Thiego Monthiere Carneiro Borges Vieira

Thiego Monthiere Carneiro Borges Vieira

Número da OAB: OAB/PI 008726

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiego Monthiere Carneiro Borges Vieira possui 37 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJAM, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJAM, TRF1, TJPI
Nome: THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804392-15.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GEOVANE BARROS RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA - PI8726-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A., PAN SEGUROS S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801688-34.2021.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] INTERESSADO: CONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDEINTERESSADO: SAMARA DE CORTEZ LIMA DESPACHO Diante da habilitação de advogado particular, proceda-se à exclusão da Defensoria Pública da representação da requerida. Compulsando os autos, verifico que a requerida foi devidamente intimada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de id 44867832 e expedientes abaixo, tendo decorrido o prazo sem o devido cumprimento. Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801688-34.2021.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] INTERESSADO: CONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDEINTERESSADO: SAMARA DE CORTEZ LIMA DESPACHO Diante da habilitação de advogado particular, proceda-se à exclusão da Defensoria Pública da representação da requerida. Compulsando os autos, verifico que a requerida foi devidamente intimada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de id 44867832 e expedientes abaixo, tendo decorrido o prazo sem o devido cumprimento. Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801577-30.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: GILVAN NUNES DE SOUSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., SANTANDER AUTO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva, considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, na Lei nº 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95. Considerando ainda a Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que estabelece a possibilidade de realização das audiências de forma presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do (a) magistrado (a) a escolha da forma de sua realização, não obstante a retomada, a partir do dia 02 de maio de 2022, das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. Fica determinada a intimação das partes, em conformidade com a Portaria supramencionada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para participar da AUDIÊNCIA UNA designada para ocorrer em 05/08/2025 às 09:00h, no JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 – ANEXO II, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/839924 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge). Em caso de realização da audiência por videoconferência, nos processos em que não houver composição amigável, será realizada de imediato a instrução. As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo II, sob pena de preclusão, ficando de já cientes que em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, ou decorrido 10 (dez) minutos do início da audiência sem estar acessado, importará, para o autor, na extinção e arquivamento do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), ou, para o réu, na remessa dos autos ao gabinete para prolação de sentença (Art. 23 da Lei nº 9.099/95), salvo, mediante decisão fundamentada, no caso de eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais devidamente comprovadas. A parte ré participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência una, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor, o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". Registre-se, por fim, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", conforme art. 190 do CPC. Nesse sentido, inexistindo propostas de conciliação e versando a lide meramente sobre questão de direito, as partes poderão manifestar, expressamente, não terem interesse em produzir mais provas requerendo, se for o caso, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com o consequente protocolo da contestação, consoante arts. 190 e 355 do Código de Processo Civil e, ainda, Enunciado 25 do FOJEPI¹; solicitação que será deferida mediante manifestação expressa nesse sentido de ambas as partes, ficando, nesse caso, cancelada a audiência supra designada. Teresina/PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ Gabriel Martinho da Silva Oliveira JECC Zona Leste 1 – Anexo II ¹ ENUNCIADO 25 - Caso já apresentada a contestação, é cabível a dispensa da audiência de instrução e julgamento se as partes, na sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados/defensores, acordarem não terem interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (III FOJEPI, TERESINA, AGOSTO 2017).
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855990-64.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSTA DE OLIVEIRA REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, EQUATORIAL PIAUÍ, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL SENTENÇA Vistos e etc; I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DE ASSIS COSTA DE OLIVEIRA em face de ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO DO PIAUÍ. Ocorre que, conforme despacho ID 64405490, a parte autora foi intimada para, juntar nos presentes autos os boletos das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. De acordo com a certidão ID 71410275 a parte deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação. Era o que cumpria relatar. II- FUNDAMENTOS O art. 321, do Código de Processo Civil, ordena que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determine que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do supracitado preceptivo legal, outrossim, estabelece que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na mesma linha, o art. 485, I, do multicitado diploma processual, é expresso ao afirmar que o juiz não resolverá o mérito quando, dentre outros casos, indeferir a petição inicial. Isso posto, entendo que a inicial deverá ser indeferida, vez que, mesmo intimada para recolher as custas e apresentar a devida documentação em juízo, indispensável à propositura da ação, a parte autora não fez. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, § único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Sem condenação em honorários. P.R.I.C. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800530-02.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: CIRIACO GOMES DE ARAUJO REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor ter firmado contrato de financiamento junto aos réus para a compra de veículo. Informou que no ato da assinatura a instituição ré cobrou o valor de R$ 550,00 referente à tarifa de cadastro e cesta de serviços, R$ 1.923,48 de seguro de vida/proteção financeira, R$ 227,00 pertinente ao registro de contrato, R$ 2.004,61 de IOF e R$ 40.725,19 quanto aos juros contratados, o que aponta serem valores abusivos. Daí o acionamento postulando: declaração de abusividade dos valores; devolução em dobro; danos materiais no valor total de R$ 47.903,80; indenização por danos morais no valor de R$ 12.816,00; inversão do ônus probatório e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Audiência sem êxito quanto à resolução amigável da lide. Em contestação, o primeiro réu suscitou preliminar de inépcia da inicial e a segunda ré postulou ilegitimidade passiva. No mérito, alegaram a legalidade das cobranças das tarifas apontando a existência de regulamentação, a correspondência a serviços efetivamente prestados e a previsão clara e expressa em contrato. Argumentaram que o autor aceitou e anuiu com todos os serviços. Pugnaram pela negativa de ato ilícito ou dever de indenizar para, ao final, requereram a total improcedência dos pedidos da inicial. É o breve relatório inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pelo autor foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pelos réus. Afasto assim a preliminar arguida. 4. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida, verifico que possui argumentações que se confundem com o mérito da demanda, notadamente porque se respaldam na ausência de ato ilícito e nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados pela parte autora. Denego, pois, a prefacial de ilegitimidade passiva, pois não há como afastar de pronto a legitimidade da parte ré para responder por esta demanda. 5. A documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram da veracidade de suas arguições como suporte indispensável para a concessão do benefício previsto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Não basta apenas a hipossuficiência para tanto. Mister a oferta de elementos, indícios ou indicativos tênues de prova para substanciar a verossimilhança das alegações. Sem isto, desautorizado está o acolhimento da inversão do ônus da prova e nesta perspectiva, o indefiro. Sem inversão do ônus probandi, recai, portanto, ao autor, a incumbência da comprovação mínima dos fatos articulados na inicial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1 .678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art . 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3. No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 6. Por primeiro, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o pedido relativo à declaração de abusividade e ressarcimento quanto aos juros contratados no importe de R$ 40.725,19. No caso em questão, como mencionado, o autor requer a revisão dos juros das parcelas de contrato de financiamento veicular. 7. Para o alcance de tal desiderato, necessário se faz a realização de perícia técnica contábil que não pode ser substituída por meros cálculos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória, mormente ante a necessidade de exame pericial complexo a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em cálculos simples e de fácil compreensão, mas ao revés. 8. Quanto às demais taxas questionadas na exordial, importa consignar que foram fixadas teses pelo Superior Tribunal de Justiça sobre as tarifas objeto desta demanda nos julgamentos submetidos ao rito dos recursos repetitivos. Neste sentido convém mencionar as ementas dos Recursos Especiais 1.578.553 SP e 1.639.259 SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) 9. Convém destacar que a pactuação bancária do crédito configura autêntico instrumento de adesão. Sendo assim, um dos contratantes detém o poder unilateral de estabelecer suas cláusulas, oportunizando ao aderente tão só a opção de aceitá-las como postas, jamais de alterá-las. Nessa seara, é bem verdade que o referido pacto, muitas vezes, ingressa no mundo jurídico inquinado de abusividades, ostentando juros extorsivos, cobrança de tarifas ilegais e abusivas, capitalização e comissão de permanência sem previsão contratual expressa, contexto que impõe seja o negócio apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo como critério primeiro a boa-fé objetiva. Contudo, tal não é o caso das tarifas objetos da presente lide. 10. Com relação à tarifa de cadastro (abertura de crédito), incabível é a sua restituição ao autor. Adota-se aqui como fundamento o posicionamento do STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, que pacificou entendimento de que permanece válida a taxa de abertura de crédito expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. In casu, importante destacar que o autor não provou que se tratava do segundo relacionamento com o banco réu e por esta razão não é o caso de ser concedido o ressarcimento do valor pago. 11. No tocante à tarifa de cesta de serviços, verifica-se que há previsão específica em contrato quanto a tal ajuste, inclusive com assinatura do autor dispondo de plena ciência quanto ao importe cobrado, ID 73810171. Consigno que ao contratar tal pacote de serviços, como especificado na ficha do cliente, junto à defesa, o autor usufruiu de condições mais vantajosas para os serviços bancários contratados. Por tal motivo, não merece o autor a devolução deste encargo. 12. No que tange à tarifa de registro do contrato, vale destacar que sua cobrança é lícita, desde que haja a efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva. Com base nesses fundamentos, deve haver no caso concreto a análise da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. A cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, de forma que foi registrado o gravame nos órgãos de trânsito competentes, ID 73810171, não sendo demonstrada pelo autor onerosidade excessiva, haja vista o valor total do bem em questão, ID 70730834. 13. Com pertinência ao seguro (seguro de vida/proteção financeira) constante do contrato em comento, convém mencionar que tal garantia oferece uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício ou perda de renda para o segurado autônomo. No julgado REsp: 1639259 SP, restou fixado o entendimento de que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro. 14. Na espécie dos autos, a tarifa de seguro possui contrato próprio, diverso do contrato principal de financiamento, estando devidamente assinado, ID nº 73809406 e 73810175. Inclusive, em audiência una, a parte autora reconheceu as assinaturas apostas nos contratos juntados pela parte ré, ID 73860591. Para que se repute inválido, indispensável que o autor comprovasse coação, vício de vontade ou obrigação de contratar com seguradora imposta pelo réu. É de amplo conhecimento para quem compra um veículo, bem de elevado valor financeiro, que ainda no ambiente de compra há corretores de seguros que oferecem leque de opções a partir de várias cotações de preço, até porque também várias são as empresas seguradoras e não apenas a pertencente a eventual grupo econômico do fabricante ou de vendedor. 15. Ressoa, assim, inviável se reconhecer a existência de venda casada e restituição de valores, quando a parte autora em desatenção ao art. 373, I, do CPC, ainda que minimamente, não se desincumbiu da prova do fato constitutivo de seu eventual direito. 16. No que concerne ao pedido de devolução de tributos, o qual se refere ao IOF, reputo indevida a devolução. Convém salientar que o IOF é a sigla para Imposto sobre Operações Financeira, tributo que incide sobre operações financeiras cujo fato gerador, na hipótese de concessão de crédito, é delineado pelo disposto no artigo 3º do Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007:“O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei 5.172, de 1966, art. 63, inciso I), não sendo permitido à instituição financeira optar pela sua incidência ou não no contrato, mas sim recolher esse tributo em favor da União. Desta forma, o empréstimo consubstancia operação sujeita a incidência do IOF, desde “a data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado.” (art. 3º, §1º, I, Dec. 6.306/2007). 17. Via de consequência, não merece guarida o pedido de indenização por dano moral. É importante repisar sobre os elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) conduta culposa, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. In casu, ausente ato ilícito a ensejar reparação de dano extrapatrimonial. 18. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reconheço o pedido de declaração de abusividade e ressarcimento tão somente quanto aos juros contratados como matéria complexa e em razão disto julgo extinto o feito sem resolução de mérito quanto a esse pedido, em conformidade com os artigos 3º, caput, e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95. De outra parte, julgo improcedentes os demais pleitos da inicial, nos termos da exposição. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856154-29.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MAURICIO FREITAS RODRIGUES REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, EQUATORIAL PIAUÍ, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MAURICIO FREITAS RODRIGUES em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS E EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados na exordial. A parte autora alega, em suma, que foi publicado edital do leilão N.º 2/2018-PPI/PND com o objetivo de ofertar o mínimo de 10% das ações detidas pela Eletrobrás aos empregados e aposentados e que a publicação se deu de forma irregular, com manipulações de informações relativas às ofertas das ações pelos dirigentes da Cepisa, não sendo oportunizando a habilitação, prejudicando, assim, o seu acesso à participação no certame. Aduz ainda que houve um conluio entre o Sindicato dos Trabalhadores da CEPISA e os dirigentes para que o órgão representativo não informasse aos funcionários sobre o direito de participação no leilão. Diante de tal situação, pleiteia a condenação das rés na obrigação de disponibilização de ações e no pagamento de indenização por dano material, moral e lucros cessantes. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (setenta mil reais). Requereu a gratuidade. Juntou documentos. Processo enviado para essa Justiça Estadual em decorrência da decisão da pág. 425 do ID. 35263080. Despacho do ID. 37379626, deferiu a gratuidade e determinou a citação dos réus. A ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PIAUÍ apresentou contestação aos IDs. 39640699 e seguintes. Alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva, ausência de documentos comprobatórios, impugnou a gratuidade e arguiu prejudicial de prescrição. No mérito, impugnou os pedidos autorais. A ré CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS apesentou contestação aos IDs. 40922690 e seguintes. Alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva da Eletrobrás e prejudicial de prescrição. No mérito, impugnou os pedidos autorais. Decorrido o prazo sem apresentação da réplica. Instados sobre produção de provas ou possibilidade de acordo (ID. 54211892), somente houve a manifestação da ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PIAUÍ ao ID. 57244699 requerendo o julgamento do feito. É o relato do necessário. Decido. DAS PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, na forma do art. 98, do CPC, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, a autora comprovou sua situação de vulnerabilidade financeira, conforme documentos que acompanham a inicial. DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar apresentada, uma vez inexistente qualquer das hipóteses legais previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Ademais, não há necessidade de comprovação imediata do direito quando do ajuizamento da demanda, servindo a instrução probatória para tal fim. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EQUATORIAL A ré EQUATORIAL PI alega a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a presente demanda visa discutir eventual ilegalidade na venda/oferta de ações emitidas pela CEPISA de titularidade da ELETROBRAS aos seus empregados/aposentados. Conforme se observa no MANUAL DE OFERTA DE AÇÕES AOS EMPREGADOS E APOSENTADOS DA CEPISA, houve a oferta de aproximadamente 10% das ações detidas pela ELETROBRAS, de sua titularidade. O respectivo edital previa a “ALIENAÇÃO DE AÇÕES DO CAPITAL SOCIAL DA CEPISA”. Portanto, constata-se que o objeto da lide é verificar se o procedimento para a venda de 10% das ações da ELETROBRAS foi realizado com lisura e publicidade. A ré tornou-se a nova controladora da CEPISA após o leilão realizado para a venda de aproximadamente 90% das ações da distribuidora, não se confundindo com os 10% remanescentes destinados aos empregados/aposentados. Nesse sentido, não poderá a EQUATORIAL responder por eventual irregularidade na realização de leilão de venda de ações que não lhes pertenciam, por carência de legitimidade. Do exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, unicamente com relação a EQUATORIAL PI, na forma do art. 485, VI, do CPC. Passo ao julgamento do mérito. Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas, nada requereram as partes. Sendo bastantes as já carreadas aos autos, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, autorizam o julgador, como destinatário final das provas, a deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e à solução da controvérsia, como ocorreu no caso, assim como o indeferimento das diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.1. O poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa....(AgInt no AREsp n. 2.273.356/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Na linguagem do direito processual, ônus é nome usado para designar uma conduta imperativa, imposta a alguma das partes, para que se realize um interesse próprio. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 373, inciso I: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos termos do art. 373 , I , CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão. No caso, o autor requereu indenização sem embasamento probatório, lastreando-se apenas em suposições. Ocorre que o direito não trabalha com conjecturas, devendo a parte comprovar as suas alegações. De outro lado, constatou-se que o manual de oferta de ações apresentado pelo réu é objetivo quanto à forma de participação, valores das ações, requerimentos e cronogramas, não evidenciando qualquer abusividade ou irregularidade. Assim, não vislumbro a verossimilhança das alegações da autora, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, vez que a parte autora sequer comprovou que tenha apresentado requerimento de habilitação na oferta das ações, ou que tenha impugnado o edital diante da suposta existência de irregularidade e tampouco que tenha efetivamente deixado de lucrar em virtude de não ter comprado as ações em questão, na forma do art. 402, CC, uma vez que o lucro cessante não se presume, razão pela qual a improcedência do pleito mostrou-se solução inarredável ao feito. É sabido que para fins de incidência da responsabilidade civil é obrigatório o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 937, CPC, que conjuga a necessidade de 03 (três) elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano. No presente caso, pelo documentos juntados pelas Requeridas, e não impugnado pela autora, não foi verificada a irregularidade no edital do leilão, tampouco a existência de efetivo dano, ou seja, inexiste qualquer um dos elementos integrantes da responsabilidade civil, sendo insustentável o requerimento do autor para condenação do réu em danos materiais e morais. Nesse sentido: BEM MÓVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Ausência de prova dos fatos articulados pelo autor – Incidência do art. 373, I, do CPC – Improcedência mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068767420238260348 Mauá, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 19/07/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Cumpre à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC - Para que surja o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos - Ausente a prova da prática de ato ilícito e do nexo de causalidade, não há que se falar em reparação de danos. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004879-71 .2020.8.13.0439, Relator.: Des .(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 17/12/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023) Dessa forma, não merece guarida o pleito inicial, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 937,CC. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando a cobrança suspensa diante da gratuidade concedida, nos termos do art. 98,§ 3º, CPC. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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