Thiego Monthiere Carneiro Borges Vieira

Thiego Monthiere Carneiro Borges Vieira

Número da OAB: OAB/PI 008726

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiego Monthiere Carneiro Borges Vieira possui 39 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJAM, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJAM, TRF1, TJPI
Nome: THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802369-77.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE JESUS ALVES DE MELO Advogado do(a) RECORRENTE: THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA - PI8726-A RECORRIDO: BANCO GMAC S.A., CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA. Advogado do(a) RECORRIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO COUTO BERNARDES - MG63291-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802369-77.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE JESUS ALVES DE MELO Advogado do(a) RECORRENTE: THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA - PI8726-A RECORRIDO: BANCO GMAC S.A., CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA. Advogado do(a) RECORRIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO COUTO BERNARDES - MG63291-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804458-14.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU SEGUROS S/A Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: AYLA KATIUCA ANDRADE DANTAS Advogado do(a) RECORRIDO: THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA - PI8726-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804153-11.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: NAYLA EDUARDA PEREIRA DE MELO REU: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora ter firmado contrato de financiamento junto aos réus para a compra de veículo. Informou que no ato da assinatura instituição ré cobrou o valor de R$ 777,00 referente à tarifa de cadastro, R$ 586,00 quanto à tarifa de avaliação de bem, R$ 1.707,05 de seguro, R$ 106,76 pertinente ao registro de contrato e ainda R$ 1.049,98 e R$ 139,37 de IOF, o que aponta serem valores abusivos. Daí o acionamento postulando: declaração de excessividade e abusividade; devolução em dobro; danos materiais no valor total de R$ 13.098,48; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; inversão do ônus probatório e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Audiência sem êxito quanto à resolução amigável da lide. Em contestação, os réus suscitaram a retificação do polo passivo, impugnação do valor da causa e incompetência deste juizado especial por necessidade de perícia. No mérito, alegaram a legalidade das cobranças das tarifas apontando a existência de regulamentação, a correspondência a serviços efetivamente prestados e a previsão clara e expressa em contrato. Argumentaram que a autora aceitou e anuiu com todos os serviços. Pugnaram pela negativa de ato ilícito ou dever de indenizar para, ao final, requereram a total improcedência dos pedidos da inicial. É o breve relatório inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Preliminarmente, sobre o pedido de retificação do polo passivo, não merece guarida. Não se pode olvidar que as relações consumeristas podem envolver um grande número de fornecedores, dada a distribuição da cadeia produtiva, de forma que não é crível exigir do consumidor o conhecimento detalhado da participação de cada um dos fornecedores na execução dos serviços. Trata-se de informação organizacional, logística, cuja vulnerabilidade do consumidor, seja ela técnica, econômica, informacional, jurídica ou fática, dispensa o pleno conhecimento. Assim, com fulcro na teoria da aparência, afasto a postulação para retificar o polo passivo. 4. Com relação à impugnação ao valor da causa ofertada pelos réus, consigno que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que tal deve apresentar correspondência com o seu conteúdo econômico, que nada mais é do que o benefício financeiro que a autora pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório, conforme o que preleciona o art. 291, do Código de Processo Civil brasileiro. Segundo essa Corte Superior, dois são os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário, ocorrendo o primeiro quando a própria lei estabelece os critérios a serem observados, ao passo que no segundo o requente é livre para fixar uma estimativa. Vide REsp n. 1.712.504/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 14/6/2018. No caso dos autos, foi observado o conteúdo patrimonial do pedido, mostrando-se razoável o apontamento feito pela parte autora, motivo pelo qual indefiro a impugnação formulada nesse sentido. 5. Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda. Sustenta o réu a necessidade de perícia grafotécnica e contábil para verificação quanto à regularidade dos contratos. Não há razão para acolhida da preambular, vejo que não há questionamento sobre a assinatura no contrato e, ademais, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 6. A documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram da veracidade de suas arguições como suporte indispensável para a concessão do benefício previsto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Não basta apenas a hipossuficiência para tanto. Mister a oferta de elementos, indícios ou indicativos tênues de prova para substanciar a verossimilhança das alegações. Sem isto, desautorizado está o acolhimento da inversão do ônus da prova e nesta perspectiva, o indefiro. Sem inversão do ônus probandi, recai, portanto, à autora, a incumbência da comprovação mínima dos fatos articulados na inicial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1 .678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art . 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3. No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 7. De início, importa consignar que foram fixadas teses pelo Superior Tribunal de Justiça sobre as tarifas objeto desta demanda nos julgamentos submetidos ao rito dos recursos repetitivos. Neste sentido convém mencionar as ementas dos Recursos Especiais 1.578.553 SP e 1.639.259 SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) 8. Convém destacar que a pactuação bancária do crédito configura autêntico instrumento de adesão. Sendo assim, um dos contratantes detém o poder unilateral de estabelecer suas cláusulas, oportunizando ao aderente tão só a opção de aceitá-las como postas, jamais de alterá-las. Nessa seara, é bem verdade que o referido pacto, muitas vezes, ingressa no mundo jurídico inquinado de abusividades, ostentando juros extorsivos, cobrança de tarifas ilegais e abusivas, capitalização e comissão de permanência sem previsão contratual expressa, contexto que impõe seja o negócio apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo como critério primeiro a boa-fé objetiva. Contudo, tal não é o caso das tarifas objetos da presente lide. 9. Com relação à tarifa de cadastro (abertura de crédito), incabível é a sua restituição ao autor. Adota-se aqui como fundamento o posicionamento do STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, que pacificou entendimento de que permanece válida a taxa de abertura de crédito expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. In casu, importante destacar que a autora não provou que se tratava do segundo relacionamento com o banco réu e por esta razão não é o caso de ser concedido o ressarcimento do valor pago. 10. No tocante à tarifa de avaliação de bem, verifica-se que há regulamentação bancária sobre a sua instituição. À luz da regulação bancária vigente à época da contratação, trata-se efetivamente de tarifa relacionada a um “serviço diferenciado”, cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, nos termos do art. 5º, V, da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007, verbis:“Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;” Nesse contexto, é imprescindível a verificação da efetiva avaliação do bem no caso concreto, pois em muitos casos os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No vertente caso, a instituição financeira trouxe aos autos comprovação, anexada à defesa, ID nº 69228608, que evidencia a efetiva realização da avaliação. Por tal motivo, não merece a autora a devolução deste encargo. 11. No que tange à tarifa de registro do contrato, vale destacar que sua cobrança é lícita, desde que haja a efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva. Com base nesses fundamentos, deve haver no caso concreto a análise da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. A cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado. No caso concreto, os requeridos demonstraram que houve a efetiva prestação de serviço, ID 69228608 e 69228938. 12. Com pertinência ao seguro constante do contrato em comento, convém mencionar que tal garantia oferece uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício ou perda de renda para o segurado autônomo. No julgado REsp: 1639259 SP, restou fixado o entendimento de que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro. 13. Na espécie dos autos, a tarifa de seguro possui contrato próprio, diverso do contrato principal de financiamento, estando devidamente assinado, ID nº 69228937. Inclusive, em audiência una, a parte autora reconheceu as assinaturas apostas nos contratos juntados pela parte ré, ID 73540360. Para que se repute inválido, indispensável que a autora comprovasse coação, vício de vontade ou obrigação de contratar com seguradora imposta pelo réu. É de amplo conhecimento para quem compra um veículo, bem de elevado valor financeiro, que ainda no ambiente de compra há corretores de seguros que oferecem leque de opções a partir de várias cotações de preço, até porque também várias são as empresas seguradoras e não apenas a pertencente a eventual grupo econômico do fabricante ou de vendedor. 14. Ressoa, assim, inviável se reconhecer a existência de venda casada e restituição de valores, quando a parte autora em desatenção ao art. 373, I, do CPC, ainda que minimamente, não se desincumbiu da prova do fato constitutivo de seu eventual direito. 15. No que concerne ao pedido de devolução de tributos, o qual se referente ao IOF, reputo indevida a devolução. Convém salientar que o IOF é a sigla para Imposto sobre Operações Financeira, tributo que incide sobre operações financeiras cujo fato gerador, na hipótese de concessão de crédito, é delineado pelo disposto no artigo 3º do Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007:“O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei 5.172, de 1966, art. 63, inciso I), não sendo permitido à instituição financeira optar pela sua incidência ou não no contrato, mas sim recolher esse tributo em favor da União. Desta forma, o empréstimo consubstancia operação sujeita a incidência do IOF, desde “a data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado.” (art. 3º, §1º, I, Dec. 6.306/2007). 16. Via de consequência, não merece guarida o pedido de indenização por dano moral. É importante repisar sobre os elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) conduta culposa, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. In casu, ausente ato ilícito a ensejar reparação de dano extrapatrimonial. 17. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pleitos da inicial. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834879-53.2024.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: S. B. S.REQUERIDO: J. D. M. J. L. DESPACHO Concedo prazo suplementar de 30 ( trinta) dias, à parte autora realizar as diligências. Decorrido, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001286-73.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUXIDREANO DA SILVA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA - PI8726 POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746 e DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Destinatários: AUXIDREANO DA SILVA PAIXAO THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA - (OAB: PI8726) FINALIDADE: Intimar do despacho (ID 2190866184) proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALMIR DOS SANTOS SOARES, VIVENDA-ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO EM LIQUIDACAO Advogados do(a) APELANTE: LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A, ALMIR DOS SANTOS SOARES - PA10035-A Advogados do(a) APELANTE: PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO - PA8726-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, GABRIEL COMESANHA PINHEIRO - PA15274-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, ALMIR DOS SANTOS SOARES, VIVENDA-ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO EM LIQUIDACAO Advogados do(a) APELADO: LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A, ALMIR DOS SANTOS SOARES - PA10035-A Advogados do(a) APELADO: PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO - PA8726-A, GABRIEL COMESANHA PINHEIRO - PA15274-A O processo nº 0003362-33.2010.4.01.3900 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 28/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected]
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