Italo Luiz De Almeida Santos

Italo Luiz De Almeida Santos

Número da OAB: OAB/PI 008620

📋 Resumo Completo

Dr(a). Italo Luiz De Almeida Santos possui 45 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TJGO, TRT16 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJMA, TJGO, TRT16, TJPI, TRT22, TST
Nome: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4) PETIçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751539-49.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: CANDIDO INACIO DA SILVA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: GIRVALDO ALBUQUERQUE DA SILVA, JACINTA MARIA ALBUQUERQUE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSINO RIBEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSINO RIBEIRO NETO, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO, LISANDRO AYRES FURTADO, ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, o qual visava impugnar despacho proferido pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos de ação de divisão de terras particulares com pedido de liminar. 2. O agravante sustentou que o despacho impugnado teria conteúdo decisório, por estabelecer prazo e sanção em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se despacho judicial que determina a apresentação de documentos e estabelece consequência para o não cumprimento possui conteúdo decisório apto a viabilizar a interposição de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ato judicial impugnado limitou-se a ordenar a apresentação de documentos e propostas para viabilizar a liquidação de sentença, sem decidir questão de mérito ou causar gravame. 5. Conforme o art. 1.001 do CPC, despachos de mero expediente não são impugnáveis por recurso. 6. A hipótese não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco nas hipóteses de mitigação reconhecidas pela jurisprudência, como o Tema 988 do STJ. 7. Precedentes jurisprudenciais confirmam que atos desprovidos de conteúdo decisório não admitem agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não cabe agravo de instrumento contra despacho judicial que apenas determina providências para instrução do processo, desprovido de conteúdo decisório. 2. A fixação de prazo e presunção de anuência, em caso de inércia, não caracteriza decisão interlocutória impugnável.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto pela CANDIDO INACIO DA SILVA JUNIOR, contra decisão terminativa do Agravo de Instrumento, interposto pelo Agravante contra despacho proferido pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES COM PEDIDO DE LIMINAR (proc. nº 0000344-45.2008.8.18.0059), ajuizada pelo Agravante, em desfavor de GIRVALDO ALBUQUERQUE DA SILVA. Nas suas razões recursais, a Agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada, aduzindo pela existência de conteúdo decisório do ato jurisdicional do Juiz de origem, caracterizando decisão interlocutória recorrível, devendo ser conhecido o Agravo de Instrumento. Intimado, o Agravado não apresentou as suas contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC. Passo, então, à análise do mérito do recurso. II – DO MÉRITO De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se ato jurisdicional impugnado detém conteúdo decisório passível de conhecimento por meio do Agravo de Instrumento. Nas razões do Agravante a decisão do juízo de primeiro grau (Doc. ID 29526631) possui conteúdo decisório, pois estabeleceu prazo para apresentação de proposta de divisão de imóvel e aplicou pena em caso de descumprimento, caracterizando-se como decisão interlocutória recorrível. Argumenta ainda que o despacho não é de mero expediente, conforme entendimento do STJ e doutrinadores como Nelson Nery Junior e José Carlos Barbosa Moreira, que destacam a recorribilidade de atos com efeito decisório. Dito isso, há de se convir que o ato jurisdicional agravado trata-se, na verdade, de um mero despacho, no qual o Juiz de origem determinou a intimação das partes para que apresentassem pareceres e documentos elucidativos; proposta de divisão do imóvel, contendo: memorial descritivo, planta georreferenciada; Indicação de vias de comunicação, construções, benfeitorias e seus valores, informações sobre proprietários, ocupantes e águas que banham o imóvel. Estabeleceu consequência em caso de descumprimento: se uma das partes não apresentasse a proposta, presumir-se-ia que anuía com a proposta da outra parte. Nesse ponto, tratando-se de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, é, por isso, insusceptível de interposição de recurso, como preceitua o art. 1.001, do CPC: “Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso”. Frise-se que a pretensão do Agravante extrapola os limites cognitivos impostos ao recurso de Agravo de Instrumento, na conformação da lei processual, que estabelece rol taxativo de atos jurisdicionais impugnáveis somente quando contém conteúdo decisório por tal via recursal, bem como a pretensão de nulidade da sentença não comporta no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se traduz na hipótese de mitigação disposto no Tema nº 988 do STJ, ante a ausência da urgência ou da inutilidade do julgamento. A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL, DESPEJO E COBRANÇA. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO CONEXO. REQUERIMENTO DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC.TEMA 988 DO STJ QUE DISPÕE ACERCA DA MITIGAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CAPAZ DE TORNAR O JULGAMENTO INÚTIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (TJ-RS - AI: 50159184620238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 27/01/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023).” “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO ORDINATÓRIO, SEM QUALQUER CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III DO CPC. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO DE PLANO (TJ-PR - AI: 00208924020228160000 Maringá 0020892-40.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 21/04/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2022).” Com efeito, por inexata interposição do Agravo de Instrumento, ante absoluta ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, é impositiva a manutenção do não conhecimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, veja-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Diante do exposto, conclui-se que o ato jurisdicional impugnado (Decisão de ID 29526631) configura-se como mero despacho de expediente, pois se limitou a determinar a apresentação de documentos e propostas para a liquidação de sentença, sem decidir questões de mérito ou gerar gravame irreparável. III – DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº.: 0800261-13.2023.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): CLEBE ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS - PI8620 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO Advogado do(a) REU: ARISTEFHANE LOPES DE ARAUJO - MA23815 FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 9 de junho de 2025. Eu, MARIA HELENA SOUSA COSTA, digitei. ID = 150715590 PRAZO = 5 dias Advogado do(a) AUTOR: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS - PI8620 Advogado do(a) REU: ARISTEFHANE LOPES DE ARAUJO - MA23815
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000780-96.2025.5.22.0107 distribuído para Vara do Trabalho de Oeiras na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300072200000015304060?instancia=1
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0801363-60.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FGTS ] INTERESSADO: MARIA LARISSE DA SILVA MENESES INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se ação ordinária proposta por Maria Larisse da Silva Meneses em face do Município de São Miguel do Tapuio, partes qualificadas na inicial. Alegou a autora ter trabalhado de agosto de 2018 a dezembro 2020 junto ao município na função professora e foi demitida sem receber os valores de FGTS. Juntou provas que entendeu necessárias para comprovação de seus direitos. ID 23086903 Este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do demandado. Devidamente citado, o município ofereceu contestação, na qual alegou preliminarmente a falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, alegou que o autor ingressou nos quadros da administração pública por meio de contrato temporários, sendo inclusive nulo por afronta aos preceitos constitucionais e que, portanto, não gera efeitos jurídicos válidos. ID 25247812 Houve réplica. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que a matéria de fato se encontra devidamente elucidada pela prova documental acostada aos autos, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito No mérito, o cerne da discussão está em saber se, no caso concreto, as sucessivas contratações temporárias celebradas entre a municipalidade e autora podem ser consideradas válidas; e ainda se, em virtude da extinção do vínculo de trabalho exsurgem para a autora pretensões ao recebimento de verbas trabalhistas previstas pela CLT. Como consabido, a admissão de trabalhadores no âmbito da administração pública ocorre, regra geral, mediante prévio concurso público (art. 37, II da CF), ressalvadas as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração ou, ainda, excepcionalmente, mediante contratação temporária, desde que, neste último caso, sejam obedecidos os requisitos do art. 37, IX da Constituição Federal. Nos termos do art. 37, IX da CF, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", assim, somente diante da preexistência de tais requisitos a contratação temporária de servidores será válida. Mediante da prévia existência de lei que especifique os requisitos da "necessidade temporária de excepcional interesse público" é que poderá ser realizado processo seletivo simplificado para a contratação de profissionais, caso contrário, a contratação será nula. Nesse sentido, com o intuito de utilização adequada do permissivo constitucional foi editada, no âmbito de Administração Pública Federal, a Lei Federal nº 8.745/93, posteriormente alterada pelas Leis nº 9.849/99 e 10.667/03, objetivando amparar as situações em que a contratação temporária se faz imprescindível ao cumprimento dos interesses e necessidades públicos. No entanto, a Lei Federal nº 8.745/93 traz diretrizes que devem ser seguidas por leis estaduais e municipais, como, por exemplo, a indicação de casos de necessidades temporárias e a exigência de processo seletivo simplificado. Além disso, por óbvio, os pressupostos constitucionais, adiante delineados, são também inafastáveis para todas as esferas da Administração Pública. É de se notar que não se trata de contratação temporária, tampouco de nomeação para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o autor também não restou aprovado em concurso público, sendo imperioso reconhecer tratar-se de contração irregular. Em verdade, a autora laborou por 03 anos junto ao Município. Anoto que a simples existência de Lei Municipal prevendo as hipóteses de contratação temporária não é bastante para tornar lícitas eventuais contratações feitas sem a presença dos supostos fáticos que autorizariam a constituição do vínculo entre o particular e o Poder Público. Nessa esteira, diante da inexistência de necessidade temporária e excepcional a justificar o estabelecimento do vínculo de trabalho temporário, impõe-se a declaração de nulidade dos pactos firmados. O quadro fático-probatório denota, portanto, que se estabeleceu uma relação jurídica continuada de trabalho demandado e a demandante durante o período mencionado na exordial, vínculo este oriundo de contratos que, supostamente, teriam por escopo o atendimento a necessidades temporárias de excepcional interesse público. É fácil notar que a relação mantida entre as partes se constituiu de forma ilegal, ao desobedecer às regras de ingresso ao serviço público impostas na Constituição Federal. Trata-se, por óbvio, de evidente contratação irregular, notadamente, porque celebradas sucessivas pactuações sem que tenha havido sequer intervalo razoável de tempo entre elas. Assim, diante da fundamentação acima expendida, é forçoso concluir pela nulidade de tal contrato, fazendo jus aos valores referentes aos depósitos do FGTS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DEVIDOS OS SALÁRIOS E FGTS. Embora a contratação noticiada nos autos esteja eivada de nulidade, não se pode negar a realização do trabalho em benefício do Município reclamado, com dispêndio de tempo e energia por parte do reclamante. Diante da impossibilidade de se restituir ao trabalhador ao status quo ante, deve ser garantido o pagamento das parcelas contraprestativas mínimas, quais sejam, o salário stricto sensu e os depósitos fundiários. (TRT-1 - ROT: 01006383920185010040 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 03/12/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 15/01/2022) Nesse sentido é o enunciado n.º 363 da súmula do TST: "Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Eis o seguinte julgado do TST (RR 2115003820005020442 211500-38.2000.5.02.0442; relatora: Maria de Assis Calsing; julgamento: 28/09/2011, 4ªTurma): "RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS. PROVIMENTO. Nos termos da Súmula n.º 363 /TST, a contratação de servidor público, após o advento da Carta Constitucional de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, constitui-se em nulidade absoluta, não gerando nenhum efeito ante a previsão expressa do parágrafo 2.º do art. 37 da Constituição Federal. Exceção só é feita quanto ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando-se o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Revista parcialmente conhecida e provida. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Em razão do que foi decidido acerca da aplicação da Súmula 363 do TST, fica prejudicado o exame do Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho." Desta forma, embora reconheça a nulidade do contrato de trabalho, resguardam-se os direitos do trabalhador. Ainda, sobre o período trabalhado, tenho que a parte autora conseguiu demonstrar o exercício junto ao Município de 03 anos, conforme documentos acostados pela autora, visto que os contracheques comprovam o vínculo de agosto de 2018 a dezembro de 2020. Tem-se que o ato ilícito foi praticado tanto pelo Município quanto pelo autor. Isto porque a norma constitucional por eles desrespeitada é de conhecimento de ambos, sendo certo que a reclamante também se beneficiou da não prestação de concurso público, de modo que, além da contraprestação e do FGTS, nada mais é devido. Há que se ter em mente que se de um lado a Administração Pública se aproveitou da mão de obra, sem o certame público indispensável, certo é que aqueles que trabalharam sem a prévia aprovação também se beneficiaram. Dessa forma, lhe é devido o pagamento do FGTS durante o período de agosto de 2018 a dezembro de 2020. Assim, entendo que as provas dos autos são idôneas a comprovar o vínculo entre o autor e o Município Demandado. O requerido, por sua vez, não comprovou ter efetuado o pagamento das verbas cobradas pelo autor. Havendo labor, presume-se a configuração da relação de trabalho. O Município, ora demandado afirma que o autor não faz jus a qualquer indenização, posto que não teria feito prova neste sentido. Ou melhor, apenas faz uma alegação genérica, totalmente desprovida de provas de que os documentos trazidos não servem para tal fim. No entanto, todo o conteúdo probatório produzido nos autos demonstra o contrário. Assim, embora devidas à reclamante as quantias relativas ao FGTS, o mesmo não ocorre em relação às demais verbas pleiteadas, sendo indevida, portanto, a indenização que pretende por danos morais relativos à contratação nula. De acordo com a Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, dá ensejo tão somente ao pagamento das horas trabalhadas e do depósito de FGTS, não havendo direito à reparação de ordem moral ou material. Quanto ao pedido de férias, aplica-se o Tema 551 do STF, do qual se extrai: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Dessa forma, em razão das reiteradas contratações, as verbas referentes a férias são devidas a autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de São Miguel do Tapuio-PI a pagar a autora, nos termos da fundamentação supra: a) O FGTS durante período laborado, no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal, bem como reflexo nas férias e 13° salário, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, a luz do que restou decidido pelo STF quando do RE 870947-SE, a partir da citação; b) honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devendo tais valores, serem encontrados em liquidação de sentença, incidindo juros e correção monetária na forma legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a luz do artigo 496, I, do CPC. Não interposta apelação, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (art. 496, §1º, do CPC). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte ex adversa para, no prazo legal, apresentar contrarrazões e considerando que não há mais juízo prévio de admissibilidade, encaminhem-se os autos à Segunda Instância, observadas as formalidades de estilo. Intimem-se as partes observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS HTE 0000574-03.2025.5.22.0004 REQUERENTES: CONSTRUTORA HIDROS LTDA REQUERENTES: ROBSON JOSE ALVES SILVA CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 1º GRAU  E-MAIL: cejusc1-teresina@trt22.jus.br / TEL.: (86) 2106-9409    NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PJe-JT     PROCESSO: 0000574-03.2025.5.22.0004 Homologação da Transação Extrajudicial REQUERENTES: CONSTRUTORA HIDROS LTDA Advogado do REQUERENTES: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS REQUERENTES: ROBSON JOSE ALVES SILVA Advogado do REQUERENTES: FERNANDO DE SOUSA REIS   AUDIÊNCIA VIRTUAL: 02/06/2025 10:00     Fica V.S.ª notificado(a) a comparecer acerca da data e horário acima informado da audiência de tentativa conciliatória do presente feito, a qual ocorrerá de forma virtual por videoconferência no CEJUSC-JT 1º GRAU, que as partes deverão seguir os seguintes parâmetros:  Para acesso à sala da audiência virtual, as partes deverão inicialmente baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS.   Partes e procuradores deverão dirigir-se à SALA SIMULTÂNEA correspondente da audiência, após o ingresso na sala principal, sendo identificada pelo horário e número do processo. Como primeiros atos a serem praticados após ingresso na referida sala, as partes devem se identificar e habilitar ÁUDIO E VÍDEO.   Deverão acessar a audiência designada, através do link de acesso https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4770914931 ou CÓDIGO DE ACESSO: 4770914931 e SENHA: 492007, no dia e horário indicados, utilizando-se de equipamento apropriado, podendo ser computador, notebook ou celular, tablet com câmera e microfone.  Esclarecemos que a responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. As partes ficam cientes de que a presente reclamatória foi incluída na pauta do dia e horário acima mencionados e de que tal inclusão resulta de esforço desta Justiça Especializada na tentativa de solucionar o presente processo da melhor forma tanto para o reclamante como para o reclamado. Tais esforços importam na mobilização de vários servidores e de Magistrados, sendo que a não participação das partes importa em afronta aos Princípios da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da Eficiência (art. 37, CF/88). Assim, com amparo no art. 765, da CLT, as partes deverão participar da audiência conciliatória marcada, a qual ocorrerá na forma virtual.  Registre-se que, para maiores esclarecimentos, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria do CEJUSC-JT 1º GRAU, por meio dos contatos 2106-9409 e/ou 86 8124-2734 (whatsapp). TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. HADES LIMA CARMO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA HIDROS LTDA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS HTE 0000574-03.2025.5.22.0004 REQUERENTES: CONSTRUTORA HIDROS LTDA REQUERENTES: ROBSON JOSE ALVES SILVA CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 1º GRAU  E-MAIL: cejusc1-teresina@trt22.jus.br / TEL.: (86) 2106-9409    NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PJe-JT     PROCESSO: 0000574-03.2025.5.22.0004 Homologação da Transação Extrajudicial REQUERENTES: CONSTRUTORA HIDROS LTDA Advogado do REQUERENTES: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS REQUERENTES: ROBSON JOSE ALVES SILVA Advogado do REQUERENTES: FERNANDO DE SOUSA REIS   AUDIÊNCIA VIRTUAL: 02/06/2025 10:00     Fica V.S.ª notificado(a) a comparecer acerca da data e horário acima informado da audiência de tentativa conciliatória do presente feito, a qual ocorrerá de forma virtual por videoconferência no CEJUSC-JT 1º GRAU, que as partes deverão seguir os seguintes parâmetros:  Para acesso à sala da audiência virtual, as partes deverão inicialmente baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS.   Partes e procuradores deverão dirigir-se à SALA SIMULTÂNEA correspondente da audiência, após o ingresso na sala principal, sendo identificada pelo horário e número do processo. Como primeiros atos a serem praticados após ingresso na referida sala, as partes devem se identificar e habilitar ÁUDIO E VÍDEO.   Deverão acessar a audiência designada, através do link de acesso https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4770914931 ou CÓDIGO DE ACESSO: 4770914931 e SENHA: 492007, no dia e horário indicados, utilizando-se de equipamento apropriado, podendo ser computador, notebook ou celular, tablet com câmera e microfone.  Esclarecemos que a responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. As partes ficam cientes de que a presente reclamatória foi incluída na pauta do dia e horário acima mencionados e de que tal inclusão resulta de esforço desta Justiça Especializada na tentativa de solucionar o presente processo da melhor forma tanto para o reclamante como para o reclamado. Tais esforços importam na mobilização de vários servidores e de Magistrados, sendo que a não participação das partes importa em afronta aos Princípios da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da Eficiência (art. 37, CF/88). Assim, com amparo no art. 765, da CLT, as partes deverão participar da audiência conciliatória marcada, a qual ocorrerá na forma virtual.  Registre-se que, para maiores esclarecimentos, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria do CEJUSC-JT 1º GRAU, por meio dos contatos 2106-9409 e/ou 86 8124-2734 (whatsapp). TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. HADES LIMA CARMO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON JOSE ALVES SILVA
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