Leonardo Augusto Souza
Leonardo Augusto Souza
Número da OAB:
OAB/PI 008563
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Augusto Souza possui 22 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJRJ, TJPI, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRJ, TJPI, TJMG, TRF1, TJMA
Nome:
LEONARDO AUGUSTO SOUZA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848064-32.2022.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Partilha] REQUERENTE: F. D. C. S. D. L. REQUERIDO: M. S. D. S. L. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE intimada(s), via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho de ID de nº 73529069, bem como conhecimento da designação da audiência de conciliação a ser realizada em 13/11/2025, às 11h30min, na Sala Virtual 03 do CEJUSC, cujo link segue adiante descrito: https://link.tjpi.jus.br/ec357d. Teresina-PI, 8 de julho de 2025. 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0800376-22.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Consórcio, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: JOAQUIM MIGUEL VIEIRA DE ABREU EXECUTADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de manifestação de id 75754034 formulado pela parte exequente requerendo o levantamento dos valores depositados em juízo (id 74807973). Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito. Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. DETERMINO intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe a conta bancária DA PARTE JOAQUIM MIGUEL VIEIRA DE ABREU, para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o(a) advogado(a) manifeste pela preferência de receber seus honorários contratuais em alvará apartado, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, assim como discriminar o que lhe é devido e os valores pertencentes à parte autora, apresentando os cálculos, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI. Cumprida com a diligência anterior, à Secretária conferir se os valores estão corretos, conforme determina o art. 52, II, da Lei 9.099, após EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados no id 74807973, em favor da parte autora e de seu advogado. Na eventualidade do advogado não discriminar os valores, não apresentar os cálculos e nem informar a conta da parte autora, EXPEÇA-SE alvará de levantamento apenas no nome da parte autora, devendo intimá-la, no prazo de 05 (cinco) dias via AR, para se manifestar. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827635-64.2023.8.10.0000 EMBARGANTE ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANTÔNIO CARLOS DA ROCHA JÚNIOR EMBARGADO: ADEMIR DE LIMA NUNES ADVOGADO: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR (OAB MA8563-A) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado da decisão monocrática que negou provimento ao presente agravo de instrumento (ID 37300223), bem como da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão (ID. 43273175), tendo em vista a ausência de interposição de agravo interno no prazo legal. Registre-se, ainda, que embora o Estado do Maranhão tenha apresentado peça intitulada “contrarrazões ao agravo interno”, não consta nos autos a interposição do respectivo recurso, o que inviabiliza a apreciação da manifestação apresentada, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. Com a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808171-68.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: DEOLINDO MATOS E SILVA NETO REU: V. P. GOMES JUNIOR - ME ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as parte autora para no prazo de 05(cinco) dias recolher as custas referentes à diligencia de Oficial de Justiça, para fins de expedição do mandado competente. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805730-51.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIO CESAR DE ARAUJO PAZ REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração feito pela parte autora em face do ato ordinatório do ID. 77387439, que a intimou para pagamento de custas processuais. A parte autora sustenta que tal determinação configura erro processual, uma vez que a sentença que homologou a desistência da ação (ID. 11247014) expressamente consignou a inexigibilidade de custas, tendo inclusive transitado em julgado. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte requerente. Com efeito, a sentença proferida em 10 de agosto de 2020 (ID. 11247014) homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, consignando expressamente em seu dispositivo: "Sem custas. Sem honorários sucumbenciais." Tal decisão fundamentou-se no fato de que a desistência da ação ocorreu antes mesmo da citação da parte contrária, não havendo, portanto, formação da relação processual triangular. Neste caso, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, § 4º, do Código de Processo Civil, a homologação da desistência independe do consentimento do réu. A referida sentença transitou em julgado em 30 de setembro de 2020, conforme certidão do ID. 12248037, revestindo-se, portanto, da autoridade da coisa julgada material. Neste contexto, o ato ordinatório contraria frontalmente decisão judicial transitada em julgado, configurando error in procedendo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência da ação antes da citação da parte contrária não gera o fato gerador das custas processuais, equiparando-se ao cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC. A coisa julgada constitui garantia constitucional fundamental e não pode ser afastada por ato posterior, sob pena de violação da segurança jurídica. ISTO POSTO, ACOLHO o pedido de reconsideração para REVOGAR o ato ordinatório do ID. 77387439, mantendo-se incólume o dispositivo da sentença que homologou a desistência da ação, a qual já definiu pela inexigibilidade de custas processuais e determino o arquivamento imediato da ação. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BATALHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO - PI13708-A, LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A, MARIA LUSTOSA DE MELO - PI4613-A, GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A, URBANO LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO - PI2075-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A e SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 433135747) em face do acórdão que não conheceu da apelação de Thaís Rejane Alves Lustosa e deu provimento à apelação da ré Josélia Freitas Lustosa de Araújo, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com efeitos extensíveis à litisconsorte (ID 432921294). Argumenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso, pois foi demonstrado o dolo específico na conduta dos requeridos; que, ainda que tenha sido afastada a condenação por ato de improbidade administrativa, deve o feito seguir para fim de ressarcimento ao erário, considerando que o erário efetivamente teve prejuízo em face de as requeridas terem cumprido carga horária inferior a quarenta horas semanais; que, ainda que não configurado ato de improbidade, remanesce o interesse de perseguir o ressarcimento ao erário, pois trata de pretensão autônoma à condenação por ato de improbidade administrativa, devendo a ação de improbidade ser convertida em ação de ressarcimento; requer o acolhimento dos embargos de declaração nos termos expostos. Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão, tampouco erro material ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara as razões de decidir, afastando a condenação das rés no fato de o pedido de condenação formulado pelo autor estar fundamentado no dolo genérico, o que não mais é suficiente para a condenação por ato de improbidade, conforme dispõe a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/92. Assim, não há que se falar em omissão pela ausência de determinação de prosseguimento do feito para fins de ressarcimento. Isso porque, ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.089, tenha consolidado tese no sentido de que “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92”, sobre a pretensão ao ressarcimento ao Erário, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa é possível desde que fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade administrativa, in verbis: Tema 897 do STF, Tese firmada: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Portanto, tendo sido afastada a ocorrência de ato de improbidade administrativa por falta de dolo específico, não há que se pretender, portanto, a conversão da ação civil pública de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento. Assim, não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000/PI CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMBARGADO: THAIS REJANE ALVES LUSTOSA, JOSELIA FREITAS LUSTOSA DE ARAUJO REZENDE, MUNICIPIO DE BATALHA, CONRADO FRANCISCO DE MELO FILHO Advogados do(a) EMBARGADO: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A, URBANO LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO - PI2075-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A, SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA LUSTOSA DE MELO - PI4613-A Advogados do(a) EMBARGADO: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO - PI13708-A, LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BATALHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO - PI13708-A, LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A, MARIA LUSTOSA DE MELO - PI4613-A, GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A, URBANO LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO - PI2075-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A e SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 433135747) em face do acórdão que não conheceu da apelação de Thaís Rejane Alves Lustosa e deu provimento à apelação da ré Josélia Freitas Lustosa de Araújo, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com efeitos extensíveis à litisconsorte (ID 432921294). Argumenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso, pois foi demonstrado o dolo específico na conduta dos requeridos; que, ainda que tenha sido afastada a condenação por ato de improbidade administrativa, deve o feito seguir para fim de ressarcimento ao erário, considerando que o erário efetivamente teve prejuízo em face de as requeridas terem cumprido carga horária inferior a quarenta horas semanais; que, ainda que não configurado ato de improbidade, remanesce o interesse de perseguir o ressarcimento ao erário, pois trata de pretensão autônoma à condenação por ato de improbidade administrativa, devendo a ação de improbidade ser convertida em ação de ressarcimento; requer o acolhimento dos embargos de declaração nos termos expostos. Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão, tampouco erro material ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara as razões de decidir, afastando a condenação das rés no fato de o pedido de condenação formulado pelo autor estar fundamentado no dolo genérico, o que não mais é suficiente para a condenação por ato de improbidade, conforme dispõe a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/92. Assim, não há que se falar em omissão pela ausência de determinação de prosseguimento do feito para fins de ressarcimento. Isso porque, ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.089, tenha consolidado tese no sentido de que “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92”, sobre a pretensão ao ressarcimento ao Erário, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa é possível desde que fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade administrativa, in verbis: Tema 897 do STF, Tese firmada: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Portanto, tendo sido afastada a ocorrência de ato de improbidade administrativa por falta de dolo específico, não há que se pretender, portanto, a conversão da ação civil pública de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento. Assim, não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022175-26.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022175-26.2015.4.01.4000/PI CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMBARGADO: THAIS REJANE ALVES LUSTOSA, JOSELIA FREITAS LUSTOSA DE ARAUJO REZENDE, MUNICIPIO DE BATALHA, CONRADO FRANCISCO DE MELO FILHO Advogados do(a) EMBARGADO: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A, URBANO LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO - PI2075-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A, SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA LUSTOSA DE MELO - PI4613-A Advogados do(a) EMBARGADO: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO - PI13708-A, LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
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