Ana Daniele Araujo Viana
Ana Daniele Araujo Viana
Número da OAB:
OAB/PI 008717
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Daniele Araujo Viana possui 48 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT16, TJSP, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT16, TJSP, TJMA, TJRJ, TJMG, TJPI
Nome:
ANA DANIELE ARAUJO VIANA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801995-56.2025.8.18.0068 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: V. G. O.REQUERIDO: R. R. D. S. B. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, no ID 78534968, fora determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora juntasse aos autos a certidão de casamento atualizada. Em seguida, a parte autora se manifestou no ID 78709720, apresentando a certidão de casamento. Todavia, analisando o referido documento, observo que este foi emitido em julho de 2023, cerca de 2 anos atrás, estando, portanto, desatualizado. Com isso, DETERMINO nova intimação da parte autora para que, desta feita no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a referida certidão de casamento atualizada, a fim de comprovar a contemporaneidade do vínculo entre as partes, sob pena do indeferimento da inicial, conforme exposto da decisão de ID 78534968. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005525-51.2023.8.26.0003 (processo principal 1022902-86.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Queiroz Cavalcanti Advocacia - Gislene Elias da Silva Rodrigues - Ciência: resultado(s) negativo(s) da pesquisa SISBAJUD, pois o(s) executado(s) não possui(em) relacionamento bancário com instituições financeiras, conforme certidão juntada aos autos. Ciência do resultado RENAJUD. Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento. - ADV: ANA DANIELE ARAUJO VIANA (OAB 8717/PI), MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR (OAB 515076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005525-51.2023.8.26.0003 (processo principal 1022902-86.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Queiroz Cavalcanti Advocacia - Gislene Elias da Silva Rodrigues - Vistos. Defiro a pesquisa de veículos através do sistema Renajud. Defiro, no mais, a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em conta salário, sem reiteração Proceda-se à pesquisa através do sistema Sisbajud.Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado abaixo:Gislene Elias da Silva Rodrigues CNPJ 21.052.918/0001-54 ; Valor atualizado: R$31.614,66 (fls. 62). Aguarde-se pelo prazo de 48h a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.Valores ínfimos serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário. Com a resposta, efetive-se: transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º); intimação do devedor, pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora independentemente da lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 2º), implicaria maior onerosidade ao devedor.Na hipótese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento da execução.Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para satisfação da obrigação, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por 30 dias.Int. - ADV: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR (OAB 515076/SP), ANA DANIELE ARAUJO VIANA (OAB 8717/PI)
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0806020-32.2023.8.10.0060 J. M. C. BRANDAO E CIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634 REQUERIDO: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 dias. Timon/MA, 11 de julho de 2025. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0758356-66.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR EMBARGADO: RONEY KAYAN DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamado: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR, ANA DANIELE ARAUJO VIANA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a juntada da via original da cédula de crédito bancário em ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que o título é circulável por endosso. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, argumentando que a apresentação do original seria desnecessária, dada a alegada natureza não circulável do título. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão quanto à exigência de apresentação do original da cédula de crédito bancário em ações de busca e apreensão, considerando sua natureza jurídica. 3. A contradição que justifica embargos de declaração deve ser interna ao julgado, caracterizada por afirmações inconciliáveis no próprio acórdão, o que não se verifica no presente caso. 4. O acórdão recorrido explicita de forma coerente e fundamentada que a cédula de crédito bancário possui natureza circulável, conforme os arts. 28 e 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, o que exige a apresentação da via original para evitar o risco de duplicidade de execuções. 5. A fundamentação da decisão destaca que a ação de busca e apreensão pode ser convertida em execução, e a ausência do original do título poderia ensejar insegurança jurídica, sendo portanto legítima a exigência imposta. 6. Constatado que os aclaratórios pretendem apenas rediscutir o mérito da decisão, conclui-se pela inadequação da via eleita. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758356-66.2023.8.18.0000, contra acórdão (ID. 20232957) proferido por este órgão colegiado, cuja ementa restou consignada da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO EM PRETO. POSSIBILIDADE DE MAIS DE UMA EXECUÇÃO COM BASE NO MESMO TÍTULO. NECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título 2 - Assim, resta evidenciada a necessidade da juntada do título original de crédito nas demandas de busca e apreensão. 3 – Com efeito, tendo em vista que não foi apresentado a via original da cédula de crédito bancário, e considerando a possibilidade de retomada irregular do bem em posse do agravante, impõe-se a cassação da decisão concessória da busca e apreensão. 4 - Recurso conhecido e provido. Nas razões recursais (ID. 20480345), o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, eis que desnecessária a juntada da cédula de crédito bancário original nas ações de busca e apreensão, pois é título de crédito não circulável (contrato com garantia fiduciária). Requer o provimento do recurso, com a correção do vício apontado. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II – MÉRITO O embargante alega a existência de contradição no acórdão, sustentando que seria desnecessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário nas ações de busca e apreensão, por se tratar de título não circulável, oriundo de contrato com garantia fiduciária. Analisando os autos, contudo, não se identifica a existência do vício apontado. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a contradição interna ao próprio julgado — aquela que ocorre quando há afirmações conflitantes no seu conteúdo —, o que não se verifica no presente caso. O acórdão recorrido examinou de forma explícita e fundamentada a questão suscitada. Veja-se: “[...] a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título […] Nesse cenário, resta evidenciada a necessidade da juntada do título original de crédito nas demandas de busca e apreensão [...]. Com efeito, dada a necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário em ações de busca e apreensão; e a possibilidade de retomada irregular do bem em posse do agravante, impõe-se a cassação da decisão vergastada”. Conforme consignado, a cédula de crédito bancário possui natureza circulável por meio de endosso em preto, nos termos dos arts. 28 e 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. Além disso, esclareceu-se que a ação de busca e apreensão pode ser convertida em ação de execução, ou ainda, o credor pode optar por executá-la diretamente, circunstância que, diante da característica circulável do título, pode ensejar multiplicidade de execuções fundadas no mesmo documento. Diante disso, concluiu-se pela imprescindibilidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário nas ações de busca e apreensão, justamente para prevenir a utilização indevida do título. Como se observa, o julgado foi claro e coerente ao fundamentar a exigência da apresentação do contrato original, em conformidade com o entendimento adotado por esta Corte de Justiça. Portanto, os aclaratórios não visam suprir omissão ou sanar contradição, mas tão somente rediscutir o mérito da decisão, o que não se compatibiliza com a natureza do recurso. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820369-74.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 11 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0806020-32.2023.8.10.0060 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - 1ª VARA CÍVEL DE TIMON - MA APELANTE: J. M. C. BRANDAO E CIA LTDA Advogados: ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717-A, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634-A APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DECISÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Trata-se de Apelação Cível, interposta por J. M. C. Brandão e CIA LTDA, em face da Sentença proferida nos autos da Ação Revisional, movida contra Banco Volkswagen S.A. A parte Agravante (ID 45118616), informando a realização de acordo com o escopo de pôr fim à demanda. Ante o exposto, e diante da expressa solicitação das partes, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre os litigantes, e, via de consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de Apelação manejado, pela perda superveniente de seu objeto. Devolvam-se os presentes autos à Vara de origem, com as baixas devidas. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência
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