Carlos Augusto Pereira Silva

Carlos Augusto Pereira Silva

Número da OAB: OAB/PI 008716

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Augusto Pereira Silva possui 53 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRO, TRT18, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJRO, TRT18, TRT22, TJMA, TRF1, TJPI
Nome: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PRECATÓRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0092990-70.2023.5.22.0000 REQUERENTE: CICERA MARIA CARVALHO SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfb13ef proferido nos autos. PROCESSO: 0092990-70.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: CICERA MARIA CARVALHO SOARES Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA, OAB: 0008716 REQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, OAB: 0013758 LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, OAB: 15153 MIRELA SANTOS NADLER, OAB: 0003578   DESPACHO Nos autos da RT de origem (nº 0000149-68.2019.5.22.0106) a parte exequente, por seu patrono, apresentou petição (Id. 924d2ad da RT de origem) requerendo retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente e informando contas bancárias para depósito. Juntou aos autos o instrumento de contrato. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id. 514cc5e da RT de origem). Logo, estando a documentação condizente com os ditames legais, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente, quando do pagamento do vertente precatório, observando-se as contas bancárias indicadas no Id. 99ddc9e da RT de origem. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - C.M.C.S.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0092989-85.2023.5.22.0000 REQUERENTE: VERA LUCIA SOARES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95597cb proferido nos autos. PROCESSO: 0092989-85.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: VERA LUCIA SOARES DA SILVA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA, OAB: 0008716 REQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, OAB: 0013758 MIRELA SANTOS NADLER, OAB: 0003578 THAYS MARTINS MOURA LUZ, OAB: 0013670   DESPACHO Nos autos da RT de origem (nº 0001272-72.2017.5.22.0106) a parte exequente, por seu patrono, apresentou petição (Id. 769a6a4 da RT de origem) requerendo retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente e informando contas bancárias para depósito. Juntou aos autos o instrumento de contrato. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id. 07cddd7 da RT de origem). Logo, estando a documentação condizente com os ditames legais, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente, quando do pagamento do vertente precatório, observando-se as contas bancárias indicadas no Id. 769a6a4 da RT de origem. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - V.L.S.D.S.
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0000401-81.2025.5.18.0006 : MARILENE LEAO DOS SANTOS : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17f6e00 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos.   A patrona da reclamante MARILENE LEAO DOS SANTOS apresenta justificativa (ID 4c7d1ac), acompanhada de atestado médico (ID 25187c5), para a ausência da parte e da própria advogada à audiência inicial telepresencial realizada em 09/04/2025, que resultou no arquivamento do feito e na condenação da autora ao pagamento de custas (Ata ID ef42973). Requer o acolhimento da justificativa, a isenção das custas e a concessão da Justiça Gratuita.   Analiso.   A justificativa foi apresentada tempestivamente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no § 2º do artigo 844 da CLT.   A advogada constituída pela reclamante comprovou, mediante atestado médico idôneo, que foi acometida por mal súbito que a impediu de participar da audiência virtual e de prestar a devida orientação à sua constituinte no momento designado para o ato.   Embora o arquivamento tenha decorrido da ausência da parte reclamante, a impossibilidade de comparecimento de sua procuradora, por motivo de força maior devidamente comprovado, justifica a isenção do pagamento das custas processuais impostas, nos termos do artigo 844, § 2º, da CLT, interpretado à luz dos princípios da razoabilidade e do amplo acesso à justiça.   Considerando a declaração de hipossuficiência juntada e não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade, DEFIRO à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita (Art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT).   Diante do exposto: a) ACOLHO a justificativa apresentada (ID 4c7d1ac), exclusivamente para ISENTAR a reclamante MARILENE LEAO DOS SANTOS do pagamento das custas processuais fixadas na ata de ID ef42973, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e do acolhimento da justificativa apresentada por sua patrona. b) MANTENHO O ARQUIVAMENTO do processo, determinado na ata de audiência ID ef42973.   Cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas.   Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 29 de abril de 2025. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0000401-81.2025.5.18.0006 : MARILENE LEAO DOS SANTOS : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17f6e00 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos.   A patrona da reclamante MARILENE LEAO DOS SANTOS apresenta justificativa (ID 4c7d1ac), acompanhada de atestado médico (ID 25187c5), para a ausência da parte e da própria advogada à audiência inicial telepresencial realizada em 09/04/2025, que resultou no arquivamento do feito e na condenação da autora ao pagamento de custas (Ata ID ef42973). Requer o acolhimento da justificativa, a isenção das custas e a concessão da Justiça Gratuita.   Analiso.   A justificativa foi apresentada tempestivamente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no § 2º do artigo 844 da CLT.   A advogada constituída pela reclamante comprovou, mediante atestado médico idôneo, que foi acometida por mal súbito que a impediu de participar da audiência virtual e de prestar a devida orientação à sua constituinte no momento designado para o ato.   Embora o arquivamento tenha decorrido da ausência da parte reclamante, a impossibilidade de comparecimento de sua procuradora, por motivo de força maior devidamente comprovado, justifica a isenção do pagamento das custas processuais impostas, nos termos do artigo 844, § 2º, da CLT, interpretado à luz dos princípios da razoabilidade e do amplo acesso à justiça.   Considerando a declaração de hipossuficiência juntada e não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade, DEFIRO à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita (Art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT).   Diante do exposto: a) ACOLHO a justificativa apresentada (ID 4c7d1ac), exclusivamente para ISENTAR a reclamante MARILENE LEAO DOS SANTOS do pagamento das custas processuais fixadas na ata de ID ef42973, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e do acolhimento da justificativa apresentada por sua patrona. b) MANTENHO O ARQUIVAMENTO do processo, determinado na ata de audiência ID ef42973.   Cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas.   Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 29 de abril de 2025. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE LEAO DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO 0000391-51.2024.5.22.0106 : CHARLES GOMES DE CARVALHO : M A M SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eacc9ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente demanda proposta por CHARLES GOMES DE CARVALHO em face de M A M SERVICOS LTDA. e BUNGE ALIMENTOS S/A, para – com base na remuneração constante dos contracheques anexados aos autos - condenar apenas a 1ª Reclamada a pagar à parte autora, no prazo de 48 horas após sua notificação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: salário do período de 12/03/2024 a 15/05/2024; 13º salário proporcional de 2024 à razão de 03/12; férias proporcionais do período 2023/2024 à razão de 03/12; e FGTS mais 40% sobre os salários e 13º salário do período de 12/03/2024 a 15/05/2024. Improcedentes os pedidos em relação à 2ª Reclamada. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios no percentual de 10%, devidos pela parte autora em prol do(a) advogado(a) da 1ª Reclamada e pela 1ª Reclamada em prol do advogado da parte autora, sendo calculado, no caso da parte 1ª Ré, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, no caso da parte autora, sobre o valor atribuídos aos pedidos/verbas totalmente indeferidos (indenização por estabilidade acidentária, horas extras e seus reflexos, indenização por dano moral); e pela parte autora em prol do advogado da 2ª Reclamada sobre o valor da causa, consoante dicção legal do art. 791-A, caput e § 3º da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Porém, tendo em vista o reconhecimento da condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita e a decisão do STF no julgamento da ADI 5766, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários calculados em favor do(a) advogado(a) da parte Ré até a perda, por parte do trabalhador, da “condição legal de necessitado”, observando-se o prazo prescricional de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou. Custas processuais pela 1ª Reclamada no valor de R$100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$5.000,00. Notifiquem-se. Publique-se. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BUNGE ALIMENTOS S/A - M A M SERVICOS LTDA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO 0000391-51.2024.5.22.0106 : CHARLES GOMES DE CARVALHO : M A M SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eacc9ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente demanda proposta por CHARLES GOMES DE CARVALHO em face de M A M SERVICOS LTDA. e BUNGE ALIMENTOS S/A, para – com base na remuneração constante dos contracheques anexados aos autos - condenar apenas a 1ª Reclamada a pagar à parte autora, no prazo de 48 horas após sua notificação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: salário do período de 12/03/2024 a 15/05/2024; 13º salário proporcional de 2024 à razão de 03/12; férias proporcionais do período 2023/2024 à razão de 03/12; e FGTS mais 40% sobre os salários e 13º salário do período de 12/03/2024 a 15/05/2024. Improcedentes os pedidos em relação à 2ª Reclamada. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios no percentual de 10%, devidos pela parte autora em prol do(a) advogado(a) da 1ª Reclamada e pela 1ª Reclamada em prol do advogado da parte autora, sendo calculado, no caso da parte 1ª Ré, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, no caso da parte autora, sobre o valor atribuídos aos pedidos/verbas totalmente indeferidos (indenização por estabilidade acidentária, horas extras e seus reflexos, indenização por dano moral); e pela parte autora em prol do advogado da 2ª Reclamada sobre o valor da causa, consoante dicção legal do art. 791-A, caput e § 3º da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Porém, tendo em vista o reconhecimento da condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita e a decisão do STF no julgamento da ADI 5766, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários calculados em favor do(a) advogado(a) da parte Ré até a perda, por parte do trabalhador, da “condição legal de necessitado”, observando-se o prazo prescricional de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou. Custas processuais pela 1ª Reclamada no valor de R$100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$5.000,00. Notifiquem-se. Publique-se. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES GOMES DE CARVALHO
  8. Tribunal: TJRO | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001577-18.2022.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: DONARIA DE ALMEIDA CATRINCH, AVENIDA MARECHAL RONDON 1144 LINO ALVES TEIXEIRA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALEX SOARES SANTANA, OAB nº RO13385, DALVA DE ALMEIDA CATRICHI, OAB nº RO8716 REQUERIDO: BANCO BMG S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: FABIO SOARES GOMES, OAB nº PI15459, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos. Considerando que a planilha de cálculos da contadoria deixou de considerar os valores devidos a título de repetição do indébito (ID 117669603), para a correta apuração do valor devido, nos termos da Sentença e Acórdão transitado em julgado, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observando-se estritamente os parâmetros estabelecidos na decisão exequenda. Com a juntada dos cálculos pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação. Havendo anuência das partes, tornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e prosseguimento do feito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 25 de abril de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de direito
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