Antonio De Padua Cardoso De Oliveira Filho

Antonio De Padua Cardoso De Oliveira Filho

Número da OAB: OAB/PI 008660

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio De Padua Cardoso De Oliveira Filho possui 25 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJMG, TRF1, TJPI, TJSP
Nome: ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECUPERAçãO JUDICIAL (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0804322-22.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: Central de Flagrantes de Parnaíba e outros (2) REU: IVAN BRUNO SOUZA ARAUJO DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela Defesa técnica do acusado IVAN BRUNO SOUZA ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, com fundamento na suposta ausência de fato típico autônomo que justificasse a segregação cautelar nos presentes fólios, bem como a nulidade da prisão em flagrante e de sua conversão. A Defesa sustenta, em síntese, que os objetos apreendidos – notadamente a substância entorpecente, a balança de precisão e o aparelho celular – consubstanciam mero desdobramento probatório de condutas já objeto de persecução penal na Ação Penal de nº 0801649-56.2024.8.18.0031, em trâmite perante este Juízo, tratando-se de prova material dos delitos ali imputados ao réu, e não de nova prática delituosa. Acresce que há parecer do Ministério Público no ID 61235986, no qual o titular da ação penal se manifesta expressamente pela inexistência de crime autônomo, pugnando pelo apensamento dos autos ao feito principal, com a consequente não propositura de nova denúncia. De fato, verifica-se dos documentos acostados aos autos, especialmente da manifestação ministerial supracitada, que não houve prática de nova infração penal por parte do réu, mas sim reforço probatório de conduta já denunciada, o que afasta a necessidade de persecução penal autônoma. A segregação cautelar, nessa hipótese, revela-se despida de fundamento legal e incompatível com o princípio da excepcionalidade que rege as medidas cautelares pessoais. Destaco que a prisão preventiva possui natureza instrumental, devendo ser necessária e adequada para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto. O constrangimento ilegal resta evidenciado quando o próprio órgão acusatório reconhece a inexistência de fato típico novo, tratando-se, na realidade, de investigação já abrangida por denúncia anteriormente oferecida e recebida no bojo da ação penal principal. Ainda, considerando o apensamento já determinado por este Juízo (ID nº 65576605), bem como o arquivamento formal dos presentes autos (ID nº 66695808), não subsiste razão jurídica para a manutenção de mandado de prisão preventiva ativo no BNMP, devendo ser providenciado seu imediato cancelamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 316, do Código de Processo Penal, bem como diante da manifesta ausência de contemporaneidade, necessidade e adequação da prisão preventiva, e da inexistência de fato autônomo apto a justificar nova custódia cautelar, ACOLHO o pleito defensivo e: REVOGO a prisão preventiva decretada nos presentes autos em desfavor de IVAN BRUNO SOUZA ARAÚJO; DETERMINO a mediata expedição do alvará no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP; MANTENHO o apensamento destes fólios aos autos principais nº 0801649-56.2024.8.18.0031, para fins de aditamento da denúncia ou prosseguimento regular da instrução criminal, nos moldes legais. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, caso o réu se encontre preso exclusivamente em razão deste processo, com as cautelas de praxe. Comunique-se, com urgência, à autoridade policial, ao Ministério Público e ao BNMP. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0804322-22.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: Central de Flagrantes de Parnaíba e outros (2) REU: IVAN BRUNO SOUZA ARAUJO DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela Defesa técnica do acusado IVAN BRUNO SOUZA ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, com fundamento na suposta ausência de fato típico autônomo que justificasse a segregação cautelar nos presentes fólios, bem como a nulidade da prisão em flagrante e de sua conversão. A Defesa sustenta, em síntese, que os objetos apreendidos – notadamente a substância entorpecente, a balança de precisão e o aparelho celular – consubstanciam mero desdobramento probatório de condutas já objeto de persecução penal na Ação Penal de nº 0801649-56.2024.8.18.0031, em trâmite perante este Juízo, tratando-se de prova material dos delitos ali imputados ao réu, e não de nova prática delituosa. Acresce que há parecer do Ministério Público no ID 61235986, no qual o titular da ação penal se manifesta expressamente pela inexistência de crime autônomo, pugnando pelo apensamento dos autos ao feito principal, com a consequente não propositura de nova denúncia. De fato, verifica-se dos documentos acostados aos autos, especialmente da manifestação ministerial supracitada, que não houve prática de nova infração penal por parte do réu, mas sim reforço probatório de conduta já denunciada, o que afasta a necessidade de persecução penal autônoma. A segregação cautelar, nessa hipótese, revela-se despida de fundamento legal e incompatível com o princípio da excepcionalidade que rege as medidas cautelares pessoais. Destaco que a prisão preventiva possui natureza instrumental, devendo ser necessária e adequada para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto. O constrangimento ilegal resta evidenciado quando o próprio órgão acusatório reconhece a inexistência de fato típico novo, tratando-se, na realidade, de investigação já abrangida por denúncia anteriormente oferecida e recebida no bojo da ação penal principal. Ainda, considerando o apensamento já determinado por este Juízo (ID nº 65576605), bem como o arquivamento formal dos presentes autos (ID nº 66695808), não subsiste razão jurídica para a manutenção de mandado de prisão preventiva ativo no BNMP, devendo ser providenciado seu imediato cancelamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 316, do Código de Processo Penal, bem como diante da manifesta ausência de contemporaneidade, necessidade e adequação da prisão preventiva, e da inexistência de fato autônomo apto a justificar nova custódia cautelar, ACOLHO o pleito defensivo e: REVOGO a prisão preventiva decretada nos presentes autos em desfavor de IVAN BRUNO SOUZA ARAÚJO; DETERMINO a mediata expedição do alvará no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP; MANTENHO o apensamento destes fólios aos autos principais nº 0801649-56.2024.8.18.0031, para fins de aditamento da denúncia ou prosseguimento regular da instrução criminal, nos moldes legais. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, caso o réu se encontre preso exclusivamente em razão deste processo, com as cautelas de praxe. Comunique-se, com urgência, à autoridade policial, ao Ministério Público e ao BNMP. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000310-37.2020.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Perturbação da tranquilidade] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RODRIGO GOULART PINTO VISTA À DEFESA Faço vista dos autos à Defesa para tomar ciência da audiência designada para o dia 29 de julho de 2025, às 10h00min. Se manifestar no prazo legal. PARNAÍBA, 11 de julho de 2025. IZABELLY GUIMARAES VAZ 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0003118-88.2015.8.18.0031 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA VERAS DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARZITA VERAS DOS SANTOS - RJ67795-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A AGRAVADO: FRANCISCA VANDERLE BEZERRA Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO - PI8660-A, ANDRE MONTEIRO PORTELLA MARTINS CUNHA - PI4819-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805206-66.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR(A): VERA LUCIA VERAS DA SILVA RÉU(S): JOSÉ DILMO RODRIGUES DA ROCHA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão não merece acolhimento. A parte autora alega que, recebeu o réu em sua residência, após contato por redes sociais, sob o pretexto de venda de produtos de beleza. Relata que, após aceitar bebida alcoólica oferecida pelo requerido, perdeu a consciência, vindo a recobrá-la apenas três dias depois. Sustenta que, nesse intervalo, valores e bens lhe foram subtraídos, por transferência bancária via PIX e diversos objetos pessoais. Afirma ainda que procurou o réu extrajudicialmente para restituição dos bens, tendo sido ameaçada. O réu, em contestação, nega todos os fatos narrados, afirmando que jamais subtraiu qualquer bem da autora, tampouco praticou qualquer ilícito. Em pedido contraposto, requer a condenação da autora por danos morais. A autora limita-se a apresentar, como prova, o boletim de ocorrência e uma fotografia de tela de celular exibindo um suposto comprovante de transferência. Não juntou prontuário médico, laudo toxicológico, ou qualquer outro documento que comprove que esteve inconsciente ou hospitalizada. Tampouco apresentou prova testemunhal que pudesse corroborar sua versão. A verossimilhança dos fatos narrados pela autora exige, para sua confirmação, mínimo lastro probatório, o que não se observa nos autos. A artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tal encargo não foi adequadamente cumprido. No que tange à responsabilidade civil, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que se comprove o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Nenhum desses elementos foi adequadamente comprovado pela parte autora. Quanto ao pedido contraposto formulado pelo réu, observa-se que, embora ele sustente ter sofrido abalo moral, inexiste prova de dolo por parte da autora, tampouco elementos que demonstrem que ela tenha agido com má-fé. A busca pela tutela jurisdicional, mesmo que venha a ser julgada improcedente, não configura, por si só, ato ilícito ensejador de indenização, salvo em hipóteses excepcionais, como a litigância temerária, não caracterizada no caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VERA LUCIA VERAS DA SILVA na presente ação de indenização por danos materiais e morais, bem como INDEFIRO o pedido contraposto formulado por JOSÉ DILMO RODRIGUES DA ROCHA. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807031-98.2022.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE PARNAÍBA REU: SAMUEL MARQUES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Intimo a DEFESA TÉCNICA do acusado para CIÊNCIA da decisão de evento nº 66677322, por meio da qual foi designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 08 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 09:30 HORAS, por videoconferência, possibilitando a participação efetiva de todos os atores do processo PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. KASSIO GALENO BARBOSA DE SOUSA 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805758-31.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR(A): MARCIA ASSUNCAO BEZERRA RÉU(S): AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA DEMANDADA Não obstante exista permissivo na jurisprudência a respeito de tal possibilidade, tal medida se reveste de caráter excepcional e mediada por elementos suficientes e capazes de atestar a dimensão do impacto patrimonial sobre a saúde econômica da pessoa jurídica requerente. O deferimento da gratuidade de justiça exige, no caso de pessoas jurídicas em geral (com ou sem fins lucrativos), que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. No caso presente, tais elementos não foram apresentados, e assim, tenho por denegar tal benefício. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte requerida argumenta que o valor da causa não representa a pretensão pretendida, alegando não haver prova de danos extrapatrimoniais. Nesse ponto, consigno que a existência ou não de dano moral representa matéria a ser discutida no mérito e não em sede preliminar. Além disso, não vislumbro incorreção no valor da causa, dado que o valor atribuído reflete pedido cumulativo e exatamente o que pretende a parte autora, estando, portanto, dentro dos parâmetros delineados no artigo 292 do CPC. Sem mais preliminares ou questões prejudiciais, passo ao mérito. MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento. Com efeito, restou demonstrado que foram efetivados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sob o título “CONTRIBUICAO AAPB”, sem a correspondente relação contratual que a justificasse. Tal desconto, no valor de R$ 78,90 (setenta e oito reais e noventa centavos) mensais, foi iniciado em 03/2024 e perdurou até então. Para alcançar tais convicções, foi importante o cotejo dos argumentos apresentados na petição inicial e na contestação, com a leitura do extrato do INSS juntado no ID 67833179. Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a requerida sequer demonstrou a relação contratual, uma vez que não apresentou cópia do contrato, não exercendo o ônus sobre os fatos impeditivos do direito da parte autora, tal como exige o art. 373, II do CPC. Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão se revela inexistente. Não há, portanto, qualquer previsão legal ou convencional entre os litigantes que justifique a realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora. RESPONSABILIDADE CIVIL Dito isso, ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há identificação delas com o conceito de consumidor por equiparação e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º, 3º e 17 do CDC. Neste aspecto, saliente-se que muito embora a parte autora não possua relação contratual com a entidade, trata-se da efetiva vítima do evento, ao passo que a Associação reconhece ser fornecedora de benefício em produtos e serviços a seus associados. Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, para a responsabilização da ré, restou demonstrada a conduta, consistente no desconto irregular de contribuição, o dano, identificado pela redução no valor recebido no benefício da parte autora e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio da autora. É patente, portanto, o dever de indenizar. DANOS MATERIAIS Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados nos vencimentos recebidos pela parte autora, referente a contrato que não realizou. No caso, a prova permite concluir que não há relação contratual que justifique a redução patrimonial da parte autora, como já mencionado, sem a demonstração de erro justificável da parte ré. Esta é a orientação do STJ: "RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇAO DE CONSUMO. DEVOLUÇAO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇAO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇAO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇAO. ART. 20, 3º, DO CPC. I - O Tribunal a quo afastou a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas relações de consumo, pela ausência de dolo (má-fé) do fornecedor. Entretanto, basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor. II - No circunlóquio fático delimitado pelo acórdão recorrido, ressai a não-demonstração, por parte da recorrida, da existência de engano justificável, tornando-se aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90". Precedentes: REsp nº 1.025.472/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/04/2008; AgRg no Ag nº 777.344/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 23/04/2007; REsp nº 263.229/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 09/04/2001." "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA, DE FORMA INDEVIDA, PELA CONCESSIONÁRIA. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 3. Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os valores pagos indevidamente. 4. Agravo Regimental não provido". (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no AgRg no Ag 1255232 RJ 2009/0233744-5; Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN; Julgamento: 22/02/2011; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 16/03/2011)." Assim, tendo em vista que a requerente comprovou os indevidos descontos, bem assim por não vislumbrar erro justificável por parte da requerida, é de ser reconhecer a condenação da ré no pagamento dos valores correspondentes aos descontos em dobro. DANOS MORAIS Quanto à pretensão de condenação por danos morais, sabe-se que a vida em sociedade nos dias atuais é permeada de transtornos e aborrecimentos, muitas vezes causadas por condutas de terceiros. Entretanto, somente aquelas situações extraordinárias, realmente graves e que rendem ensejo ao sofrimento profundo, consistente no abalo emocional podem dar causa à indenização por danos morais. No caso dos autos, entendo que a subtração de valor de benefício de caráter alimentar do requerente de maneira sucessiva e que já perdura há alguns meses gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo da ré e não consentido pela autora, reduz sua condição de sobrevivência, não podendo ser tal ato classificado como mero aborrecimento. Ademais, é de se ponderar na fixação do dano moral o valor dos descontos, os quais foram fixados em quantia não tão elevada, não representando grave comprometimento financeiro. Adicionalmente, deve-se fixar o valor do dano moral em quantitativo que represente impeditivo a reiteração do ilícito, bem assim possuir caráter pedagógico. Assim, considerando tais pressupostos e realizadas as ponderações cabíveis, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Assim, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, reafirmando a liminar ID 67848143, para reconhecer a inexistência da contribuição intitulada CONTRIBUIÇÃO AAPB descontada do benefício previdenciário da requerente, bem assim para condenar a parte ré: a) a cancelar, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de CONTRIBUIÇÃO AAPB do benefício previdenciário da requerente no prazo de no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).; b) bem como, a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, devendo ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo desembolso; c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 163 do STJ). Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
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