Airton Paulo De Aquino Silva

Airton Paulo De Aquino Silva

Número da OAB: OAB/PI 008659

📋 Resumo Completo

Dr(a). Airton Paulo De Aquino Silva possui 66 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI
Nome: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009686-63.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009686-63.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO PEDRO PEREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838-A e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOAO PEDRO PEREIRA RODRIGUES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009686-63.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009686-63.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO PEDRO PEREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838-A e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOAO PEDRO PEREIRA RODRIGUES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009686-63.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009686-63.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO PEDRO PEREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838-A e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOAO PEDRO PEREIRA RODRIGUES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009686-63.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009686-63.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO PEDRO PEREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838-A e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOAO PEDRO PEREIRA RODRIGUES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  6. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº. 0001745-17.2015.8.10.0137 APELANTE: RODRIGO WALLACE CALDAS DIAS ADVOGADO: ROOSEVELT FIGUEIRA DE MELLO JÚNIOR (OAB/MA 9.159) APELADO: JOSÉ CARLOS SOARES CANTANHEDE E SANDRA NUNES DA CUNHA ADVOGADO: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA (OAB/PI 8659) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Chamo o feito a ordem. Redistribua-se no âmbito das Câmaras de Direito Privado. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801012-76.2019.8.10.0137 DEMANDANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 DEMANDADO: PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - PI8659-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte requerida, através de seu advogado(a) para ciência da decisão ID 125943308, parcialmente: Diante do exposto, nos termos do §§3º e 4º, do art. 854 do CPC, ACOLHO a impugnação à penhora e determino o desbloqueio de ativos financeiros dos executados no sistema SISBAJUD, expedindo, caso necessário, alvará em favor das partes executadas na integralidade dos valores atingidos. Determino o bloqueio dos veículos pertencentes ao(s) devedor(es) e determino a pesquisa e bloqueio de transferência diretamente no Sistema RENAJUD. Em sendo encontrados bens, manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Por fim, intimem-se os executado pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, que deverá ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, CPC). Infrutífera a penhora de bens, o exequente deve indicar bens passíveis de penhora, sob pena da suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para dizer o que entender necessário no prazo de 5 dias. Tutóia – MA, 11/07/2025. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027211-56.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027211-56.2020.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:LAIS MONTEIRO ARAUJO CAMPOS AREA LEAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ALBERTO SOARES NETO - PI8838-A, SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1027211-56.2020.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FNDE em face de acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, ao argumento de que o Acórdão restou obscuro e omisso, requerendo seu acolhimento nos seguintes termos: "DA OMISSÃO Artigo 1.022, p.u, c/c 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil Há argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador: a ilegitimidade passiva do FNDE; a legalidade da PORTARIA Nº 535, DE 12 DE JUNHO DE 2020" Desse modo, requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso, para reformar o acórdão embargado e dar provimento à apelação interposta. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1027211-56.2020.4.01.4000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Em suas razões de recurso, o Embargante alega que não se coadunando o fundamento do acórdão com as afirmações, os fatos e as provas carreadas aos autos, resta caracterizada a existência de omissão, a demandar esclarecimento. Alega que há argumentos nos autos capazes de confirmar a ilegitimidade passiva do FNDE e a legalidade da PORTARIA Nº 535, DE 12 DE JUNHO DE 2020. Com razão a embargante. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do FNDE A controvérsia dos autos cinge-se em dar provimento judicial, que determine que os réus concedam a transferência do Financiamento Estudantil - FIES. Inicialmente, deve-se mencionar que o IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que: em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. (grifo nosso) Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, sendo a CEF legítima para figurar na presente ação, haja vista que trata de restrições para transferência do financiamento pelo FIES. Legalidade da PORTARIA Nº 535, DE 12 DE JUNHO DE 2020 O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que “As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”. Compulsando os autos, verifico que um dos fundamentos que embasaram o acórdão, manteve a sentença em razão do decurso do tempo que teria consolidado a situação alicerçada em decisão judicial, no entanto, o IRDR 72, firmou entendimento no seguinte sentido: Por fim, considerando-se a necessidade de valoração das situações fáticas resultantes das decisões não transitadas em julgado em confronto com as conclusões deste voto, mostra-se necessária a ressalva quanto aos efeitos do presente comando, em atenção ao princípio da segurança das relações jurídicas. Dessa forma, fica afastada a incidência deste julgamento em relação aos estudantes que já concluíram ou que estejam concluindo no segundo semestre letivo de 2024 o curso superior sob o beneplácito de decisões liminares ou sentenças favoráveis não transitadas em julgado, por meio das quais foi garantido o ingresso ou transferência de cursos no âmbito do FIES sem observância da nota de corte, mantendo-se, em relação a tais alunos, as regras atinentes aos contratos do FIES. Quanto aos demais estudantes que obtiveram decisões liminares ou sentenças favoráveis não transitadas em julgado, fica assegurada apenas quitação do financiamento referente às mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para os contratos do FIES, sendo vedada a manutenção do financiamento obtido judicialmente sem a observância da nota de corte, em relação às mensalidades posteriores. Das informações constantes dos autos dão conta de que a nota da parte autora não atende os requisitos pré-estabelecidos para a transferência, em conformidade com o art. 84-C da Portaria n. 535/2020, bem como comprovam que a parte autora não concluiu o curso no segundo semestre letivo de 2024 - declaração de matrícula id 250646517. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação interposta e reformar a sentença combatida, para conceder em parte a segurança e assegurar apenas a quitação do financiamento referente às mensalidades vencidas até o encerramento do segundo semestre de 2024. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027211-56.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027211-56.2020.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:LAIS MONTEIRO ARAUJO CAMPOS AREA LEAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ALBERTO SOARES NETO - PI8838-A e SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. RECONHECIDA. TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO DO CURSO. NOVO PARÂMETRO FIXADO PELA PORTARIA MEC 535/2020. NOTA MÍNIMA NA PROVA DO ENEM. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO À TRANSFERÊNCIA PRETENDIDA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022) Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença em razão do decurso do tempo que teria consolidado a situação alicerçada em decisão judicial para conceder a transferência do FIES à parte impetrante. Em suas razões de recurso, o Embargante alega que não se coadunando o fundamento do acórdão com as afirmações, os fatos e as provas carreadas aos autos, restando caracterizada a existência de omissão, a demandar esclarecimento. Alega que há argumentos nos autos capazes de confirmar a ilegitimidade passiva do FNDE e a legalidade da Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 1.022 do CPC. O TRF1 firmou entendimento no sentido de que em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE acolhida, sendo a CEF legítima para figurar na presente ação, haja vista que trata de restrições para transferência do financiamento pelo FIES. O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que “As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”. A jurisprudência desta Corte Regional determina que aos demais estudantes que obtiveram decisões liminares ou sentenças favoráveis não transitadas em julgado, fica assegurada apenas quitação do financiamento referente às mensalidades vencidas até o encerramento do semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para os contratos do FIES, sendo vedada a manutenção do financiamento obtido judicialmente sem a observância da nota de corte, em relação às mensalidades posteriores. Das informações constantes dos autos dão conta de que a nota da parte autora não atende os requisitos pré-estabelecidos para a transferência, em conformidade com o art. 84-C da Portaria n. 535/2020, bem como comprovam que a parte autora não concluiu o curso no segundo semestre letivo de 2024 - declaração de matrícula id 250646517. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação interposta e reformar a sentença combatida, para conceder em parte a segurança e assegurar apenas a quitação do financiamento referente às mensalidades vencidas até o encerramento do segundo semestre de 2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
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