Anthunes Sawllo Oliveira Pereira

Anthunes Sawllo Oliveira Pereira

Número da OAB: OAB/PI 008722

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anthunes Sawllo Oliveira Pereira possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT16, TJBA, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT16, TJBA, TJMA, TJPI, TRF1, TRT22
Nome: ANTHUNES SAWLLO OLIVEIRA PEREIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048722-71.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA SILVA FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTHUNES SAWLLO OLIVEIRA PEREIRA - PI8722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DA SILVA FEITOSA ANTHUNES SAWLLO OLIVEIRA PEREIRA - (OAB: PI8722) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0800525-85.2025.8.10.0076 Requerente: ALMIR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANTHUNES SAWLLO OLIVEIRA PEREIRA - PI8722 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E C I S Ã O Vistos, etc. O comparecimento espontâneo do banco requerido, com apresentação de contestação discordando dos termos da petição inicial, fez nascer o interesse de agir da parte requerente, bem como redundou em sua citação. Por esta razão, dou prosseguimento ao feito. No mais, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e art. 98 e ss., do CPC e em caso de embate recursal, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. DECLARO a inversão do ônus da prova, por tratar de relação eminentemente de consumo e a parte requerente ser notoriamente hipossuficiente em relação à parte requerida. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, pleiteando o que for de direito. Advirta-se que na manutenção da tese de negativa quanto ao recebimento do valor do empréstimo impugnado na lide, deverá acostar o extrato bancário relativo ao período da contratação no gozo de seu dever de cooperação processual, dispondo do mesmo prazo de réplica. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. SÃO LUÍS(MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Portaria-CGJ/MA - 4.261/2024
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008811-31.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008811-31.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PETROBRAS TRANSPORTE S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA - RJ67460-A, CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA - BA4482, AMARILDO DE MOURA ROCHA - BA8722 e NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403-A POLO PASSIVO:GILMAR CONCEICAO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA - BA13343 e NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS - BA22386-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008811-31.2007.4.01.3300 - [Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade] Nº na Origem 0008811-31.2007.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal João Paulo Piropo De Abreu (Relator): Trata-se de apelações interpostas, respectivamente, por PETROBRAS TRANSPORTE S/A – TRANSPETRO e pela UNIÃO, contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos da ação popular proposta por Gilmar Conceição da Silva, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do convite n.º 001.8.100.06.0, referente a procedimento licitatório instaurado pela TRANSPETRO, destinado à contratação de serviços de vigilância armada. Nas razões recursais, a TRANSPETRO sustenta, em síntese, que não houve qualquer irregularidade no procedimento licitatório simplificado adotado, uma vez que a empresa, na qualidade de subsidiária da PETROBRAS, sujeita-se ao regime jurídico previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, e não ao regramento da Lei nº 8.666/93. Argumenta que os contratos administrativos firmados por sociedades de economia mista que exploram atividade econômica regem-se por normas próprias, compatíveis com a dinâmica do mercado e do setor do petróleo. Ressalta ainda que, no caso dos autos, a licitação seguiu os parâmetros previstos no referido decreto presidencial, o qual não vincula a modalidade da licitação ao valor do objeto contratual. A apelação defende, ainda, a improcedência da ação popular por ausência de ilegalidade ou lesividade ao patrimônio público. A União, igualmente apelante, adere aos fundamentos trazidos pela TRANSPETRO, destacando a necessidade de flexibilidade nas contratações promovidas por empresas estatais inseridas em ambiente de livre concorrência. Aduz que o Decreto nº 2.745/98 é constitucional, por ter sido editado em cumprimento ao art. 67 da Lei nº 9.478/97, norma esta anterior à EC 19/98, e que assegura à PETROBRAS e às suas subsidiárias o direito de utilizar procedimento licitatório simplificado. Sustenta que a exigência de observância obrigatória à Lei nº 8.666/93, especialmente quanto aos limites de valor para cada modalidade, implica desconsiderar o regime jurídico diferenciado previsto no art. 173, § 1º, III, da Constituição Federal. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da legalidade do convite questionado, bem como a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, manifesta-se pelo conhecimento das apelações e, no mérito, pelo seu desprovimento. Sustenta que, apesar de possível a adoção de regime licitatório próprio pelas sociedades de economia mista, tal previsão depende de regulamentação mediante lei formal, e não por decreto, como ocorreu no caso com o Decreto nº 2.745/98. Além disso, pontua que os procedimentos licitatórios simplificados não se aplicam a contratações que não estejam diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa estatal, como é o caso da contratação de serviços de vigilância, devendo, portanto, ser observado o regime geral da Lei nº 8.666/93. Diante disso, opina pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008811-31.2007.4.01.3300 - [Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade] Nº do processo na origem: 0008811-31.2007.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal João Paulo Piropo De Abreu (Relator): As apelações interpostas preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade jurídica do convite n.º 001.8.100.06.0, promovido pela PETROBRAS TRANSPORTE S/A – TRANSPETRO, para contratação de serviços de vigilância, no valor estimado de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), impugnado por ação popular que culminou na sentença que declarou a nulidade do procedimento com base na aplicação da Lei n.º 8.666/93, afastando a incidência do Decreto n.º 2.745/98 e da Lei n.º 9.478/97. A irresignação merece acolhimento. Nos termos do art. 67 da Lei n.º 9.478/97, os contratos celebrados pela PETROBRAS e suas subsidiárias devem ser precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido por decreto do Presidente da República. Tal norma regulamentar foi editada por meio do Decreto n.º 2.745, de 24 de agosto de 1998, que estabelece modalidades próprias e critérios específicos de licitação aplicáveis ao setor petrolífero. Conforme o disposto no item 3.1.3 do referido decreto, a modalidade convite é expressamente prevista e válida, sendo admitida a participação de pessoas físicas ou jurídicas do ramo pertinente ao objeto licitado, em número mínimo de três, estejam ou não cadastradas. O art. 173, § 1º, III, da Constituição Federal prevê que a lei estabelecerá o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, dispondo, entre outros pontos, sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública. Assim, a Constituição admite a criação de regime jurídico próprio, mais compatível com a atuação em ambiente de livre concorrência, como é o caso das subsidiárias da PETROBRAS, dentre elas, a TRANSPETRO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 441.280/RS, concluiu pela inaplicabilidade da Lei n.º 8.666/93 às contratações da PETROBRAS, reconhecendo que as sociedades de economia mista que disputam o mercado devem se sujeitar a um regime diferenciado, dotado de maior agilidade e flexibilidade, em consonância com a sua natureza empresarial e com os desafios do mercado competitivo. Nesse mesmo sentido, merece especial destaque o julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa transcreve-se a seguir: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PETROBRÁS. LICITAÇÕES. LEI 8.666/93. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97, ART. 67. DECRETO 2.745/98. CONVITE. DISCRICIONARIEDADE. ESCOLHA. PARTICIPANTES. DIFICULDADES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PROVIMENTO. (...) 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do RE 441.280/RS, de que foi relator o Sr. Ministro Dias Toffoli, DJ 8-3-2021, reconheceu que a Petrobrás não se subordina à Lei 8.666/93, que trata de licitações e contratos administrativos, entendendo que as sociedades de economia mista que disputam livremente o mercado devem estar submetidas a regime próprio diferenciado. (...) 9. Apelação e remessa oficial providas para denegar a segurança. (AMS 0016929-20.2012.4.01.3300, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, julgado em 11/08/2021) Esse entendimento reforça que a TRANSPETRO, na condição de subsidiária integral da PETROBRAS, encontra-se legalmente autorizada a adotar o regulamento de licitações próprio aprovado pelo Decreto n.º 2.745/98, o qual, por sua vez, é compatível com a legislação constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria. No caso dos autos, verifica-se que o convite em questão atendeu aos requisitos formais do Decreto 2.745/98, tendo convidado número suficiente de empresas e observado os parâmetros objetivos para a escolha da modalidade. O valor do contrato, embora elevado, não tem o condão de anular o procedimento, pois o critério legal previsto na Lei 8.666/93 não se aplica ao caso concreto, diante da adoção de regime jurídico especial amparado por norma constitucional e por regulamentação específica. A atuação administrativa da TRANSPETRO pautou-se, ainda, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo realizado sucessivas tentativas de licitação com maior número de participantes e preços compatíveis, sem sucesso. O convite impugnado foi a terceira tentativa de licitação e culminou com a escolha da empresa que apresentou o menor preço, com percentual inferior ao valor estimado, conforme demonstrado nos autos. O parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, embora técnico, não vincula o juízo, e adota interpretação restritiva que já foi superada pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e pelo próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Por fim, quanto aos honorários advocatícios arbitrados, considerando o pequeno número de atos processuais e a ausência de complexidade excessiva, é razoável sua redução para R$ 1.000,00 (mil reais), divididos proporcionalmente entre os réus, conforme previsto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil vigente à época. Logo, como o convite licitatório realizado pela TRANSPETRO observou as normas do Decreto n.º 2.745/98, com base em autorização legal expressa (art. 67 da Lei 9.478/97), e sendo inaplicável ao caso a Lei 8.666/93, não há ilegalidade a ser reconhecida, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido veiculado na ação popular. Ante tais considerações, dou provimento às apelações, para reformar integralmente a sentença e, em consequência, julgar improcedente a ação popular, reconhecendo a validade do convite n.º 001.8.100.06.0 e a legalidade do procedimento adotado pela TRANSPETRO. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008811-31.2007.4.01.3300 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU TERCEIRO INTERESSADO: PETROBRAS TRANSPORTE S/A, UNIÃO FEDERAL APELANTE: QUINTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Advogados do(a) TERCEIRO INTERESSADO: AMARILDO DE MOURA ROCHA - BA8722, CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA - BA4482, NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403-A, NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA - RJ67460-A APELADO: CORTE ESPECIAL DO TIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: GILMAR CONCEICAO DA SILVA, MJR SERVICOS DE SEGURANCA LTDA Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA - BA13343 Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS - BA22386-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRANSPETRO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA. DECRETO Nº 2.745/98. LEGALIDADE DO CONVITE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS PROVIDOS. 1. Apelações interpostas pela TRANSPETRO e pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente ação popular e declarou a nulidade do convite n.º 001.8.100.06.0, referente à contratação de serviços de vigilância armada pela TRANSPETRO, com fundamento na suposta inobservância da Lei nº 8.666/93. 2. A sentença reconheceu a ilegalidade do procedimento por não observar os critérios da Lei Geral de Licitações, afastando a aplicação do Decreto nº 2.745/98 e da Lei nº 9.478/97. 3. A questão em discussão consiste em definir a validade do procedimento licitatório simplificado adotado pela TRANSPETRO, subsidiária da PETROBRAS, à luz do Decreto nº 2.745/98 e da Lei nº 9.478/97, bem como sua conformidade com os princípios constitucionais e a inaplicabilidade da Lei nº 8.666/93 às sociedades de economia mista que exploram atividade econômica. 4. A PETROBRAS e suas subsidiárias possuem autorização legal (Lei nº 9.478/97, art. 67) para realizar licitações segundo regime simplificado, regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98. 5. A Constituição Federal (art. 173, § 1º, III) permite a adoção de regime jurídico próprio para sociedades de economia mista que atuam em regime de competição. 6. A jurisprudência do STF (RE 441.280/RS) e do TRF1 admite a não aplicação da Lei nº 8.666/93 nesses casos, reconhecendo a validade do procedimento simplificado. 7. O convite questionado observou os requisitos formais do Decreto nº 2.745/98, convidando o número mínimo de participantes exigido e selecionando a proposta mais vantajosa. 8. O valor do contrato, embora elevado, não impõe a aplicação da Lei nº 8.666/93, por inexistência de obrigatoriedade legal nesse sentido. 9. Redução dos honorários advocatícios, diante da baixa complexidade da demanda, para R$ 1.000,00, a serem rateados entre os réus. 10. Recursos providos para reformar a sentença e julgar improcedente a ação popular. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, para reformar integralmente a sentença e, em consequência, julgar improcedente a ação popular, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008811-31.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008811-31.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PETROBRAS TRANSPORTE S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA - RJ67460-A, CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA - BA4482, AMARILDO DE MOURA ROCHA - BA8722 e NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403-A POLO PASSIVO:GILMAR CONCEICAO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA - BA13343 e NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS - BA22386-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008811-31.2007.4.01.3300 - [Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade] Nº na Origem 0008811-31.2007.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal João Paulo Piropo De Abreu (Relator): Trata-se de apelações interpostas, respectivamente, por PETROBRAS TRANSPORTE S/A – TRANSPETRO e pela UNIÃO, contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos da ação popular proposta por Gilmar Conceição da Silva, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do convite n.º 001.8.100.06.0, referente a procedimento licitatório instaurado pela TRANSPETRO, destinado à contratação de serviços de vigilância armada. Nas razões recursais, a TRANSPETRO sustenta, em síntese, que não houve qualquer irregularidade no procedimento licitatório simplificado adotado, uma vez que a empresa, na qualidade de subsidiária da PETROBRAS, sujeita-se ao regime jurídico previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, e não ao regramento da Lei nº 8.666/93. Argumenta que os contratos administrativos firmados por sociedades de economia mista que exploram atividade econômica regem-se por normas próprias, compatíveis com a dinâmica do mercado e do setor do petróleo. Ressalta ainda que, no caso dos autos, a licitação seguiu os parâmetros previstos no referido decreto presidencial, o qual não vincula a modalidade da licitação ao valor do objeto contratual. A apelação defende, ainda, a improcedência da ação popular por ausência de ilegalidade ou lesividade ao patrimônio público. A União, igualmente apelante, adere aos fundamentos trazidos pela TRANSPETRO, destacando a necessidade de flexibilidade nas contratações promovidas por empresas estatais inseridas em ambiente de livre concorrência. Aduz que o Decreto nº 2.745/98 é constitucional, por ter sido editado em cumprimento ao art. 67 da Lei nº 9.478/97, norma esta anterior à EC 19/98, e que assegura à PETROBRAS e às suas subsidiárias o direito de utilizar procedimento licitatório simplificado. Sustenta que a exigência de observância obrigatória à Lei nº 8.666/93, especialmente quanto aos limites de valor para cada modalidade, implica desconsiderar o regime jurídico diferenciado previsto no art. 173, § 1º, III, da Constituição Federal. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da legalidade do convite questionado, bem como a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, manifesta-se pelo conhecimento das apelações e, no mérito, pelo seu desprovimento. Sustenta que, apesar de possível a adoção de regime licitatório próprio pelas sociedades de economia mista, tal previsão depende de regulamentação mediante lei formal, e não por decreto, como ocorreu no caso com o Decreto nº 2.745/98. Além disso, pontua que os procedimentos licitatórios simplificados não se aplicam a contratações que não estejam diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa estatal, como é o caso da contratação de serviços de vigilância, devendo, portanto, ser observado o regime geral da Lei nº 8.666/93. Diante disso, opina pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008811-31.2007.4.01.3300 - [Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade] Nº do processo na origem: 0008811-31.2007.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal João Paulo Piropo De Abreu (Relator): As apelações interpostas preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade jurídica do convite n.º 001.8.100.06.0, promovido pela PETROBRAS TRANSPORTE S/A – TRANSPETRO, para contratação de serviços de vigilância, no valor estimado de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), impugnado por ação popular que culminou na sentença que declarou a nulidade do procedimento com base na aplicação da Lei n.º 8.666/93, afastando a incidência do Decreto n.º 2.745/98 e da Lei n.º 9.478/97. A irresignação merece acolhimento. Nos termos do art. 67 da Lei n.º 9.478/97, os contratos celebrados pela PETROBRAS e suas subsidiárias devem ser precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido por decreto do Presidente da República. Tal norma regulamentar foi editada por meio do Decreto n.º 2.745, de 24 de agosto de 1998, que estabelece modalidades próprias e critérios específicos de licitação aplicáveis ao setor petrolífero. Conforme o disposto no item 3.1.3 do referido decreto, a modalidade convite é expressamente prevista e válida, sendo admitida a participação de pessoas físicas ou jurídicas do ramo pertinente ao objeto licitado, em número mínimo de três, estejam ou não cadastradas. O art. 173, § 1º, III, da Constituição Federal prevê que a lei estabelecerá o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, dispondo, entre outros pontos, sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública. Assim, a Constituição admite a criação de regime jurídico próprio, mais compatível com a atuação em ambiente de livre concorrência, como é o caso das subsidiárias da PETROBRAS, dentre elas, a TRANSPETRO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 441.280/RS, concluiu pela inaplicabilidade da Lei n.º 8.666/93 às contratações da PETROBRAS, reconhecendo que as sociedades de economia mista que disputam o mercado devem se sujeitar a um regime diferenciado, dotado de maior agilidade e flexibilidade, em consonância com a sua natureza empresarial e com os desafios do mercado competitivo. Nesse mesmo sentido, merece especial destaque o julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa transcreve-se a seguir: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PETROBRÁS. LICITAÇÕES. LEI 8.666/93. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97, ART. 67. DECRETO 2.745/98. CONVITE. DISCRICIONARIEDADE. ESCOLHA. PARTICIPANTES. DIFICULDADES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PROVIMENTO. (...) 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do RE 441.280/RS, de que foi relator o Sr. Ministro Dias Toffoli, DJ 8-3-2021, reconheceu que a Petrobrás não se subordina à Lei 8.666/93, que trata de licitações e contratos administrativos, entendendo que as sociedades de economia mista que disputam livremente o mercado devem estar submetidas a regime próprio diferenciado. (...) 9. Apelação e remessa oficial providas para denegar a segurança. (AMS 0016929-20.2012.4.01.3300, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, julgado em 11/08/2021) Esse entendimento reforça que a TRANSPETRO, na condição de subsidiária integral da PETROBRAS, encontra-se legalmente autorizada a adotar o regulamento de licitações próprio aprovado pelo Decreto n.º 2.745/98, o qual, por sua vez, é compatível com a legislação constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria. No caso dos autos, verifica-se que o convite em questão atendeu aos requisitos formais do Decreto 2.745/98, tendo convidado número suficiente de empresas e observado os parâmetros objetivos para a escolha da modalidade. O valor do contrato, embora elevado, não tem o condão de anular o procedimento, pois o critério legal previsto na Lei 8.666/93 não se aplica ao caso concreto, diante da adoção de regime jurídico especial amparado por norma constitucional e por regulamentação específica. A atuação administrativa da TRANSPETRO pautou-se, ainda, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo realizado sucessivas tentativas de licitação com maior número de participantes e preços compatíveis, sem sucesso. O convite impugnado foi a terceira tentativa de licitação e culminou com a escolha da empresa que apresentou o menor preço, com percentual inferior ao valor estimado, conforme demonstrado nos autos. O parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, embora técnico, não vincula o juízo, e adota interpretação restritiva que já foi superada pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e pelo próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Por fim, quanto aos honorários advocatícios arbitrados, considerando o pequeno número de atos processuais e a ausência de complexidade excessiva, é razoável sua redução para R$ 1.000,00 (mil reais), divididos proporcionalmente entre os réus, conforme previsto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil vigente à época. Logo, como o convite licitatório realizado pela TRANSPETRO observou as normas do Decreto n.º 2.745/98, com base em autorização legal expressa (art. 67 da Lei 9.478/97), e sendo inaplicável ao caso a Lei 8.666/93, não há ilegalidade a ser reconhecida, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido veiculado na ação popular. Ante tais considerações, dou provimento às apelações, para reformar integralmente a sentença e, em consequência, julgar improcedente a ação popular, reconhecendo a validade do convite n.º 001.8.100.06.0 e a legalidade do procedimento adotado pela TRANSPETRO. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008811-31.2007.4.01.3300 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU TERCEIRO INTERESSADO: PETROBRAS TRANSPORTE S/A, UNIÃO FEDERAL APELANTE: QUINTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Advogados do(a) TERCEIRO INTERESSADO: AMARILDO DE MOURA ROCHA - BA8722, CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA - BA4482, NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403-A, NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA - RJ67460-A APELADO: CORTE ESPECIAL DO TIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: GILMAR CONCEICAO DA SILVA, MJR SERVICOS DE SEGURANCA LTDA Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA - BA13343 Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS - BA22386-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRANSPETRO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA. DECRETO Nº 2.745/98. LEGALIDADE DO CONVITE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS PROVIDOS. 1. Apelações interpostas pela TRANSPETRO e pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente ação popular e declarou a nulidade do convite n.º 001.8.100.06.0, referente à contratação de serviços de vigilância armada pela TRANSPETRO, com fundamento na suposta inobservância da Lei nº 8.666/93. 2. A sentença reconheceu a ilegalidade do procedimento por não observar os critérios da Lei Geral de Licitações, afastando a aplicação do Decreto nº 2.745/98 e da Lei nº 9.478/97. 3. A questão em discussão consiste em definir a validade do procedimento licitatório simplificado adotado pela TRANSPETRO, subsidiária da PETROBRAS, à luz do Decreto nº 2.745/98 e da Lei nº 9.478/97, bem como sua conformidade com os princípios constitucionais e a inaplicabilidade da Lei nº 8.666/93 às sociedades de economia mista que exploram atividade econômica. 4. A PETROBRAS e suas subsidiárias possuem autorização legal (Lei nº 9.478/97, art. 67) para realizar licitações segundo regime simplificado, regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98. 5. A Constituição Federal (art. 173, § 1º, III) permite a adoção de regime jurídico próprio para sociedades de economia mista que atuam em regime de competição. 6. A jurisprudência do STF (RE 441.280/RS) e do TRF1 admite a não aplicação da Lei nº 8.666/93 nesses casos, reconhecendo a validade do procedimento simplificado. 7. O convite questionado observou os requisitos formais do Decreto nº 2.745/98, convidando o número mínimo de participantes exigido e selecionando a proposta mais vantajosa. 8. O valor do contrato, embora elevado, não impõe a aplicação da Lei nº 8.666/93, por inexistência de obrigatoriedade legal nesse sentido. 9. Redução dos honorários advocatícios, diante da baixa complexidade da demanda, para R$ 1.000,00, a serem rateados entre os réus. 10. Recursos providos para reformar a sentença e julgar improcedente a ação popular. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, para reformar integralmente a sentença e, em consequência, julgar improcedente a ação popular, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008811-31.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008811-31.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PETROBRAS TRANSPORTE S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA - RJ67460-A, CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA - BA4482, AMARILDO DE MOURA ROCHA - BA8722 e NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403-A POLO PASSIVO:GILMAR CONCEICAO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA - BA13343 e NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS - BA22386-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008811-31.2007.4.01.3300 - [Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade] Nº na Origem 0008811-31.2007.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal João Paulo Piropo De Abreu (Relator): Trata-se de apelações interpostas, respectivamente, por PETROBRAS TRANSPORTE S/A – TRANSPETRO e pela UNIÃO, contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos da ação popular proposta por Gilmar Conceição da Silva, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do convite n.º 001.8.100.06.0, referente a procedimento licitatório instaurado pela TRANSPETRO, destinado à contratação de serviços de vigilância armada. Nas razões recursais, a TRANSPETRO sustenta, em síntese, que não houve qualquer irregularidade no procedimento licitatório simplificado adotado, uma vez que a empresa, na qualidade de subsidiária da PETROBRAS, sujeita-se ao regime jurídico previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, e não ao regramento da Lei nº 8.666/93. Argumenta que os contratos administrativos firmados por sociedades de economia mista que exploram atividade econômica regem-se por normas próprias, compatíveis com a dinâmica do mercado e do setor do petróleo. Ressalta ainda que, no caso dos autos, a licitação seguiu os parâmetros previstos no referido decreto presidencial, o qual não vincula a modalidade da licitação ao valor do objeto contratual. A apelação defende, ainda, a improcedência da ação popular por ausência de ilegalidade ou lesividade ao patrimônio público. A União, igualmente apelante, adere aos fundamentos trazidos pela TRANSPETRO, destacando a necessidade de flexibilidade nas contratações promovidas por empresas estatais inseridas em ambiente de livre concorrência. Aduz que o Decreto nº 2.745/98 é constitucional, por ter sido editado em cumprimento ao art. 67 da Lei nº 9.478/97, norma esta anterior à EC 19/98, e que assegura à PETROBRAS e às suas subsidiárias o direito de utilizar procedimento licitatório simplificado. Sustenta que a exigência de observância obrigatória à Lei nº 8.666/93, especialmente quanto aos limites de valor para cada modalidade, implica desconsiderar o regime jurídico diferenciado previsto no art. 173, § 1º, III, da Constituição Federal. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da legalidade do convite questionado, bem como a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, manifesta-se pelo conhecimento das apelações e, no mérito, pelo seu desprovimento. Sustenta que, apesar de possível a adoção de regime licitatório próprio pelas sociedades de economia mista, tal previsão depende de regulamentação mediante lei formal, e não por decreto, como ocorreu no caso com o Decreto nº 2.745/98. Além disso, pontua que os procedimentos licitatórios simplificados não se aplicam a contratações que não estejam diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa estatal, como é o caso da contratação de serviços de vigilância, devendo, portanto, ser observado o regime geral da Lei nº 8.666/93. Diante disso, opina pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008811-31.2007.4.01.3300 - [Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade] Nº do processo na origem: 0008811-31.2007.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal João Paulo Piropo De Abreu (Relator): As apelações interpostas preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade jurídica do convite n.º 001.8.100.06.0, promovido pela PETROBRAS TRANSPORTE S/A – TRANSPETRO, para contratação de serviços de vigilância, no valor estimado de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), impugnado por ação popular que culminou na sentença que declarou a nulidade do procedimento com base na aplicação da Lei n.º 8.666/93, afastando a incidência do Decreto n.º 2.745/98 e da Lei n.º 9.478/97. A irresignação merece acolhimento. Nos termos do art. 67 da Lei n.º 9.478/97, os contratos celebrados pela PETROBRAS e suas subsidiárias devem ser precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido por decreto do Presidente da República. Tal norma regulamentar foi editada por meio do Decreto n.º 2.745, de 24 de agosto de 1998, que estabelece modalidades próprias e critérios específicos de licitação aplicáveis ao setor petrolífero. Conforme o disposto no item 3.1.3 do referido decreto, a modalidade convite é expressamente prevista e válida, sendo admitida a participação de pessoas físicas ou jurídicas do ramo pertinente ao objeto licitado, em número mínimo de três, estejam ou não cadastradas. O art. 173, § 1º, III, da Constituição Federal prevê que a lei estabelecerá o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, dispondo, entre outros pontos, sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública. Assim, a Constituição admite a criação de regime jurídico próprio, mais compatível com a atuação em ambiente de livre concorrência, como é o caso das subsidiárias da PETROBRAS, dentre elas, a TRANSPETRO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 441.280/RS, concluiu pela inaplicabilidade da Lei n.º 8.666/93 às contratações da PETROBRAS, reconhecendo que as sociedades de economia mista que disputam o mercado devem se sujeitar a um regime diferenciado, dotado de maior agilidade e flexibilidade, em consonância com a sua natureza empresarial e com os desafios do mercado competitivo. Nesse mesmo sentido, merece especial destaque o julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa transcreve-se a seguir: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PETROBRÁS. LICITAÇÕES. LEI 8.666/93. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97, ART. 67. DECRETO 2.745/98. CONVITE. DISCRICIONARIEDADE. ESCOLHA. PARTICIPANTES. DIFICULDADES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PROVIMENTO. (...) 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do RE 441.280/RS, de que foi relator o Sr. Ministro Dias Toffoli, DJ 8-3-2021, reconheceu que a Petrobrás não se subordina à Lei 8.666/93, que trata de licitações e contratos administrativos, entendendo que as sociedades de economia mista que disputam livremente o mercado devem estar submetidas a regime próprio diferenciado. (...) 9. Apelação e remessa oficial providas para denegar a segurança. (AMS 0016929-20.2012.4.01.3300, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, julgado em 11/08/2021) Esse entendimento reforça que a TRANSPETRO, na condição de subsidiária integral da PETROBRAS, encontra-se legalmente autorizada a adotar o regulamento de licitações próprio aprovado pelo Decreto n.º 2.745/98, o qual, por sua vez, é compatível com a legislação constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria. No caso dos autos, verifica-se que o convite em questão atendeu aos requisitos formais do Decreto 2.745/98, tendo convidado número suficiente de empresas e observado os parâmetros objetivos para a escolha da modalidade. O valor do contrato, embora elevado, não tem o condão de anular o procedimento, pois o critério legal previsto na Lei 8.666/93 não se aplica ao caso concreto, diante da adoção de regime jurídico especial amparado por norma constitucional e por regulamentação específica. A atuação administrativa da TRANSPETRO pautou-se, ainda, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo realizado sucessivas tentativas de licitação com maior número de participantes e preços compatíveis, sem sucesso. O convite impugnado foi a terceira tentativa de licitação e culminou com a escolha da empresa que apresentou o menor preço, com percentual inferior ao valor estimado, conforme demonstrado nos autos. O parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, embora técnico, não vincula o juízo, e adota interpretação restritiva que já foi superada pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e pelo próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Por fim, quanto aos honorários advocatícios arbitrados, considerando o pequeno número de atos processuais e a ausência de complexidade excessiva, é razoável sua redução para R$ 1.000,00 (mil reais), divididos proporcionalmente entre os réus, conforme previsto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil vigente à época. Logo, como o convite licitatório realizado pela TRANSPETRO observou as normas do Decreto n.º 2.745/98, com base em autorização legal expressa (art. 67 da Lei 9.478/97), e sendo inaplicável ao caso a Lei 8.666/93, não há ilegalidade a ser reconhecida, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido veiculado na ação popular. Ante tais considerações, dou provimento às apelações, para reformar integralmente a sentença e, em consequência, julgar improcedente a ação popular, reconhecendo a validade do convite n.º 001.8.100.06.0 e a legalidade do procedimento adotado pela TRANSPETRO. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008811-31.2007.4.01.3300 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU TERCEIRO INTERESSADO: PETROBRAS TRANSPORTE S/A, UNIÃO FEDERAL APELANTE: QUINTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Advogados do(a) TERCEIRO INTERESSADO: AMARILDO DE MOURA ROCHA - BA8722, CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA - BA4482, NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403-A, NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA - RJ67460-A APELADO: CORTE ESPECIAL DO TIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: GILMAR CONCEICAO DA SILVA, MJR SERVICOS DE SEGURANCA LTDA Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA - BA13343 Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS - BA22386-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRANSPETRO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA. DECRETO Nº 2.745/98. LEGALIDADE DO CONVITE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS PROVIDOS. 1. Apelações interpostas pela TRANSPETRO e pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente ação popular e declarou a nulidade do convite n.º 001.8.100.06.0, referente à contratação de serviços de vigilância armada pela TRANSPETRO, com fundamento na suposta inobservância da Lei nº 8.666/93. 2. A sentença reconheceu a ilegalidade do procedimento por não observar os critérios da Lei Geral de Licitações, afastando a aplicação do Decreto nº 2.745/98 e da Lei nº 9.478/97. 3. A questão em discussão consiste em definir a validade do procedimento licitatório simplificado adotado pela TRANSPETRO, subsidiária da PETROBRAS, à luz do Decreto nº 2.745/98 e da Lei nº 9.478/97, bem como sua conformidade com os princípios constitucionais e a inaplicabilidade da Lei nº 8.666/93 às sociedades de economia mista que exploram atividade econômica. 4. A PETROBRAS e suas subsidiárias possuem autorização legal (Lei nº 9.478/97, art. 67) para realizar licitações segundo regime simplificado, regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98. 5. A Constituição Federal (art. 173, § 1º, III) permite a adoção de regime jurídico próprio para sociedades de economia mista que atuam em regime de competição. 6. A jurisprudência do STF (RE 441.280/RS) e do TRF1 admite a não aplicação da Lei nº 8.666/93 nesses casos, reconhecendo a validade do procedimento simplificado. 7. O convite questionado observou os requisitos formais do Decreto nº 2.745/98, convidando o número mínimo de participantes exigido e selecionando a proposta mais vantajosa. 8. O valor do contrato, embora elevado, não impõe a aplicação da Lei nº 8.666/93, por inexistência de obrigatoriedade legal nesse sentido. 9. Redução dos honorários advocatícios, diante da baixa complexidade da demanda, para R$ 1.000,00, a serem rateados entre os réus. 10. Recursos providos para reformar a sentença e julgar improcedente a ação popular. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, para reformar integralmente a sentença e, em consequência, julgar improcedente a ação popular, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016668-63.2013.5.16.0020 AUTOR: RAQUEL ALVES DE FREITAS SILVA RÉU: M MENEZES TEIXEIRA RABELO - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b452850 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte reclamada peticionou nos autos (id 5287247) informando que, após fazer a atualização do débito exequendo  (id's e158089  e ba4c709), efetuou o pagamento total da execução, conforme depósitos judiciais juntados, requerendo, ao final, que seja reconhecida a quitação total dos débitos executados. Pugnou, também, pela imediata suspensão/cancelamento do Leilão Unificado designado nos autos do processo 0000472-73.2023.5.20.0014. Em análise dos autos, verifiquei que já consta a disposição do juízo, nas contas judiciais 2151.042.01509623-0 e 2151.042.01509624-9, os valores depositados pela reclamada, motivo pelo qual determino a liberação dos valores devidos à parte reclamante(conta bancária já indicada nos autos), bem como dos encargos compulsórios e dos honorários periciais. Proceda a intimação do perito para indicar conta bancária nos autos, no prazo de 5 dias. Sem manifestação no prazo, proceda-se a busca de dados bancários no SISBAJUD, certificando-se nestes autos. Junte-se o recibo e intime-se a parte autora para ciência, no prazo de 2 dias. Sem manifestação, reputo quitada a execução e determino a baixa de eventuais restrições porventura existente nos autos. Outrossim, determino à secretaria que expeça e encaminhe ofício, via e-mail e malote digital, direcionado à Vara do Trabalho de Lagarto/SE, no interesse da CP CartPrecCiv 0000472-73.2023.5.20.0014,   solicitando a suspensão/cancelamento da hasta pública unificada referente, tão somente, ao imóvel matrícula nº 13.384, Livro nº 2- Registro Geral, Pág. 2, Av-04, designada para ocorrer dia 21/05/2025 (lote 13 do Edital 53 da Hasta Pública Unificada), solicitando, ademais, a devolução da referida CP, no estado em que se encontra. Aguarde-se no prazo, por 5 dias. PRESIDENTE DUTRA/MA, 20 de maio de 2025. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL ALVES DE FREITAS SILVA
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016668-63.2013.5.16.0020 AUTOR: RAQUEL ALVES DE FREITAS SILVA RÉU: M MENEZES TEIXEIRA RABELO - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b452850 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte reclamada peticionou nos autos (id 5287247) informando que, após fazer a atualização do débito exequendo  (id's e158089  e ba4c709), efetuou o pagamento total da execução, conforme depósitos judiciais juntados, requerendo, ao final, que seja reconhecida a quitação total dos débitos executados. Pugnou, também, pela imediata suspensão/cancelamento do Leilão Unificado designado nos autos do processo 0000472-73.2023.5.20.0014. Em análise dos autos, verifiquei que já consta a disposição do juízo, nas contas judiciais 2151.042.01509623-0 e 2151.042.01509624-9, os valores depositados pela reclamada, motivo pelo qual determino a liberação dos valores devidos à parte reclamante(conta bancária já indicada nos autos), bem como dos encargos compulsórios e dos honorários periciais. Proceda a intimação do perito para indicar conta bancária nos autos, no prazo de 5 dias. Sem manifestação no prazo, proceda-se a busca de dados bancários no SISBAJUD, certificando-se nestes autos. Junte-se o recibo e intime-se a parte autora para ciência, no prazo de 2 dias. Sem manifestação, reputo quitada a execução e determino a baixa de eventuais restrições porventura existente nos autos. Outrossim, determino à secretaria que expeça e encaminhe ofício, via e-mail e malote digital, direcionado à Vara do Trabalho de Lagarto/SE, no interesse da CP CartPrecCiv 0000472-73.2023.5.20.0014,   solicitando a suspensão/cancelamento da hasta pública unificada referente, tão somente, ao imóvel matrícula nº 13.384, Livro nº 2- Registro Geral, Pág. 2, Av-04, designada para ocorrer dia 21/05/2025 (lote 13 do Edital 53 da Hasta Pública Unificada), solicitando, ademais, a devolução da referida CP, no estado em que se encontra. Aguarde-se no prazo, por 5 dias. PRESIDENTE DUTRA/MA, 20 de maio de 2025. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLOWER VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - M MENEZES TEIXEIRA RABELO - ME - FLOWER INCORPORADORA LTDA
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