Eulalia Rodrigues Ferreira

Eulalia Rodrigues Ferreira

Número da OAB: OAB/PI 008713

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eulalia Rodrigues Ferreira possui 38 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1
Nome: EULALIA RODRIGUES FERREIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800524-96.2024.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RODRIGUES NETO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Rodrigues Neto, em face de Banco Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos, objetivando, em síntese, a procedência da ação. Decisão (ID 61605764), determinando a intimação do advogado da parte autora para, manifestar acerca do interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Devidamente intimada, a autora deixou transcorrer o prazo sem promover a habilitação de herdeiros (ID 66722975). É o relato. Decido. A análise meritória da presente demanda esbarra na falta de pressuposto processual de validade e eficácia, em vista da parte requerente não ter procedido com a habilitação dos herdeiros da autora, ora falecida, conforme determinado na decisão (ID 61605764). É importante destacar que o(a) advogado(a) foi intimado(a) em 13 de agosto de 2024, acerca da determinação contida na decisão (ID 61605764), para fins de juntada dos documentos ora solicitados, tendo este deixado transcorrer o prazo sem promover a habilitação. Cabe ressaltar ainda que após a intimação, já decorreram mais de 06 (seis) meses, razão pela qual entende este juízo que falta razoabilidade a prorrogação de prazo, tendo em vista que já decorreu prazo mais que suficiente para fins de cumprimento das diligências requeridas. Com efeito, compulsando os autos, tendo em vista que o município onde reside o autor(a) não possui grande extensão territorial, verifico que restou demonstrada a inércia por parte do(a) advogado(a), em diligenciar com vistas a juntar os documentos necessários, não se podendo admitir o prolongamento indefinido da demanda, como opção da parte, até porque existem as Metas 01 e 02 do CNJ, que precisam ser cumpridas, e dependem da tramitação regular dos feitos. Neste sentido, a jurisprudência, conforme ementas a seguir transcritas: “EXTINÇÃO DO PROCESSO. Obrigação de fazer c.c. danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da inicial não atendida. Indeferimento da petição inicial. Hipótese de extinção do processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c.c. 485, inciso I, ambos do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1000736-71.2021.8.26.0646; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022). “Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação, para juntar extratos bancários a fim de comprovar os descontos em benefício previdenciário, não cumprida. Extinção sem resolução de mérito. Inépcia da petição inicial. Insurgência do autor. Documento imprescindível à propositura da demanda e de fácil obtenção pelo autor. Petição inicial inapta. Sentença mantida. apelação não provida”. (TJSP; Apelação Cível 1000815-50.2021.8.26.0646; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 24/04/2022; Data de Registro: 24/04/2022). “EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação proposta ao fundamento de realização de descontos indevidos de valores em benefício previdenciário da autora, que negou a contratação do mútuo - Indeferimento da petição inicial Admissibilidade Autora não cumpriu anterior determinação judicial para emenda da petição inicial e nem dela recorreu- Também não cumpriu o que lhe fora determinado: exibição de extratos de sua conta corrente Determinação de emenda ficou preclusa - Inércia da autora configura a hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC Extinção do processo mantida Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1000745-33.2021.8.26.0646; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Na mesma direção, não diverge o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2. No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos. Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Portanto, constatado que o requerente não logrou êxito ao regularizar sua situação processual, de modo a viabilizar o andamento da presente ação, mostra-se correta a extinção, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, prorrogar o prazo para juntar um simples documento, como requerido pelo(a) advogado(a), atrasando a tramitação do processos por longo tempo, numa demanda predatória, enseja não apenas o descumprimento das Metas 01 e 02 do Conselho Nacional do Justiça, conforme já ressaltado, como também expõe negativamente nosso TJPI, perante o CNJ, pois indicadores como "taxa de congestionamento" e "índice de atendimento à demanda", seriam afetados seriamente, no momento que a Justiça Piauiense tem conquistado posição de destaque no cenário nacional, por conta da maior celeridade nos julgamentos. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art.485, inciso IV do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, motivo pelo qual suspendo as custas processuais. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, não interposto recurso, arquivem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 7ª Turma 4.0 adjunta à 1ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035100-56.2023.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDO FERNANDES DE SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE RODRIGUES FERREIRA - PI22950-A e EULALIA RODRIGUES FERREIRA - PI8713-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO FERNANDES DE SALES EULALIA RODRIGUES FERREIRA - (OAB: PI8713-A) CAROLINE RODRIGUES FERREIRA - (OAB: PI22950-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 7ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Distrito Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020352-48.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. L. O. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EULALIA RODRIGUES FERREIRA - PI8713 e CAROLINE RODRIGUES FERREIRA - PI22950 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: D. L. O. B. CAROLINE RODRIGUES FERREIRA - (OAB: PI22950) EULALIA RODRIGUES FERREIRA - (OAB: PI8713) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0814214-89.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTORES: ADRIANA RODRIGUES, C. R. A. D. L., I. A. R. A. D. L. RÉ: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de uma Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, proposta por Inácio Augusto Rodrigues Alves de Lima e Camila Rodrigues Alves, menores absolutamente incapazes, representados por sua genitora, Adriana Rodrigues, contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., todos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em suma, que seu genitor, Sr. Antônio Carlos Alves de Lima, sofreu um acidente automobilístico em 26/02/2017, que lhe trouxe sequelas permanentes. Em razão desse sinistro, o beneficiário requereu o pagamento da indenização, com fundamento na invalidez, tendo recebido ainda em vida a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Argumentam que com o passar do tempo, o quadro clínico do beneficiário se agravou, ocasionando sua morte em 12/01/2019, em decorrência do agravamento das sequelas provocadas pelo acidente automobilístico. Em razão de tais alegações, pleiteiam a complementação da indenização, no total de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) (Id. 5356743). Concessão da gratuidade de justiça aos autores (Id. 7028969). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação. Preliminarmente, discorreu sobre a não comprovação do endereço dos autores, e a ausência de requerimento administrativo. No mérito, teceu argumentos a respeito da falta de nexo de causalidade entre o acidente a morte da vítima, e que a documentação médica estaria ilegível. Pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 10392730). Intimados, os autores apresentaram sua réplica (Id. 10542146). Indagados sobre o interesse na produção de provas, apenas a ré se manifestou nesse sentido, requerendo a designação de audiência de instrução (Id. 11174616). Audiência de instrução realizada (Id. 14934895). Intimado, o Ministério Público apresentou Parecer no qual opinou pela procedência parcial do pedido autoral (Id. 65712728). É o suficiente a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a demanda comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos. O processo se encontra, portanto, pronto para julgamento. Nesse seguimento, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do art. 319, II, do CPC, a petição inicial deverá indicar “domicílio e residência do autor e do réu”, devendo, ainda, a aludida peça ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante dicção do art. 320, do CPC. Nessa linha de intelecção, entendo que impor uma comprovação quando a lei processual civil determina uma simples indicação é atribuir à parte um ônus sem respaldo legal. Ademais, o documento não é fundamental para o deslinde da causa. Destarte, o comprovante de residência da autora não é documento indispensável à propositura da demanda. Logo, diferentemente do que aduziu a ré, a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil em seus arts. 319 e 320. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O STJ possui entendimento de que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT: O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 989.022/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 24/05/2021). No caso em apreço, verifico que após o acidente automobilístico houve o prévio requerimento administrativo do seguro pretendido, conforme documentos juntados com a inicial (Ids. 5357362, 5357371, 5357375 e 5357376). Registre-se que a exigência de prévio requerimento administrativo não pode ser aplicada de forma automática e inflexível, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto, sob pena de se desvirtuar a finalidade do seguro obrigatório e comprometer o acesso à justiça, principalmente por parte de herdeiros menores. É necessário atentar que a indenização buscada destina-se à reparação de danos decorrentes de acidentes de trânsito, notadamente nos casos de morte ou invalidez da vítima. Exigir novo requerimento administrativo em situação como a dos autos, em que a morte decorreu de complicações posteriores das mesmas lesões já objeto de análise pela seguradora, configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e ao adolescente e do acesso à justiça. Ciente de que cabe ao julgador, diante do caso concreto, realizar interpretação teleológica e sistemática da norma, observando a função social do seguro obrigatório e o seu caráter de interesse público, entendo que a exigência de nova solicitação administrativa, em cenário no qual os herdeiros menores buscam reparação pela morte do genitor já acometido por graves lesões reconhecidas anteriormente, representa ônus desproporcional e cria grave obstáculo processual injustificável Ante tais fundamentos, rejeito a preliminar em tela. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE ATIVA Igualmente, não merece acolhimento a presente preliminar. In casu, ao contrário do que sustenta a parte ré, não se verifica qualquer óbice à legitimidade ativa dos autores, uma vez que a presente ação de cobrança da indenização do seguro DPVAT foi ajuizada diretamente pelos herdeiros da vítima fatal do acidente de trânsito. Nos termos do art. 792, do Código Civil, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária, ou seja, na ausência de beneficiário designado, o capital segurado será pago conforme a sucessão legítima. Dessa forma, os autores, na condição de filhos, possuem legitimidade direta para propor a presente ação. MÉRITO O DPVAT é o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O Seguro DPVAT cobre vidas no trânsito. Como o próprio nome diz, ele indeniza vítimas de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou seja, de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (via terrestre). As ações indenizatórias de seguro DPVAT dependem unicamente da prova do acidente e do dano decorrente, conforme expressamente prevê o art. 5.º da Lei n.º 6.194/1974: Art. 5.º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. No caso concreto, verifico que a parte autora colacionou boletim de ocorrência, laudos, exames e certidão de óbito da vítima, Sr. Antônio Carlos Alves de Lima, que atestam que o de cujus sofreu um acidente automobilístico em 26/02/2017, resultando em sua morte (Id. 5357423). Juntou, ainda, a certidão de nascimento, documento por meio do qual restou comprovado que os menores são filhos do falecido Sr. Antônio Carlos Alves de Lima (Ids. 5357384 e 5357380). Reitere-se, ainda, que os filhos da vítima fatal de acidente de trânsito possuem legitimidade ativa para pleitear o seguro DPVAT, nos termos do art. 792, do Código Civil. Por outro lado, não há obrigatoriedade na formação de litisconsórcio necessário entre os herdeiros, posto que cada um deles pode exigir o cumprimento da obrigação por inteiro, respondendo perante os demais pela parte que caiba a cada um. Comprovado o preenchimento dos requisitos da referida lei, faz jus a parte autora ao recebimento da indenização securitária DPVAT, até mesmo porque, ainda que tenha apresentado contestação, não cuidou a parte ré de demonstrar qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do autor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. METADE DO VALOR DO SEGURO DPVAT AO CÔNJUGE. INDENIZAÇÃO OBRIGATÓRIA CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- O Apelante alega que a Autora (...), ora apelada, não possui legitimidade para propor ação de indenização de seguro DPVAT, tendo em vista a ausência de comprovação nos autos de ser companheira do de cujus. 2- Ocorre que, a Apelada comprovou, documentalmente, ter sido companheira do extinto, sendo, assim, parte legítima para demandar em Juízo, requerendo o pagamento da indenização securitária, em razão do falecimento do seu companheiro, não prosperando, portanto, a alegação do Apelante. 3- No caso de falecimento da vítima, a Lei 11.482/2007 modificou a redação do art. 4º da Lei 6.194/74, alterando a legitimidade ativa para pleitear a indenização do seguro DPVAT. Antes da alteração legislativa, a indenização deveria ser paga em sua totalidade ao cônjuge ou companheiro e, na sua ausência, aos herdeiros legais. 4-No caso em tela, considerando que o acidente de trânsito ocorreu na data do dia 06/11/2010, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 11.482/2007, deve-se reconhecer a legitimidade da companheira do falecido para pleitear metade da indenização do seguro obrigatório, conforme os termos do art. 792 do Código Civil. 5-Portanto, comprovado a existência do dano (a morte do beneficiário), o nexo de causalidade entre o dano e o acidente de trânsito e a legitimidade da Autora para pleitear a indenização, é patente o direito da autora de receber a indenização de 50% (cinquenta por cento) do valor do seguro DPVAT, em caso de morte, o qual é fixado no montante de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos). Recurso conhecido e improvido sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível , Relator(a): Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, Julgado em: 27/08/2019) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – EVENTO MORTE – ILEGITIMIDADE ATIVA – INOCORRÊNCIA - UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA – EXISTÊNCIA DE DEMAIS HERDEIROS – IRRELEVÂNCIA – QUESTÃO QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DOS BENEFICIÁRIOS – PAGAMENTO INTEGRAL DA COBERTURA SECURITÁRIA – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovada a existência da união estável entre a parte autora e a vítima, pode a companheira sobrevivente requerer a indenização do seguro DPVAT tanto em nome próprio quanto representando os filhos menores que lhes são comuns. 2. A possibilidade da existência de demais herdeiros não tira a legitimidade de parte e nem o dever de indenizar da seguradora. (TJ/MT 10099386620188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021) No caso em tela, os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que, no ano de 2017, o Sr. Antônio Carlos Alves de Lima foi vítima de acidente automobilístico, vindo a falecer em 12/01/2019, em decorrência de complicações diretamente relacionadas às lesões sofridas no sinistro. O nexo causal entre o acidente e o óbito é robustamente amparado pelos documentos médicos juntados aos autos – exames, prontuários e laudos – bem como pelo depoimento prestado em audiência por testemunha, a qual confirmou a evolução clínica da vítima e os impactos diretos do acidente em sua saúde. Para corroborar tal entendimento, trago os seguintes julgados: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DPVAT – NEXO CAUSAL ENTRE A MORTE E O ACIDENTE – COMPROVADO Acidente de moto que levou o jovem filho da autora a ser submetido a um tratamento cirúrgico no cérebro. Morte por AVC isquêmico e edema cerebral ocorreu aproximadamente 1 (um) ano depois. Máximas da experiência que permitem concluir pelo nexo de causalidade, ainda mais diante da inconclusividade do laudo pericial (CPC, art. 375). Indenização por morte devida. RECURSO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1002931-74.2015.8.26.0020; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019). Apelação. Responsabilidade Civil. Ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais – DPVAT. Valor total da indenização pleiteado pelas filhas da vítima. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos (art. 252 do RITJSP) e razões acrescidas. Pedido administrativo realizado antes do óbito e no qual a seguradora reconheceu a irreversibilidade das lesões cerebrais com pagamento da metade do teto da indenização. Alegação de não comprovação do nexo causal porque a morte ocorreu após um ano do acidente. Certidão de óbito que indica que a vítima faleceu no hospital e o óbito foi declarado por médico com indicação de causa mortis relacionada ao acidente de trânsito. Aplicação do entendimento firmado no EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ para fixação dos honorários recursais. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1001124-08.2017.8.26.0486; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Quatá - Vara Única; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 17/09/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO de veículo automotor de via terrestre - DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA RÉ. FALECIMENTO DO AUTOR SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. aplicação do art. 493 do Cpc . ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CASO EM QUE A PROVA PERICIAL INDIRETA CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E AS COMPLICAÇÕES QUE LEVARAM O PACIENTE AO ÓBITO. LONGAS PASSAGENS NA UTI E EM HOSPITAL. INTERNAÇÃO PROLONGADA do de cujus . evolução do quadro do autor até a morte. complicações finais que apontaram como uma das causas da morte a covid-19. complicações decorrentes de graves lesões oriundas do acidente. nexo de causalidade verificado . dever de indenizar configurado. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO/irmão como administrador provisório. futura habilitação dos herdeiros à época do pagamento. VALOR DA INDENIZAÇÃO TRANSMISSÍVEL, POR CONSTITUIR HERANÇA . DIREITO PATRIMONIAL. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO QUE É IRRELEVANTE PARA POSTERIOR RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO, AINDA QUE SEJA ELE PRÓPRIO O BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 257 . COBERTURA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. incidência A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE (SÚMULA 580/STJ). CORREÇÃO DA DATA DO EVENTO DANOSO . juros de mora e correção sobre honorários advocatícios adequadamente contemplados. fixação sobre o valor da condenação. SENTENÇA MANTIDA. majoração dos honorários, EX VI DO art . 85, § 11º do CPC. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. (TJ-PR 00560100620208160014 Londrina, Relator.: substituto carlos henrique licheski klein, Data de Julgamento: 22/06/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2023) Interpretando a situação, constato que os autores não receberam o valor integral da indenização, de modo que a ação é, neste ponto, procedente. Em caso de morte do segurado o valor do prêmio deve ser pago nos termos do aludido art. 792, do Código Civil, o qual, na ausência de indicação expressa, metade do capital segurado deve ser destinado ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos demais herdeiros. Destarte, com fulcro no mencionado dispositivo legal, e considerando que a requerida já cumpriu parcialmente a obrigação legal, os filhos Inácio Augusto Rodrigues Alves de Lima e Camila Rodrigues Alves, possuem direito, cada, à indenização de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente à sua cota-parte da indenização por morte. Fica reservado o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) relativo à fração pertencente ao cônjuge/companheiro da vítima fatal, pois não integrou o polo ativo desta ação, na forma do art. 792, do Código Civil A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE. INDENIZAÇÃO RATEADA NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA O CÔNJUGE SOBREVIVENTE E 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA OS HERDEIROS. AÇÃO AJUIZADA POR 3 (TRÊS), DOS SEIS FILHOS DA VÍTIMA (INFORMAÇÃO CONTIDA NA CERTIDÃO DE ÓBITO). PAGAMENTO ÀQUELES QUE AJUIZARAM A AÇÃO SOMENTE DE SUAS COTAS-PARTES. SENTENÇA INCENSURÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1. De acordo com o que dispõe o artigo 4º, da Lei nº 6.194/74, a indenização do seguro obrigatório DPVAT "no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil", o qual estabelece que "o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 2. Na hipótese, a ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT restou ajuizada, em decorrência do óbito da senhora (...), por seu esposo (...), e por seus filhos (...), (...) JOSE (...), legítimos beneficiários da falecida, consoante certidão de casamento (fl. 18) e documentos de registro civil (fls. 23, 26 e 29), obedecendo-se, portanto, à ordem de vocação hereditária. 3. No que tange à ausência de declaração de únicos herdeiros, em que pese a informação contida no atestado de óbito, no sentido de que a vítima teria deixado 6 (seis) filhos, a sentença, de forma absolutamente correta, condenou a seguradora ao pagamento da indenização ao autores (filhos), tão-somente de suas cotas-partes, reservando-se o valor devido àqueles noticiados herdeiros que não integraram a lide. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. (TJ-CE; Apelação Cível - 0050329-26.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022) (Grifo nosso) Quanto à fixação do termo inicial da correção monetária, na linha da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo nº 898, com trânsito em julgado 08/09/2016, a 2ª Seção estabeleceu que as indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, quando não pagas na data certa, devem ser corrigidas monetariamente desde o evento danoso: "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso". DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré no pagamento da indenização por morte, no valor total de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e atualização monetária desde a data do evento danoso (Súmula nº 580, do STJ), calculada com base na tabela da CGJ do TJ/PI, da seguinte forma: a) R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) ao filho Inácio Augusto Rodrigues Alves de Lima; b) R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) à filha Camila Rodrigues Alves. Dessa forma, condeno a parte ré no pagamento das custas e dos honorários da patrona da parte autora, que por apreciação equitativa fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 15 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina RM
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800450-49.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] AUTOR: MARIA LUCILIA DE SOUSA, DIOGO DE SOUSA VIEIRA, DELEON DE SOUSA VIEIRA, DYHEGO DE SOUSA VIEIRA REU: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR a parte autora do Ato ordinatório (id 74361953) proferido nos autos. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: DELEON DE SOUSA VIEIRA DIOGO DE SOUSA VIEIRA TERESINA, 21 de abril de 2025. REGINA CELIS PIRES BARBOSA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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