.2025.8.18.0000, apresentado pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S.A, que deferiu o efeito suspensivo pleiteado no instrumental. Vejamos trechos da decisão impugnada: (…) Por outro lado, a agravante insurge-se contra o valor executado a título de multa cominatória (astreintes), sustentando, em sua peça recursal, que a quantia arbitrada é desproporcional, notadamente por superar o valor originalmente discutido na ação e o montante do contrato administrativo entre as partes. Na minuta recursal, asseverou que a multa diária arbitrada é, ipsis litteris, “absurdamente superior à penalidade discutida nos autos e ao próprio contrato administrativo existente entre as partes”. Destarte, de acordo com o acórdão da Apelação Cível outrora citado, esta 3ª Câmara Especializada Cível, em julgamento colegiado, fixou e limitou o valor das astreintes para o quantum de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Transcreve-se, para melhor elucidação, excerto do voto do Relator, Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, verbo ad verbum: (…) Da simples leitura da decisão colegiada, infere-se que o Relator, ponderando a dificuldade de quantificar os efeitos do inadimplemento, exerceu juízo discricionário de razoabilidade e proporcionalidade, limitando o montante da penalidade executável. Dito isto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, ou seja, analisando o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. (…) No caso aqui em análise, a executada/recorrente aduz que, no cálculo aritmético entre o descumprimento da decisão proferida e o valor global fixado, é possível constatar que está sendo compelida a pagar o valor de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais) por dia a título de astreintes, o que, em juízo não exauriente, reputo desarrazoado. De mais a mais, ressalte-se que a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 0003952-02.2008.8.18.0140, a qual originou o título exequendo, possuía como objeto a anulação de multa contratual referente à falta de conclusão de obra realizada no município de Guadalupe, no valor de R$ 145.514,33 (cento e quarenta e cinco mil e quinhentos e quatorze reais e trinta e três centavos). Nessa perspectiva, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o valor da multa deve observar o princípio da menor restrição possível, pois, de um lado, não pode ser irrisório; e, de outro, não pode ser desproporcional, devendo ser graduado de acordo com a capacidade econômica do demandado e, embora não limitada ao valor da obrigação principal, esta serve como parâmetro. (…) Com efeito, em juízo de e cognição sumária, próprio da fase de conhecimento do Agravo de Instrumento, vislumbra-se a plausibilidade do direito alegado, ante a aparente desproporcionalidade entre o valor da obrigação principal — cujo montante originalmente discutido perfaz R$ 145.514,33 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e três centavos) — e o montante arbitrado a título de astreintes, fixado na quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). (…) Forte nessas razões, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, por consequência, susto os efeitos da decisão agravada até ulterior pronunciamento desta 3ª Câmara Especializada Cível sobre o mérito recursal. (Id. Num. 25089234). Inconformado, o agravante sustenta (minuta ao Id. Num. 25279662): i) que a decisão agravada incorre em equívoco ao reconhecer, mesmo que implicitamente, a inexistência de trânsito em julgado da decisão exequenda, quando há nos autos certificação expressa da ocorrência do trânsito em 25/11/2024, após o julgamento do ARE 1.528.169/PI, com devolução dos autos pelo Supremo Tribunal Federal ao TJPI nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; ii) que não há desproporcionalidade entre a multa cominatória fixada e a obrigação principal, considerando que o valor da causa foi apenas referencial, e que a obrigação principal envolve obrigações de fazer relacionadas a contrato no valor de mais de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), além da essencialidade do serviço de energia elétrica à coletividade; iii) que o valor das astreintes já foi objeto de deliberação colegiada transitada em julgado, sendo vedada nova modificação, sob pena de afronta à coisa julgada e preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ; e iv) que os honorários advocatícios foram fixados de modo compatível com os arts. 85, §§ 2º e 11, da Lei Adjetiva Civil, não havendo excesso. Ao final, requer a retratação da decisão agravada ou o seu encaminhamento para julgamento pelo órgão colegiado, com o restabelecimento da eficácia da decisão do juízo de origem e o prosseguimento regular da execução. Contraminuta recursal ao Id. Num. 25884352, na qual a parte agravada requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso, com base nos seguintes fundamentos: i) ausência de observância ao ônus da dialeticidade, uma vez que a agravante formulou pedidos que extrapolam os limites objetivos da decisão agravada, como o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença e a impossibilidade de nova redução de astreintes, temas que não foram objeto da decisão monocrática agravada; ii) omissão na impugnação de fundamentos autônomos da decisão agravada, notadamente quanto ao valor diário de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais) das astreintes, que foi considerado desproporcional; iii) manutenção dos fundamentos que embasaram a concessão do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, em razão da evidente desproporcionalidade entre o valor das astreintes (R$ 3.000.000,00) e o objeto principal da lide (R$ 145.514,33), o que configura, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, hipótese de revisão judicial da multa cominatória; iv) ausência de trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento, uma vez que houve erro na certificação do trânsito em julgado antes do escoamento do prazo para interposição de agravo interno no STF, tendo a própria Equatorial intentado recorrer tempestivamente mediante petição avulsa; e v) que a revisão do valor das astreintes é cabível a qualquer tempo, não sendo atingida pela coisa julgada, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pleiteia que o agravo interno não seja conhecido por vício formal, ou, se conhecido, que seja integralmente desprovido. Conquanto sucinto, é o relatório. De início, observo que a parte agravada suscitou preliminar de não conhecimento do Agravo Interno, ao argumento de que a peça recursal não teria observado o princípio da dialeticidade, porquanto ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática agravada. É consabido que a admissibilidade de qualquer recurso exige o preenchimento de pressupostos de natureza intrínseca — cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer — e de natureza extrínseca — regularidade formal, tempestividade e preparo, quando exigido. No tocante à regularidade formal, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, determina expressamente que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Trata-se de manifestação legislativa do princípio da dialeticidade, segundo o qual compete ao recorrente apresentar fundamentos que dialoguem com os argumentos adotados na decisão impugnada, demonstrando, de forma específica, onde residiriam os vícios ou desacertos do julgado. Sobre o tema, leciona Guilherme Rizzo Amaral: A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021). No caso concreto, contudo, não se verifica a alegada ausência de dialeticidade. A parte agravante apresentou razões organizadas e bem delimitadas, estruturando sua impugnação em tópicos específicos que confrontam diretamente os fundamentos da decisão agravada. Abordou, com argumentação jurídica, todos os pontos controvertidos, além de ter citado precedentes jurisprudenciais e dispositivos legais aplicáveis à matéria. Assim, constata-se que as razões do Agravo Interno se mostram aptas a cumprir o ônus dialético exigido pelo ordenamento, não havendo que se falar em inépcia recursal. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e, considerando que o vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Isto posto, conforme relatado anteriormente, versa a controvérsia originária sobre cumprimento de sentença promovido pela agravante, em face da empresa agravada, visando à execução do título judicial formado na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 0003952-02.2008.8.18.0140, consistente na multa por descumprimento da decisão de antecipação de tutela proferida no primeiro grau, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Com efeito, a decisão monocrática proferida por esta Relatoria na data de 15/05/2025, com base na jurisprudência das Turmas do Superior Tribunal de Justiça à época, reconheceu a “aparente desproporcionalidade entre o valor da obrigação principal — cujo montante originalmente discutido perfaz R$ 145.514,33 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e três centavos) — e o montante arbitrado a título de astreintes, fixado na quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)”, razão pela qual sustou os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina no cumprimento de sentença da origem. Não obstante, em precedente vinculante publicado em 19/05/2025, nos termos do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido da impossibilidade de revisão do valor acumulado da multa diária (astreintes), mesmo quando alcançados patamares elevados. Oportuno, nessa senda, transcrever o inteiro teor do acórdão citado, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA. 1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'. Precedente vinculante da Corte Especial. 2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 7. Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025). O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no voto divergente vencedor do julgado, esclareceu que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado só poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, tendo a doutrina se alinhado pela interpretação literal da norma. Para melhor entendimento, cito os esclarecedores trechos do voto condutor do EAREsp nº 1.479.019/SP, ipsis litteris: “(…) Reafirma-se, portanto, que a pendência de discussão sobre a multa cominatória não guarda relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito quando o prazo fixado na decisão judicial é alcançado sem que a obrigação seja cumprida. É o que se extrai da regra do art. 537, § 4º, do CPC, nos seguintes termos: (…) De qualquer forma, mesmo que fosse possível superar um precedente apenas em virtude de "uma leitura mais atenta", conforme proposto pelo Ministro relator, a regra do art. 537, § 1º, do CPC não deixa margem a dúvidas ao determinar que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: (...)" (grifou-se). Ainda que se aplique o princípio do "quem pode o mais pode o menos", invocado pelo relator em seu voto, a autorização para exclusão da multa indicaria a possibilidade de sua redução, mas, de toda sorte, apenas no tocante à vincenda. É nesse sentido o entendimento, dentre outros, de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado - 9ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, pág. 728); Araken de Assis (Manual da Execução - 20ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, pp. 857 /858); Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque, Zulmar Duarte de Oliveira Jr. (Comentários ao Código de Processo Civil. - 5ª ed - Rio de Janeiro: Forense, 2022, pág. 857); Marcelo Abelha (Manual de direito processual civil - 6ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, págs. 773/774); Luiz Fux (Curso de direito processual civil - 6ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2023, pág. 756); Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil, vol. 3 - 52ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019, págs. 192/193); Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini (Curso avançado de processo civil, vol. 3: execução. - 18ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pp. 486/487); Leonardo Carneiro da Cunha (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo - 1ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, p. 878); e José Miguel Garcia Medina (Código de Processo Civil Comentado. - 6ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 945). Por outro lado, não encontrei na doutrina ninguém sustentando a tese defendida pelo relator no sentido de que a expressão "vincenda", utilizada pelo legislador no § 1º do art. 537, refere-se apenas à "periodicidade da multa". A norma tem a finalidade de combater a inércia do devedor que, como ocorreu no caso dos autos, permanece durante anos sem cumprir a obrigação que lhe foi imposta e se limita a requerer a redução da multa que alcançou patamares elevados tão somente em razão da sua recalcitrância. (…) Neste caso, como em tantos outros, o pano de fundo é a litigância abusiva reversa da instituição financeira, que deve ser combatida com firmeza, o que certamente não ocorrerá se esta Corte, contrariando o texto expresso da lei, decidir pelo enfraquecimento da principal técnica processual que garante a efetividade da tutela jurisdicional. A questão dos valores muito elevados que decorrem da renitência do devedor deve ser enfrentada de outras formas. (…) De qualquer forma, não adotadas essas providências e não convertida a obrigação de fazer (ou de não fazer ou de entregar) em perdas e danos, não é lícita a redução da multa vencida. (…)”. Assim, com o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 0003952-02.2008.8.18.0140, certificado após a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 05/12/2024, encontra-se definitivamente estabilizada a obrigação imposta à parte demandada, inclusive quanto à imposição da multa cominatória (astreintes). Assim, não subsiste espaço para qualquer rediscussão, por esta instância revisora, acerca de eventual desproporcionalidade no montante da multa fixada, uma vez que a matéria já se encontra preclusa e consolidada pela autoridade da coisa julgada. Ademais, consoante o entendimento firmado em sede de precedente vinculante pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos já citados, é expressamente vedada a revisão judicial da multa periódica já vencida, ainda que seu montante seja elevado, haja vista que o art. 537, § 1º, do CPC/2015 restringe a possibilidade de modificação judicial apenas às multas vincendas. Tal diretriz impõe o respeito aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade, da integridade e da coerência da jurisprudência (CPC, art. 926), razão pela qual não compete a este Juízo ad quem interferir na execução do valor das astreintes devidamente constituído e exigido pela parte credora nos autos de cumprimento de sentença. Trata-se, portanto, de medida legítima e respaldada em título executivo judicial regularmente formado. Nesse sentido, o recente julgado do Tribunal de Justiça de Alagoas que aplicou o entendimento da Corte da Cidadania nos autos do EAREsp nº 1.479.019/SP, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença coletiva, oriunda da Ação Civil Pública, em que o juízo de primeiro grau reconheceu o descumprimento de ordem judicial e determinou o pagamento imediato dos valores de alvará expedido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00, bem como aplicou multa de 10% sobre o valor da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da multa cominatória imposta por descumprimento de ordem judicial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para aplicação da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória (astreintes) é instrumento legítimo para assegurar a efetividade das decisões judiciais, nos termos do art. 139, IV, do CPC, sendo adequada quando constatada resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, como demonstrado no caso concreto. 4. A reiterada inércia do Banco do Brasil em proceder ao pagamento dos alvarás expedidos evidencia descumprimento de determinação judicial e autoriza a imposição da multa coercitiva, cuja fixação observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige conduta dolosa da parte, com alteração da verdade dos fatos, abuso do direito de defesa ou intuito de fraudar o processo, conforme art. 80 do CPC. 6. No caso dos autos, embora tenha havido desídia por parte do agravante, não se constatou conduta dolosa ou ardilosa apta a caracterizar litigância de má-fé, sendo suficiente a imposição da multa cominatória para compelir o cumprimento da ordem judicial. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de imposição de astreintes como meio coercitivo, inclusive vedando sua redução retroativa (EAREsp 1.479.019), reforçando o caráter sancionatório e preventivo da medida. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para excluir a multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 80, 81, 297, 497 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.479.019, Corte Especial, j . 07.05.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0800035-06.2019 .8.14.0030, Rel. Des . Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 01/10/2024. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08009350520258020000 Maceió, Relator.: Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins, Data de Julgamento: 29/05/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2025). Conclui-se, portanto, que deve ser reconsiderada a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento pelos motivos já elencados. Ultrapassada essa premissa do indeferimento do efeito suspensivo no que se refere a proporcionalidade dos astreintes, na minuta recursal do Agravo de Instrumento, a concessionária de energia sustenta que os honorários advocatícios fixados nas fases de conhecimento e cumprimento de sentença ultrapassam o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo necessária sua adequação ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça. Dito isto, no que concerne à condenação em honorários advocatícios, no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) sob o rito dos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de justiça consagrou as seguintes teses: (i) são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC; (ii) não é cabível a verba honorária quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença; (iii) no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do advogado do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Prosseguindo, cumpre destacar que os honorários fixados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, possuem natureza autônoma em relação àqueles arbitrados na fase de conhecimento. Essa autonomia significa que tais verbas não estão condicionadas aos limites percentuais estabelecidos no § 2º do art. 85 do mesmo diploma legal, uma vez que se originam de fato processual distinto — o não pagamento da obrigação reconhecida judicialmente após a intimação do devedor para cumprimento da sentença. Nesse sentido, o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, que os honorários advocatícios são devidos cumulativamente nas diversas fases do processo, incluindo expressamente o cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo. Assim, os honorários fixados nesta etapa não se comunicam com os honorários fixados no título judicial, tampouco estão sujeitos à limitação conjunta de 20% (vinte por cento), devendo ser arbitrados com base no critério próprio, respeitada a peculiaridade e complexidade da fase executiva. De mais a mais, não assiste razão à parte agravante ao invocar o precedente firmado no REsp nº 2.061.100/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01/04/2025, DJe 08/04/2025), haja vista tratar-se de hipótese fática e jurídica distinta da presente. Naquele julgamento, a controvérsia se limitava à fixação de honorários na fase de liquidação de sentença, etapa destinada à determinação do valor da condenação quando não fixado anteriormente, situação que exige atuação processual específica do exequente e produção de provas adicionais. Nesse ponto, destaca-se que é exatamente por esse motivo que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes, não se podendo confundir eventuais honorários a serem fixados na fase de cumprimento de sentença. Por oportuno, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: AGRAVO INTERNO NOS EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE DISTINGUIR A VERBA HONORÁRIA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DAQUELA EVENTUALMENTE ARBITRADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em entender pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter contencioso. Contudo, não se pode confundir eventuais honorários a serem fixados na fase de cumprimento de sentença com a verba possível de ser arbitrada/majorada na liquidação de sentença, como pretendem os agravantes na presente hipótese. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.420.633/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021). No caso dos autos, por outro lado, discute-se o inadimplemento de obrigação já líquida e certa, razão pela qual incide, de forma imediata, a norma contida no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo devidos os honorários advocatícios respectivos, ainda que a sentença tenha se omitido quanto à sua fixação expressa. Assim, em uma análise mais acurada de todo o contexto fático-probatório, impõe-se indeferir o efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756186-53.2025.8.18.0000. É o quanto basta. Convicto nas razões expostas, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento e, por consequência, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado, mantendo, até ulterior pronunciamento deste sodalício, os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003952-02.2008.8.18.0140. Cientifique-se o Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  3. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL - Órgão Especial, da Órgão Especial, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL - Órgão Especial, da Órgão Especial, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006122-17.2014.8.15.0011 DESPACHO Vistos. Fale o promovido sobre a impugnação de id 109035153 - Pág. 1 em até quinze dias. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito Titular
  6. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0018227-07.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o lastro temporal desde a última atualização dos cálculos da presente execução, Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, anexar aos autos planilha de débitos atualizada. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0043752-88.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Antes de julgar o mérito, em respeito ao contraditório, acerca da impugnação ao laudo pericial de ID 108454056 de autoria da parte demandante, ouça-se a parte demandada em 15 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: vara1_vgran@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4969 Processo n° 0800115-71.2021.8.10.0139 SENTENÇA FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF ingressou com Ação de Execução de Título em desfavor de WESLEY DANTAS DE SOUSA, ambos qualificados nos autos. Em petição ID 50648836, a parte requerida informou o pagamento voluntário da condenação, correspondente à quantia de R$ 17.514,30 (dezessete mil quinhentos e quatorze reais e trinta centavos). A exequente requereu o levantamento da quantia e consequente extinção da execução, ID 117955485. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Assim, satisfeita voluntariamente a obrigação, dou por extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o Executado ao pagamento das custas processuais. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus dados bancários ou acostar procuração com poder para levantamento de alvará em nome do escritório que a representa. Uma vez certificado o trânsito em julgado e indicados dados da requerente ou do escritório que a representa, com devidos poderes para tal, determino a expedição de alvará de transferência em favor do requerente no importe de R$ 17.514,30 (dezessete mil quinhentos e quatorze reais e trinta centavos). Deverá constar nos alvarás os nomes completos, número do CPF/CNPJ, e a identidade dos beneficiários, além do número da conta e agência bancária para transferência. Após a expedição dos alvarás e recolhimento de eventuais custas remanescentes pelo executado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Vargem Grande(MA), data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande
  9. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  10. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0849642-23.2023.8.15.2001 MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: HYNGRED SANTOS VIEIRA MOURA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita). João Pessoa/PB, 26 de junho de 2025. JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário
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