Karine Santos Pinheiro De Vasconcelos

Karine Santos Pinheiro De Vasconcelos

Número da OAB: OAB/PI 008720

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karine Santos Pinheiro De Vasconcelos possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TJPR, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJPI, TJPR, TRT22, TJMT, TJRN, TJPB, TJMG
Nome: KARINE SANTOS PINHEIRO DE VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869971-44.2020.8.20.5001 Polo ativo CEZAR AUGUSTO CARVALHO Advogado(s): GILENO MARCELO CEZAR Polo passivo XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Advogado(s): PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES, FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA, KARINE SANTOS PINHEIRO DE VASCONCELOS, FREDERICO SANCHES DE MAURO SHIGAKI EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA E OUTRAS AVENÇAS. INVESTIMENTOS FINANCEIROS DE RISCO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR PERDA DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de perdas financeiras em investimentos de risco realizados em bolsa de valores. 2. A parte autora alegou falha na prestação de serviços pela instituição financeira, consistente na ausência de informações adequadas e na má-fé na condução das operações, pleiteando a restituição dos valores investidos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, justificando a reparação pelos prejuízos financeiros; e (ii) se a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC. Contudo, para a configuração do dever de indenizar, é necessária a comprovação de dano, conduta ilícita e nexo causal, o que não foi demonstrado no caso. 5. O contrato firmado entre as partes previa expressamente os riscos inerentes às operações financeiras realizadas, sendo o autor devidamente informado sobre as características e oscilações do mercado de ações. 6. A análise do conjunto probatório revelou que a instituição financeira agiu de acordo com as cláusulas contratuais e com o dever de informação, não havendo evidências de má-fé, erro operacional ou vício de consentimento. 7. Investimentos em bolsa de valores são operações de risco, sujeitas a oscilações de mercado, sendo a eventual perda financeira uma característica inerente ao tipo de aplicação, que não configura, por si só, falha na prestação de serviços. 8. Precedentes jurisprudenciais indicam que a oscilação normal de mercado e o risco assumido pelo investidor afastam a possibilidade de reparação de danos por perdas financeiras nesse contexto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “Em operações de investimento em bolsa de valores, o risco financeiro é inerente e suportado pelo investidor, não configurando falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira a mera desvalorização dos ativos, especialmente na ausência de prova de ato ilícito ou erro operacional”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 373, I e II; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCív nº 0855747-04.2020.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025; TJRS, ApCív nº 5099208-09.2020.8.21.0001, Rel. Des. Ergio Roque Menine, j. 09.03.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CEZAR AUGUSTO CARVALHO em face de sentença do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente ação de reparação por danos materiais proposta em desfavor de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões (Id 29177711), o apelante narra que “o presente processo fora proposto visando o ressarcimento de investimento na quantia de R$ 74.640,00 (setenta e quatro mil e seiscentos e quarenta reais), em bolsa de valores ("Operação Estruturada" com base no Índice Bovespa (IBOVESPA)), realizado pelo Apelante sob orientação insuficiente e induzimento da Apelada, o que culminara na derrocada da citada operação financeira”. Relata que “Observando diariamente a redução da quantia investida, em aplicativo para celular da Apelada, ao questionar a situação, ao Apelante foram designados diversos assessores, sem que qualquer um deles lhe orientasse corretamente sobre a questão”. Informa que “ao buscar encerrar prematuramente o investimento, o Apelante requerera pela liberação da quantia que o supracitado aplicativo lhe indicava ainda possuir - R$ 38.406,06 (trinta e oito mil, quatrocentos e seis reais e seis centavos) na data de 22 de Julho de 2020 -, momento que a Apelada lhe informara que o valor REAL que possuía era de apenas R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais)”. Defende a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, alegando que “o Apelante demonstrara, de forma clara e cristalina, a cabal falha na prestação do serviço da Apelada, tanto quando do induzimento à efetivação do investimento em questão, como na ausência de prestação de informações acerca da situação fática REAL da quantia outrora investida, e, ainda, ao não cumprir com promessa de garantia de retorno mínimo da quantia investida”. Aduz que “a Apelada apresentava ao Apelante valor falso, maquiado a maior, do investimento ora questionado, quando, na verdade, a derrocada dos valores investidos já tinha se concretizado!! Ora, se a Apelada apresentasse ao Apelante os valores REAIS do investimento, este, ao observar o declínio acentuado do valor investido, teria solicitado o resgate do mesmo em momento muito anterior, resguardando a maior quantia possível do capital investido”. Aponta que “a Apelada prometera ao Apelante que, em caso de solicitação de pagamento do saldo do investimento, também chamado de “zeragem”, este receberia cerca de 70% (setenta por cento) a 80% (oitenta por cento) do capital investido. Porém, conforme narrado pelo Apelante, e corroborado pela Apelada, o valor da “zeragem” fora o equivalente a 07,64 (sete vírgula sessenta e quatro por cento) do capital investido”. Afirma que “Na documentação anexada pelas partes nos autos, bem como nos áudios supracitados, se torna óbvia a ausência de informação clara acerca da forma de processamento do investimento, e do falseamento de informações da Apelada ao Apelante, lhe induzindo a efetuar o investimento questionado com promessas de lucros fáceis e supostos sucessos neste investimento”. Argumenta que “uma vez que o investimento renderia a partir de 119.000 (cento e dezenove mil) pontos, e tendo partido o Apelante do ZERO – fato que somente fora explicado ao Apelante após o mesmo realizar o investimento -, seria necessário a IBOVESPA estar, no mínimo, em 131.440,00 (cento e trinta e um mil e quatrocentos e quarenta) pontos, para que apenas o capital inicial fosse recuperado”. Assevera que “a informação de que ‘… a partir de 118 a call vai ganhar bastante valor, a partir dessa valorização consegue vender e colocar o dinheiro no bolso…’ se mostra absolutamente FALSA, uma narrativa feita de má-fé, com o claro intuito de seduzir o Apelante, o induzindo a realizar o investimento em comento”. Ressalta que “Tal modus operandi vicia o livre convencimento do investidor, que se vê impelido a realizar a operação, pela alegada grande possibilidade de ganho financeiro em detrimento da pequena demonstração de risco. Uma vez que, conforme alegado pela Apelada, o investimento em questão seria de “alto risco”, a forma de apresentação do mesmo deveria ser da mesma forma, elencando com ênfase o risco do investimento, esclarecendo de forma concisa o consumidor investidor quanto ao perigo de derrocada da transação”. Requer, ao final, o provimento do recurso interposto, “com a reforma da Sentença monocrática, a fim de se prover o pleito de restituição da quantia desembolsada no investimento ora questionado, com as correções legais; c) A condenação do Apelado nos ônus da sucumbência (observado o recolhimento das custas iniciais e recursais), em quantum a ser arbitrado por esta Respeitável Câmara”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29177715). Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. Cinge-se à análise acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que visava a reparação dos danos alegados, em razão da falha na prestação dos serviços praticada pela ré, consistente na perda de valores aplicados em investimentos de risco. Considerando que a relação firmada entre a autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo (Súmula 297/STJ), deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, para que se configure o direito à reparação civil, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, é necessária a existência de relação de causalidade entre os danos apontados e uma conduta ilícita por parte da ré, o que não se verifica no presente caso. Com efeito, como sabido, o risco é inerente aos investimentos realizados no mercado de ações, variando conforme a aplicação eleita pelo investidor, não havendo garantia de sucesso no negócio. Nestes casos, observados o direito à informação e a obediência ao desejo do cliente, as perdas inerentes à própria natureza do investimento não podem ser consideradas como danos causados pelas corretoras. Na hipótese, resta demonstrado que a parte autora aderiu ao "CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA E OUTRAS AVENÇAS” (Id 29177685), com anuência ao que prescrevem as respectivas cláusulas, em especial sobre os riscos do negócio, vejamos: “2.2. O CLIENTE declara conhecer e aceitar os termos das normas/documentos citados acima e das Regras e Parâmetros de Atuação da CORRETORA, do Código de Ética das Bolsas, das normas referentes ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo das Bolsas, das normas operacionais editadas pelas Bolsas e pela Câmara de Compensação e Liquidação, do regime de atuação, limites e vedações aplicáveis aos agentes autônomos e das regras aplicáveis, sendo estes partes integrantes deste CONTRATO, para todos os fins e efeitos legais. 7.6. A prestação do serviço aqui tratado está sujeita, principalmente, aos riscos abaixo identificados: (i) Risco de Custódia: Risco de perda dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros ou de renda e proventos de qualquer natureza a eles relacionados mantidos sob custódia, ocasionado por insolvência, negligência, ou por uma ação fraudulenta do custodiante ou de um subcustodiante; (ii) Riscos Sistêmicos e Operacionais: Não obstante os procedimentos adotados pela CORRETORA para manter processos e sistemas informatizados em funcionamento, seguros e adequados à prestação dos serviços de registro, custódia e liquidação dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros, considerando a necessária e compatível interação com os sistemas dos demais participantes do mercado para viabilizar a prestação destes serviços, incluindo, mas não se limitando aos sistemas das Centrais Depositárias, a CORRETORA informa a existência de risco de falhas sistêmicas ou operacionais que podem gerar impactos à prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, tais como o cumprimento das instruções do CLIENTE, a imobilização dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros nas Centrais Depositárias, as conciliações de suas posições, dentre outras rotinas e procedimentos estabelecidos neste CONTRATO; 1º RTD-RJ Protocolo1936147 Selo EDMI74857-ICG. RJ,08/10/2020 Nº de controle: a48d0c0966398da6d18e9dc2c6d0515c Atendimento ao cliente: 4003 3710 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 880 3710 (demais regiões). Dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 9h às 19h. Ouvidoria: 0800 722 3710 Dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h. 12/30 (iii) Risco de Liquidação: Compreende o risco de uma liquidação não ocorrer de acordo com o esperado em determinado sistema de transferência. Este risco engloba tanto o risco de crédito quanto o de liquidez; (iv) Risco de Negociação: Está associado a problemas técnicos que impeçam a execução de uma operação em determinado preço e horário. Por exemplo, a falha nos sistemas de custódia, incluindo falha de hardware, software ou conexão via internet; e (v) Risco de Concentração: Está associado ao risco de concentração do serviço de custódia em um único custodiante, podendo afetar o desempenho das demais atividades inerentes ao serviço de custódia, tais como, registro, liquidação e negociação”. Nesse contexto, entendo que a parte apelada comprovou que o contrato foi feito pela parte autora regularmente, sem qualquer vício ou prova apta a desconstituí-lo. Também comprovou a regularidade das contratações realizadas pela parte apelante, quanto aos serviços de investimentos financeiros, afastando as alegações de ausência de informação e/ou consentimento, falha na prestação dos serviços, ou, má-fé, demonstrando fato extintivo do direito da apelante (art. 373, II do CPC). Neste ponto, ressaltou o Juízo a quo, fundamento ao qual me filio (Id 29177709): “... Consta na inicial que a parte autora concordou em efetuar o investimento, e a Operação foi realizada em 16 de Janeiro de 2020, na qual foram investidos R$ 74.640,00 (setenta e quatro mil, seiscentos e quarenta reais), debitados da conta mantida pelo Autor junto à Ré. Aduz que a proposta era investir no índice com vencimento em 11 (onze) meses depois no máximo, e a cuja explicação levou o Autor a entender que funcionava da seguinte forma: se o IBOVESPA, até o vencimento ou a qualquer momento até o vencimento, estivesse em 119.000 (cento e dezenove mil) pontos, este não ganharia nada, e não perderia nada. Acima de 119.000 (cento e dezenove mil) pontos, o Autor ganharia R$ 600,00 (seiscentos reais) a cada 100 (cem) pontos acima. Para baixo a mesma coisa, com uma perda máxima sendo a do capital investido. Alega que, insatisfeito com os serviços da parte ré, em 22 de Julho de 2020, solicitara o encerramento do investimento em tela, com base no valor que recebe diariamente no aplicativo com o título da carteira, e, para total surpresa, recebe da assessoria a informação de que o resgate real seria de apenas R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais). Em sede de defesa, a parte ré informa que, de fato, a estratégia de investimento do Autor não teve o retorno positivo esperado, tendo tido como prejuízo montante correspondente ao valor investido, diante de movimento de mercado contrário ao movimento realizado, a despeito das expectativas positivas no momento em que realizada a operação. Com efeito, defende a parte ré que isso faz parte de tal mercado, sujeito a oscilações constantes, e influência de diversos fatores – durante o período, houve relevante influência de fatores importantes como a Covid-19, causando considerável queda na Bolsa de Valores - não havendo qualquer garantia de lucro, especialmente quando se trata de operação de caráter alavancado, como é o caso. Logo, observa-se que a corretora de valores somente responde pelos danos materiais decorrentes da perda do capital investido em aplicações financeiras de risco, quando comprovada a falha na prestação de serviço, o que não se verificou no caso analisado. Assim, não se desincumbiu o autor do ônus probatório que lhe cabe, pois, no caso, a produção da prova pelas partes é orientada pelo disposto no art. 373, I e II, do CPC, o qual define que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Dessa maneira, apesar do prejuízo financeiro suportado pelo autor, não há nexo de causalidade comprovado entre o dano suportado e a atuação da ré. Não há prova de que a ré tenha agido de modo temerário, por displicência no cumprimento de obrigações assumidas, ou que tenha atuado de maneira contrária ao contratualmente ajustado. Nada há que permita atribuir a comportamento comissivo ou omissivo da empresa ré o erro de estratégia que levou ao prejuízo financeiro reclamado pelo autor. Inviável, assim, reconhecer o postulado dever de indenizar. ...”. Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça e da jurisprudência pátria: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIMENTOS FINANCEIROS DE RISCO. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA INDEVIDA DE PERFIL DE INVESTIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO EM RAZÃO DE PERDA DE RECURSOS POR OPERAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores aplicados em investimentos de risco e de indenização por danos morais. O autor alegou que a instituição financeira alterou indevidamente seu perfil de investidor, sem consentimento, de "conservador" para "balanceado", permitindo a realização de operações arriscadas que acarretaram prejuízos financeiros. Também sustentou cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial. Pleiteou a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova pericial; (ii) determinar se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço, justificando a restituição dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial foi fundamentado de forma adequada, sendo desnecessária diante do conjunto probatório já constante dos autos, o qual permitiu ao juiz formar seu convencimento de maneira suficiente. 4. A análise do conjunto de provas, como contratos, comunicações, notas de corretagem e gravações telefônicas, revela que o autor tinha ciência das operações realizadas, inclusive demonstrando conhecimento técnico sobre o mercado financeiro e anuência explícita quanto à atuação da corretora. 5. Não se evidenciou vício de consentimento nem ato ilícito imputável à instituição financeira que justifique a anulação dos atos ou a reparação civil. 6. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, exige a presença de dano, conduta e nexo causal, o que não foi comprovado no presente caso, sendo o risco financeiro inerente aos investimentos realizados. 7. Precedentes jurisprudenciais reconhecem que perdas em operações de bolsa de valores, por si só, não configuram falha na prestação do serviço, ausente demonstração de irregularidade nas ordens executadas ou violação do dever de informação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 373, I e II; CC, art. 171; CDC, arts. 6º, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCív nº 0800362-79.2020.8.20.5160, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 26.07.2024; TJRN, ApCív nº 0913405-15.2022.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 19.12.2024; TJRS, ApCív nº 5099208-09.2020.8.21.0001, Rel. Des. Ergio Roque Menine, j. 09.03.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855747-04.2020.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVESTIMENTO EM BOLSA DE VALORES. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO EM RAZÃO DE RESGATE EM MOMENTO DE DESVALORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RISCO INERENTE AO INVESTIMENTO FINANCEIRO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Edson Torres Júnior contra sentença da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pedido de indenização por suposta falha na prestação de serviços relacionados ao resgate de investimento em bolsa de valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação de serviços por parte do banco, decorrente do resgate de investimentos em momento de desvalorização, que justificasse a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, ainda que objetiva, depende da comprovação de dano e de nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado, o que não foi evidenciado no caso em tela.4. Não há prova nos autos de que o investimento teria se valorizado após o resgate, ressaltando que apenas anotações unilaterais não têm valor probatório suficiente para fundamentar o pedido de indenização.5. Investimentos em bolsa de valores são operações de risco, sujeitas a oscilações constantes de mercado, sendo a eventual perda financeira uma característica inerente ao tipo de aplicação, que não configura, por si só, falha na prestação de serviços do banco.6. O autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, não comprovando qualquer ato ilícito praticado pelo banco que pudesse justificar a indenização pretendida.7. Precedentes jurisprudenciais indicam que a oscilação normal de mercado e o risco assumido pelo investidor afastam a possibilidade de reparação de danos por perdas financeiras nesse contexto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: Em operações de investimento em bolsa de valores, o risco financeiro é inerente e suportado pelo investidor, não configurando falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira a mera desvalorização dos ativos, especialmente na ausência de prova de ato ilícito ou erro operacional. (APELAÇÃO CÍVEL, 0913405-15.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. GESTÃO DE NEGÓCIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. OPERAÇÃO EM MERCADO DE AÇÕES E INVESTIMENTOS. I. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL POR EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL; DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; E DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, DESACOLHIDAS. II. NO MERCADO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES EM BOLSA DE VALORES, O INVESTIDOR ACEITA OS RISCOS DA OPERAÇÃO E AGE POR SUA CONTA E RISCO. III. IN CASU, AUSENTE O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE QUE JUSTIFIQUEM A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA PELO AUTOR. IV. SENTENÇA MANTIDA; VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA MAJORADA, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS – AC nº 50992080920208210001 - Relator Ergio Roque Menine – 17ª Câmara Cível – j. em 09/03/2023). Por todo o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
  3. Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5164167-97.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) EBER ALVES AFONSO CPF: 628.161.606-53 XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A CPF: 02.332.886/0001-04 Manifestar-se sobre a Apelação apresentada. MONICA CRISTINA DE ARAUJO TEIXEIRA CARVALHO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869971-44.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 104) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa No dia 16/05/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0817783-69.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO BRASIL (APELANTE) Polo passivo : ALUIZIO RODRIGUES DO CARMO (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0000176-65.2016.8.18.0058 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS ALVES (APELANTE) Polo passivo : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0000558-58.2016.8.18.0058 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ADELINA PEREIRA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0757486-84.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MIGUEL BARROS PAES LANDIM DO LAGO (AGRAVANTE) Polo passivo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0823593-54.2019.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : DEOCI DA GAMA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0820604-75.2019.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : EMIDIO FERNANDES DO MONTE (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0758716-64.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MIGUEL DANTAS LISBOA CIRIACO DOS SANTOS (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0802820-05.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : MARIA SEBASTIANA NERES LIMA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0801972-71.2023.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA PEREIRA LIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENCA, para: a) MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362 do STJ e;b) Corrigir o termo inicial dos juros de mora incidentes na condenacao de danos morais, para que seja contabilizado a partir do evento danoso, nos termos da Sumula n 54 do STJ e art. 398 do CC, tendo em vista se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual. Custas de lei. Ademais, NEGAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL e, por consequencia, tendo em vista a total sucumbencia do 2 Apelante neste grau recursal, majoram os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da 1 Apelante, na forma do art. 85, 11, do CPC. Custas de lei.. Ordem : 10 Processo nº 0800641-36.2023.8.18.0045 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BMG SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DOS ANJOS DE FRANCA SOARES (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0800200-09.2022.8.18.0104 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0800245-87.2024.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : JOSE PAIXAO DE SOUSA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR PARCIAL PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, reformando parcialmente a sentenca para EXCLUIR a sua condenacao ao pagamento de multa por ato atentatorio a dignidade da justica e DAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, para MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362 do STJ. Custas de lei.. Ordem : 13 Processo nº 0802201-79.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO ALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0800202-68.2024.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MANOEL VIEIRA DE ALENCAR (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0801339-38.2021.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE ALVES FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0800768-40.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA HELENA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer das apelacoes civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento a apelacao civel interposta pelo Banco Bradesco S.A. e dar provimento a apelacao civel interposta por Maria Helena de Sousa, reformando parcialmente a sentenca, exclusivamente para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, 1., do Codigo Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do periodo, a partir do primeiro desconto, na forma da Sumula 54 do STJ, calculado ate a data do arbitramento da indenizacao, momento em que devera incidir a apenas a Taxa Selic.Em obediencia ao disposto no art. 85, 11, do CPC, tambem majoram os honorarios sucumbenciais arbitrados na instancia de origem, para 15% quinze por cento) sobre o valor da condenacao.. Ordem : 17 Processo nº 0800610-10.2021.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : FELIX PEREIRA DOS SANTOS (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0821140-47.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : NUMERIANO FERREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo : BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0801615-60.2021.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUZIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0801987-84.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO SA (APELANTE) e outros Polo passivo : LUIZ GONZAGA MENDES ROCHA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER da 1 APELACAO CIVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a multa imposta ao 1 Apelante por ato atentatorio a justica. Outrossim, CONHECER da 2 APELACAO CIVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de MAJORAR a condenacao imposta ao Banco/2 Apelado a titulo de compensacao por danos morais ao 2 Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).. Ordem : 21 Processo nº 0801085-92.2021.8.18.0060 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : BERNARDO ROSA DE OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0800869-93.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZ GONZAGA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0815462-85.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : LEOCADIO VIEIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0001363-26.2017.8.18.0074 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EXPEDITA MARIANA DE PAIVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0801065-43.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA MARTINS PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0800608-13.2023.8.18.0056 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0800310-43.2024.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA APARECIDA MOTA MOREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0801198-81.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : PEDRO FRANCISCO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0800208-66.2022.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAO VIANA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACAO CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR PARCIAL PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL e a 1 APELACAO CIVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENCA, acolhendo a PRESCRICAO PARCIAL das parcelas anteriores a data de 14/02/2017 e majoro a indenizacao a titulo de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, 1, do CTN e Sumula 54, do STJ) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (data da sessao de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado n 362, da Sumula do STJ), observando-se o indice adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009). Custas ex legis.. Ordem : 31 Processo nº 0803351-94.2023.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros Polo passivo : INACIA NETA DO NASCIMENTO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0000012-49.2011.8.18.0067 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CARLOS ALBERTO DE SOUSA SAMPAIO (APELANTE) Polo passivo : MARIA HELENA FREIRE DE SOUSA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0801775-03.2022.8.18.0088 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : PARANA BANCO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO e DAR-LHES PROVIMENTO, para os fins de RECONHECER e SANAR o vicio de omissao suscitado, e, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, MODIFICANDO a conclusao do acordao embargado, para os fins de CONHECER da 1 APELACAO CIVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e ACOLHER a PRELIMINAR de CERCEAMENTO DE DEFESA suscitada pelo 1 Apelante, para ANULAR a SENTENCA RECORRIDA, com o consequente retorno dos autos ao Juizo de origem, para que o Juiz a quo promova a expedicao de oficio ao Banco Bradesco, com os fins de confirmar o levantamento da ordem de pagamento (id n 14886488) expedida pelo 1 Apelante/Embargante e por conseguinte, comprovar a efetiva transferencia dos valores pactuados para a conta do 2 Apelante, restando, assim, PREJUDICADO o julgamento da 2 APELACAO CIVEL.. Ordem : 36 Processo nº 0801218-69.2022.8.18.0038 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DOMINGOS PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0844499-60.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : CREUSA MARQUES DE ARAUJO (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0756628-53.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : LAVINIA DANTAS AMORIM (AGRAVANTE) Polo passivo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0802276-14.2022.8.18.0069 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : PARANA BANCO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0800330-33.2021.8.18.0104 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : LUIZ ABREU DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0766033-16.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VERAS (AGRAVANTE) Polo passivo : ERISVALDO VIEIRA CARDOSO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0806448-43.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : ADELINA MARIA ANDRADE DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 44 Processo nº 0812794-78.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DE SOUSA ASSUNCAO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0831663-21.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EDVARD ANTONIO DA ROCHA PITA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO ao 1 Apelo, e DAR PROVIMENTO AO 2 APELO, reformando a sentenca para julgar a Acao totalmente improcedente. Honorarios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, invertendo o onus sucumbencial em favor do Banco, atento ao que disciplina o art. 85, 1 e 2 do CPC, ressalvando-se a suspensao de sua exigibilidade em caso na incidencia das benesses da Justica gratuita.. Ordem : 46 Processo nº 0801177-74.2023.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS NEVES PINHEIRO GOMES (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0801263-69.2023.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : LUIS PEREIRA DA COSTA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0802645-07.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA RAIMUNDA DA SILVA ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0755629-08.2021.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : CRISTIANE CARDOSO DE SOUSA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0831844-56.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA LUZ RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0804010-90.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 53 Processo nº 0802328-43.2021.8.18.0037 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : LOURENCA BARBOSA DE CARVALHO (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0800953-28.2023.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSIAS PEREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 56 Processo nº 0800626-74.2023.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo : MARIA INES CESARIO RIBEIRO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 57 Processo nº 0764334-24.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : SOLANGE RODRIGUES DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0000454-10.2009.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo : ROSA MARIA IVO DA SILVA SOBRINHO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0806967-69.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0751912-80.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FRANKLANE PIEROTE DA CRUZ (AGRAVANTE) Polo passivo : EVANDRO MARTINS DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 61 Processo nº 0818206-87.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO GONCALVES FARIAS (APELANTE) Polo passivo : SERASA S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 62 Processo nº 0801343-10.2023.8.18.0068 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 63 Processo nº 0816148-77.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : RR CONSTRUCOES SPE I LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DA CRUZ TEIXEIRA BORGES (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0754013-90.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ADAO RIBEIRO DIAS NETO (AGRAVANTE) Polo passivo : WHEMMYLLY RIBEIRO DIAS DA CRUZ (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0802426-86.2021.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ROSELINA ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 66 Processo nº 0753444-89.2024.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : CIPASA VITORIA VDC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo : FELIPE JOSE BEZERRA GOMES (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 67 Processo nº 0845946-49.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANGELICA SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 68 Processo nº 0801996-68.2019.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELANTE) e outros Polo passivo : FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIDA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0802921-84.2021.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO IRAPUAN RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENCA, a fim de condenar o Banco/Apelado ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para determinar que a devolucao dos valores indevidamente descontados seja realizada de forma dobrada, mantendo a sentenca em seus demais termos. Custas de lei.. Ordem : 70 Processo nº 0001077-47.2014.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (APELANTE) e outros Polo passivo : BERNARDO BORGES DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0802860-03.2019.8.18.0032 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : AGOSTINHO EXPEDITO DE SOUZA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : POR UNANIMIDADE, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO, para fins de prequestionamento, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, contudo, nos moldes do art. 494, I, do CPC, CORRIJO, DE OFICIO, o termo inicial dos juros de mora na condenacao de danos morais, passando a incidir a partir do EVENTO DANOSO, nos termos da Sumula n 54 do STJ, MANTENDO INCOLUME o ACORDAO RECORRIDO, em todos os seus demais termos.. Ordem : 72 Processo nº 0800500-06.2018.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE MARCONDES DE CASTRO MENEZES (APELANTE) Polo passivo : ZILDA FERREIRA AFONSO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 73 Processo nº 0801295-39.2022.8.18.0051 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA TERESA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 74 Processo nº 0801180-84.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA CREUZA DE GOIS VELOSO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, DAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, para reconhecer a validade do Contrato discutido nos autos, e, NEGAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL. Tendo em vista a sucumbencia da 2 Apelante neste grau recursal, MAJORAR os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, observando-se, contudo, a condicao suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, 3, do CPC, tendo em vista que o Apelado e beneficiario da JG. Custas de lei.. Ordem : 75 Processo nº 0759751-59.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : OTAVIO JOSE DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : FERNANDO MARCIO DE ALENCAR ARRAIS (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 76 Processo nº 0800119-03.2024.8.18.0068 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 77 Processo nº 0026516-96.2013.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : PRORRENAL - CLINICA NEFROLOGIA LTDA - ME (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO MIGUEL PINHEIRO E SILVA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer dos embargos de declaracao opostos, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dar lhes parcial provimento, tao somente para corrigir o valor fixado a titulo de danos morais, que nos termos da sessao de julgamento ocorrida em 25.04.2023, corresponde ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).. Ordem : 79 Processo nº 0858164-12.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAMON DOS SANTOS CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 80 Processo nº 0000919-31.2013.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO BARBOSA FONSECA (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCA MARIA DO ESPIRITO SANTO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 81 Processo nº 0801224-91.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAQUIM GONCALO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENCA RECORRIDA que INDEFERIU a PETICAO INICIAL e, aplicando-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, 3, I, do CPC, para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a Acao, nos seguintes termos: a) DECLARAR INEXISTENTE o Contrato discutido nos autos; b) CONDENAR o Apelado na repeticao, EM DOBRO, do indebito, consistindo na devolucao de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, 1, do CTN e Sumula 54, do STJ), e a correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indice adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009); c) CONDENAR o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de compensacao por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, 1, do CTN e Sumula 54, do STJ) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (data da sessao de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado n 362, da Sumula do STJ), observando-se o indice adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009), e d) CONDENAR o APELADO ao pagamento de honorarios advocaticios sucumbenciais ao causidico do Apelante, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenacao, nos termos do art. 85, 1, do CPC. Ainda, reconheco, por ser materia de Ordem Publica a prescricao parcial das parcelas referentes ao periodo entre 11/2026 e 03/2017.. Ordem : 82 Processo nº 0755161-39.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : AUREA CRISTINA SOUSA RODRIGUES (AGRAVANTE) Polo passivo : MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 83 Processo nº 0802381-90.2022.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BOAVENTURA OTAVIO DE LIMA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 85 Processo nº 0855591-35.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELANTE) Polo passivo : SINDY MARIA MENEZES DOURADO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 86 Processo nº 0764846-70.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : JULIA MARIA DE JESUS DIAS (AGRAVANTE) Polo passivo : JOSE DIAS RODRIGUES (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 87 Processo nº 0825186-16.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : PEDRINHA MARIA VIEIRA DE ALCANTARA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 88 Processo nº 0002120-62.2017.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS FELIX (APELANTE) Polo passivo : BANCO BMG S/A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENCA DE OFICIO, a fim de reabrir a instrucao processual para oportunizar a producao de prova relativa a expedicao de oficio ao Banco da parte autora. JULGAR PREJUDICADO O APELO.. Ordem : 89 Processo nº 0802174-05.2021.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo : DOMINGOS CONSTANTINO DA SILVA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : POR UNANIMIDADE, CONHECER da APELACAO CIVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e ACOLHER a PRELIMINAR de CERCEAMENTO DE DEFESA suscitada pelo Apelante, para ANULAR a SENTENCA RECORRIDA, com o consequente retorno dos autos ao Juizo de origem, para que o Juiz a quo promova a expedicao de oficio a Caixa Economica Federal, com os fins de confirmar o levantamento da ordem de pagamento expedida pelo Apelante e por conseguinte, comprovar a efetiva transferencia dos valores pactuados para a conta da Apelada.. Ordem : 90 Processo nº 0757154-20.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : SAN MARTIN COQUEIRO LINHARES (AGRAVANTE) Polo passivo : XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS : Ordem : 23 Processo nº 0800633-87.2020.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 33 Processo nº 0804642-72.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : FRANCISCA ALVES DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 34 Processo nº 0805239-41.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE PAULO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 39 Processo nº 0802097-79.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA NEUSA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 52 Processo nº 0805733-66.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DOS REMEDIOS DE CASTRO SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 55 Processo nº 0813977-50.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA VILANY VALE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 84 Processo nº 0004340-85.2015.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MANOEL ARCANJO DE MORAES (APELANTE) Polo passivo : ITAU UNIBANCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 91 Processo nº 0801230-39.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CONCEICAO DE MARIA SOUSA LEAL (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 92 Processo nº 0802733-92.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANGELINA MARIA GAUDENCIA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 78 Processo nº 0750961-28.2020.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCON PIAUI (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão
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