Leticia Da Costa Araujo Lustosa
Leticia Da Costa Araujo Lustosa
Número da OAB:
OAB/PI 008565
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Da Costa Araujo Lustosa possui 39 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPE, TRT22, TRT1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJPE, TRT22, TRT1, TJMA, TJRJ, TRT16, TJPI
Nome:
LETICIA DA COSTA ARAUJO LUSTOSA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000437-83.2023.5.22.0006 AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA DE SOUSA RÉU: RONALDO RIBEIRO LIMA 45107122353 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17a6e36 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tratando-se a executada RONALDO RIBEIRO LIMA (CPF/CNPJ 37.369.158/0001-43) de empresa individual, não há que se dizer de limitação da responsabilidade do empreendedor ou microempreendedor, uma vez que a titularidade se concentra na pessoa natural, assim como a totalidade do capital social devidamente integralizado está concentrado na mesma pessoa. Não existem duas personalidades distintas devido à integral identidade na titularidade dos bens com o patrimônio pessoal. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE. O microempresário individual responde pela dívida contraída pela pessoa jurídica de sua propriedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo a confusão patrimonial da natureza do empreendimento. Isso porque, por ficção, não inexiste separação patrimonial entre os bens da microempresa e os do microempresário, situação que tornaria despiciendo qualquer procedimento no sentido de compartimentá-los, ou no intento de primeiro excutir os bens da empresa para, somente após, os do sócio-proprietário. Decisão agravada mantida por fundamentos diversos. Agravo de petição conhecido e não provido. TRT-10 - AGRAVO DE PETIÇÃO AP 00014972220175100011 DF (TRT-10) Jurisprudência•Data de publicação: 17/11/2021 AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE. A empresa individual é mera ficção jurídica criada para permitir que a pessoa natural pratique atos de comércio, razão pela qual o patrimônio de uma empresa constituída sob tal modalidade confunde-se com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos. Ante a ausência de distinção entre a pessoa física e a jurídica, o empresário individual responde de forma ilimitada com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica. Assim, desnecessário o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada C.S. DOS SANTOS - ME para redirecionamento do procedimento de execução para o seu titular pessoa física. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0001865-96.2015.5.06.0145, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 05/08/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 05/08/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE. Conforme pode ser constatado nos autos, o agravante é microempresário individual. Nesse tipo de regime, os bens da pessoa jurídica se confundem com o pessoal, constituído um só acervo pertencente à pessoa natural nos termos do artigo 966 a 980 do CC . Disso resulta a prescindibilidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de petição improvido (Processo: AP - 0000137-50.2018.5.06.0101 , Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 15/10/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 17/10/2020) “o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito”. (REsp 1682989/RS - Segunda Turma - Relator Ministro Herman Benjamin - Data de julgamento: 19/09/2017). Desta forma, defiro o pedido da parte autora de Id 085a785, prossiga-se com a execução, utilizando-se de todos os meios de constrição disponíveis, em nome da Sr(a) RONALDO RIBEIRO LIMA 45107122353, representante da empresa individual. Expeça-se mandado de penhora. Ciência às partes. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO RIBEIRO LIMA 45107122353
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801402-15.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: REGIA MARIA DO NASCIMENTO e outros REU: IRM?OS BRAND?O LTDA DECISÃO Trata-se procedimento comum cível envolvendo as partes acima descritas. Os autos vieram redistribuídos por força da Resolução nº 419/2024, que estabeleceu a forma de cumprimento dos arts. 8º, §2º e 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI. A Referida resolução em seu art. 4º, § 6º, prevê: § 6º Para fins de cumprimento das disposições previstas acima, a redistribuição realizada pela STIC ocorrerá somente uma vez, devendo eventual reconhecimento posterior da incompetência do juízo ser feito por meio de decisão judicial, com o envio dos autos ao juízo competente, na forma estabelecida pela legislação processual. Conforme dispositivo acima e em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 123/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE, como forma de correção do acervo processual, os processos em grau de recurso de apelação serão devolvidos ao juízo que proferiu a sentença. Diante do exposto, na forma das deliberações mencionadas, determino a devolução destes autos à 3ª Vara Cível de Teresina. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0016967-18.2023.5.16.0011 RECORRENTE: BEETHOVEN BRANDAO EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: JOSE SANTOS DO NASCIMENTO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0016967-18.2023.5.16.0011 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que determinou a reintegração do empregado, sob alegação de dispensa discriminatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a doença do empregado possui nexo causal com o trabalho, conferindo-lhe estabilidade e direito à reintegração; e (ii) se a dispensa caracteriza ato discriminatório. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu que a patologia do empregado não tem relação com a atividade laboral, afastando o direito à estabilidade provisória. 4. A dispensa discriminatória exige que a enfermidade do trabalhador seja grave e cause estigma ou preconceito, o que não restou comprovado no caso concreto. 5. A inexistência de previsão legal que imponha à empresa um prazo mínimo para a dispensa após o retorno do auxílio-doença previdenciário reforça a legalidade da rescisão contratual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Tese de julgamento: "1. A estabilidade provisória pressupõe o nexo causal entre a enfermidade e o trabalho, não reconhecido no caso. 2. A dispensa discriminatória exige prova de estigma ou preconceito, não demonstrada nos autos. 3. Não há impedimento legal para a rescisão sem justa causa após o término do auxílio-doença previdenciário." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 443. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Extraordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 30 de junho a 07 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SANTOS DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0016967-18.2023.5.16.0011 RECORRENTE: BEETHOVEN BRANDAO EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: JOSE SANTOS DO NASCIMENTO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0016967-18.2023.5.16.0011 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que determinou a reintegração do empregado, sob alegação de dispensa discriminatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a doença do empregado possui nexo causal com o trabalho, conferindo-lhe estabilidade e direito à reintegração; e (ii) se a dispensa caracteriza ato discriminatório. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu que a patologia do empregado não tem relação com a atividade laboral, afastando o direito à estabilidade provisória. 4. A dispensa discriminatória exige que a enfermidade do trabalhador seja grave e cause estigma ou preconceito, o que não restou comprovado no caso concreto. 5. A inexistência de previsão legal que imponha à empresa um prazo mínimo para a dispensa após o retorno do auxílio-doença previdenciário reforça a legalidade da rescisão contratual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Tese de julgamento: "1. A estabilidade provisória pressupõe o nexo causal entre a enfermidade e o trabalho, não reconhecido no caso. 2. A dispensa discriminatória exige prova de estigma ou preconceito, não demonstrada nos autos. 3. Não há impedimento legal para a rescisão sem justa causa após o término do auxílio-doença previdenciário." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 443. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Extraordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 30 de junho a 07 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BEETHOVEN BRANDAO EMPREENDIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000112-40.2025.5.22.0006 AUTOR: JOSE DE ARIBAMAR DO NASCIMENTO RÉU: CONSTRUTORA NASCIMENTO LTDA DESTINATÁRIO: JOSE DE ARIBAMAR DO NASCIMENTO Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe-JT Ficam as partes notificadas da Audiência de Instrução que será realizada no dia 30/09/2025 11:00 horas, na modalidade PRESENCIAL. Conforme Despacho/certidão de ID - 6ab8760. As partes deverão comparecer (PRESENCIALMENTE) à audiência, no endereço {processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}, pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), devendo trazer suas testemunhas, independentemente de notificação, sob pena de dispensa (Instrução Completa). Documento enviado por AR DIGITAL via sistema eCarta TERESINA/PI, 06 de julho de 2025. JEOVA CHAGAS LINO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE ARIBAMAR DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000112-40.2025.5.22.0006 AUTOR: JOSE DE ARIBAMAR DO NASCIMENTO RÉU: CONSTRUTORA NASCIMENTO LTDA DESTINATÁRIO: CONSTRUTORA NASCIMENTO LTDA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe-JT Ficam as partes notificadas da Audiência de Instrução que será realizada no dia 30/09/2025 11:00 horas, na modalidade PRESENCIAL. Conforme Despacho/certidão de ID - 6ab8760. As partes deverão comparecer (PRESENCIALMENTE) à audiência, no endereço {processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}, pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), devendo trazer suas testemunhas, independentemente de notificação, sob pena de dispensa (Instrução Completa). Documento enviado por AR DIGITAL via sistema eCarta TERESINA/PI, 06 de julho de 2025. JEOVA CHAGAS LINO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA NASCIMENTO LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000051-50.2015.8.18.0085 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: LIGIA PAULO DE SOUSA ROCHA ESPÓLIO: MARIA FRANCISCA DA ROCHA INTERESSADO: JOSE HILBERTO CARVALHO DE BARROS, PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS, NATALIO ALVES DE BARROS NETTO, MAYANA MARTINS DA ROCHA BARROS ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte inventariante para, tomar ciente da expedição do alvará e formal de partilha, vinculados a esta. MANOEL EMÍDIO, 4 de julho de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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