Joaquim Cardoso
Joaquim Cardoso
Número da OAB:
OAB/PI 008732
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joaquim Cardoso possui 130 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
121
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRF3, TJSP, TJPI
Nome:
JOAQUIM CARDOSO
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801649-73.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SOARES DE CASTRO SAMPAIOREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Defiro o pedido de ID nº 63724059 e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a juntada do extrato da conta bancária indicada no contrato de ID nº 48323101 referente aos meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801516-05.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA ANTONIA DE SOUSA REU: V. DE M. BRANDAO - EIRELI - ME MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 18/08/2025 08:00. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA ANTONIA DE SOUSA LOCALIDADE CANTINHO DE CIMA, SN, ZONA RURAL, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100916305810800000060756838 BOLETOS 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100916305878800000060756842 BOLETOS 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100916310104800000060756843 BOLETOS 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100916310180800000060756844 BOLETOS 4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100916310244000000060756845 BOLETOS 5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100916310315100000060756847 BOLETOS 6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100916310395300000060756849 BOLETOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100916310478700000060756851 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documentos 24100916310546000000060756853 DOCS PESSOAIS Documentos 24100916310617200000060756854 PETIÇÃO INICIAL Petição 24100916310695400000060756856 PROCURAÇAO E CONTRATO Procuração 24100916310761400000060756858 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24100923071147700000060767818 Certidão Certidão 24101408404476600000060933856 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101408411411400000060933860 Citação Citação 24101408443263700000060934385 Intimação Intimação 24101408443269700000060934386 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 24110713583600000000062201487 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24112911090069400000063217106 MANIFESTAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO MANIFESTAÇÃO 24112911090094900000063217112 Sistema Sistema 24120512564221500000063502767 Certidão Certidão 24120813225521000000063599199 Despacho Despacho 24120818323520200000063505381 Intimação Intimação 25031213100767300000067443458 Citação Citação 25031213100774900000067443459 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 25033116512800000000068468265 Petição de expedição de citação via whassap Petição 25040410215826100000068724525 Certidão Certidão 25040621200329300000068790573 Ata da Audiência Ata da Audiência 25040709155462000000068801849 PEDRO II, 2 de julho de 2025. MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800325-87.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: DAMASIA PEREIRA DE SOUSAREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO DESIGNO o dia 30 de setembro de 2025, ás 13:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte promovente , a realizar-se de forma híbrida no Fórum Local. O link será encaminhado através do telefone: (86) 9 8171-4082 (whatsapp) Intimações Necessárias. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 30 de janeiro de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800360-57.2021.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO FICSA S/A. APELADO: JOSE GOMES DOS ANJOS DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO C.6 CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c.c. RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUTIDA ALTERA PARTE para SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS (Proc. nº 0800360-57.2021.8.18.0043), ajuizada por JOSÉ GOMES DOS ANJOS, ora apelado. Na sentença (ID. 21904677), o magistrado a quo, considerando a irregularidade da contratação, julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: “a) DECLARAR A INEXISTENCIA o contrato nº. 010013639086; b) CONDENO o requerido ao pagamento do que foi descontado em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do ato lesivo, qual seja, o dia da primeira parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). Assim como a parte autora tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores. c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorário advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.” Nas razões recursais (ID. 21904689), o banco apelante sustenta a regularidade da contratação, afirma ter apresentado instrumento contratual e comprovante de transferência. Alega inexistir direito à indenização por danos morais ou materiais. Requer o provimento do recurso e a improcedência da demanda. Nas contrarrazões (ID. 21904692), o apelado afirma não restar comprovada a legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do comprovante de transferência acostado aos autos. Sustenta a existência de danos morais e materiais. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS 1.Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. 2.Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado (ID. 21904671). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse do valor (ID. 21904670). Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não que falar na nulidade da contratação. III. DECIDO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente a ação. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 9ª Turma 4.0 adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050645-69.2023.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA JOSE DAMACENA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MARIA JOSE DAMACENA SOUSA JOAQUIM CARDOSO - (OAB: PI8732-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028421-06.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITO RIBEIRO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BENEDITO RIBEIRO COSTA JOAQUIM CARDOSO - (OAB: PI8732) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0009012-37.2019.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIZETE DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MARIZETE DE SOUSA SANTOS JOAQUIM CARDOSO - (OAB: PI8732-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI