Karine Santos Pinheiro De Vasconcelos

Karine Santos Pinheiro De Vasconcelos

Número da OAB: OAB/PI 008720

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karine Santos Pinheiro De Vasconcelos possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRN, TJMG, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJRN, TJMG, TJPI, TJPB, TJPR, TRT22, TJMT
Nome: KARINE SANTOS PINHEIRO DE VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (3) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001634-26.2016.5.22.0004 AUTOR: JOSE MARIA SILVA ARAUJO RÉU: GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49516d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc, CONSIDERANDO que há previsão explícita no que se refere à aplicação da prescrição intercorrente, no âmbito da justiça do trabalho, nos termos do art. 11-A da Lei 13.467/2017, bem como a aplicação supletiva do código de processo civil;  CONSIDERANDO que o presente processo encontra-se sem qualquer andamento útil até a presente data, bem como sem notícia de qualquer causa legítima de interrupção ou de suspensão da fluência do prazo prescricional, já se encontrando, inclusive, decorrido o prazo prescricional de dois anos sem que a parte autora fornecesse os meios necessários ao regular prosseguimento do feito,  eis que ciente em 25/05/2023 para se manifestar sobre a determinação judicial, nada protocolou, fluindo a partir de 09/06/2023 o prazo prescricional, que se esvaiu em 09/06/2025; DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo de execução. Intimem-se. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000070-52.2015.5.22.0002 AUTOR: ROSEANE CARLA SILVA VIEIRA RÉU: LOPES & TEIXEIRA LTDA - EPP E OUTROS (1)                         EDITAL DE NOTIFICAÇÃO  PRAZO DE 8 DIAS                                      A JUIZA DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA, que subscreve o presente edital digitalmente, nos termos da MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução nº 94/CSJT, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado LOPES & TEIXEIRA LTDA - EPP nos autos do processo ATOrd 0000070-52.2015.5.22.0002, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para se manifestar acerca dos cálculos, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. Inteiro teor poderá ser acessado via internet: no sítio: "http://pje.trt22.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado do presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça do Trabalho da 22ª Região. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - LOPES & TEIXEIRA LTDA - EPP
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000070-52.2015.5.22.0002 AUTOR: ROSEANE CARLA SILVA VIEIRA RÉU: LOPES & TEIXEIRA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79caea7 proferido nos autos. DESPACHO Frustrada a notificação postal, reitere-se a notificação da primeira reclamada via Edital. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSEANE CARLA SILVA VIEIRA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801036-26.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCIVALDO DOS SANTOS CUNHA REU: AFONSO COSTA GESTAO DE PAGAMENTOS LTDA, IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. TESTEMUNHA: 2O CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS DE VALENCA- PI DESPACHO Em razão da necessidade de readequação da pauta de audiências desta Comarca, objetivando otimizar a prestação jurisdicional, REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OUTRORA DESIGNADA, PARA A NOVA DATA DE 23/07/2025, às 09h00. INFORMO que a audiência que SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, pois, o juízo 100% digital para processo em curso somente poderá ser deferido com a concordância expressa de ambas as partes por meio do negócio jurídico, conforme a Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 3º-A. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.” Como inexiste a concordância de ambas as partes neste momento processual, deixo de adotar o "Juízo 100% Digital". Outrossim, a audiência de forma é presencial se faz necessária do ponto em que o MAGISTRADO IRÁ COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, e compreendo como melhor para a verdade processual e efetivação do princípio da imediaticidade a presença física das partes perante o Juiz para a realização do ato, pois o comportamento corporal ajuda na análise do depoimento, a fiscalização é melhor e por fim, os advogados não apresentaram câmara 360 para análise do local em que se está tomando o depoimento, assim sendo, DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES, sob pena de ser compreendido como ausente. INTIMEM-SE as partes por seus advogados, POR SISTEMA, dando-lhe ciência da nova data de audiência. Expedientes necessários. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 02 de junho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  6. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869971-44.2020.8.20.5001 Polo ativo CEZAR AUGUSTO CARVALHO Advogado(s): GILENO MARCELO CEZAR Polo passivo XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Advogado(s): PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES, FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA, KARINE SANTOS PINHEIRO DE VASCONCELOS, FREDERICO SANCHES DE MAURO SHIGAKI EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA E OUTRAS AVENÇAS. INVESTIMENTOS FINANCEIROS DE RISCO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR PERDA DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de perdas financeiras em investimentos de risco realizados em bolsa de valores. 2. A parte autora alegou falha na prestação de serviços pela instituição financeira, consistente na ausência de informações adequadas e na má-fé na condução das operações, pleiteando a restituição dos valores investidos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, justificando a reparação pelos prejuízos financeiros; e (ii) se a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC. Contudo, para a configuração do dever de indenizar, é necessária a comprovação de dano, conduta ilícita e nexo causal, o que não foi demonstrado no caso. 5. O contrato firmado entre as partes previa expressamente os riscos inerentes às operações financeiras realizadas, sendo o autor devidamente informado sobre as características e oscilações do mercado de ações. 6. A análise do conjunto probatório revelou que a instituição financeira agiu de acordo com as cláusulas contratuais e com o dever de informação, não havendo evidências de má-fé, erro operacional ou vício de consentimento. 7. Investimentos em bolsa de valores são operações de risco, sujeitas a oscilações de mercado, sendo a eventual perda financeira uma característica inerente ao tipo de aplicação, que não configura, por si só, falha na prestação de serviços. 8. Precedentes jurisprudenciais indicam que a oscilação normal de mercado e o risco assumido pelo investidor afastam a possibilidade de reparação de danos por perdas financeiras nesse contexto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “Em operações de investimento em bolsa de valores, o risco financeiro é inerente e suportado pelo investidor, não configurando falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira a mera desvalorização dos ativos, especialmente na ausência de prova de ato ilícito ou erro operacional”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 373, I e II; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCív nº 0855747-04.2020.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025; TJRS, ApCív nº 5099208-09.2020.8.21.0001, Rel. Des. Ergio Roque Menine, j. 09.03.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CEZAR AUGUSTO CARVALHO em face de sentença do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente ação de reparação por danos materiais proposta em desfavor de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões (Id 29177711), o apelante narra que “o presente processo fora proposto visando o ressarcimento de investimento na quantia de R$ 74.640,00 (setenta e quatro mil e seiscentos e quarenta reais), em bolsa de valores ("Operação Estruturada" com base no Índice Bovespa (IBOVESPA)), realizado pelo Apelante sob orientação insuficiente e induzimento da Apelada, o que culminara na derrocada da citada operação financeira”. Relata que “Observando diariamente a redução da quantia investida, em aplicativo para celular da Apelada, ao questionar a situação, ao Apelante foram designados diversos assessores, sem que qualquer um deles lhe orientasse corretamente sobre a questão”. Informa que “ao buscar encerrar prematuramente o investimento, o Apelante requerera pela liberação da quantia que o supracitado aplicativo lhe indicava ainda possuir - R$ 38.406,06 (trinta e oito mil, quatrocentos e seis reais e seis centavos) na data de 22 de Julho de 2020 -, momento que a Apelada lhe informara que o valor REAL que possuía era de apenas R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais)”. Defende a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, alegando que “o Apelante demonstrara, de forma clara e cristalina, a cabal falha na prestação do serviço da Apelada, tanto quando do induzimento à efetivação do investimento em questão, como na ausência de prestação de informações acerca da situação fática REAL da quantia outrora investida, e, ainda, ao não cumprir com promessa de garantia de retorno mínimo da quantia investida”. Aduz que “a Apelada apresentava ao Apelante valor falso, maquiado a maior, do investimento ora questionado, quando, na verdade, a derrocada dos valores investidos já tinha se concretizado!! Ora, se a Apelada apresentasse ao Apelante os valores REAIS do investimento, este, ao observar o declínio acentuado do valor investido, teria solicitado o resgate do mesmo em momento muito anterior, resguardando a maior quantia possível do capital investido”. Aponta que “a Apelada prometera ao Apelante que, em caso de solicitação de pagamento do saldo do investimento, também chamado de “zeragem”, este receberia cerca de 70% (setenta por cento) a 80% (oitenta por cento) do capital investido. Porém, conforme narrado pelo Apelante, e corroborado pela Apelada, o valor da “zeragem” fora o equivalente a 07,64 (sete vírgula sessenta e quatro por cento) do capital investido”. Afirma que “Na documentação anexada pelas partes nos autos, bem como nos áudios supracitados, se torna óbvia a ausência de informação clara acerca da forma de processamento do investimento, e do falseamento de informações da Apelada ao Apelante, lhe induzindo a efetuar o investimento questionado com promessas de lucros fáceis e supostos sucessos neste investimento”. Argumenta que “uma vez que o investimento renderia a partir de 119.000 (cento e dezenove mil) pontos, e tendo partido o Apelante do ZERO – fato que somente fora explicado ao Apelante após o mesmo realizar o investimento -, seria necessário a IBOVESPA estar, no mínimo, em 131.440,00 (cento e trinta e um mil e quatrocentos e quarenta) pontos, para que apenas o capital inicial fosse recuperado”. Assevera que “a informação de que ‘… a partir de 118 a call vai ganhar bastante valor, a partir dessa valorização consegue vender e colocar o dinheiro no bolso…’ se mostra absolutamente FALSA, uma narrativa feita de má-fé, com o claro intuito de seduzir o Apelante, o induzindo a realizar o investimento em comento”. Ressalta que “Tal modus operandi vicia o livre convencimento do investidor, que se vê impelido a realizar a operação, pela alegada grande possibilidade de ganho financeiro em detrimento da pequena demonstração de risco. Uma vez que, conforme alegado pela Apelada, o investimento em questão seria de “alto risco”, a forma de apresentação do mesmo deveria ser da mesma forma, elencando com ênfase o risco do investimento, esclarecendo de forma concisa o consumidor investidor quanto ao perigo de derrocada da transação”. Requer, ao final, o provimento do recurso interposto, “com a reforma da Sentença monocrática, a fim de se prover o pleito de restituição da quantia desembolsada no investimento ora questionado, com as correções legais; c) A condenação do Apelado nos ônus da sucumbência (observado o recolhimento das custas iniciais e recursais), em quantum a ser arbitrado por esta Respeitável Câmara”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29177715). Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. Cinge-se à análise acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que visava a reparação dos danos alegados, em razão da falha na prestação dos serviços praticada pela ré, consistente na perda de valores aplicados em investimentos de risco. Considerando que a relação firmada entre a autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo (Súmula 297/STJ), deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, para que se configure o direito à reparação civil, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, é necessária a existência de relação de causalidade entre os danos apontados e uma conduta ilícita por parte da ré, o que não se verifica no presente caso. Com efeito, como sabido, o risco é inerente aos investimentos realizados no mercado de ações, variando conforme a aplicação eleita pelo investidor, não havendo garantia de sucesso no negócio. Nestes casos, observados o direito à informação e a obediência ao desejo do cliente, as perdas inerentes à própria natureza do investimento não podem ser consideradas como danos causados pelas corretoras. Na hipótese, resta demonstrado que a parte autora aderiu ao "CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA E OUTRAS AVENÇAS” (Id 29177685), com anuência ao que prescrevem as respectivas cláusulas, em especial sobre os riscos do negócio, vejamos: “2.2. O CLIENTE declara conhecer e aceitar os termos das normas/documentos citados acima e das Regras e Parâmetros de Atuação da CORRETORA, do Código de Ética das Bolsas, das normas referentes ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo das Bolsas, das normas operacionais editadas pelas Bolsas e pela Câmara de Compensação e Liquidação, do regime de atuação, limites e vedações aplicáveis aos agentes autônomos e das regras aplicáveis, sendo estes partes integrantes deste CONTRATO, para todos os fins e efeitos legais. 7.6. A prestação do serviço aqui tratado está sujeita, principalmente, aos riscos abaixo identificados: (i) Risco de Custódia: Risco de perda dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros ou de renda e proventos de qualquer natureza a eles relacionados mantidos sob custódia, ocasionado por insolvência, negligência, ou por uma ação fraudulenta do custodiante ou de um subcustodiante; (ii) Riscos Sistêmicos e Operacionais: Não obstante os procedimentos adotados pela CORRETORA para manter processos e sistemas informatizados em funcionamento, seguros e adequados à prestação dos serviços de registro, custódia e liquidação dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros, considerando a necessária e compatível interação com os sistemas dos demais participantes do mercado para viabilizar a prestação destes serviços, incluindo, mas não se limitando aos sistemas das Centrais Depositárias, a CORRETORA informa a existência de risco de falhas sistêmicas ou operacionais que podem gerar impactos à prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, tais como o cumprimento das instruções do CLIENTE, a imobilização dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros nas Centrais Depositárias, as conciliações de suas posições, dentre outras rotinas e procedimentos estabelecidos neste CONTRATO; 1º RTD-RJ Protocolo1936147 Selo EDMI74857-ICG. RJ,08/10/2020 Nº de controle: a48d0c0966398da6d18e9dc2c6d0515c Atendimento ao cliente: 4003 3710 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 880 3710 (demais regiões). Dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 9h às 19h. Ouvidoria: 0800 722 3710 Dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h. 12/30 (iii) Risco de Liquidação: Compreende o risco de uma liquidação não ocorrer de acordo com o esperado em determinado sistema de transferência. Este risco engloba tanto o risco de crédito quanto o de liquidez; (iv) Risco de Negociação: Está associado a problemas técnicos que impeçam a execução de uma operação em determinado preço e horário. Por exemplo, a falha nos sistemas de custódia, incluindo falha de hardware, software ou conexão via internet; e (v) Risco de Concentração: Está associado ao risco de concentração do serviço de custódia em um único custodiante, podendo afetar o desempenho das demais atividades inerentes ao serviço de custódia, tais como, registro, liquidação e negociação”. Nesse contexto, entendo que a parte apelada comprovou que o contrato foi feito pela parte autora regularmente, sem qualquer vício ou prova apta a desconstituí-lo. Também comprovou a regularidade das contratações realizadas pela parte apelante, quanto aos serviços de investimentos financeiros, afastando as alegações de ausência de informação e/ou consentimento, falha na prestação dos serviços, ou, má-fé, demonstrando fato extintivo do direito da apelante (art. 373, II do CPC). Neste ponto, ressaltou o Juízo a quo, fundamento ao qual me filio (Id 29177709): “... Consta na inicial que a parte autora concordou em efetuar o investimento, e a Operação foi realizada em 16 de Janeiro de 2020, na qual foram investidos R$ 74.640,00 (setenta e quatro mil, seiscentos e quarenta reais), debitados da conta mantida pelo Autor junto à Ré. Aduz que a proposta era investir no índice com vencimento em 11 (onze) meses depois no máximo, e a cuja explicação levou o Autor a entender que funcionava da seguinte forma: se o IBOVESPA, até o vencimento ou a qualquer momento até o vencimento, estivesse em 119.000 (cento e dezenove mil) pontos, este não ganharia nada, e não perderia nada. Acima de 119.000 (cento e dezenove mil) pontos, o Autor ganharia R$ 600,00 (seiscentos reais) a cada 100 (cem) pontos acima. Para baixo a mesma coisa, com uma perda máxima sendo a do capital investido. Alega que, insatisfeito com os serviços da parte ré, em 22 de Julho de 2020, solicitara o encerramento do investimento em tela, com base no valor que recebe diariamente no aplicativo com o título da carteira, e, para total surpresa, recebe da assessoria a informação de que o resgate real seria de apenas R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais). Em sede de defesa, a parte ré informa que, de fato, a estratégia de investimento do Autor não teve o retorno positivo esperado, tendo tido como prejuízo montante correspondente ao valor investido, diante de movimento de mercado contrário ao movimento realizado, a despeito das expectativas positivas no momento em que realizada a operação. Com efeito, defende a parte ré que isso faz parte de tal mercado, sujeito a oscilações constantes, e influência de diversos fatores – durante o período, houve relevante influência de fatores importantes como a Covid-19, causando considerável queda na Bolsa de Valores - não havendo qualquer garantia de lucro, especialmente quando se trata de operação de caráter alavancado, como é o caso. Logo, observa-se que a corretora de valores somente responde pelos danos materiais decorrentes da perda do capital investido em aplicações financeiras de risco, quando comprovada a falha na prestação de serviço, o que não se verificou no caso analisado. Assim, não se desincumbiu o autor do ônus probatório que lhe cabe, pois, no caso, a produção da prova pelas partes é orientada pelo disposto no art. 373, I e II, do CPC, o qual define que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Dessa maneira, apesar do prejuízo financeiro suportado pelo autor, não há nexo de causalidade comprovado entre o dano suportado e a atuação da ré. Não há prova de que a ré tenha agido de modo temerário, por displicência no cumprimento de obrigações assumidas, ou que tenha atuado de maneira contrária ao contratualmente ajustado. Nada há que permita atribuir a comportamento comissivo ou omissivo da empresa ré o erro de estratégia que levou ao prejuízo financeiro reclamado pelo autor. Inviável, assim, reconhecer o postulado dever de indenizar. ...”. Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça e da jurisprudência pátria: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIMENTOS FINANCEIROS DE RISCO. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA INDEVIDA DE PERFIL DE INVESTIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO EM RAZÃO DE PERDA DE RECURSOS POR OPERAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores aplicados em investimentos de risco e de indenização por danos morais. O autor alegou que a instituição financeira alterou indevidamente seu perfil de investidor, sem consentimento, de "conservador" para "balanceado", permitindo a realização de operações arriscadas que acarretaram prejuízos financeiros. Também sustentou cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial. Pleiteou a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova pericial; (ii) determinar se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço, justificando a restituição dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial foi fundamentado de forma adequada, sendo desnecessária diante do conjunto probatório já constante dos autos, o qual permitiu ao juiz formar seu convencimento de maneira suficiente. 4. A análise do conjunto de provas, como contratos, comunicações, notas de corretagem e gravações telefônicas, revela que o autor tinha ciência das operações realizadas, inclusive demonstrando conhecimento técnico sobre o mercado financeiro e anuência explícita quanto à atuação da corretora. 5. Não se evidenciou vício de consentimento nem ato ilícito imputável à instituição financeira que justifique a anulação dos atos ou a reparação civil. 6. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, exige a presença de dano, conduta e nexo causal, o que não foi comprovado no presente caso, sendo o risco financeiro inerente aos investimentos realizados. 7. Precedentes jurisprudenciais reconhecem que perdas em operações de bolsa de valores, por si só, não configuram falha na prestação do serviço, ausente demonstração de irregularidade nas ordens executadas ou violação do dever de informação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 373, I e II; CC, art. 171; CDC, arts. 6º, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCív nº 0800362-79.2020.8.20.5160, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 26.07.2024; TJRN, ApCív nº 0913405-15.2022.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 19.12.2024; TJRS, ApCív nº 5099208-09.2020.8.21.0001, Rel. Des. Ergio Roque Menine, j. 09.03.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855747-04.2020.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVESTIMENTO EM BOLSA DE VALORES. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO EM RAZÃO DE RESGATE EM MOMENTO DE DESVALORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RISCO INERENTE AO INVESTIMENTO FINANCEIRO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Edson Torres Júnior contra sentença da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pedido de indenização por suposta falha na prestação de serviços relacionados ao resgate de investimento em bolsa de valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação de serviços por parte do banco, decorrente do resgate de investimentos em momento de desvalorização, que justificasse a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, ainda que objetiva, depende da comprovação de dano e de nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado, o que não foi evidenciado no caso em tela.4. Não há prova nos autos de que o investimento teria se valorizado após o resgate, ressaltando que apenas anotações unilaterais não têm valor probatório suficiente para fundamentar o pedido de indenização.5. Investimentos em bolsa de valores são operações de risco, sujeitas a oscilações constantes de mercado, sendo a eventual perda financeira uma característica inerente ao tipo de aplicação, que não configura, por si só, falha na prestação de serviços do banco.6. O autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, não comprovando qualquer ato ilícito praticado pelo banco que pudesse justificar a indenização pretendida.7. Precedentes jurisprudenciais indicam que a oscilação normal de mercado e o risco assumido pelo investidor afastam a possibilidade de reparação de danos por perdas financeiras nesse contexto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: Em operações de investimento em bolsa de valores, o risco financeiro é inerente e suportado pelo investidor, não configurando falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira a mera desvalorização dos ativos, especialmente na ausência de prova de ato ilícito ou erro operacional. (APELAÇÃO CÍVEL, 0913405-15.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. GESTÃO DE NEGÓCIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. OPERAÇÃO EM MERCADO DE AÇÕES E INVESTIMENTOS. I. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL POR EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL; DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; E DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, DESACOLHIDAS. II. NO MERCADO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES EM BOLSA DE VALORES, O INVESTIDOR ACEITA OS RISCOS DA OPERAÇÃO E AGE POR SUA CONTA E RISCO. III. IN CASU, AUSENTE O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE QUE JUSTIFIQUEM A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA PELO AUTOR. IV. SENTENÇA MANTIDA; VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA MAJORADA, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS – AC nº 50992080920208210001 - Relator Ergio Roque Menine – 17ª Câmara Cível – j. em 09/03/2023). Por todo o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
  7. Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5164167-97.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) EBER ALVES AFONSO CPF: 628.161.606-53 XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A CPF: 02.332.886/0001-04 Manifestar-se sobre a Apelação apresentada. MONICA CRISTINA DE ARAUJO TEIXEIRA CARVALHO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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