Thiego Monthiere Carneiro Borges Vieira
Thiego Monthiere Carneiro Borges Vieira
Número da OAB:
OAB/PI 008726
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiego Monthiere Carneiro Borges Vieira possui 44 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJAM e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJAM
Nome:
THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800006-83.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES DE MELO REU: BANCO GMAC S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS de proposta por MARIA DE JESUS ALVES DE MELO em face de BANCO GMAC S/A. A parte autora questiona de alguns valores contratuais como: REGISTRO DO CONTRATO $ 180,28 (cento e oitenta reais e vinte e oito centavos), CONFECÇÃO DE CADASTRO: R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais); IOF no valor de R$ 812,20 (oitocentos e dez reais e vinte centavos) REFERENTE A ALÍQUOTA ADICIONAL : R$ 108,76 (cento e oito reais e setenta e seis centavos) Alega também pagamento dobrado de IOS. Em contestação a requerida alega que as cobranças foram regulares e contratadas. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO Cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, vez que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Tal entendimento, a propósito, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restou consolidado na Súmula 297, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. Acerca da apontada prática de venda casada perpetrada pela requerida, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inc. I, que tal prática representa afronta a direitos básicos do consumidor, dentre os quais, a liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC). Senão vejamos: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.” Como sabido, o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar, nos termos do art. 6º, inc. III e art. 31, ambos do CDC. Primeiramente, quanto a cobrança das tarifas de registro de contrato , importante trazer o que definiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, sobre o assunto, no Tema 958 : Tema 958: Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. Tese firmada: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Diante do entendimento definido pelo STJ, a cobrança com despesa de registro do contrato/gravame é regular, afinal, o registro do contrato junto à autoridade de trânsito para inclusão do gravame é requisito de eficácia do negócio jurídico perante terceiros, nos termos do art. 1.361, § 1º do Código Civil, podendo ser imputado ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento, desde que previamente pactuado, o que é o caso dos autos. As instituições financeiras não são proibidas de cobrar tarifas dos serviços que tenham efetivamente prestado, desde que expressamente autorizadas pelo Banco Central e devidamente informadas no contrato, conforme decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1251331. Não restou comprovada propaganda enganosa, prática abusiva ou violação da confiança e da boa-fé na relação contratual. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA CASADA DE SEGURO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E DESPESAS COM DESPACHANTE. TERMO DE ADESÃO AO SEGURO JUNTADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. BANCO RÉU COMPROVOU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NA FORMA DA LEI Nº 9.099/1995, ART. 46. O autor ajuizou a presente ação para denunciar que ao realizar contrato de financiamento com alienação fiduciária com o Réu, foi compelido a adquirir seguros que não lhe interessavam, além disso, observou descontos a titulo de tarifa de cadastro e despesas com despachante, o que reputa como indevido. O ilustre magistrado de origem, ao analisar a causa de pedir, considerou que o réu agiu no exercício regular do direito e julgou o pleito inicial improcedente. A sentença recorrida não merece reforma, isso porque proferida dentro do que prevê a legislação aplicável à espécie, merecendo ser integralmente mantida. Entendo, assim, que o ilustre magistrado de origem bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal . Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - Processo: ARE 736290 SP, Órgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de Junho de 2013, Relator: Min. ROSA WEBER). Recurso conhecido e desprovido para manter incólume a sentença recorrida. A súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Vencido o recorrente cabe condenação em custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa cuja execução suspendo por cinco anos em face da gratuidade da justiça. Quanto as outras cobranças, verifico que foram devidamente pactuada pela autora: Destaco que a parte autora não motiva a suposta abusividade das cobranças reclamadas, reduzindo-se a imputá-las como indevidas com base nos princípios e direitos consumeristas. Contudo, no momento da pactuação, tais valores encontravam-se devidamente indicados no contrato livremente aceito, de modo que, a meu ver, uma vez constando no termo contratual os valores de forma expressa, sem que haja qualquer tentativa de ocultação de sua cobrança, tais valores não podem ser declarados abusivos. Verifica-se, portanto, que houve respeito à liberdade de contratação do consumidor, inexistindo a abusividade alegada. A própria parte autora juntou cópia da proposta de adesão ao seguro de proteção financeira contratado, como mencionado. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, exarado em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA FINANCEIRA-RÉ. 1)- JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. LIMITAÇÃO DA TAXA AO DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (MESMO PAR METRO UTILIZADO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE). RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. 2)- SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA. LIBERDADE DO CONSUMIDOR PARA CONTRATAR O SERVIÇO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5a C.Cível - 0015657-63.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 09.09.2020). - grifei. Outrossim, os valores cobrados não se mostram excessivamente onerosos e retornam ao consumidor na forma de serviços prestados, de modo que rejeito a alegação de abusividade. Note-se que não há questionamento quanto à veracidade da assinatura do contrato feita de forma eletrônica. Por outro lado, não há prova alguma de que o consumidor realizou a contratação mediante erro, bem pelo contrário, a própria tela juntada pelo mesmo revela proposta própria, autônoma e dados específicos da contratação que realizara. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. DISPOSITIVO Diante do exposto, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823055-68.2022.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Tarifas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: ALDENE ALVES DA SILVA REQUERENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, EQUATORIAL PIAUÍ, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem justificadamente as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso I do CPC). Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804392-15.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: GEOVANE BARROS RIBEIRO REU: BANCO PAN, PAN SEGUROS S.A. Vistos em sentença, 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese aduziu o autor ter sido cobrado indevidamente por tarifas que não representam concessão de crédito, violando o princípio da transparência. Informou que não recebeu informações claras sobre as cobranças dos seguro no valor de R$ 324,16 (trezentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos); R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) referente a Tarifa de Cadastro; R$ 324,16 (trezentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos) referente ao IOF e R$ 67,16 (sessenta e sete reais e dezesseis centavos) referente a alíquota adicional de IOF, caracterizou prática abusiva das rés. Alegou falta de clareza sobre a finalidade e a prestação dos serviços, além de pratica abusiva das requeridas. Daí o acionamento, postulando: declaração de abusividade das taxas cobradas de registro de contrato, seguro, IOF e de adicional de IOF; pagamento em dobros dos valores cobrados das taxas cobradas de registro de contrato, seguro, IOF e de adicional de IOF; indenização por danos materiais no valor de R$ 5.862,96 (cinco mil e oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos); indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. 2. Audiência una não exitosa quanto à composição amigável da lide entre as partes. Contestando a ré 1 alegou como preliminar a falta de interesse de agir do autor. No mérito, afirmou que quanto ao registro de contrato, foi alegado que esse registro é necessário para que a alienação fiduciária conste do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e que como o serviço foi prestado, o autor deve arcar com o valor conforme estipulado no contrato. Afirmaram que o autor contratou o seguros de forma livre e espontânea com a opção de escolha da seguradora, assinando apólices separadas do contrato de financiamento e que a contratação dos seguros não é obrigatória para o financiamento. No mais, afirmou não haver dano moral indenizável. Pleitearam a condenação do autor em litigância de má-fé, o acolhimento das preliminares e o indeferimento dos pedidos da inicial. 3. Por sua vez, contestando, a ré 2 suscitou preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos pedidos referentes à abusividade das taxas cobradas. No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição, alegando ser o prazo prescricional de um ano, ademais, aduziu que a contratação foi regular, tendo sido o instrumento apartado ao contrato de operação financeira firmada com a instituição corré, não caracterizando venda casada. Afirmou que a assinatura do autor se deu por meio eletrônico, com utilização de login e senha e biometria facial, tendo portando validade. Por fim alegou ausência de ato ilegal que gere dever de indenizar à parte autora e requereu o indeferimento dos pedidos da inicial. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 4. Improcedente a preliminar erigida pela requerida 1. Não há falta de interesse processual na espécie. Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir. Ademais, agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver litígio não solucionado na via administrativa. Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado. Rejeito assim a preliminar erigida. Afasto assim a preliminar. 5. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré 2, é de se reconhecer ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados à declaração de abusividade e devolução em dobro dos valores pagos a título de tarifa de registro de contrato, IOF e adicional de IOF. Isso porque tais cobranças decorrem exclusivamente da relação contratual firmada entre a parte autora e a instituição financeira (Banco PAN), não havendo qualquer participação da seguradora na estipulação ou recebimento dessas verbas. A Ré 2 figura no polo passivo apenas como responsável pelo contrato de seguro, razão pela qual não pode ser responsabilizada por valores que não lhe foram destinados nem contratados diretamente em seu favor. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da segunda ré em relação a esses pedidos específicos, sendo responsável somente pelo contrato de seguro. 6. Com efeito, a documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à parte ré. A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações. Posto assim, indefiro ante o analítico cotejo dos fatos e aferições em juízo de sumária cognição, a inversão do ônus da prova. Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou laudo pericial para concluir que não houve falha na prestação do serviço médico. Para modificar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 7. De início, importa consignar que foi fixada tese pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a tarifa de registro de contrato no julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos. Neste sentido convém mencionar a ementa do Recurso Especial 1.578.553 SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) 8. No que tange ao registro do contrato, vale destacar que sua cobrança é lícita, desde que haja a efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva. Com base nesses fundamentos, deve haver no caso concreto a análise da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. A cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado. No presente caso, o banco réu comprovou que realizou o registro do contrato junto ao Detran-PI, conforme o documento de ID 69950814 onde se verifica na tela do Sistema nacional de Gravames juntada pela parte requerida que existe registro de contrato no DETRAN para consulta, não tendo a parte autora apresentado provas em sentido contrário nos autos. 9. Quanto ao seguro, observo que melhor sorte não assiste ao autor. O contrato juntado pelo réu (ID 69950816 e ID 71081314) demonstra que houve adesão aos termos de adesão dos seguros pelo autor, tendo inclusive assinado, conforme se observa em ID 71081314 e reconhecido a assinatura em audiência de ID 71299870. Verifica-se que o seguro Pan protege Proteção financeira foi celebrado em termo apartado do ajuste principal, de modo que não há vinculação de contrato de financiamento com o aludido seguro, não havendo que se falar, portanto, em venda casada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TERMO DE ADESÃO DO SEGURO FIRMADO EM CONTRATO ESPECÍFICO, CONTENDO TODAS AS NECESSÁRIAS INFORMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO ASSINADO DE FORMA FACULTATIVA PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. Seguro Prestamista. Possuindo o consumidor a faculdade de escolher se deseja ou não contratar o seguro de proteção financeira, com termo de adesão específico e apartado do contrato de financiamento, bem como, inexistindo provas de que tenha sido compelido a contratar referido seguro, é válida tal cobrança. Precedente: TJPR - 6ª C. Cível - 0005452-70.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 26.07.2021. (TJPR - 6ª C.Cível - 0054461-58.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 14.02.2022) (TJ-PR - APL: 00544615820208160014 Londrina 0054461-58.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 14/02/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) 10. Não se afigura lídima a pretensão de ressarcimento por valores vertidos a título de prêmio de seguro, o que desbordaria para eventual má fé da parte autora, na medida em que esta tanto se usufruiu como se beneficiou ao longo do tempo de garantia securitária diante de possível sinistro. Ora, inadmissível que tendo pago e estando garante por seguro. 11. No que se refere ao IOF e à alíquota adicional de IOF, incabível é a restituição pretendida pelo autor. Verifica-se que há clara previsão contratual quanto à cobrança do imposto, sendo incorreta a alegação de que foi cobrado o valor de R$ 324,16 a esse título, uma vez que, no campo específico destinado ao IOF no contrato, consta expressamente o valor de R$ 0,00. Ademais, não há que se falar em bitributação, pois é legítima a cobrança do IOF adicional, conforme previsão do art. 2º, do Decreto nº 6.306/2007, além disso, o IOF adicional incide sobre os recursos utilizados para o pagamento do IOF à vista pela instituição bancária. Trata-se, portanto, de operação prevista em lei e refletida contratualmente, não havendo irregularidade ou abusividade que justifique a restituição pretendida. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Revisional de Contrato. Bancários. Sentença de Improcedência . Inconformismo. Não acolhimento. Tarifa de registro de Contrato e de avaliação de bem. Cobranças legítimas . Comprovação dos efetivos serviços. Julgamento em conformidade com Recurso Especial Repetitivo: tema 958/STJ. Cobranças de IOF e IOF adicional também admitidas.Sentença mantida . Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária em sede recursal para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico, observada a gratuidade processual. (TJ-SP - Apelação Cível: 1083888-38.2023 .8.26.0002 São Paulo, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 04/06/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELA O AUTOR ADUZINDO QUE AS TAXAS COBRADAS SÃO ILEGAIS . AFIRMA O AUTOR QUE A COBRANÇA DE IOF ADICIONAL É ABUSIVA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Inexistência de abusividade na taxa de juros fixada no contrato. Os juros remuneratórios cobrados são pouco superiores a taxa média de mercado e não podem ser considerados abusivos . Capitalização de juros. Possibilidade. Aplicação das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. TARIFA DE CADASTRO . Aplicação do precedente do STJ REsp 1.251.331/RS. A cobrança de tarifa de cadastro é possível quando do início da relação entre a instituição financeira com o cliente . Ausência de demonstração de que o autor e o réu mantivessem relação pretérita. Possibilidade. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Possibilidade de cobrança . Efetiva prestação do serviço. Registro do contrato de alienação fiduciária junto ao DETRAN. IOF ADICIONAL. Possibilidade . Não se trata de bis in idem como alegado pelo autor. IOF adicional incide sobre os recursos utilizados para o pagamento do IOF à vista pela instituição bancária. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10634753820228260002 São Paulo, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 10/11/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023) PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA – DESCABIMENTO. Alegação do autor de que o MM. Juiz a quo não analisou todas as cláusulas contratuais, conforme pleiteado na exordial. Súmula nº 381 do E . STJ. É vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas. Preliminar rejeitada. RECURSO DE APELAÇÃO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO DO AUTOR . Recurso de apelação da parte autora não conhecido em parte, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por afronta ao princípio da dialeticidade. Recorrente que fez alegações genéricas e não atacou os fundamentos da sentença. APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . Contrato de financiamento de veículo. Alegação de abusividade. Demanda julgada parcialmente procedente. Reconhecimento da abusividade da cobrança da Tarifa de Registro, Tarifa de Avaliação do bem e Seguro Prestamista . Inconformismo das partes. Serviço que possibilita a cobrança da Tarifa De Registro que foi devidamente comprovado. Ausência de abusividade. R . Sentença parcialmente reformada. TAXAS DE JUROS - ABUSIVIDADE. Inexistência de abusividade com relação às taxas de juros pactuadas. Entendimento do STJ no julgamento REsp 1 .061.530-RS aplicável ao caso em tela. Taxas de juros que não excederam a uma vez e meia, duas vezes ou três vezes à médica do mercado, consoante tabela extraída do site do Banco Central. Abusividade não reconhecida CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . Possibilidade de capitalização em período inferior a um ano. Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da mensal que autoriza a exigência dos patamares contratados. Constitucionalidade da MP n.º 1963-17/00, perenizada pela EC n .º 32/01. Previsão contratual e legal. Abusividade não reconhecida. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO FINANCEIRA – IOF e IOF ADICIONAL . Possibilidade de cobrança prevista no art. 2º do Decreto nº 6.306/2007. Matéria pacificada pelo REsp . nº 1.251.331/RS. Abusividade não reconhecida . TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Possibilidade de cobrança caso comprovada a prestação do serviço, conforme entendimento do C. STJ em sede de recurso repetitivo ( REsp. nº 1 .578.553/SP). Instituição financeira que não comprovou a prestação do serviço. Abusividade reconhecida . SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Contratação de seguradora impostas pela instituição financeira. Entendimento do E. STJ no julgamento do REsp 1 .639.320-SP aplicável ao caso. Venda casada configurada. Inteligência do artigo 39, I, do CDC . Abusividade reconhecida. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Possibilidade de cobrança caso comprovada a prestação do serviço, conforme entendimento do C. STJ em sede de recurso repetitivo ( REsp . Nº 1.578.553/SP). Prestação do serviço comprovada . R. sentença reformada neste ponto. Abusividade não reconhecida. DEVOLUÇÃO DOS VALORES TIDOS COMO INDEVIDOS . Valores pagos em excesso deverão ser restituídos ao autor monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Devolução simples, considerando que o contrato foi firmado anteriormente a 30/03/2021, data definida no julgamento do EAResp 600663/RS para a finalidade de modulação do quanto ali decidido. CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Considerando que as partes restaram vencedoras e vencidas, arcarão proporcionalmente com o pagamento das custas e despesas processuais no importe de 70% o autor e 30% o réu, bem como com a verba honorária da parte adversa, sendo R$500,00 devidos pelo réu R$600,00 devidos pelo autor, em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade. Recurso de apelação do autor não conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Recurso do réu parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10005129320218260045 SP 1000512-93.2021.8.26 .0045, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 26/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2022) 12. Em outro viés, não vislumbro a configuração de dano moral, mas sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. Inoportuno considerar-se qualquer espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica como suficiente ao reconhecimento do dano moral. 13. Deve ser indeferido o pleito de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pretendida pelo réu. As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo a autora apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão. Não houve demonstrativo de má-fé em tal conduta. O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor. A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou. 14. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Declaro a ilegitimidade a ré PAN SEGUROS S.A quanto aos pedidos de declaração de abusividade e devolução dobro, dos valores pagos a título de tarifa de registro de contrato, IOF e adicional de IOF, nos termos da exposição. Denego o pedido da parte ré de condenação da parte autora em litigância de má-fé. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em decorrência determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802369-77.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES DE MELO REU: BANCO GMAC S.A. e outros DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado, interposto tempestivamente pela parte Promovente, conforme a certidão de ID 75972072, no qual pede pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo por isso não apresentado o preparo. Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo Judiciário até prova em contrário. No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Promovente, devendo prevalecer os termos da declaração de pobreza feita na exordial. Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF) tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Isso posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do Recurso interposto. Assim, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Promovente em ID 74973413, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995. Ademais, foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, também TEMPESTIVAMENTE (ID 75928026). Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo. Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814557-46.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: GRID CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de GRID CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, tendo sido deferida liminar para apreensão do bem descrito na inicial. Verifica-se que a parte requerida interpôs três agravos de instrumento (AI nº 0758316-84.2023.8.18.0000; AI nº 0759121-37.2023.8.18.0000; AI nº 0759532-80.2023.8.18.0000), os quais foram todos extintos sem resolução de mérito por desistência, conforme decisões lançadas nos autos sob Id.s nº 58750886 e 52907430. Consta ainda nos autos a devolução voluntária do bem objeto da lide, conforme certidão de Id. nº 47357600. Assim sendo, e diante da ausência de insurgência processual válida, resta restabelecida a eficácia plena da liminar de busca e apreensão de Id. nº 42231624, razão pela qual se impõe o prosseguimento do feito com a instrução necessária à consolidação da propriedade e eventuais desdobramentos legais. Ante o exposto, determino que cumpram-se com as diligências abaixo: Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o demonstrativo atualizado do saldo devedor da parte requerida, observando os parâmetros contratuais e legais previstos no contrato; Recolha as custas processuais devidas à nova diligência judicial, no mesmo prazo de 15 dias, caso pretenda a consolidação da propriedade, nos moldes do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; À Secretaria para promover a juntada aos autos do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0759532-80.2023.8.18.0000, tendo em vista que o documento acostado sob o Id nº 72082631 não guarda pertinência com o presente feito, tratando-se de peça estranha aos autos. Após o cumprimento das determinações, voltem-me os autos conclusos para apreciação do eventual pedido de consolidação da posse plena do bem em favor do credor fiduciário. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803264-55.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: VLAIRTON GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO VLAIRTON GOMES DE OLIVEIRA propôs ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de BANCO SAFRA S/A, alegando a ocorrência de cobranças indevidas em contrato de financiamento celebrado para aquisição de veículo automotor. Aduziu que, ao firmar o contrato em 2017, foram embutidas no financiamento tarifa de cadastro (TC), IOF e seguro prestamista, sem a devida informação e sem sua manifestação de vontade expressa e específica, caracterizando, segundo sustenta, prática abusiva, em especial no tocante ao seguro, que seria objeto de venda casada. Requereu, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que autorizaram as cobranças impugnadas, bem como a restituição, em dobro, dos valores pagos a tais títulos. Pleiteou, ainda, a indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com a petição inicial, acostou aos autos cópia do contrato de financiamento, extratos de pagamento e comprovantes de débito. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 70262116), defendendo a legalidade das cobranças apontadas como indevidas, especialmente da tarifa de cadastro e do IOF, as quais, segundo sustenta, encontram amparo normativo nas normas do Banco Central e na legislação tributária. Quanto ao seguro prestamista, alegou que sua contratação foi expressa e destacada, tratando-se de pacto autônomo, celebrado em benefício do autor, inexistindo qualquer vício de consentimento ou imposição unilateral. Afirmou, ainda, que não houve má-fé ou ilicitude na atuação do banco, de modo que não há falar em indenização por danos morais ou repetição em dobro, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) realizada em 28/01/2024 (ID 69780293). Sucinto o relatório, embora dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Vlairton Gomes de Oliveira em face de Banco Safra S/A, na qual a parte autora questiona a legalidade das cobranças de tarifa de cadastro, seguro prestamista e IOF, inseridas em contrato de financiamento veicular celebrado em 2017. Verifica-se que ao caso incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que a Requerida é instituição financeira e, de acordo com a Súmula n° 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência da parte Autora. Nesse sentido, defiro em sentença a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. O ponto central da controvérsia é definir quais dessas cobranças são válidas à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada. No que diz respeito à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça delimitou os Temas 618, 619, 620 e 621 no julgamento do REsp 1251331/RS, fixando que “7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)”. De igual modo, tem-se Súmula 566 do STJ, que dispõe: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Portanto, é válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento contratual entre as partes, desde que haja expressa previsão no contrato e o seu valor esteja dentro do média praticada no mercado, o que foi o caso dos autos. Já o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) é tributo obrigatório, previsto no art. 63 do CTN, arts. 2º e 3º da Lei nº 8.894/1994 e regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007, cuja cobrança é compulsória, sendo devida independentemente da vontade das partes. No que diz respeito ao seguro prestamista, compulsadas as provas carreadas aos autos, verifico que a requerida não apresenta documento em que se possa constar a informação de que a adesão é opcional e não obrigatória. Como se verifica, a contratação ou não do seguro não se mostrou opcional, não tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Ademais, não restou demonstrado que foi assegurada à parte consumidora a liberdade na escolha de outra seguradora. Ou seja, mesmo que optando, o consumidor, pela contratação do seguro, o contrato já condicionou a contratação da seguradora indicada pela instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha da consumidora. Insta citar que o Colendo STJ firmou entendimento no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. “STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)”. Embora a promovida sustente a legalidade da cobrança contratual pelo seguro, vislumbro que é abusiva a hipótese do referido desconto. Isso porque restou configurada venda casada, uma vez que, invertido o ônus da prova em favor da autora e presente a alegação de que ela foi compelida a contratar seguro, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar que a contratação do seguro era opcional ou que foram oferecidas outras opções de seguradoras à consumidora. Ainda que a proposta de adesão ao seguro tenha sido oferecida em separado, não resta comprovada a liberdade de contratar se ausente a informação de que o seguro não era obrigatório ou que a escolha da seguradora cabia à consumidora. Portanto, sendo presumida a ausência de contratação válida do seguro prestamista, impõe-se a devolução simples dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo prova de má-fé da instituição financeira. Esse é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E IOF. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00002397220248160153 Santo Antônio da Platina, Relator.: Douglas Marcel Peres, Data de Julgamento: 23/11/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/11/2024) Passo à análise dos danos morais. Requer, ainda, a parte autora, indenização por danos morais, alegando que houve injusta violação aos seus direitos inerentes à personalidade, visando atenuar o sofrimento injusto por ela suportado e coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa. O dano moral encontra guarida na Constituição Federal (art. 5º, incisos V, X, XLIX) e no Código Civil (art. 186), devendo ser arbitrado quando efetivamente provados e violados os direitos da pessoa de forma de forma efetiva e profunda, não sendo suficiente o mero ressarcimento material. Neste contexto, a indenização por danos morais somente encontra vez quando verificada hipótese de injusta violação aos direitos da personalidade/extrapatrimoniais do requerente, tais como honra, imagem, dignidade, nome, respeito, reconhecimento etc. Assim, o dano moral existe para compensar injusto sofrimento suportado pela vítima em seus direitos de personalidade. Ademais, além da forma compensatória, funciona como forma inibitória de futuros ilícitos, devendo sua majoração impactar de forma efetiva o causador do dano para que se abstenha de fazê-lo novamente. No presente caso, não considero que os fatos em questão e os danos causados ao consumidor extrapolem os meros aborrecimentos, não tendo sido violados os seus direitos de personalidade, consubstanciados na honra, sossego, tranquilidade, dentre outros. O mero aborrecimento não enseja danos morais. Para que este ocorra, é necessário que a esfera íntima do ofendido seja atingida de forma grave. Logo, para que seja constatado prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva a um ou mais direitos da personalidade da pessoa ofendida. A cobrança indevida, por si só, não enseja danos morais in re ipsa, sendo necessária a prática de outras condutas que configurariam o dano moral, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse ínterim, diante das razões de fato e de direito acima explanadas, julgo improcedente o pedido de danos morais. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC para: a. declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista inserido no contrato celebrado entre as partes; b. condenar o requerido a devolver ao autor, de forma simples, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024). Julgo improcedentes os pedidos de restituição dos valores relativos à tarifa de cadastro e ao IOF, bem como o pedido de indenização por danos morais. No tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei nº 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800303-78.2023.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BETANIA PORTELA BRITO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BETANIA PORTELA BRITO Rua Castro Alves, 2625, Memorare, TERESINA - PI - CEP: 64009-040 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir o processo com a planilha do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art.524 do CPC), em razão do pedido de cumprimento de sentença de Id 75955979. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 23022309015273200000035059000 TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID