Ronaldo De Sousa Borges

Ronaldo De Sousa Borges

Número da OAB: OAB/PI 008723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo De Sousa Borges possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRT22, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT22, TJPI
Nome: RONALDO DE SOUSA BORGES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) PRECATÓRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000368-17.2024.5.22.0103 AUTOR: RAIMUNDO DE SOUSA LEITE RÉU: IRANY HONORIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8bfeed proferido nos autos. Vistos, O  executado requereu o parcelamento do débito exequendo, com base no art. 916 do CPC, em 06 (seis) parcelas, nos termos das petições de Id 7d741ea e Id 2155490. Juntou comprovante de depósito no importe de R$ 18.601,07 (dezoito mil, seiscentos e um reais e sete centavos). Regularmente intimado, o reclamante manifestou sua aquiescência ao parcelamento requerido pelo devedor, conforme petição de Id 2ba1bce, apresentando ainda os dados bancários do trabalhador e de seu advogado, bem como o contrato de honorários no Id57b93c7 no percentual de 30%. Há ainda nos autos o valor atualizado de R$ 13.602,98, relativo ao depósito recursal efetuado no processo pela empresa reclamada, conforme extrato  de Id 4318e04. Logo, encontra-se vinculada à presente execução nesta data a importância total de R$ 32.204,05 (trinta e dois mil, duzentos e quatro reais e cinco centavos). Pois bem. Segundo dispõe o art. 916 do CPC, a seguir transcrito: “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.” (grifo nosso). O  parcelamento do crédito exequendo é compatível com o Processo do Trabalho, conforme entendimento do C.TST, nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016. Logo, visando a garantir a efetividade da tutela juridisdicional e conferir celeridade à execução, defere-se o parcelamento do débito remanescente, na forma do art.916 do CPC/2015,  em 06 (seis) parcelas. Ressalte-se à  executada que a opção pelo parcelamento importa no reconhecimento do crédito do exequente, bem em renúncia ao direito de opor embargos à execução conforme  art. 916, caput e § 6º do CPC/2015.. Intime-se a executada - IRANY HONORIO DA SILVA - informando que as demais prestações deverão continuar sendo pagas com vencimento até o dia 23 de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte, com início em 23/07/2025,  acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês,  advertindo-a ainda de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento das subsequentes com o prosseguimento do processo e o imediato início dos atos executivos, com a imposição da multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de embargos, na forma do art. 916, § 5º do CPC. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial, cujo comprovante deverá ser colacionado aos autos. Libere-se ao reclamante, bem como ao seu advogado, o valor já depositado nos autos, devendo a Secretaria expedir o(s) competente(s) expediente(s). Os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão integralmente quitados com essa primeira liberação de numerário. Defere-se a retenção dos honorários advocatícios contratuais, solicitada na petição de Id 2ba1bce, com base no art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994, devendo ser deduzida de cada parcela  a ser recebida pelo reclamante, o percentual de 30%, conforme contrato de honorários de Id 57b93c7, e repassado ao seu advogado a tal título. Transfiram-se os créditos do reclamante, bem como os honorários contratuais e sucumbenciais para as respectivas  contas bancárias dos credores indicadas na petição de Id 2ba1bce. Fica desde logo autorizado o levantamento pelo reclamante  das demais parcelas a serem depositadas nos autos, até o limite do seu  crédito remanescente, com retenção dos honorários contratuais, conforme deferido supra, devendo a  Secretaria proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais. Suspendam-se os atos executivos enquanto durar o parcelamento. Cumprido integralmente o parcelamento, estará extinta a execução, devendo os autos ser remetidos ao arquivo definitivo, com as cautelas necessárias. Publique-se. PICOS/PI, 07 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRANY HONORIO DA SILVA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000368-17.2024.5.22.0103 AUTOR: RAIMUNDO DE SOUSA LEITE RÉU: IRANY HONORIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8bfeed proferido nos autos. Vistos, O  executado requereu o parcelamento do débito exequendo, com base no art. 916 do CPC, em 06 (seis) parcelas, nos termos das petições de Id 7d741ea e Id 2155490. Juntou comprovante de depósito no importe de R$ 18.601,07 (dezoito mil, seiscentos e um reais e sete centavos). Regularmente intimado, o reclamante manifestou sua aquiescência ao parcelamento requerido pelo devedor, conforme petição de Id 2ba1bce, apresentando ainda os dados bancários do trabalhador e de seu advogado, bem como o contrato de honorários no Id57b93c7 no percentual de 30%. Há ainda nos autos o valor atualizado de R$ 13.602,98, relativo ao depósito recursal efetuado no processo pela empresa reclamada, conforme extrato  de Id 4318e04. Logo, encontra-se vinculada à presente execução nesta data a importância total de R$ 32.204,05 (trinta e dois mil, duzentos e quatro reais e cinco centavos). Pois bem. Segundo dispõe o art. 916 do CPC, a seguir transcrito: “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.” (grifo nosso). O  parcelamento do crédito exequendo é compatível com o Processo do Trabalho, conforme entendimento do C.TST, nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016. Logo, visando a garantir a efetividade da tutela juridisdicional e conferir celeridade à execução, defere-se o parcelamento do débito remanescente, na forma do art.916 do CPC/2015,  em 06 (seis) parcelas. Ressalte-se à  executada que a opção pelo parcelamento importa no reconhecimento do crédito do exequente, bem em renúncia ao direito de opor embargos à execução conforme  art. 916, caput e § 6º do CPC/2015.. Intime-se a executada - IRANY HONORIO DA SILVA - informando que as demais prestações deverão continuar sendo pagas com vencimento até o dia 23 de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte, com início em 23/07/2025,  acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês,  advertindo-a ainda de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento das subsequentes com o prosseguimento do processo e o imediato início dos atos executivos, com a imposição da multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de embargos, na forma do art. 916, § 5º do CPC. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial, cujo comprovante deverá ser colacionado aos autos. Libere-se ao reclamante, bem como ao seu advogado, o valor já depositado nos autos, devendo a Secretaria expedir o(s) competente(s) expediente(s). Os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão integralmente quitados com essa primeira liberação de numerário. Defere-se a retenção dos honorários advocatícios contratuais, solicitada na petição de Id 2ba1bce, com base no art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994, devendo ser deduzida de cada parcela  a ser recebida pelo reclamante, o percentual de 30%, conforme contrato de honorários de Id 57b93c7, e repassado ao seu advogado a tal título. Transfiram-se os créditos do reclamante, bem como os honorários contratuais e sucumbenciais para as respectivas  contas bancárias dos credores indicadas na petição de Id 2ba1bce. Fica desde logo autorizado o levantamento pelo reclamante  das demais parcelas a serem depositadas nos autos, até o limite do seu  crédito remanescente, com retenção dos honorários contratuais, conforme deferido supra, devendo a  Secretaria proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais. Suspendam-se os atos executivos enquanto durar o parcelamento. Cumprido integralmente o parcelamento, estará extinta a execução, devendo os autos ser remetidos ao arquivo definitivo, com as cautelas necessárias. Publique-se. PICOS/PI, 07 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO DE SOUSA LEITE
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804439-78.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: G. L. D. L. C. S., NONATO LUIS OLIVEIRA SANTANA, RN CONTABILIDADE S/S DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804439-78.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: G. L. D. L. C. S., NONATO LUIS OLIVEIRA SANTANA, RN CONTABILIDADE S/S DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804439-78.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: G. L. D. L. C. S., NONATO LUIS OLIVEIRA SANTANA, RN CONTABILIDADE S/S DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0803220-59.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: TARSIO GONCALVES DO NASCIMENTO, LUCIANA MARIA DO NASCIMENTO, MARIA LUIZA DO NASCIMENTO, DOMINGOS ELIAS DO NASCIMENTO, ALINE FERREIRA DE ARAUJO, MIKAEL IKARO ALVES DA SILVA, JOSE LUIZ DE SOUSA, EMMYLAYNE EMMELY SOUSA, ALEXANDRO RIBEIRO DE ALENCAR, JOSE AMERICO CARVALHO, JACKSON SA DE SOUSA, MAIKOM SOUSA ALVES, JOSE MENESES JUNIOR, RAFAELA MAINARA DA SILVA DE SOUSA, ELVIRA AMELIA LOPES FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por meio de sua defesa, para que o advogado Dr. Tiago Saunders apresente por escrito as alegações feitas do pedido realizado em audiência, no prazo de 10 dias. TERESINA, 2 de julho de 2025. ISABELA RODRIGUES ROCHA Vara de Delitos de Organização Criminosa
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0750399-48.2022.8.18.0000 REQUERENTE: ERIKA DA SILVA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos. Os juros de mora a serem aplicados serão os índices previstos no título executivo ou na conta de liquidação, e devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A, da resolução nº 303/2019 do CNJ. 2. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 3. Fica advertido que se houver autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, conforme art. 100, § 2º da CRFB/1988 e Resolução nº 303/2019, CNJ. 4. Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. 5. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
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