Airton Paulo De Aquino Silva

Airton Paulo De Aquino Silva

Número da OAB: OAB/PI 008659

📋 Resumo Completo

Dr(a). Airton Paulo De Aquino Silva possui 68 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) APELAçãO CRIMINAL (5) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801138-53.2024.8.10.0137 DEMANDANTE: MARISA PERCINIA ARAUJO LIMA Advogados do(a) AUTOR: IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR - CE7450-A, MARIANA SANTOS BOTELHO - PI11363 DEMANDADO: BERNARDO GOMES ROCHA e outros Advogado do(a) REU: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - PI8659-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir, relacionando-as e justificando de modo claro e objetivo a necessidade e finalidade, tudo sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, do NCPC). Tutóia – MA, 07/07/2025. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0000735-06.2013.8.10.0137 -- Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TERESINHA DE JESUS VERAS ALMEIDA CELSO VERAS, 110, CENTRO, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 Advogado: Advogados do(a) AUTOR: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - PI8659-A, GEISA CAVALCANTE PINTO - MA22515 Requerido: BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, n 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Telefone(s): (00)00000-0000 - (98)4002-7007 - (11)2847-7400 - (31)3239-5290 - (99)98164-3970 - (00)4002-7007 - (99)3661-0634 - (98)98116-6918 - (08)00979-7050 - (11)2847-7410 - (21)2212-3000 - (21)2212-3001 - (08)00286-3636 - (98)3222-9848 - (99)98114-5124 - (98)99109-5105 - (11)3111-3500 - (31)3653-6231 - (11)2847-7486 - (00)0000-0000 - (98)3216-9187 - (31)2903-0000 - (31)3290-3241 - (11)2400-6375 - (99)3199-1060 - (31)3239-5270 - (98)3268-7346 - (14)9887-6548 - (98)3247-3732 - (11)4002-7007 - (98)8278-3853 - (21)4002-7007 Advogado: Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A, FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A, LUCIANA BERNARDINO DE SOUZA - PE29968, PETERSON DOS SANTOS - SP336353, URBANO VITALINO DE MELO NETO - PE17700-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Antecipação de Tutela ajuizada por TERESINHA DE JESUS VERAS ALMEIDA em face do BANCO BMG S.A., distribuída em 02/10/2013. A autora, servidora pública federal e idosa à época dos fatos, alegou descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Pleiteou tutela antecipada, restituição em dobro dos valores, indenização por danos morais e declaração de inexistência do débito. Foi deferida a antecipação de tutela para suspensão dos descontos. O réu apresentou contestação, alegando regularidade da contratação, juntando contrato e comprovantes de transferência bancária, e afirmou ter ressarcido os valores debitados indevidamente. A autora não apresentou réplica. Realizou-se audiência de conciliação sem acordo, sendo fixados como pontos controvertidos a validade do contrato e o efetivo recebimento do valor. Foi deferida prova pericial grafotécnica e determinada a juntada de extratos bancários. A autora apresentou extratos, mas fora do prazo, e depositou parcialmente os honorários periciais, sem que a perícia se concretizasse por inércia do perito, posteriormente afastado por exercer função incompatível. A autora reiterou pedidos de impulso processual e expedição de ofício à CEF para confirmação da titularidade da conta indicada pelo banco, tendo o juízo expedido o referido ofício. O patrono do réu renunciou, sendo substituído por novo advogado habilitado. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC. No mérito, evidencio que o cerne da questão diz respeito à legalidade ou não do empréstimo consignado realizado em nome da parte autora. Da análise dos autos, constato que deve ser julgado improcedente a presente ação, em razão da comprovada celebração do contrato e da transferência dos valores para a parte apelante. O banco requerido instruiu o processo com vários documentos, em especial os acostados ao Id. 52558360: o contrato de empréstimo consignado (comprovante da operação) e os documentos pessoais, os quais, demonstram de forma clara que a parte autora, ora apelante, realizou o contrato discutido nos autos. Verifico, assim, que a pretensão autoral contraria o entendimento firmado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, segundo o qual cabe à instituição financeira demonstrar a existência do negócio jurídico, mediante apresentação do documento contratual ou de prova que ateste inequivocamente a vontade do consumidor (Tema n.º 5/TJMA, Tese 1). Evidencio, ainda, que a parte autora se limitou a alegar que não realizou o negócio jurídico e que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado. Todavia, conforme disposto no aludido IRDR n.º 53.983/2016, caberia a ela comprovar o não recebimento do empréstimo, através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, entendo que o banco requerido apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. APLICAÇÃO DE TESES FIXADAS EM IRDR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido. A sentença reconheceu a validade do contrato apresentado pela instituição financeira e a transferência dos valores à parte autora. 2. A parte apelante sustentou inexistência do contrato e ausência de recebimento dos valores, pugnando pela reforma da sentença. 3. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Recurso decidido monocraticamente com base em entendimento consolidado por IRDR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado quando a instituição financeira comprova a existência do contrato e a efetiva transferência dos valores, e a parte autora não comprova o não recebimento dos valores. Discute-se, ainda, a necessidade de perícia grafotécnica em tais hipóteses. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instituição financeira juntou contrato e comprovante de transferência bancária, documentos que atestam a contratação e o repasse dos valores. 6. A parte apelante não comprovou o não recebimento dos valores, não apresentando extrato bancário, conforme exigência expressa da Tese 1 do IRDR nº 53.983/2016 do TJMA. 7. A contratação se presume válida, ausente impugnação específica e diante da prova da efetiva disponibilização do crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. Não é necessária a realização de perícia grafotécnica quando há prova documental suficiente da contratação e do repasse dos valores, e a parte autora deixa de impugnar especificamente tais provas ou de apresentar extrato bancário para demonstrar o não recebimento. 9. A pretensão recursal confronta entendimento consolidado do TJMA no IRDR nº 53.983/2016 e da jurisprudência pátria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo consignado quando comprovadas a celebração do contrato e a transferência dos valores, incumbindo ao consumidor demonstrar, mediante extrato bancário, o não recebimento do valor contratado. 2. Não é necessária a realização de perícia grafotécnica se o contrato é instruído com comprovante de transferência e não há impugnação específica ou apresentação de extrato bancário pelo autor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 92, 98, § 3º, 373, II, 432, 464, 932, IV, e 985. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016, Tema 5, Tese 1; STJ, Súmula 568; TJPB, Apelação Cível 0802905-31.2022.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 2023. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801203-18.2023.8.10.0029, Relator.: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO, Primeira Câmara de Direito Privado. Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2025.) Outrossim, diante das provas de contratação do empréstimo, não se afigura necessária a realização de perícia grafotécnica, haja vista que restou demonstrado nos autos que a parte apelante recebeu o numerário decorrente do empréstimo em questão, conforme comprovante de transferência bancária (ID 52558360), documento que sequer foi impugnado em réplica (ID 52558360), pois a mesma não juntou o seu extrato bancário, inobservando o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°). Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato, e, desse modo, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a improcedência deve ser mantida. Ademais, não há dano moral indenizável quando a instituição financeira comprova a regularidade do contrato e a efetiva transferência do numerário, não se podendo extrair, do simples aborrecimento, o dever de indenizar. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe. Pedreiras/MA, data do sistema. Felipe Soares Damous Juiz(a) de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 2028, DE 13 DE JUNHO DE 2025)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1076320-97.2023.4.01.3300 AUTOR: LUCAS COSTA SANTOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Intime-se a parte ré para que, querendo, se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração manejados pela parte contrária (artigo 34). Salvador, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    11 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2025 A 29/05/2025 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802573-62.2024.8.10.0137 ORIGEM: COMARCA DE TUTÓIA/MA. 1º RECORRENTE: JOÃO PAULO ROCHA DIVINO. ADVOGADO: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA, OAB/PI 8.659 e OAB/MA 15.351-A. 2º RECORRENTE: FRANCISCO SILVA DO NASCIMENTO FILHO. DEFENSORIA PÚBLICA: JORGE LUIZ FERREIRA MELO. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Não há falar em inépcia da denúncia quando esta descreve os fatos, identifica a conduta incriminadora apontada e possibilita o exercício da ampla defesa. Não fosse isso, mister ressaltar que “a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia. Precedentes. 2. A ausência do exame de corpo de delito não tem o condão de inviabilizar a pronúncia do réu, quando for possível a verificação da materialidade por outros elementos de prova idôneos, como no caso, ante a presença de documentos médicos e depoimentos testemunhais. 3. Para a decisão de pronúncia não se exige a prova cabal de autoria – reservada à competência do Tribunal do Júri – mas, tão somente, a presença de indícios suficientes, nos termos do art. 413, caput, do CPP, requisito perfeitamente identificado nos autos, inclusive sendo assente na jurisprudência do STJ que para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. 4. É inegável que do conjunto probatório colacionado aos autos, sobressai a presença de indícios suficientes da autoria delitiva em desfavor dos acusados, além da comprovada materialidade, o que, em se tratando de crime doloso contra a vida, recomenda a aferição do fato delituoso pelo Tribunal do Júri. 5. O afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia, somente pode ocorrer quando restarem totalmente dissociadas das provas produzidas nos autos, hipótese não constatada nos autos. 6. Não havendo mudança no contexto fático e presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sua manutenção é medida que se impõe. 7. Recursos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0802573-62.2024.8.10.0137, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e pelo Desemb. Nelson Ferreira Martins Filho. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 22/05/2025 a 29/05/2025. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. REGINA LUCIA DE ALMEIDA ROCHA São Luís, 29 de maio de 2025. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0000384-28.2016.8.10.0137 -- Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Requerente: ANTONIO FRANCISCO CALDAS DA FONSECA POVOADO SAO BENTO, CENTRO, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 MUNICIPIO DE TUTOIA - CAMARA MUNICIPAL LUCAS VERAS, S-N, CENTRO, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - PI8659-A, FRANCISCO EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - PI10685-S Advogados do(a) REQUERENTE: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - PI8659-A, FRANCISCO EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - PI10685-S, JULIANA FRANCA DE ARAUJO GALENO - MA15184 Requerido: MUNICIPIO DE TUTOIA Praça Presidente Vargas, 166, Praça Presidente Vargas, n. 166, n. 166, Centro, centro, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 Telefone(s): (98)3479-0011 - (98)3479-1200 SENTENÇA Trata-se de ação cautelar inominada, ajuizada inicialmente pela Câmara Municipal de Tutóia – MA em face do Município de Tutóia, ambos devidamente qualificados e representados nos autos, com o propósito precípuo de instrumentalizar futura e principal ação de cobrança, cujo objetivo seria a reanálise e a exigência das diferenças dos repasses do duodécimo constitucional. A demanda principal correlata, sob o n.º 0000850-22.2016.8.10.0137, foi posteriormente proposta, e, em um esforço de otimização processual e prevenção de decisões conflitantes, determinou-se a reunião dos feitos, conforme expressa deliberação judicial (ID 54480910, fls. 55 do processo principal). Contudo, a dinâmica processual revelou um desdobramento que alterou substancialmente a razão de ser desta medida preparatória. Conforme a certidão de trânsito em julgado acostada aos autos (ID 147985144, datada de 07/05/2025), a mencionada ação principal, de número 0000850-22.2016.8.10.0137, foi extinta sem resolução do mérito. A fundamentação para tal extinção residiu no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ou seja, em razão do abandono da causa pela parte autora, conforme detalhado na sentença de extinção (ID 140535887, prolatada em 06/02/2025). Com o trânsito em julgado dessa decisão extintiva na ação principal, ocorrido em 05/04/2025, a presente medida preparatória, que existia em função e para subsidiar aquela, perdeu, de forma superveniente, sua finalidade e sua própria razão de existir no cenário jurídico-processual. Era o que cabia relatar. Decido. O interesse de agir constitui uma das condições da ação, sendo indispensável para o válido exercício do direito de acesso à jurisdição e, consequentemente, para o regular desenvolvimento do processo. Tal interesse manifesta-se por meio da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida, devendo subsistir ao longo de toda a marcha processual. Nas ações acessórias ou preparatórias, como a presente, sua existência e continuidade estão intrinsecamente vinculadas à ação principal que se pretende instrumentalizar, conforme dispõe a teoria geral do processo e o regime jurídico das tutelas provisórias. A natureza acessória da medida cautelar, ou a finalidade instrumental da produção antecipada de prova, quando esta é concebida com vistas a uma demanda futura, implica que o destino da medida preparatória ou incidental está diretamente atrelado ao desfecho da ação principal. Assim, uma vez extinta a ação principal que se buscava instruir, e havendo o trânsito em julgado dessa decisão, a medida a ela vinculada perde seu objeto e sua utilidade prática. O interesse em prosseguir com a medida preparatória, cujo objetivo era assegurar um resultado útil no processo principal, esvanece completamente diante da inexistência ou da impossibilidade de prosseguimento daquela demanda. É nesse contexto que se insere o presente caso. Com efeito, o Município de Tutóia, Câmara Municipal ajuizou ação de cobrança, a qual, entretanto, foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo legal prevê a extinção do processo quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, tais como a legitimidade ou o interesse processual. No caso, a razão de decidir da sentença extintiva da ação principal foi o abandono da causa pela parte autora, o que culminou na perda do interesse de agir naquela demanda. A certidão de trânsito em julgado da referida sentença (ID 147985144), ocorrido em 05/04/2025, conferiu-lhe caráter definitivo e imutável. Diante desse quadro, o prosseguimento da presente produção antecipada de prova, anteriormente ajuizada como ação cautelar inominada, revela-se desprovido de utilidade e necessidade jurídicas. Não subsiste mais demanda principal à qual esta medida possa servir de apoio ou instrumento. Com efeito, a utilidade da prestação jurisdicional perseguida nesta ação acessória residia precisamente no seu potencial de subsidiar a ação principal, que já não integra mais o ordenamento jurídico processual por força de sua extinção definitiva. Assim, configura-se inequivocamente a perda superveniente do interesse de agir, porquanto a providência requerida nesta medida preparatória deixou de ser útil e necessária à parte requerente para a satisfação do direito material pretendido. Portanto, a presente decisão fundamenta-se no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a ação principal de cobrança n.º 0000850-22.2016.8.10.0137, na qual se buscava o reconhecimento das diferenças relativas aos repasses do duodécimo constitucional devidos à Câmara Municipal. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da manifesta perda superveniente do interesse de agir por parte da requerente. Sem custas processuais, tendo em vista a natureza das partes envolvidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, desapensem-se os autos, proceda-se à baixa no sistema e arquivem-se, com as cautelas legais. Pedreiras/MA, data do sistema. Felipe Soares Damous Juiz(a) de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 2028, DE 13 DE JUNHO DE 2025)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo número: 0001261-02.2015.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requeridos: WELLITON SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA (OAB 8659-PI) A(o) Dr(a) AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do ATO ORDINATÓRIO, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NOVO CPC e no provimento nº. 22/2018 - CGJ, art. 3º, tendo em vista o despacho judicial, Incluo o dia 20/08/2025 às 10:00 hs para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo as partes e seus advogados comparecerem pessoalmente a Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA ou por videoconferência, através do link: https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala01. Tutóia/MA, 1 de julho de 2025. PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Servidor(a) Judicial Tutóia/MA, 1 de julho de 2025 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA PROCESSO Nº: 0001768-60.2015.8.10.0137 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: FABIO DANIEL TEIXEIRA PINHEIRO - ME REQUERIDO: JORGE MAURICIO PEREIRA VERAS SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por FABIO DANIEL TEIXEIRA PINHEIRO - ME em face de JORGE MAURICIO PEREIRA VERAS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 51722319), que é a legítima proprietária do veículo automotor FIAT/STRADA FIRE CE FLEX, ano 2008/2008, cor vermelha, placa LVW 8943, Chassi 9BD27833A87063008. Afirma que, em razão de uma relação de amizade e confiança, celebrou um negócio jurídico com o requerido para a venda do referido bem. Sustenta, contudo, que o requerido não adimpliu com a sua obrigação de pagamento e, de forma indevida, alienou o veículo a um terceiro, recusando-se a devolvê-lo. Alega ainda que, ao tentar solucionar a questão, foi ameaçado pelo requerido, fato que ensejou a lavratura de Boletim de Ocorrência. Diante do exposto, requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para a busca e apreensão do veículo e, ao final, a procedência da ação para consolidar em suas mãos a posse e a propriedade plenas do bem, com a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. A inicial foi instruída com documentos, incluindo o Certificado de Registro de Veículo (CRLV) e o Boletim de Ocorrência. Em decisão proferida em 15 de dezembro de 2015 (ID 51722319, fls. 16-17), este Juízo deferiu o pedido liminar, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, com fundamento na prova da propriedade registral do bem e no perigo de dano irreparável. O mandado foi devidamente cumprido em 19 de janeiro de 2016, com a apreensão do veículo e sua entrega ao autor na qualidade de depositário fiel. Na mesma data, o requerido foi citado para apresentar defesa (ID 51722319, fls. 23-24). O requerido, em sua contestação (ID 51722319, fls. 26-58), rechaçou as alegações autorais, arguindo que o autor litiga com má-fé ao distorcer a realidade dos fatos. Sustentou que a negociação entabulada entre as partes não foi uma simples compra e venda, mas sim um contrato de permuta. Segundo sua versão, teria trocado um veículo de sua propriedade, um Mitsubishi Pajero TR4, pelo Fiat Strada do autor, recebendo deste a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de torna, haja vista a diferença de valor entre os automóveis. Alegou que caberia ao autor a obrigação de quitar 08 (oito) parcelas remanescentes do financiamento do Fiat Strada e, posteriormente, providenciar a transferência de titularidade, o que não foi cumprido. Admitiu ter repassado o Fiat Strada a um terceiro, o Sr. Adenildo, por acreditar que o autor honraria sua parte no acordo. Juntou documentos, dentre eles um termo de acordo extrajudicial celebrado com o terceiro adquirente perante a Câmara Nacional de Justiça e Arbitragem (CANAJUCO). Requereu a revogação da liminar e a total improcedência da ação. O autor apresentou réplica à contestação (ID 51722319, fls. 65-74), impugnando a versão do requerido e reafirmando os termos da inicial. Esclareceu que a aquisição do veículo Pajero TR4 foi um negócio jurídico distinto e autônomo, devidamente quitado. Quanto ao Fiat Strada, aduziu que, na verdade, atuou como avalista em um financiamento bancário contraído pelo próprio requerido para a aquisição do bem, no valor de R$42.000,00. Contudo, o requerido teria se tornado inadimplente com as parcelas do empréstimo, o que resultou na negativação do nome do autor e em débitos em suas contas bancárias, na condição de garantidor da operação. Juntou extratos bancários e relatório de restrição de crédito. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 51722319, fls. 78), a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 51722319, fls. 80-81), enquanto a parte requerida quedou-se inerte. Após sucessivas redesignações, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 22 de abril de 2025 (ID 146675429). Na ocasião, constatou-se a ausência de ambas as partes e de seus respectivos procuradores, bem como das testemunhas que seriam ouvidas. Diante da ausência de outras provas a serem produzidas, foi declarada encerrada a fase de instrução, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. Com o encerramento da fase instrutória, o processo encontra-se maduro para o julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central da lide reside em determinar a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes e, consequentemente, a quem assiste o direito de posse e propriedade sobre o veículo FIAT/STRADA FIRE CE FLEX. De um lado, o autor alega a ocorrência de uma venda com inadimplemento do comprador. De outro, o réu sustenta a existência de uma permuta, com descumprimento de obrigação por parte do autor. A distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, impõe ao autor o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a incumbência de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). A parte autora logrou êxito em comprovar, de forma robusta e incontestável, ser a proprietária registral do veículo objeto da lide. O Certificado de Registro de Veículo (CRLV) acostado aos autos (ID 51722319, fl. 13) está em nome da empresa autora, FABIO DANIEL TEIXEIRA PINHEIRO - ME. Tal documento, emitido por órgão público, goza de presunção de veracidade e constitui prova pré-constituída da propriedade do bem móvel, para todos os fins administrativos e legais. Embora a transferência de bens móveis se opere com a tradição, o registro no órgão de trânsito é o ato que confere publicidade e oponibilidade a terceiros, sendo um forte elemento probatório da titularidade do direito. Adicionalmente, a versão apresentada pelo autor em sua réplica, de que atuou como avalista em um financiamento para o réu, encontra amparo nos documentos de ID 51722319 (fls. 69-74). Os extratos bancários e o relatório de restrição de crédito demonstram a existência de uma operação de crédito em nome da empresa A. A. ROCHA, com débito de encargos na conta do autor (fl. 69), e a negativação do nome do autor junto ao SPC por dívida com o Banco do Brasil, na condição de avalista (fl. 70). Tais documentos corroboram a alegação de que o réu assumiu uma obrigação financeira vinculada ao negócio e não a cumpriu, gerando prejuízos diretos ao autor, que, como garantidor, foi compelido a arcar com o inadimplemento. Por outro lado, o réu não se desincumbiu do ônus de provar os fatos que alegou em sua defesa. A tese de que a negociação se deu por meio de permuta, com a entrega de um veículo Pajero TR4 como parte do pagamento, carece de qualquer suporte probatório mínimo. O réu não apresentou cópia dos cheques que alega ter recebido como torna, tampouco qualquer recibo ou documento que atestasse a vinculação entre a negociação do Pajero e a do Strada. Sua narrativa, portanto, permaneceu no campo das meras alegações, desprovida de verossimilhança. Os documentos oriundos da Câmara de Arbitragem (CANAJUCO) (ID 51722319, fls. 43-58), embora demonstrem o imbróglio criado pelo réu ao vender a terceiro um bem que não lhe pertencia de pleno direito e a sua posterior tentativa de compor os prejuízos causados, não servem para provar a natureza do negócio original celebrado com o autor. Ao contrário, a necessidade de celebrar tal acordo apenas reforça a precariedade da posse exercida pelo réu, que dispôs de um bem sem deter a titularidade registral e sem ter quitado as obrigações correspondentes. A fase de instrução, que seria a oportunidade derradeira para que as partes, por meio de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, pudessem esclarecer os pontos controvertidos e robustecer suas teses, foi frustrada pela ausência de todos os envolvidos. A inércia das partes em comparecer ao ato processual designado por este Juízo acarreta a preclusão da produção de outras provas, devendo o julgamento se pautar unicamente no acervo documental já existente nos autos. Nesse cenário, a ausência do réu foi-lhe especialmente prejudicial, pois era seu o ônus de provar a permuta e o suposto descumprimento contratual por parte do autor, fatos extintivos do direito autoral. Diante do exposto, a posse exercida pelo réu sobre o veículo era injusta e precária, pois decorrente de um negócio jurídico cujas obrigações não foram adimplidas, e a propriedade registral permaneceu com o autor. A recusa em devolver o bem e a sua alienação a terceiro configuraram esbulho, legitimando a pretensão do autor de reaver o seu patrimônio. Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe, consolidando-se a posse e a propriedade do veículo em favor da parte autora, tornando definitiva a medida liminar concedida no início do processo. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a decisão liminar proferida nos autos e, por conseguinte, CONSOLIDAR em favor da parte autora, FABIO DANIEL TEIXEIRA PINHEIRO - ME, a posse e a propriedade plenas e exclusivas do veículo FIAT/STRADA FIRE CE FLEX, ano 2008/2008, cor vermelha, placa LVW 8943, Chassi 9BD27833A87063008. CONDENAR a parte requerida, JORGE MAURICIO PEREIRA VERAS, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação do feito e a complexidade da matéria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Tutóia/MA, data do sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL JUÍZA EXTRAORDINÁRIA NO CHAMAMENTO PÚBLICO PORTARIA-CGJ Nº 2028, de 13.06.2025
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