Antonio De Padua Cardoso De Oliveira Filho
Antonio De Padua Cardoso De Oliveira Filho
Número da OAB:
OAB/PI 008660
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio De Padua Cardoso De Oliveira Filho possui 25 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMG, TRF1, TJPI, TJSP
Nome:
ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000692-64.2019.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro] AUTOR: M. P. E. REU: A. H. S. S. J. ATO ORDINATÓRIO Diante da apresentação de Alegações Finais do Ministério Público, fica a parte ré intimada para apresentar memoriais escritos. PARNAÍBA, 29 de abril de 2025. LUIS DE GONZAGA COUTINHO MOREIRA JUNIOR 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800336-60.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BURITI DOS LOPES INTERESSADO: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BURITI DOS LOPES REU: FRANCISCO EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS, ANTONIO IAGO BRITO DE MARIA, VINICIUS DOS SANTOS GOMES SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS, VINÍCIUS DOS SANTOS GOMES e ANTONIO IAGO BRITO DE MARIA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, sob a acusação de que os acusados, em associação estável e permanente, mantinham ponto de tráfico de entorpecentes na zona rural de Buriti dos Lopes, notadamente na localidade Lagoa do Tanque. Segundo a peça acusatória, no dia 19 de janeiro de 2024, por volta das 11h00min, a Polícia Civil, após investigação preliminar e campana no local, localizou um acampamento rudimentar em área de mata fechada, onde se verificava intenso fluxo de usuários. Na diligência, foi preso em flagrante Francisco Eduardo da Silva dos Santos, sendo que os demais denunciados, Vinícius dos Santos Gomes e Antonio Iago Brito de Maria, evadiram-se do local ao perceberem a aproximação policial. No referido acampamento, foram apreendidas expressivas quantidades de entorpecentes — 91 trouxinhas de substância análoga à maconha, 63 pedras de crack, porções maiores de ambas as substâncias, além de apetrechos relacionados ao tráfico, como balanças de precisão, sacos plásticos, giletes e dinheiro trocado. O local contava ainda com estrutura básica de permanência, incluindo redes, lona, embalagens de comida e bebidas. Regularmente processados, todos os réus apresentaram defesa, negando envolvimento com a prática delitiva. A instrução processual foi realizada em 28/08/2024, com oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, inclusive os policiais civis responsáveis pela diligência, e interrogatório dos acusados. Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais, requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia. As defesas, por sua vez, pleitearam a absolvição por insuficiência de provas, com a alternativa de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, ou aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33. O feito tramitou de forma regular, respeitando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a serem reconhecidas de ofício. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Materialidade e Autoria A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se plenamente demonstrada nos autos por meio do: auto de exibição e apreensão (id. 51582197 – pág. 12); laudo de constatação preliminar e definitivo (id. 58612037 – págs. 1 a 4), que atestam que as substâncias apreendidas são maconha e crack; fotografias e demais documentos juntados aos autos; depoimentos consistentes dos policiais que participaram da diligência. As circunstâncias da apreensão — número expressivo de porções fracionadas, diversidade de substâncias e materiais de embalo e pesagem — afastam a hipótese de uso pessoal, evidenciando a destinação mercantil. Quanto à autoria, as provas colhidas em juízo, especialmente os depoimentos dos policiais civis que participaram da operação, são firmes e coerentes no sentido de que os réus, em conjunto, agiam de modo coordenado para manter o ponto de venda de drogas identificado na zona rural. FRANCISCO EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS foi preso em flagrante no local utilizado para a prática do tráfico de drogas, em meio a entorpecentes e instrumentos típicos da comercialização ilícita. A tentativa de afastar sua responsabilidade penal, sob a alegação de que seria mero usuário, não encontra respaldo na prova dos autos, sobretudo porque: encontrava-se em local notoriamente conhecido como ponto de venda de drogas; não portava qualquer quantidade de substância entorpecente que pudesse ser caracterizada como destinada ao uso pessoal; e permaneceu no local mesmo após a movimentação dos demais corréus e a tentativa de fuga. Tais circunstâncias demonstram que sua conduta extrapola a figura do simples consumidor, evidenciando-se sua efetiva participação na atividade de tráfico. VINÍCIUS DOS SANTOS GOMES, embora não tenha sido preso em flagrante, foi identificado pelos policiais como um dos frequentadores do ponto de tráfico, sendo avistado ao chegar ao acampamento com uma mochila ou bolsa, deixado por outro acusado (Iago), e permanecendo no local até perceber a aproximação da polícia, quando então fugiu; sua negativa apresentada em juízo carece de credibilidade, pois os policiais relataram conhecimento prévio sobre seu envolvimento com o tráfico na região, inclusive mencionando o uso de codinome em redes sociais ("Sapucaia"), vinculado a facção criminosa, sendo desnecessária a apreensão da droga em sua posse direta para a caracterização do delito de tráfico, bastando a posse mediata ou a atuação em associação voltada à mercancia. ANTÔNIO IAGO BRITO DE MARIA foi identificado como o piloto da motocicleta que levou Vinícius até o local dos fatos, evadindo-se ao perceber a presença da polícia; os policiais relataram que monitoravam o perfil “TREM FÉ” no Instagram, por meio do qual o réu anunciava abertamente a venda de entorpecentes, e embora não tenham apresentado capturas de tela das postagens, os depoimentos prestados em juízo mostraram-se coerentes, circunstanciados e respaldados por outras provas constantes dos autos; a alegação de que o perfil não lhe pertencia, por si só, não afasta a responsabilidade penal, sobretudo diante da coincidência temporal entre o evento e as publicações, do reconhecimento visual realizado pelos agentes de segurança e da atuação coordenada dos acusados, todos já conhecidos no meio policial local. 2.2. Da associação para o tráfico O crime do art. 35 da Lei 11.343/06 exige, para sua configuração, a demonstração do vínculo estável e permanente entre os agentes, com o objetivo de promover a prática reiterada do tráfico de drogas. No caso em análise, ficou satisfatoriamente demonstrada a existência de estrutura organizada, com divisão de tarefas, permanência continuada no local e uso de codinomes associados a facções criminosas. As redes sociais eram utilizadas para publicidade ilícita, e o acampamento possuía estrutura funcional mínima (redes, alimentos, bebidas, utensílios de venda), o que revela estabilidade organizacional e comunhão de desígnios entre os denunciados. A tese defensiva de ausência de ânimo associativo não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo inaplicável o entendimento do STJ citado pelas defesas, que exige mais do que simples concurso de agentes apenas quando a prova da permanência é inexistente — o que não é o caso. 2.3. Valoração das provas Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de agosto de 2024, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas presenciais — os agentes da Polícia Civil Alessandro Carvalho da Silva e Antônio Frederico do Nascimento Soares Marques —, os quais participaram ativamente da diligência policial que culminou na apreensão de substâncias entorpecentes e na prisão em flagrante de um dos acusados. Os referidos agentes, de forma harmônica, coerente e segura, relataram os seguintes pontos relevantes para o deslinde da controvérsia: 1. que a localidade conhecida como Lagoa do Tanque, situada na zona rural de Buriti dos Lopes/PI, era alvo de monitoramento constante por parte da equipe policial, dada sua notoriedade como ponto de tráfico de drogas e intenso fluxo de usuários; 2. que, no dia dos fatos, os policiais posicionaram-se em campana na área de mata fechada, logrando observar o movimento no acampamento, quando visualizaram o denunciado Antonio Iago Brito de Maria conduzindo uma motocicleta, na qual transportava Vinícius dos Santos Gomes, este portando uma bolsa ou mochila; 3. que, ao iniciarem a abordagem, os policiais notaram a evasão de Vinícius, que adentrou a mata, enquanto Antonio Iago fugiu por outra trilha com o veículo, logrando êxito apenas na prisão em flagrante de Francisco Eduardo da Silva dos Santos, que se encontrava no acampamento; 4. que, no interior do acampamento, foram apreendidas expressivas quantidades de drogas fracionadas e embaladas para comercialização — 91 trouxinhas de maconha e 63 de crack —, além de porções maiores de ambas as substâncias, três balanças de precisão, giletes utilizadas para o fracionamento, sacos plásticos do tipo “sacolés”, valores em dinheiro trocado (R$ 61,00 em cédulas e R$ 7,70 em moedas), bem como alimentos, garrafas de bebidas, redes armadas e lona azul estendida, indicando permanência contínua no local e estrutura voltada à mercancia ilícita; 5. que a equipe policial já acompanhava, por meio de diligências investigativas, perfil de rede social no Instagram com o nome “TREM FÉ” ou “TREM FÉ02”, no qual se anunciava abertamente a venda de entorpecentes, especialmente “skank”, sendo tal perfil associado a Antonio Iago, por meio de postagens alusivas ao fornecimento e abastecimento do ponto de tráfico; 6. que os três acusados eram conhecidos no meio policial local por seu envolvimento com o tráfico, sendo identificados tanto por suas alcunhas — “Dudu” (Francisco Eduardo), “Sapucaia” (Vinícius) e “Trem Fé” (Iago) — quanto por reconhecimento visual direto no dia dos fatos, sendo inclusive apontados como membros de facção criminosa atuante na região. As declarações prestadas pelos policiais, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostraram-se coerentes, detalhadas, isentas de contradições relevantes e compatíveis com os demais elementos constantes dos autos. Por outro lado, as versões apresentadas pelas defesas não lograram infirmar o conteúdo probatório produzido pela acusação. Francisco Eduardo limitou-se a afirmar ser usuário de entorpecentes, sem indicar de quem os teria adquirido ou onde os teria armazenado, tampouco se encontrava na posse de qualquer droga no momento da abordagem. Vinícius e Antonio Iago negaram presença no local, mas foram frontalmente contraditados pelas testemunhas oculares, que, sem qualquer indício de parcialidade, apresentaram narrativa coesa e corroborada por elementos objetivos da apreensão. Portanto, os elementos de convicção produzidos em juízo corroboram com robustez o conjunto indiciário apurado na fase inquisitorial, sendo possível extrair, de forma segura, a autoria e materialidade delitivas, com base nos seguintes pilares probatórios: depoimentos judiciais consistentes, seguros e convergentes de agentes públicos que participaram diretamente da diligência; reconhecimento visual dos acusados pelos policiais, com base em monitoramento prévio e na observação direta dos fatos; circunstâncias materiais da prisão em flagrante e do local de apreensão das drogas, que evidenciam a destinação mercantil das substâncias; descrição minuciosa da estrutura montada para o tráfico e da utilização de redes sociais como meio de divulgação, ainda que ausentes capturas de tela, o que não compromete a credibilidade das declarações, ante a inexistência de indícios de má-fé ou contradição relevante. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia, e, por conseguinte, CONDENO os acusados FRANCISCO EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS, VINÍCIUS DOS SANTOS GOMES, ANTONIO IAGO BRITO DE MARIA como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. IV – DOSIMETRIA DA PENA Aplica-se, à espécie, o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, devendo ser analisadas, inicialmente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal, em relação a cada réu individualmente, para os crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput) e associação para o tráfico (art. 35, caput) da Lei nº 11.343/2006. FRANCISCO EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS a) Crime de tráfico (art. 33, caput): À luz do disposto no art.59, do Código Penal atrelado ao art. 42, da Lei 11.343/06, onde nos crimes relacionados à Lei Antidrogas, são preponderantes a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, verifico que: culpabilidade: normal à espécie; antecedentes: não possui; conduta social e personalidade: ausentes elementos nos autos que justifiquem valoração negativa; motivos e consequências: inerentes ao tipo penal; circunstâncias do crime: desfavoráveis, em razão da quantidade e variedade das drogas, bem como da existência de estrutura de acampamento funcional voltada à mercancia (rede, lona, balança, dinheiro trocado), o que revela organização superior à média dos casos de tráfico simples; consequências do crime: as consequências são próprias do tipo; comportamento da vítima: não cabe análise. Dessa forma, fixo a pena base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. b) Crime de associação para o tráfico (art. 35, caput): Circunstâncias judiciais semelhantes. A associação foi estável, reiterada, e com divisão de tarefas, conforme demonstrado nos autos. Fixo a pena-base fixada em 4 anos de reclusão. Não há agravantes nem atenuantes aplicáveis. Inaplicável o §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois há nos autos prova de envolvimento com organização criminosa, bem como dedicação habitual à atividade ilícita. Assim, a pena definitiva fica em 11 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. VINÍCIUS DOS SANTOS GOMES a) Crime de tráfico (art. 33, caput): À luz do disposto no art.59, do Código Penal atrelado ao art. 42, da Lei 11.343/06, onde nos crimes relacionados à Lei Antidrogas, são preponderantes a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, verifico que: culpabilidade: normal; antecedentes: não possui condenações transitadas em julgado, mas é conhecido pela polícia por atuação reiterada; conduta social: negativa, por envolvimento frequente com usuários e evasão de abordagens policiais; circunstâncias do crime: desfavoráveis, pois foi flagrado chegando ao ponto de venda, com bolsa, em área de mata, e fugiu ao ver a polícia, evidenciando consciência da ilicitude da conduta; consequências do crime: as consequências são próprias do tipo; comportamento da vítima: não cabe análise. Destarte, fixo a pena base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. b) Crime de associação para o tráfico (art. 35, caput): Circunstâncias judiciais semelhantes. Fixo a pena-base fixada em 4 anos de reclusão, diante da configuração do vínculo associativo com estabilidade e divisão de tarefas. Não há agravantes nem atenuantes aplicáveis. Inaplicável o §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois há nos autos prova de envolvimento com organização criminosa, bem como dedicação habitual à atividade ilícita. Assim, a pena definitiva fica em 11 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. ANTONIO IAGO BRITO DE MARIA a) Crime de tráfico (art. 33, caput): À luz do disposto no art.59, do Código Penal atrelado ao art. 42, da Lei 11.343/06, onde nos crimes relacionados à Lei Antidrogas, são preponderantes a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, verifico que: culpabilidade: elevada, dada sua atuação como responsável pelo abastecimento do ponto de tráfico, inclusive com uso de menores como intermediários, conforme depoimento em juízo do APC Alessandro; conduta social: desfavorável, por envolvimento reiterado e uso de redes sociais para divulgação da atividade ilícita; circunstâncias do crime: desfavoráveis, pois agia de forma organizada e estável, mantendo perfil público para anúncios de entorpecentes, além de estar diretamente ligado ao grupo criminoso local; consequências do crime: as consequências são próprias do tipo; comportamento da vítima: não cabe análise. Destarte, fixo a pena base em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. b) Crime de associação para o tráfico (art. 35, caput): Circunstâncias judiciais semelhantes. Fixo a pena-base fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, pela atuação de liderança, ainda que informal, e pela perenidade da associação. Não há agravantes nem atenuantes aplicáveis. Inaplicável o §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois há nos autos prova de envolvimento com organização criminosa, bem como dedicação habitual à atividade ilícita. Assim, a pena definitiva fica em 12 anos e 6 meses de reclusão e 800 dias-multa. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, uma vez que as penas impostas superam o limite de 04 (quatro) anos, além de que o crime praticado – tráfico de drogas com estrutura organizada e evidências de associação criminosa – revela elevada reprovabilidade e gravidade concreta, incompatíveis com a substituição. Ademais, não se trata de hipótese de tráfico privilegiado, diante da dedicação habitual à atividade ilícita e vínculos com facção criminosa, circunstâncias que impedem a concessão de qualquer benesse legal. Considerando que já foi determinada a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, fica determinada a preservação da amostra representativa da droga até o trânsito em julgado da presente decisão, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Determino a destruição dos objetos apreendidos que não constituem entorpecentes, tais como balanças de precisão, giletes, embalagens plásticas, tubos, cadernos e outros utensílios, nos termos do art. 25 da Lei nº 11.343/2006 e art. 91, II, do Código Penal. Oficie-se à autoridade policial para cumprimento, com a devida lavratura de autocircunstanciado. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, consoante disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, suspensa em relação a FRANCISCO EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS, em razão de ser assistido pela Defensoria Pública. Fica, intimado para o pagamento da multa, que deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) comunique-se ao Departamento de Polícia Civil; d) cumpram-se as disposições do art. 809, § 3º, do Código de Processo de Penal; e) proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal; f) expeça-se guia de cumprimento de pena. Intimem-se pessoalmente os acusados presos e o representante Ministerial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 16 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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