Leandro De Moura Lima
Leandro De Moura Lima
Número da OAB:
OAB/PI 008631
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro De Moura Lima possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1, TJSP
Nome:
LEANDRO DE MOURA LIMA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001274-13.2024.5.22.0004 AUTOR: NEUMA JANAINA DA COSTA VICENTE RÉU: TECLUX TINTAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b428559 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado da sentença líquida, considerando que houve condenação apenas em danos morais (R$ 10.000,00), custas e honorários contratuais, com majoração em grau de recurso, intime-se a parte autora, por seu advogado, para atualização da conta, no prazo comum de 8 (oito) dias. A conta deverá ser elaborada pelo PJe-Calc Cidadão (http://www.trt22.jus.br/portal/consultas/pje-calc-cidadao), ferramenta eletrônica disponível no sítio virtual do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Elaborada a conta, CITE-SE a parte reclamada a efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 48 horas, sob pena de execução, iniciando-se pelo SISBAJUD. TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEUMA JANAINA DA COSTA VICENTE
-
Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000188-84.2022.5.22.0001 AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS CUNHA VICENTE E OUTROS (3) RÉU: TECLUX TINTAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ac1e2e proferida nos autos. SDOS Vistos, etc., A divergência entre as contas apresentadas pelas partes foi solucionada pela Contadoria deste Juízo, consoante cálculos acostados aos autos. Assim, estando os cálculos em consonância com o título executivo, HOMOLOGO a conta apresentada pelo SCLJ (ID d00ecfa), fixando a condenação em R$347.126,69 (trezentos e quarenta e sete mil cento e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), sujeito à atualização quando do efetivo pagamento. Considerando que há nos autos depósitos recursais (ID's 2e145f6 e 8ee11da), cuja finalidade é a garantia da execução, e tendo em vista que a decisão cognitiva transitou em julgado, determino, com fulcro no art. 899, § 1º, da CLT, c.c. art. 77, I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, de já, a conversão dos depósitos recursais em penhora, bem como sua liberação à reclamante. O levantamento dos recursais deverá ser realizado mediante transferência bancária. A teor do disposto no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 3º, 4º, 5º e 6º, determino que a reclamante informe conta bancária de sua titularidade para transferência dos valores devidos, e o advogado, se assim o desejar, apresente o contrato de honorários e informe seus dados bancários, para retenção e transferência dos honorários contratuais. De outro lado, considerando o valor atualizado até a presente data a título de depósito recursal (R$22.313,96), cite-se o(a) reclamado(a), para pagar o débito remanescente no importe de R$324.812,73 (trezentos e vinte e quatro mil oitocentos e doze reais e setenta e três centavos), em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT), observada a gradação do art. 835/CPC, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à adoção dos atos de constrição em desfavor da empresa demandada, aplicando-se as ferramentas executórias e conveniadas por este Regional, utilizando-se, para tanto, de todos os meios eletrônicos disponíveis ao Juízo. Caso restem ineficazes todas as diligências supra, notifique-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar MEIOS OBJETIVOS para prosseguimento da execução. Em não havendo petição, arquivem-se os autos para fins de decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, deixando registrado que simples petição posterior requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao desarquivamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. Cumpra-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TECLUX TINTAS LTDA - EPP
-
Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000188-84.2022.5.22.0001 AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS CUNHA VICENTE E OUTROS (3) RÉU: TECLUX TINTAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ac1e2e proferida nos autos. SDOS Vistos, etc., A divergência entre as contas apresentadas pelas partes foi solucionada pela Contadoria deste Juízo, consoante cálculos acostados aos autos. Assim, estando os cálculos em consonância com o título executivo, HOMOLOGO a conta apresentada pelo SCLJ (ID d00ecfa), fixando a condenação em R$347.126,69 (trezentos e quarenta e sete mil cento e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), sujeito à atualização quando do efetivo pagamento. Considerando que há nos autos depósitos recursais (ID's 2e145f6 e 8ee11da), cuja finalidade é a garantia da execução, e tendo em vista que a decisão cognitiva transitou em julgado, determino, com fulcro no art. 899, § 1º, da CLT, c.c. art. 77, I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, de já, a conversão dos depósitos recursais em penhora, bem como sua liberação à reclamante. O levantamento dos recursais deverá ser realizado mediante transferência bancária. A teor do disposto no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 3º, 4º, 5º e 6º, determino que a reclamante informe conta bancária de sua titularidade para transferência dos valores devidos, e o advogado, se assim o desejar, apresente o contrato de honorários e informe seus dados bancários, para retenção e transferência dos honorários contratuais. De outro lado, considerando o valor atualizado até a presente data a título de depósito recursal (R$22.313,96), cite-se o(a) reclamado(a), para pagar o débito remanescente no importe de R$324.812,73 (trezentos e vinte e quatro mil oitocentos e doze reais e setenta e três centavos), em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT), observada a gradação do art. 835/CPC, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à adoção dos atos de constrição em desfavor da empresa demandada, aplicando-se as ferramentas executórias e conveniadas por este Regional, utilizando-se, para tanto, de todos os meios eletrônicos disponíveis ao Juízo. Caso restem ineficazes todas as diligências supra, notifique-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar MEIOS OBJETIVOS para prosseguimento da execução. Em não havendo petição, arquivem-se os autos para fins de decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, deixando registrado que simples petição posterior requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao desarquivamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. Cumpra-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA DOS SANTOS CUNHA VICENTE - ALLANA CLARA CUNHA VICENTE - S.Y.C.V. - A.C.C.V.
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007831-02.2017.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve, Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANA KELLY MOUREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Aba Kelly Moureira da Silva pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal. Tudo ponderado, decido. De início, cumpre registrar que a Lei nº 11.340/2006, de nítido caráter protetivo, foi concebida com o escopo de viabilizar uma abordagem jurídica diferenciada e especializada no enfrentamento das situações de violência de gênero. Cuida-se, pois, de verdadeira ação afirmativa voltada à salvaguarda da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, tendo como desiderato a promoção da igualdade substancial entre os gêneros, mediante a compensação de desigualdades historicamente arraigadas. Nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 11.340/2006, considera-se configurada a violência doméstica e familiar contra a mulher toda ação ou omissão fundada em razões de gênero que lhe resulte em morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como em dano moral ou patrimonial. A existência de ação ou omissão motivada pelo gênero revela-se, pois, como pressuposto indispensável à incidência dos incisos previstos no referido preceito legal. Em vista disso, a Lei Maria da Penha estabelece mecanismos idôneos à repressão da violência perpetrada no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convivência permanente de pessoas (inciso I do art. 5º), decorrente de vínculos familiares constituídos por laços consanguíneos, por afinidade ou por manifestação de vontade (inciso II do art. 5º), bem como no contexto de relações íntimas de afeto, independentemente de coabitação (inciso III do art. 5º). O bem jurídico tutelado pela norma é a integridade da pessoa do gênero feminino em situação de vulnerabilidade, justamente em razão de sua condição de mulher. Dessa forma, a proteção conferida pela referida norma dirige-se à mulher, seja ela cisgênero ou transgênero, enquanto sujeito passivo da violência doméstica e familiar. Já a condição de sujeito ativo pode ser atribuída tanto ao homem quanto à mulher, desde que demonstrada a existência de vínculo de natureza doméstica, familiar ou afetiva, além de algum grau de convivência entre as partes, ainda que não haja coabitação, conforme estabelece a Súmula 600 do STJ. Entretanto, é importante observar que nem todas as situações de violência ocorridas no ambiente doméstico ou familiar se enquadram, necessariamente, na proteção oferecida pela Lei nº 11.340/2006. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, conceitua a violência de gênero como uma afronta à dignidade humana e expressão das desigualdades historicamente existentes nas relações de poder entre homens e mulheres. Sucede que a incidência da Lei nº 11.340/2006 não se esgota na mera identificação da vítima como mulher. Exige-se, para além do critério biológico ou identitário, que a conduta agressiva seja fundada em razões de gênero, ou seja, que decorra de um contexto de dominação, subjugação ou opressão da vítima em situação de vulnerabilidade. Trata-se de violência estrutural, inserida em relações marcadas por assimetrias de poder no seio da convivência doméstica, familiar ou íntima de afeto. Ausente esse desequilíbrio relacional, seja pela inexistência de vínculo afetivo ou familiar, seja pela ausência de contexto de subordinação ou fragilidade da ofendida frente ao agente, não se justifica o emprego do microssistema protetivo da Lei Maria da Penha, cuja ratio repousa na concretização da igualdade substancial de gênero. No caso em apreço, a dinâmica dos acontecimentos revela que o episódio decorreu de um desentendimento após o término do relacionamento entre as partes, sem que se possa extrair, do contexto probatório, qualquer traço de dominação, subjugação ou opressão fundada em razões de gênero. Em verdade, a narrativa descortina realidade fática permeada por disputa interpessoal marcada por ciúmes e um possível conflito possessório de um imóvel, sem a presença de assimetrias estruturais de poder entre as envolvidas, não se extraindo que a conduta da acusada tenha sido motivada por discriminação ou opressão fundada em razões de gênero. Desta feita, vislumbro ausente a motivação fundada em razões de gênero no presente caso, conforme preceitua o caput do artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, uma vez que a agressão narrada não se ancora em desigualdade estrutural entre as partes envolvidas. Assim, diante da carência desse elemento basilar, revela-se descabida a incidência do microssistema da LMP, impondo-se, por conseguinte, a apreciação do delito sob o prisma da legislação penal ordinária. Nesse sentido é a jurisprudência hodierna: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA ENTRE A VARA CRIMINAL COMUM E A ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CÁCERES – CRIMES COMETIDOS EM FACE DE VÍTIMA MULHER – AUSÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS, FAMILIARES OU ÍNTIMAS DE AFETO ENTRE A OFENDIDA E SEUS ALGOZES – GÊNERO FEMININO DA VÍTIMA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA A VIOLÊNCIA A QUE ALUDE O ART. 5º DA LEI N.º 11.340/2006, TAMPOUCO ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA – COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM – CONFLITO PROCEDENTE . 1. A Lei n.º 11.340/06 se destina a proteger a mulher em situação de violência cometida por motivação de gênero, praticada no âmbito da unidade doméstica, a derivada da unidade familiar ou a decorrente de relação íntima de afeto . Para que seja fixada a competência da Vara Especializada destinada ao julgamento de infrações que possuem incidência da referida Lei, é necessário que estejam configuradas as situações descritas no art. 5º, bem assim, que o motivo da violência esteja ligado à discriminação de gênero, e no caso dos autos, não restou demonstrada a existência de relação familiar ou íntima de afeto entre a vítima e seus algozes, tampouco outra situação que atraísse a aplicação da Lei Maria da Penha, não sendo suficiente o só fato de a vítima ser do gênero feminino.2. Conflito de jurisdição julgado procedente para o fim de fixar a competência do d . juízo suscitado, qual seja, o da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT. (TJ-MT - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: 10142916820248110000, Relator.: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 01/08/2024, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 07/08/2024) (…) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Artigos 129, §13, 140 e 147, todos do Código Penal. Delitos, em tese, praticados pela sogra contra a nora. Juízo Suscitante que alega se tratar de violência de gênero, em contexto doméstico e familiar contra a mulher, o que atrairia a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher . 1. A teor do disposto no artigo 5º, caput, da Lei nº 11.340/06, configura violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão, baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Em decorrência desse preceito legal, não basta que a conduta típica seja perpetrada contra pessoa do sexo feminino, para configurar violência doméstica no âmbito da referida Lei, mas primordial tenha sido praticada contra a mulher, baseada no gênero . Caso em que, os delitos teriam sido cometidos pela sogra da vítima, a qual ficara insatisfeita ao ser interpelada por aquela acerca de sua entrada na residência desta sem autorização, além de pegar alguns pertences, não se vislumbrando a intenção de opressão à mulher. Fato não motivado pelo gênero, em razão de condição feminina, vulnerabilidade e submissão da vítima, mas de desavenças entre duas mulheres, afastando a competência do Juizado da Violência Doméstica. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJ-RJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: 00481463320248190000 202405500773, Relator.: Des(a) . KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA, Data de Julgamento: 06/08/2024, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/08/2024) (…) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA ENTRE IRMÃS. LEI MARIA DA PENHA . INAPLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAM 1 . Reclamação criminal ajuizada pela vítima contra decisão do Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília, que indeferiu pedido de medidas protetivas de urgência, sob a alegação de que o caso não configura violência doméstica e familiar contra a mulher. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a suposta agressão ocorrida entre irmãs pode ser enquadrada como violência doméstica e familiar contra a mulher, para fins de aplicação da Lei nº 11 .340/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação de parentesco entre ofensora e vítima, por si só, não justifica a incidência da Lei Maria da Penha, sendo necessário demonstrar que a agressão foi motivada pelo gênero da vítima, em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência no âmbito das relações domésticas e familiares . 4. No caso concreto, o conflito entre as partes tem origem em assuntos de natureza familiar. Não foram encontrados indícios de vulnerabilidade ou subordinação da vítima em relação à ofensora. 5 . A necessidade de motivação baseada no gênero, prevista no caput, do artigo 5º, da Lei nº 11.340/2006, não foi atendida no caso, pois a agressão não se fundamenta em desigualdade estrutural entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Reclamação julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Lei Maria da Penha exige a demonstração de violência baseada no gênero da vítima, caracterizada por situação de vulnerabilidade ou desigualdade estrutural no âmbito das relações domésticas e familiares. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11 .340/2006, artigo 5º, caput; artigo 40-A. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1806023, Rel. Roberval Casemiro Belinati, j. 24 .01.2024; TJDFT, Acórdão nº 1316360, Rel. Nilsoni de Freitas Custodio, j. 04 .02.2021 (TJ-DF 07507159620248070000 1968250, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 13/02/2025, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/02/2025) Destarte, impende salientar que incumbe ao juízo declinado, caso entenda: acolher a declinação e processar e julgar a causa; não acolher a declinação e instaurar o conflito de competência; ou não acolher a declinação e remeter para juízo que reputar competente quando diverso do juízo declinante, conforme explanado acima. Diante do exposto, com fulcro nos termos do art. 109 do Código de Processo Penal, declino a competência deste Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Teresina-PI, devendo o feito ser redistribuído a uma das varas criminais de competência genérica, nos termos do art. 95 da Lei de Organização Judiciária do Piauí. Ciência às partes. Expedientes necessários. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000558-49.2025.5.22.0004 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
-
Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA AP 0001406-70.2024.5.22.0004 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ALENCAR AGRAVADO: DEBORA DA SILVA RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25033116160757000000008446276?instancia=2. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALRENISE COSTA RIBEIRO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ALENCAR
-
Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA AP 0001406-70.2024.5.22.0004 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ALENCAR AGRAVADO: DEBORA DA SILVA RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25033116160757000000008446276?instancia=2. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALRENISE COSTA RIBEIRO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA DA SILVA RODRIGUES
Página 1 de 3
Próxima