Suellen Pessoa De Almeida Barros
Suellen Pessoa De Almeida Barros
Número da OAB:
OAB/PI 008653
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suellen Pessoa De Almeida Barros possui 49 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJSC, STJ, TJAL, TJMA
Nome:
SUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800612-14.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: HORAZIL IANICELI REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por HORAZIL IANICELI em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. Dando seguimento à análise da demanda, a controvérsia reside na legalidade da inscrição e os danos daí decorrentes. Sobre o Sistema de Informação de Crédito (SCR), a Resolução nº 5.037 de 29 de setembro de 2022 do Conselho Monetário Nacional, que revogou a Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017 e o art. 45 da Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018, dispõe que: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. §1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. §2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. §3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (...) Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito A parte autora, na verdade, defende ser indevida as condutas dos requeridos de manter o seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Bacen (SCR), haja vista que nunca veio a ser previamente notificada para tanto, nos moldes determinados pela resolução do Banco Central. A parte requerente questiona também os débitos propriamente ditos e alega ter efetuado pagamento antes do cancelamento do cartão. Em contestação a parte requerida alega que os valores são devidos conforme documentação inserida nos autos. Portanto, quanto a inexigibilidade da divida, verifico que a parte requerida comprova nos autos que ainda ficaram valores remanescentes a serem quitados pelo autor, e que o cancelamento do cartão de credito não o eximem do pagamento. ID 75237056 Quanto a notificação do autor em relação à inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Bacen (SCR), verifico que a empresa requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório A propósito, o STJ, no julgamento de recurso repetitivo submetido à previsão do art. 543-C do CPC/73, há muito pacificou o entendimento de que a ausência de comunicação prévia ao devedor sobre a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de créditos gera dano moral (TEMA 40). E, ao oposto do alegado, a mera existência de cláusula no contrato firmado entre as partes autorizando o registro das informações de crédito da demandante no Sistema de Informações de Crédito (SCR) não supre a necessidade o consumidor ser previamente notificado quando da efetiva inserção de dados no sistema, mormente porque é considerada uma previsão manifestamente ilegal. Sob outro enfoque, quando a discussão se volta para os danos morais, levando em conta o posicionamento jurisprudencial do STJ supramencionado, de que a inclusão e manutenção do nome no SCR BACEN configura espécie de cadastro de inadimplentes, pois, assim como os órgãos específicos de restrição ao crédito, tais como SPC e SERASA, é capaz de produzir efeitos negativos no nome da pessoa registrada perante o sistema financeiro como um todo, forçoso reconhecer que o autor não faz jus à indenização neste aspecto. A ausência de notificação prévia implica ilicitude na conduta da instituição financeira, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de prejuízo. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de inscrição e de indenização por danos morais, em razão da inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia do autor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN configura ato ilícito que justifica a exclusão da inscrição e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição no SCR/SISBACEN equipara-se à inclusão em cadastros restritivos de crédito, exigindo a notificação prévia do consumidor, conforme dispõe a Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central . 4. A ausência de notificação prévia implica ilicitude na conduta da instituição financeira, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de prejuízo. 5. O valor da indenização por danos morais deve levar em consideração as particularidades do caso concreto e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . Foi arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se encontra em consonância com outros casos semelhantes julgados por esta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos de exclusão da inscrição no SCR/SISBACEN e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. Tese de julgamento: "1. A inscrição de nome no SCR/SISBACEN sem notificação prévia configura ato ilícito que enseja a exclusão da inscrição e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais .""2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, arbitrou-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às particularidades do caso e à observância da jurisprudência desta Corte . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; Resolução n. 4 .571/2017 do Banco Central. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/09/2017; TJGO, Apelação Cível 5103092-52 .2022.8.09.0149, Rel . Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe 13/05/2024. (TJ-GO 58009511020238090173, Relator.: RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Assim, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, e tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que esta se transforme em fonte de renda indevida para a parte ofendida, bem como de não deixar que passe despercebida pelas partes ofensoras, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que o banco requerido retire todas as informações sobre os débitos em nome da parte autora inseridos nos campos “vencido” e/ou “prejuízo” do sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, no prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$500,00 por dia limitado à R$10.000,00. b) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), conforme os índices praticados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); c) Julgar improcedente o pedido de inexigibilidade da dívida; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET @font-face {font-family:SimSun; panose-1:2 1 6 0 3 1 1 1 1 1; mso-font-alt:; mso-font-charset:134; mso-generic-font-family:auto; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:515 680460288 22 0 262145 0;}@font-face {font-family:Mangal; panose-1:2 4 5 3 5 2 3 3 2 2; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:32771 0 0 0 1 0;}@font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536870145 1107305727 0 0 415 0;}@font-face {font-family:"\@SimSun"; panose-1:2 1 6 0 3 1 1 1 1 1; mso-font-charset:134; mso-generic-font-family:auto; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:515 680460288 22 0 262145 0;}p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-parent:""; margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; mso-pagination:none; mso-hyphenate:none; text-autospace:ideograph-other; 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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0756483-60.2025.8.18.0000 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS AGRAVANTE: P. M. L. Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS - PI8653-A AGRAVADO: A. M. D. S. J. Advogado do(a) AGRAVADO: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 26447470. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021678-45.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ANEISA PEREIRA LIMA ADVOGADO(A) : JAILSON MARANGONI FLOR (OAB SC045575) EXECUTADO : MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : Vítor Azambuja de Carvalho (OAB RS067501) ADVOGADO(A) : DIEGO DA SILVA BRAGA (OAB RS049150) EXECUTADO : VINICIUS LIMA DE BARROS FREITAS ADVOGADO(A) : SUELLEEN PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA (OAB PI008653) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o pedido de Cumprimento de Sentença foi deflagrado há menos de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte executada, na pessoa do respectivo Advogado art. 513, §2º, inc. I, do CPC, para que, no prazo de 15(quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação (mediante atualização do demonstrativo de débito apresentado pela parte credora), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e do pagamento de honorários advocatícios fixados para a presente fase processual no mesmo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Ressalto que se a obrigação for satisfeita em tal prazo, não serão devidos novos honorários advocatícios sucumbenciais alusivos à fase de cumprimento da sentença. (CPC, art. 523, §1º, e STJ, REsp 940274/MS, rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 7.4.2010). II - Deverá o Cartório observar, se for o caso, o comando contido no art. 513, § 2º, do CPC, que estabelece que "O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento". III - Fica a parte executada advertida do prazo e dos requisitos para o oferecimento de Impugnação, nos termos do art. 525 do CPC ("Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação"). IV - Após, perfectibilizada a intimação e não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, e com fulcro nos princípios da celeridade e da efetividade, defiro desde já, acaso requeridas, as seguintes medidas expropriatórias: DA PENHORA VIA SISBAJUD. Observados os termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido de penhora "on line", pelo que determino que a penhora incida sobre eventual dinheiro depositado em conta bancária (Sistema SISBAJUD) da parte executada, observadas as condições respectivas. Assinalo que, nos termos do Provimento nº 44, de 31 de agosto de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça do e. TJSC, constatada a ocorrência de bloqueio em valor inferior ao determinado, e que seja inferior a R$100,00 será feito o desbloqueio do valor. Exitosa a medida e transferidos os ativos financeiros (a fim de resguardar as partes contra as perdas geradas pela falta de correção monetária do bloqueio), intimem-se os executados por seu Advogado (se constituído) ou pessoalmente, para os fins do §2º do art. 854 do CPC. DA PENHORA VIA RENAJUD. Defiro requerimento formulado pelo credor e determino, observados os termos do Provimento CGJ nº 30/2008, a restrição de eventuais veículos existentes em nome da executada MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e VINICIUS LIMA DE BARROS FREITAS (Sistema RENAJUD), sua penhora e apreensão, suficientes para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas. Constatada a existência de veículos, formalize-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, intimando-se, na sequência, a parte executada acerca da penhora (CPC, art. 841, §1º). Intime-se igualmente o exequente para que diga em 15 dias se tem interesse em manter a penhora dos veículos. Noticiado eventual desinteresse na manutenção da penhora, proceda-se à baixa das restrições independentemente de nova conclusão. Nos termos do art. 840, §§1º e 2º, inexistindo depositário judicial na comarca, o(s) automóvel(is) ficará(ão) depositados em mãos do exequente ou de quem este indicar. Para tanto, havendo requerimento, expeça-se mandado de depósito. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC. Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário (CPC, art. 799, I), dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 10 dias. Nesse caso, ad cautelam, a fim de resguardar a satisfação do crédito exequendo, no RENAJUD será inserida tão somente restrição de "transferência", lavrando-se termo de penhora nos autos em relação aos direitos fiduciários, sendo que, futuramente, caso a dívida fiduciária seja quitada, a penhora converter-se-á automaticamente sobre o veículo em questão. INFOJUD - DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. Observados os termos do Provimento CGJ nº. 30/2008, determino se diligencie através do Sistema INFOJUD, observadas as condições respectivas, para a obtenção de cópia das três últimas declarações de renda da parte executada (art. 571-F, II, do CNCGJ), a fim de se verificar a existência de bens em nome do (s) devedor (es) e de valores a restituir. Caso haja requerimento, determino ainda a obtenção da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) dos últimos 12 meses, da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do último ano-calendário e da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) do último ano-calendário CNIB. Com fulcro no Provimento n. 39/2014 do CNJ, defiro o requerimento de inclusão do executado MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., CNPJ: 07.976.147/0022-95 e VINICIUS LIMA DE BARROS FREITAS , CPF: 664.508.703-97 junto ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), de forma a tornar indisponíveis bens registrados em seu nome. Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação da parte executada, colha-se a manifestação da credora e tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s). Cumpridas todas as medidas, intime-se a exequente sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. V - Em havendo requerimento de penhora não contemplado no item IV, supra, acaso infrutíferas as medidas deferidas, voltem conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801078-72.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: KARLYANNE DOS SANTOS MESQUITA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT, FUNDACAO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT DESPACHO Vistos em lote... Considerando o Recurso Inominado retro, onde a parte autora requer a dispensa do pagamento do preparo. Considerando a manifestação da parte autora (ID 75901463) requerendo o deferimento da gratuidade de justiça. Considerando o Enunciado nº 116 do FONAJE, que dispõe que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Considerando a Resolução nº 026/2012 CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que presume ser necessitado aquele que comprovar renda mensal familiar líquida (com as deduções legais) até três salários-mínimos. Considerando que a parte autora não procedeu com a juntada de novos documentos comprobatórios. Assim, determino que seja intimada a recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione aos autos contracheques atualizados dos últimos três meses que demonstrem sua condição de hipossuficiente, nos termos da Resolução Nº 026/2012 CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, sob pena de indeferimento do pleito. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0803319-40.2019.8.10.0060 EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS BARROS MOTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARIOVALDO CESAR BARBOSA CANTO - SP125324, KLEBER SANTORO AMANCIO - SP327428, SUELLEEN PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA - PI8653 EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADECABECEIRA DA INHUMA Advogado do(a) EXECUTADO: MESSIAS SIMAO DE BRITO DA SILVA - PI17410 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos, em 5 (cinco) dias. Timon, 11 de julho de 2025. Ranieri Soares de Castro Secretário Judicial Substituto
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807325-19.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: I. D. R. REQUERIDO: A. R. D. M. J. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes requerente e requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem nos autos, requerendo o que entenderem de direito. PARNAÍBA, 19 de março de 2025. GABRIEL ALEXANDER ALMEIDA OLIVEIRA COSTA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0828032-40.2021.8.18.0140 RECORRENTE: FERNANDO PEREIRA BARBOSA RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA PAZ BARROS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 12571243) interposto nos autos do Processo n.º 0828032-40.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 11783913, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. NOTA PROMISSÓRIA. RASURA NA DATA DE VENCIMENTO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos ao art. 206, §5º, I, do CC, Súmula 387, do STF, arts. 489, §1º, IV e 102, II do CPC. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 13471527). É o breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, razões recursais alegam violação ao art. 206, §5º, I, do CC e Súmula 387, do STF, arts. 489, §1º, IV e 102, II do CPC, asseverando que, na hipótese, o acórdão objurgado baseou-se em fato absolutamente inverídico ao considerar que ocorreu a adulteração da data de vencimento por parte do Recorrente, não havendo que se falar em reconhecimento da prescrição, posto que a nota promissória foi devidamente preenchida, e, no caso, não há qualquer comprovação de má-fé no preenchimento da data de vencimento. A seu turno, o Órgão Colegiado, ao analisar a demanda a partir das provas constantes nos autos, concluiu que diante da data de vencimento adulterada é inequívoco o decurso do prazo prescricional, in verbis: Compulsando os autos, verifico que o ponto nodal desta lide reside ocorrência ou não de prescrição das notas promissórias acostadas ao processo. Neste sentido, verifico que a sentença impugnada não merece qualquer reparo, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos a seguir. Embora o apelante afirme ter emitido os referidos títulos de crédito no ano de 2018, “sem sombra de dúvidas ou rasura”, bem como não ter restado “sequer evidenciado qualquer adulteração, apenas suposições unilaterais”, da análise dos autos observa-se não ser crível ou razoável acolher a alegação de que houve apenas falha ou equívoco no preenchimento da data de vencimento das notas promissórias objeto da ação monitória. Neste sentido, brilhantemente a sentença de 1º grau delineou os fatos, in verbis: “De fato, é notório e evidente, o que dispensa a necessidade da produção de prova pericial, que houve adulteração da data de vencimento das notas promissórias, já que o último dígito referente ao ano do vencimento do título, fora notoriamente reescrito, por meio de escritura sobreposta, sendo que nos 08 (oito) primeiro títulos apresentados, foi aposto o número 8 ao fim, fazendo com que todos os títulos passassem a ter vencimento em 2018. Já os últimos 02 (dois) títulos não possuem data de vencimento, que consta em branco. Desse modo, deve-se analisar se a possível alteração das datas de vencimento das oito notas promissórias, e a ausência de data de vencimento nas duas últimas, é capaz de obstar a cobrança intentada. Tratando-se de ação monitória, o Art. 700 do CPC dispõe que “(...) pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (...)” Portanto, deve-se ater que a plena regularidade formal do título somente é necessária em se tratando de execução do próprio título, consoante as regras dispostas quanto ao processo de execução, que exige que o título seja liquido, certo e exigível. No caso, tratando-se de ação monitória, ação de conhecimento de procedimento especial visando a constituição de título executivo judicial por sentença, a lei exige tão somente prova escrita sem eficácia executiva, e as promissórias em questão, cujo pagamento não se provou, preenchem o pressuposto de “prova escrita” exigido pela lei, mesmo diante da notória adulteração da data de vencimento. Passa-se a análise inicial e minuciosa de cada uma das notas promissórias constantes no documento ID 19139641: ID 19139641 fl. 01 (Nº 07), valor de R$ 1.500,00: embora conste emissão e vencimento em 2018, nitidamente o dígito 8 cobre o dígito 6, ou seja, o vencimento verdadeiro deu-se em 03 de janeiro de 2016, sendo a data de emissão de 2018 inveridicamente preenchida; ID 19139641 fl. 02 (Nº 08), valor de R$ 1.500,00: embora conste emissão e vencimento em 2018, nitidamente o dígito 8 cobre o dígito 6, ou seja, o vencimento verdadeiro deu-se em 03 de fevereiro de 2016, sendo a data de emissão de 2018 inveridicamente preenchida; ID 19139641 fl. 03 (Nº 09), valor de R$ 1.500,00: embora conste emissão e vencimento em 2018, nitidamente o dígito 8 cobre o dígito 6, ou seja, o vencimento verdadeiro deu-se em 03 de março de 2016, sendo a data de emissão de 2018 inveridicamente preenchida; ID 19139641 fl. 04 (Nº 10), valor de R$ 1.500,00: embora conste emissão e vencimento em 2018, nitidamente o dígito 8 cobre o dígito 6, ou seja, o vencimento verdadeiro deu-se em 03 de abril de 2016, sendo a data de emissão de 2018 inveridicamente preenchida; ID 19139641 fl. 05 (Nº 11): no valor de R$ 1.500,00: embora conste vencimento em 03 de maio de 2018, nitidamente o dígito 8 cobre o dígito 6, ou seja, o vencimento verdadeiro deu-se em 03 de maio de 2016, sendo a data de emissão de 2018 inveridicamente preenchida; ID 19139641 fl. 06 (Nº 12), no valor de R$ 1.500,00: embora conste vencimento em 03 de junho de 2018, nitidamente o dígito 8 cobre o dígito 6, ou seja, o vencimento verdadeiro deu-se em 03 de junho de 2016, sendo a data de emissão de 2018 inveridicamente preenchida; ID 19139641 fl. 07 (Nº 05), valor de R$ 1.000,00: embora conste a data de vencimento de 03 de novembro de 2018, e emissão em 03/01/2018, o vencimento verdadeiramente era em 03 de novembro de 2015, sendo o dígito 5 sobreposto pelo dígito 8; ID 19139641 fl. 08 (Nº 06) no valor de R$ 1.500,00: embora conste vencimento em 03 de dezembro de 2018, nitidamente o dígito 8 cobre o dígito 5, ou seja, o vencimento verdadeiro deu-se em 03 de dezembro de 2015, sendo a data de emissão de 2018 inveridicamente preenchida; ID 19139641 fl. 09 (sem número): não consta data de vencimento, sendo a data de emissão e preenchida pelo próprio autor; ID 19139641 fl. 10 (sem número): não consta data de vencimento, sendo a data de emissão e preenchida pelo próprio autor. Tem-se, nesse ponto, que assiste razão a parte embargante. Houve a prática de adulteração da data de vencimento das notas promissórias que subsidiam a presente ação monitória, com o intuito de evitar a prescrição. Nesse ponto, registro que embora fora de ordem, as dez notas promissórias que acompanham os autos (ID 19139641) revelam uma relação jurídica de trato mensal, sendo que oito delas são numeradas, com numeração indo do nº 05 até o nº 12. Quanto a essas oito notas promissórias sequenciais, com data de vencimento adulteradas, constata-se que a primeira das numeradas, de nº 05 - ID 19139641 fl. 07 (Nº 05), valor de R$ 1.000,00: teve data de vencimento verdadeiramente ocorrida em 03 de novembro de 2015, sendo o dígito 5 sobreposto pelo dígito 8. As demais, de nº 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 venceram-se sempre no dias 03 dos meses subsequentes, até o vencimento da última numerada, ocorrido em 03 de junho de 2016 - ID 19139641 fl. 06 (Nº 12), no valor de R$ 1.500,00. O prazo prescricional à pretensão monitória fundada em nota promissória é quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC. O termo inicial é o dia seguinte ao vencimento do título, como dita a Súmula n. 504 do e. STJ, com a seguinte redação: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Portanto, quanto as oito notas promissórias numeradas de nº 05 até 12, vencida a primeira (nº 05) em 03 de novembro de 2015 e a última (nº 12) em 03 de junho de 2016, encontram-se TODAS vencidas, já que a presente demandas monitória fora ajuizada mais de cinco anos após o vencimento do último título, a saber, na data de 12 de agosto de 2021. Quanto as últimas duas notas promissórias não numeradas, constantes no ID 19139641 fls. 09/10, verifica-se que a data de vencimento consta em branco, sendo a data de emissão preenchida pelo próprio autor, constando a data de emissão em 2018. Considerando o arcabouço probatório constante dos autos, notadamente a constatação de que a data de vencimento das oito primeiras cártulas fora deliberadamente adulterado (grosseiramente, registre-se), e que nestas oito, o autor apôs inveridicamente a data de emissão como se fosse em 2018, o que é impossível, já que as cártulas com data de vencimento em 2015 e 2016 não podem ter sido emitidas apenas dois anos depois, em 2018, com data de emissão posterior a do vencimento verdadeiro, as cártulas com vencimento em branco não merecem prosperar. Face a constatação de que havia alguma espécie de relação de trato sucessivo entre as partes, que ensejou a emissão de 08 notas promissórias entre 03 de novembro de 2015 e 03 de junho de 2016, numeradas entre 05 e 12, devem as duas últimas, sem data de vencimento aposta, e diante de serem inverídicas, ou no mínimo, não confiáveis / verossímeis as datas de emissão apostas pelo autor, devem estas serem interpretadas em conjunto com os demais títulos apresentados. Assim, o contexto e as demais provas dos autos revelam que as duas cártulas com data de vencimento em branco somente podem ter sido vencidas em 03 de setembro de 2015 e 03 de outubro de 2015, caso se considere serem parcelas anteriores a sequência apresentada, ou em 03 de julho de 2016 e 03 de agosto de 2016, caso se considerem prestações mensais posteriores a sequência apresentada. De qualquer modo, sendo uma ou outra hipótese, e sendo a ação ajuizada apenas em 12 de agosto de 2021, em qualquer caso a ação monitória relativa a tais títulos também resta prescrita, pois a ação foi ajuizada mais de 05 anos do vencimento provável dos títulos apresentados em conjunto com os aqueles com data de vencimento adulterada. Conforme explicitado alhures, as provas constantes dos autos evidenciam o estabelecimento de obrigações de trato sucessivo mensal, com vencimento no período compreendido entre 03/07/2015 a 03/08/2016., hipótese em que a presente ação monitória, proposta em 12/08/2021, deve ser julgada improcedente em razão do inequívoco decurso do prazo prescricional quinquenal constante no Art. 206, §5º, I, do Código Civil. Nesse sentido, observa-se que aresto recorrido reconheceu a ocorrência da prescrição após análise dos elementos de provas da demanda quanto à rasura na data de vencimento, e a sua modificação, como espera o Recorrente, não seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos, ficando impossibilitada a admissão do presente apelo, por expressa vedação contida na Súmula n.º 7 do STJ. Quanto à suposta violação à Súmula 387, do STF, é claro o entendimento da Corte Superior de que é incabível a indicação de violação de enunciado de súmula, aplicando-se o óbice da Súmula nº 518 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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