Anthunes Sawllo Oliveira Pereira

Anthunes Sawllo Oliveira Pereira

Número da OAB: OAB/PI 008722

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anthunes Sawllo Oliveira Pereira possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT16, TJBA, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT16, TJBA, TJMA, TJPI, TRF1, TRT22
Nome: ANTHUNES SAWLLO OLIVEIRA PEREIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002407-43.2017.5.22.0002 AUTOR: JEFERSON MONTEIRO DA SILVA RÉU: AURELIA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6201c1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, defiro o pedido da parte exequente e determino que todos os valores disponíveis nos autos sejam liberados em prol da parte exequente até o limite do seu crédito líquido de R$ 77.520,51,  nos termos da planilha de Id 9972cb7. Conforme determinado nos artigos 5º, § 4º, e 6º, do Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, fica intimado o exequente para informar os seus respectivos dados bancários para transferência dos valores devidos. O patrono da parte exequente, se assim desejar e em igual prazo, deverá apresentar o contrato de honorários para fins de retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais. Em seguida, mantenham os autos sobrestados pelo período de seis meses, aguardando os demais depósitos oriundos das penhoras para quitação do crédito remanescente da parte exequente e dos demais credores. Publique-se e cumpra-se. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALINY RODRIGUES CAVALCANTE - RAIMUNDO NONATO SOUSA CAVALCANTE JUNIOR - AURELIA ALIMENTOS LTDA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026669-32.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] INTERESSADO: JUCELI MENESES DA SILVA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, LUIZ FELIPE VIANA SOARES, MARIA EDUARDA VIANA SOARES, LUCIANA GOMES VIANA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 10 de julho de 2025. GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015931-77.2016.8.18.0140 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ELIMAR SUSANA ROCHA RODRIGUES DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STF, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039419-67.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KENNEDY HEDEM LIMA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTHUNES SAWLLO OLIVEIRA PEREIRA - PI8722 e ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: KENNEDY HEDEM LIMA CARVALHO ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - (OAB: MA11410) ANTHUNES SAWLLO OLIVEIRA PEREIRA - (OAB: PI8722) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026669-32.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Concessão] INTERESSADO: JUCELI MENESES DA SILVA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, LUIZ FELIPE VIANA SOARES, MARIA EDUARDA VIANA SOARES, LUCIANA GOMES VIANA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE c/c PEDIDO LIMINAR ajuizado por JUCELI MENESES DA SILVA, em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA(PIAUÍPREV) e do ESTADO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça inicial de fls. 02/12, em síntese-, argumenta a autora que requereu administrativamente junto ao IAPRP o benefício de pensão por morte, tendo sido este deferido somente em relação a seu filho e a outros dois filhos menores, fruto de um relacionamento extraconjugal. Aduz a autora que o indeferimento da pensão por morte é indevido, já que preenche todas as condições e os requisitos exigidos em lei para a obtenção do benefício. Relata ainda que tal indeferimento causou-lhe abalo moral incomensurável. Assim, diante da lesão ao seu direito, a autora bate à aldrava do Poder Judiciário, com fundamento na Lei n" 8.213/91, CF/88 e na jurisprudência pátria, requerendo a procedência in totum de todos os pedidos feitos na inicial dentre eles, o benefício previdenciário de pensão por morte, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Requer de urgência, determinando que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA reconheça a autora como dependente do ex-segurado e proceda com a concessão da pensão por morte. Acompanham a inicial os documentos de fls. 13/48 Citado regularmente, o Estado do Piauí pugnou pela sua ilegitimidade passiva, lendo em vista a personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, econômica e financeira do IAPEP. Assim, quanto ao estado, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Já o IAPEP, carreou aos autos a peça de defesa de fls. 59/67, cujos fundamentos podem ser sintetizados nos seguintes pontos: a) a requerente não pode ser considerada dependente para fins previdenciários nos termos do art. 123 da LCE n° 13/1994, já que se encontrava separada de fato do segurado falecido na data do óbito, bem como deste não recebia pensão alimentícia; b) Litigância de má-fé da parte autora. Foi determinado a emenda a inicial, para que a parte autora corrija o polo passivo, com os menores. Assim a parte autora requereu a oitiva do Ministério Público para intervir no feito como curador do menor João Victor Meneses da Silva, bem como determinou que o requerido junte aos autos os endereços dos menores Maria Eduarda Viana Soares e Luiz Felipe Viana Soares.( fls 129) O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial do pedido.(fls 134). O requerido juntou aos autos o endereço dos menores.(fls 140). Citados a representante dos menores, requereram o indeferimento da pretensão autoral.(fls 184). Replica à contestação, no qual a autora reitera os pedidos da inicial.(fls 225). O Ministério Público reitera o parecer constante em (fls 134) A parte autora reitera o pedido de tutela provisória de urgência.(fls 233). Intimem-se as partes e o Ministério Público a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir.(id 10501168). O Ministério Público informa que não tem provas a produzir.(id 10712017). O requerido não tem provas a produzir.(id 11166516) A parte autora requer oitiva das partes, bem como reitera o pedido de tutela de urgência.(id 11204206) Decisão indeferindo a medida liminar, em (id 11451924). Petição requerendo o regular prosseguimento do feito.(id 15327408). É o relatório. Decido. II – Fundamentação Havendo preliminar, passo então a analisá-la. Acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, convém esclarecer que, a administração pública estadual promoveu uma sequência de alterações de estrutura e de atribuição de órgãos e entidades no tocante à matéria previdenciária. Por meio da Lei Estadual no 6.673, de 18.06.2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE no 28/2003, com redação dada pelo art. 1o, da Lei Estadual no 6.673/2015). Na mesma legislação ordinária, esta Secretaria de Estado teve sua competência alargada e com a Lei Estadual no 6.673/2015 passou a administrar e supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos. Com a promulgação da Lei Estadual no 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1º). Por isso, entendo que apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada a Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí, logo, não há como afastar a legitimidade passiva do Estado. Nesse sentido, o julgado deste Tribunal: REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL AFASTADA. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ (IAPEP) CITADO. CONTESTAÇÃO DA ENTIDADE AUTÁRQUICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. PROFUNDA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEIS ESTADUAIS No 6.673/2015 E6.910/2016. ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL No 28/2003,ARTS. 35, INCISO V, 59, INCISO XIII. SUBSTITUIÇÃO DO IAPEP PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOESTADO DO PIAUÍ (IASPI). CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTADUAL (RPPS). REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (ART. 6o, § 2o, DA LEI ESTADUAL No6.910/2016). POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 20/1998. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDO. 1. No que tange ao argumento de que o Ente Público Estadual não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária, tendo em vista que, segundo alega, cabe ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP), administrador do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos militares e bombeiros militares (art. 2º, da Lei Complementar Estadual no 41/2004), proceder à revisão de pensão por morte, entendo, concessa venia, que não merece guarida. 2. Ora, o IAPEP, depois de devidamente citado, contestou a ação ordinária inicial, refutando os fundamentos lançados na inicial, fato que demonstra que a referida Entidade Autárquica fizera parte da relação processual, figurando no polo passivo da demanda. 3. Não bastasse isso, ainda que se alegue que o r. Juízo de 1º Grau silenciou acerca da inclusão do referido Instituto Previdenciário no polo passivo da demanda, sentenciando e condenando, apenas, o Estado do Piauí, tal vício, por si só, não é capaz de impor a nulidade da sentença apelada. Digo o porquê. 4. Na verdade, a estrutura da Administração Pública do Estado do Piauí, atualmente regulamentada por sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual no28/2003), especificamente no que tange ao ente público responsável por administrar o regime de previdência social, sofreu confusa e profunda alteração após a interposição da apelação em análise, conforme se demonstra. 5. Primeiramente, através da Lei Estadual no 6.673, de 18.06.2015 (art. 1o), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE no 28/2003, com redação dada pelo art.1º, da Lei Estadual no 6.673/2015). 6. Na mesma supracitada legislação ordinária, a novel Secretaria de Estado tivera sua competência alargada, pois, anteriormente, cabia-lhe, tão somente, “supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos” (inciso V do art. 35 da LCE no 28/2003), e com a suscitada Lei Estadual no 6.673/2015,passou a administrá-la. 7. Ainda através da multireferida legislação ordinária estadual, no seu art. 1º,houve a modificação dos arts. 51, inciso IV e 53, inciso IV, para criar, em substituição ao antigo IAPEP, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), ente da administração indireta (autarquia estadual) que passou a administrar, apenas, a assistência à saúde dos servidores públicos estaduais e dos seus dependentes. 8. Ocorre que, um ano e meio depois, no que toca especificamente à Previdência Social do Estado, com a promulgação da Lei Estadual no 6.910, de12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, coma finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1o). 9. Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2o do art. 6o da mencionada Lei Estadual no 6.910/2016. 10. Nesse sentido, considerando o fato de o pedido inicial haver sido devidamente contestado, também, pelo extinto IAPEP, outrora existente na estrutura administrativa do Estado do Piauí, bem como considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repito, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto. 11. A natureza transitória da função gratificada exercida pelo Policial Militar falecido não impedia que o mesmo percebesse a gratificação correspondente àcitada função de forma incorporada à sua remuneração, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei, especificamente no art. 56, da Lei Complementar Estadual no 13/1994, então vigente. 12. [...] 17. Remessa Necessária e Apelação Cível improvidos. (TJPI | Apelação /Reexame Necessário No 2010.0001.002354-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 ) grifou-se Assim, a legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência é superveniente e cumulada à legitimidade passiva originária do Estado do Piauí, de modo que, rejeito a preliminar suscitada. Assim defendo ser rejeitada. Passo ao mérito. Alega a parte a autora que lhe cabe o direito de percepção de pensão por morte, com pagamento de verbas retroativas, que foi indeferido sob o argumento de que a interessada estava separada de fato do de cujus. A pensão por morte devida aos dependentes dos segurados dos regimes próprios de previdência encontra previsão no art. 40, §7º da CF/88, norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação pelos entes aos quais estão vinculados os servidores públicos. No âmbito do Estado do Piauí, a pensão por morte devida aos dependentes dos servidores públicos estaduais está prevista na LC 13/94, nos arts. 121, 123, I, “c”, sendo necessários três requisitos para concessão de pensão por morte para companheira(o) dos servidores estaduais, a saber: a) prova do óbito; b) qualidade de servidor público (segurado) do falecido; e c) prova da qualidade de companheira(o). Das provas carreadas aos autos, entendo incontroversos os dois primeiros requisitos: o óbito do instituidor ocorreu em 20/02/2013, cuja prova é a certidão de óbito juntada aos autos; a qualidade de segurando é demonstrada na inicial, vez que o falecido era servidor público, vinculado ao regime estatutário do Estado do Piauí, conforme contracheques juntados aos autos. Quanto a prova da qualidade de companheira/ cônjuge, entendo satisfatoriamente demonstrado, tendo em vista que consta nos autos: certidão de casamento; e que o casal possui 01(um) filho em comum; certidão de óbito no qual consta a autora como declarante, dentre outros. No caso em testilha, não cabe ao Requerido, negar a concessão do benefício sob a alegação de que há indícios de separação de fato do de cujus com a parte autora, posto que para efeito da proteção do Estado, a documentação juntada aos autos comprovam que a autora era casada com o de cujus. Ademais, em nome do ônus da prova, a Fundação Piauí Previdência não logrou êxito, dado caráter genérico de sua contestação, em desconstituir, na forma do art. 373, II do CPC, qualquer situação fática que impossibilitasse a existência de convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Entendimento do E.TJPI: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DE PENSÃO À EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE A APELADA E O SEGURADO FALECIDO. BENEFICIÁRIA QUE CONSTA NO ROL LEGALMENTE PREVISTO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Esquadrinhando-se os autos, evidencia-se que a Apelada era casada civilmente com o de cujus (fls. 20), mas que, em face da separação de fato do casal, promoveu Ação de Alimentos, na qual foi deferida uma pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) em seu favor e do filho menor. II- Nessas circunstâncias, infere-se que não houve dissolução da sociedade conjugal, uma vez que a separação de fato não tem esse condão, revestindo-se a Apelada da qualidade de beneficiária da pensão por morte deixada pelo ex-cônjuge, a teor do disposto no art, 123, da Lei Complementar 13/94, de modo que, sob o manto dessa dicção legislativa, constata-se que Apelada figura como a primeira beneficiária da pensão por morte deixada pelo ex-cônjuge, já que preserva a condição de cônjuge que não é extinta pela separação de fato. III- Vê-se, assim, que o cônjuge separado de fato, mesmo que não percebesse alimentos, poderia figurar como beneficiário da pensão por morte, haja vista que a sociedade conjugal ainda não havia terminado. IV- Nesses casos, mesmo que o cônjuge separado, de fato, não percebesse pensão alimentícia ou mesmo não tivesse mais qualquer forma de contato com o “de cujus”, a lei não vedava a sua habilitação como beneficiária da pensão por morte. V- In casu, porém, a Apelada comprovou que antes da morte do servidor público consorte percebia pensão alimentícia, demonstrando que dependia economicamente dele, já que, em relação a ela a presunção de dependência econômica extinguiu-se com a separação de fato, embora a Lei Complementar estadual não exigisse, mas cumprindo pressuposto legal imposto pela Lei nº 8.213/91, que nos seus arts. 16, § 4º, 75 e 76, da Lei nº 8.213/91. VI- E sob o que estabelecem esses dispositivos legais, constata-se que a comprovação pela Apelada de que percebia, à época do falecimento do aludido servidor, pensão alimentícia, é suficiente para impor ao Apelante a concessão do apontado benefício, diante da comprovação da referida dependência econômica. VII- Nesse ponto, ressalte-se que a limitação estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 13/94, de concessão do benefício no mesmo percentual da pensão alimentícia recebida, também não se impõe no caso sub examem, uma vez que tal exigência foi inserida no § 4º, do seu art. 123, por força da superveniência da Lei nº 6.455, de 19/12/2013, após o óbito do ex-cônjuge, que se operou em 04/04/2012. VIII- Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de 1º Grau, em todos os seus termos. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001404-0 | Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018 ) Por fim, ressalto que comprovada a existência de casamento a dependência econômica é presumida. No entanto, entendo que não e cabível danos morais. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, indeferindo o pedido de DANOS MORAIS, mais para condenar a Fundação Piauí Previdência na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da parte autora o benefício da pensão por morte, conforme do art. 121, I e II, da Lei Complementar nº 13/1994, com alteração da Lei 7.128/2018, julgando, assim, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Neste contexto, em sede de sentença, evidenciado os requisitos da probabilidade do direito da alegação pelo esgotamento da cognição judicial e diante do perigo da demora, pelo caráter cautelar da medida tutelada, de natureza alimentar a reclamar resposta jurisdicional imediata, situação de urgência, que por si só, impõe o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, que se contrapõe e afasta a questão da irreversibilidade da medida, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, outrora indeferida, para determinar que o Estado do Piauí cumpra a presente Decisão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ressalto, que os valores retroativos, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, respectivamente, devem ser acrescidos de pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e dos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 08/12/2021. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Em razão da fundamentação adotada nesta sentença, pontuou que a tutela provisória de urgência, embora esteja comprovadamente sendo cumprida, deve ser mantida até o trânsito em julgado ou até sua revogação pela instância superior. Tudo, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Isento de custas o requerido. Lado outro, condeno a Fundação Piauí Previdência ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da causa. Sentença não sujeita a reexame necessário, art. 496, § 3º, II, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Condeno, ainda, a demandante em 50% das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Estado (valor dos danos morais pleiteados), ficando os mesmos sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0800086-40.2016.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA ALVES Advogados do(a) AUTOR: ANTHUNES SAWLLO OLIVEIRA PEREIRA - PI8722, ARIADNE SILVA CARVALHO - MA11194, ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO de ID 153271710 com o seguinte teor: "ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação de ID 124351818, bem como da petição de ID 149444084, e, na oportunidade requerer o que entender de direito. Timon/MA, 2 de julho de 2025. KATIANA FERREIRA OLIVEIRA Servidor(a) Judicial - SEJUD TIMON". Aos 02/07/2025, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 0125837-77.2005.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Parte Passiva: INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, DUTOBRAS CONSTRUCOES LTDA, PETROBRAS TRANSPORTE SA TRANSPETRO     ATO ORDINATÓRIO                                 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                         Intimem-se as partes, por seus advogados, para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão de Id 507305506.     Salvador/BA - 1 de julho de 2025. ANTONIO MARCOS NOGUEIRA SOUZA FONSECA Analista Judiciário
Página 1 de 2 Próxima