Thiego Monthiere Carneiro Borges Vieira

Thiego Monthiere Carneiro Borges Vieira

Número da OAB: OAB/PI 008726

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiego Monthiere Carneiro Borges Vieira possui 44 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJAM, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJAM, TJPI, TRF1
Nome: THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801274-94.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS MOURA REU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., ALLIANZ SEGUROS S/A, LIBERTY SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis, contudo, constatei que o documento anexado no ID 74070119, fls. 07 e 08, denominado como Cédula de Crédito Bancário, está incompleto. III - Uma das partes possui domicilio ou estabelecimento na área territorial deste JECC; IV - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; V - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo; VI - A representação não está regular. Era o que tinha a certificar. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, fica a autora, por seu advogado, devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos virtuais o documento anexado no ID 74070119, fls. 07 e 08, denominado como Cédula de Crédito Bancário, completo e legível, sob pena de extinção e consequentemente arquivamento nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. TERESINA, 25 de abril de 2025. ROGERIO ALENCAR IBIAPINA JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  3. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801275-79.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS MOURA REU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, LIBERTY SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis, contudo, o documento presente no ID 74070759, de nome "Cédula de Crédito Bancário" encontra-se totalmente ilegível; III - Uma das partes possui domicílio ou estabelecimento na área territorial deste JECC; IV - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; V - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo; VI - A representação está regular. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr, JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, fica o autor, por seu advogado, devidamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos virtuais o documento "Cédula de Crédito Bancário" legível. TERESINA, 23 de abril de 2025. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
  4. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805280-35.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JOSE BRITO GOMESREU: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Vistos. A petição inicial contém vício que merece reparo. 1- DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita há a necessidade de que a insuficiência de recursos prevista no art. 98, CPC, esteja associada ao sacrifício para a manutenção da própria parte, elemento este que não se verifica nos presentes autos. Embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação. Sobre o tema, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE SUPOSTAMENTE HIPOSSUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial. 2. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por servidora pública estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de suspender o processo administrativo contra ela instaurado devido à cumulação de cargos e de ver reconhecida a legalidade de tal cumulação. A controvérsia do presente Recurso Especial, porém, diz respeito somente ao pedido de gratuidade da justiça realizado pela servidora, sob o argumento de que tal instituto goza de presunção de veracidade e de que ficou comprovado nos autos que sua remuneração é inferior a 10 (dez) salários mínimos. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário." (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/10/2017). Nesse sentido: AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015. 4. Ademais, quanto ao argumento da recorrente de que percebe remuneração abaixo de 10 (dez) salários mínimos e por isso faz jus à gratuidade, o Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando a adoção de critérios únicos não previstos na Lei 1.060/1950, porquanto não representam fundadas razões para denegação da gratuidade de justiça. A propósito: AgRg no REsp 1.486.056/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 353.863/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ 5. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1916377 PE 2021/0015780-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (grifo nosso) Dessa forma, a parte autora deverá COMPROVAR a sua necessidade para fins de concessão da benesse, podendo ainda requerer o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, §6, CPC. Para tal fim deverá acostar CUMULATIVAMENTE os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda e contracheques, podendo acostar outros documentos que entender necessário. De todo o exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse ou realizar o recolhimento das custas, na forma do art.321, CPC. INTIME-SE. TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802090-91.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: THIAGO THARDELLE CARNEIRO BORGES VIEIRA REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por THIAGO THARDELLE CARNEIRO BORGES VIEIRA em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A. Alega a parte autora que firmou contrato de financiamento na alienação fiduciária junto ao BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, a fim de financiar o seu veículo modelo TOYOTA COROLLA, e que a instituição contratada cobrou os valores de: TARIFA DE CADASTRO: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); CESTA DE SERVIÇOS: R$ 500,00 (quinhentos reais); ACESSÓRIOS: R$ 500,00 (quinhentos reais); REGISTRO DE CONTRATO: R$ 218,74 (duzentos e dezoito reais e setenta e quatro; SERVIÇOS DE TERCEIROS: R$ 3.140,00 (três mil cento e quarenta reais); DESPESAS: R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais); DESPESAS COM DESPACHANTE: R$ 900,00 (novecentos reais); SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PRESTAMISTA: R$ 2.021,84 (dois mil e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos); IOF: R$ 2.150,01 (dois mil cento e cinquenta reais e um centavos) referente a IOF; Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado MÉRITO Inicialmente, cumpre estabelecer os liames da relação jurídica constante dos autos. In casu, a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a demandante e o demandado se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedora, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser este, em especial, o diploma legal aplicável. Compulsando os autos, verifico que o autor, firmou contrato de alienação fiduciária junto ao BANCO TOYOTA a fim de financiar o seu veículo modelo TOYOTA COROLLA, por meio de contrato intermediado pela empresa CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, portanto, verifico tratar-se de responsabilidade solidária das requeridas, pois o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que todos os integrantes da cadeia de consumo são responsáveis por danos causados ao consumidor. Isso significa que o consumidor pode acionar um ou todos os envolvidos na relação. Vejamos: O Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial. 8. Cumpre destacar que o CDC prevê a responsabilidade solidária de todos que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos. Por conseguinte, solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, inclusive pelos vícios que este apresentar, razão pela qual o consumidor terá a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou contra todos. Dessa forma, todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, c/c art. 34, ambos da Lei 8.078/1990 - CDC, sem prejuízo de eventual direito de regresso em desfavor da outra fornecedora de serviços, na medida da responsabilidade de cada uma. 9. Incontroverso que a operação de compra e venda se deu no ambiente virtual da Amazon.com.br, tendo em vista que o vendedor que efetuou a venda teve a intermediação deste sítio eletrônico, inclusive as ocorrências registradas foram feitas através do sistema da parte ré, sendo também responsável pelo defeito apresentado no produto e pela transação mal-sucedida experimentada pela parte autora. Contudo, nada impede que a recorrente, insatisfeita com o resultado da condenação, promova ação regressiva contra quem entender de direito (art. 283 do Código Civil). 10. Portanto, da análise do conjunto fático probatório presente nos autos, a Amazon fez parte da intermediação da relação de consumo como empresa prestadora de serviço, de modo que não se desincumbiu de seus ônus processual em relação à alegada excludente de responsabilidade. Assim, a obrigação de ressarcimento deve ser mantida, tal como foi determinado na sentença.” Acórdão 1894450, 07011779820248070016, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no PJe: 31/7/2024. (grifos nossos) Assim, tratando-se de obrigação solidária, o acordo de ID 71466790 produz efeitos conforme os termos do art. 844, do Código Civil Brasileiro. A norma diz que a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível, porém, especificamente sobre as obrigações solidárias, nos termos do parágrafo 3º do referido dispositivo legal, se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Vale ressaltar que o disposto no artigo 277 do Código Civil Brasileiro refere-se ao pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida, não se confundindo com a transação, em razão da qual a parte anuiu à proposta como forma de solucionar o litígio, prevalecendo DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, homologo os termos do acordo de ID71466790 firmado entre o autor THIAGO THARDELLE CARNEIRO BORGES VIEIRA e a requerida CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A julgando extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b do CPC/2015, estendendo-se os efeitos desta decisão ao requerido BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, por força do disposto no artigo 844, do Código Civil Brasileiro. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000352-74.2016.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA RAIMUNDA COSTA AZEVEDO, VALERIA COSTA AZEVEDO, GIZELLE COSTA AZEVEDOREU: REJANE MARIA EVANGELISTA DE SOUSA DESPACHO Cientifíque-se a parte autora dos bloqueios. DEMERVAL LOBãO-PI, 9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800303-78.2023.8.18.0169 RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: BETANIA PORTELA BRITO Advogado(s) do reclamado: THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VENDA CASADA DE SEGURO. ABUSIVIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e danos morais e materiais. A autora alegou venda casada de seguros vinculados ao contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira recorrida, pleiteando a restituição dos valores pagos. O banco recorrido apresentou embargos de declaração, requerendo a compensação dos valores a serem restituídos com débito da autora referente a parcelas do financiamento em atraso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972) de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, caracterizando tal prática como venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. O contrato analisado não demonstrou a livre escolha da consumidora na contratação dos seguros, evidenciando a imposição do banco para a efetivação do negócio, razão pela qual a cobrança dos valores foi considerada ilegal. As provas constantes nos autos demonstraram que os seguros foram incluídos sem a devida manifestação de vontade da autora, configurando a abusividade da cobrança e ensejando a restituição dos valores pagos. A cobrança da Tarifa de Registro de Contrato e da Tarifa de Avaliação de Bem foi considerada abusiva, pois o banco não comprovou a efetiva prestação do serviço correspondente, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958). A manutenção da sentença de improcedência se impõe, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, na qual a parte autora requer a condenação da instituição financeira a devolver ao promovente, a título de repetição de indébito relativo às cobranças indevidas referentes a Tarifa de Avaliação de Bem, Registro de Contrato, Seguro Auto Casco, Seguro Auto RCR, Seguro Prestamista e Seguro AP Premiado ICATU. Além disso, requer condenação por danos morais. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Requerente a quantia R$ 6.827,69 (seis mil oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), correspondentes à Tarifa de Avaliação de Bem; Tarifa de Registro de contrato; Seguro Auto Casco; Seguro Auto; Seguro Prestamista e Seguro AP Premiado ICATU, acrescidos de juros legais desde a data da citação, e correção monetária desde a assinatura do contrato principal. CONCEDO a justiça gratuita à Requerente. CONFIRMO em sentença a inversão do ônus da prova em favor da Autora. JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto deduzido pela Demandada referente à devolução de valores e CONDENO a Autora/Embargada a pagar à parte Requerida/Embargante o valor de R$ 6.558,00 (seis mil quinhentos e cinquenta e oito reais), devendo ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, que considero como sendo do vencimento de cada prestação/obrigação (Súmula 43/STJ), segundo a Tabela Prática do TJPI, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir do vencimento de cada prestação (CC, art. 397). FACULTADA ÀS PARTES A COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DEVIDOS. DEFIRO a retificação do polo passivo para que conste sua verdadeira razão social, Banco Votorantim S.A., tal como requerido em contestação. À Secretaria, para que sejam realizadas as movimentações de praxe. Sem custas e honorários, a teor do arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.” Razões do recorrente, alegando, em suma: adesão voluntária e independente, sem imposição pela instituição financeira, não havendo cobrança indevida, legalidade da cobrança do seguro auto, título de capitalização, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e ausência dos requisitos para aplicação do art. 42 do CDC. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Teresina, 04/04/2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802369-77.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES DE MELO REU: BANCO GMAC S.A., CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por MARIA DE JESUS ALVES DE MELO em face de BANCO GMAC S/A e CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA. Alega a parte autora que firrmou contrato de financiamento na alienação fiduciária junto ao BANCO GMAC a fim de financiar o seu veículo modelo CHEVROLET ONIX, ANO/MODELO: 2024/2025, FLEX POWER, COR BRANCO PLACA PIW CHASSI: 9BGEB48A0SG156477, e que a instituição contratada cobrou os valores de SEGURO PARCELA PROTEGIDA CHEVROLET R$ 2.027,44 (dois mil e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos) SERVIÇOS CONTRATADOS REPARO RÁPIDO CHEVROLET R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais), DESPESAS R$ 331,76 (trezentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), PAGAMENTO DE TERCEIROS no valor de R$ 3.208,20, Outros: R$: 2.876,44 IOF Financiando R$ 1.313.50, IOF Alíquota Adicional R$ 175,55, as quais são consideradas abusivas por serem ônus da instituição financeira, vale dizer meritíssimo que o IOF foi cobrado 2 (duas) vezes o que caracteriza também bitributação, e não se tratando de serviços prestados ao consumidor. A parte requerida alega em contestação que as referidas cobranças foram efetivamente devidas. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO Inicialmente, cumpre estabelecer os liames da relação jurídica constante dos autos. In casu, a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a demandante e o demandado se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedora, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser este, em especial, o diploma legal aplicável. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. Ademais, de acordo com Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inc. I, que tal prática representa afronta a direitos básicos do consumidor, dentre os quais, a liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC). Senão vejamos: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.” Como sabido, o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar, nos termos do art. 6º, inc. III e art. 31, ambos do CDC. Acerca da cobrança do seguro proteção financeira nos contratos de empréstimo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo proferido nos autos do REsp 1639320 fixou a tese de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, vide jurisprudência abaixo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO Nas razões de decidir, o Ministro Relator acentuou: “Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor” A tese fixada, portanto, assenta que há violação à liberdade de escolha por parte da instituição bancária, uma vez não oportunizada ao consumidor a opção da seguradora, revelando-se venda casada. Assim, uma vez constatado que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (tese 2.2 do RESP 1.639.320/SP), é de se ter como ilegal a cobrança em casos análogos. Compulsando os autos verifico que no contrato objeto desta demanda, consta em ID 71423632 e ID 71423631, que deixa claro a consumidora optou pelo seguro e demais serviços que pleiteia ser indenizada, vejamos: Ademais, não há prova alguma de que a consumidora realizou a contratação mediante erro ou engano. Com relação a alegação de cobrança indevida de IOF, a requerida também se desincumbiu do ônus probatório comprovando a legalidade da cobrança. A incidência de IOF é lícita, mesmo porque imposto que incide compulsoriamente sobre operações financeiras (Lei 5.143/66 e Decretos 6.306/07 e 6.339/08). O Superior Tribunal de Justiça, por meio de multiplicidade de recursos representativos da controvérsia, nos REsp 1251331 e REsp 1255573, fixou especificamente quanto a cobrança do IOF: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. […] 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1255573 RS 2011/0118248-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) Consigno, ainda, que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é improcedente, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI TERESINA-PI, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
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