Gilberto Calixto Da Nóbrega Júnior
Gilberto Calixto Da Nóbrega Júnior
Número da OAB:
OAB/PI 008559
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilberto Calixto Da Nóbrega Júnior possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando no TJPE e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJPE
Nome:
GILBERTO CALIXTO DA NÓBREGA JÚNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0075197-31.2017.8.17.2001 REQUERENTE: ROSALINE BURLAMAQUI PROA SELLERA REQUERIDO(A): OCTAVIO OSCAR CEZARIO PROA, GLAUCE MARIA REIS E SILVA PROA HERDEIRO(A): SAULO BURLAMAQUI PROA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) ROSALINE BURLAMAQUI PROA SELLERA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206398637, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. RECIFE, 5 de junho de 2025 Andrea Rose Borges Cartaxo Juiz(a) de Direito" RECIFE, 6 de junho de 2025. GIORDANO BRUNO ARAUJO GARCEZ Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
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Tribunal: TJPE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0087144-06.1996.8.17.0001 EXEQUENTE: BORIS HERMANN VON KAVLIN ESPÓLIO - REQUERENTE: ADALGISA SOARES DUARTE EXECUTADO(A): DISTRIBUIDORA PERNAMBUCANA DE TECIDOS LTDA, AMARO SERGIO GOMES COSTA, MARINA DE ARRUDA FALCAO COSTA, FIRMINO PEREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo ESPÓLIO DE ADALGISA SOARES DUARTE em face de DISTRIBUIDORA PERNAMBUCANA DE TECIDOS LTDA, AMARO SERGIO GOMES COSTA, MARINA DE ARRUDA FALCAO COSTA e FIRMINO PEREIRA DA COSTA, com impugnação à arrematação apresentada por MARINA DE ARRUDA FALCÃO COSTA, alegando vício na arrematação por preço vil, e posterior manifestação dos herdeiros exequentes requerendo a liberação dos valores. Decido. A impugnação foi apresentada tempestivamente, dentro do prazo decendial previsto no art. 903, §2º, do CPC, contado do aperfeiçoamento da arrematação ocorrido em 21/08/2023. Embora o sistema processual vigente tenha abolido a figura dos embargos à arrematação, a insurgência deve ser recebida como impugnação nos moldes do dispositivo legal mencionado, que permite a invalidação da arrematação quando realizada por preço vil ou com outro vício, conforme decisão anterior. A impugnante sustenta a existência de vício na arrematação, fundamentando-se em três pilares principais: a defasagem temporal da avaliação realizada em julho de 2018, a inadequação do índice utilizado para atualização monetária (Tabela ENCOGE), e a discrepância entre o valor de arrematação e os preços praticados no mercado imobiliário, conforme demonstrado através de anúncios publicitários e avaliação particular que estimou o bem em R$ 2.450.000,00. O conceito de preço vil no direito processual civil não se confunde com a mera divergência entre o valor de arrematação e eventual estimativa de preço de mercado. A caracterização do preço vil exige demonstração de que a alienação ocorreu por valor manifestamente irrisório, desproporcional ou que represente flagrante descompasso com o valor real do bem. Nesse sentido, é a jurisprudência do pátria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARREMATAÇÃO PELO CREDOR - IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA PELO EXECUTADO - Insurgência da executada contra decisão que rejeitou a impugnação - Arguição de nulidade da arrematação dos bens pelo credor, porque em valor inferior ao da avaliação, a caracterizar preço vil, quando deveria ter pedido a adjudicação, tendo havido desrespeito aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade ao devedor - Descabimento - Adjudicação que é faculdade do credor - Inexistência de impedimento à arrematação dos bens pelo credor em concorrência com os demais interessados - Arrematação em segunda praça por valor equivalente a 60% da avaliação, parâmetro estabelecido pelo juiz como preço mínimo no edital de leilão - Incidência do disposto no artigo 891 e parágrafo único do CPC - Preço vil não configurado - Precedentes - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso, (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2014740-89.2024.8 .26.0000 Adamantina, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 13/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) A avaliação oficial, realizada por Oficial de Justiça no exercício de suas atribuições legais, estimou o imóvel em R$ 1.200.000,00 em julho de 2018. Posteriormente, o leiloeiro nomeado procedeu à atualização deste valor através da Tabela ENCOGE, resultando no montante de R$ 1.596.104,18. A arrematação efetivou-se pelo valor de R$ 1.117.272,92, correspondente a aproximadamente 70% do valor atualizado, percentual que se situa dentro dos parâmetros ordinariamente aceitos pela jurisprudência para alienações judiciais. Quanto à alegada inadequação do índice de correção monetária utilizado, observo que inexiste imposição legal quanto à utilização de índice específico para atualização de avaliações judiciais. A Tabela ENCOGE constitui parâmetro oficial amplamente utilizado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco para correção de débitos judiciais, não se vislumbrando qualquer irregularidade em sua aplicação. A impugnante limitou-se a apresentar cálculos unilaterais baseados no IGP-M, sem demonstrar concretamente o alegado prejuízo decorrente da utilização do índice adotado. Assim, os elementos probatórios apresentados pela impugnante não se mostram suficientes para desconstituir a presunção de regularidade da arrematação. Os anúncios imobiliários juntados constituem meras ofertas publicitárias, que não necessariamente correspondem aos valores efetivamente transacionados no mercado, não podendo servir como parâmetro técnico para aferição do valor real de mercado. Ademais, tais anúncios referem-se a imóveis com características e localizações diversas, ainda que situados no mesmo bairro ou adjacências. A avaliação particular contratada pela impugnante, embora realizada por empresa especializada, constitui elemento probatório unilateral, sem força suficiente para derruir a avaliação oficial realizada por Oficial de Justiça Avaliador. Nesse ponto, necessário reforçar que a avaliação judicial seguiu metodologia técnica adequada, com descrição pormenorizada das características físicas do imóvel, sua localização, estado de conservação e demais elementos relevantes para a correta estimação do valor. Referida avaliação goza de presunção de veracidade e legalidade, própria dos atos praticados por agentes públicos no exercício de suas atribuições. O transcurso do lapso temporal entre a avaliação (julho de 2018) e a arrematação (agosto de 2023), embora significativo, não constitui, por si só, vício capaz de invalidar a alienação judicial. O próprio sistema processual prevê a possibilidade de atualização monetária das avaliações, como efetivamente ocorreu no caso em análise. Em reforço, necessário destacar que a estabilidade das arrematações judiciais constitui princípio fundamental para o funcionamento do sistema executivo, conferindo segurança jurídica tanto aos credores quanto aos arrematantes. A invalidação de arrematações deve constituir medida excepcional, reservada para hipóteses de vícios manifestos e inequívocos, sob pena de comprometer a confiabilidade do sistema de alienações judiciais e desestimular a participação de interessados em leilões públicos. Por todo o exposto, rejeito a impugnação à arrematação apresentada por Marina de Arruda Falcão Costa, mantendo íntegros os efeitos do auto de arrematação lavrado, ao tempo que homologo o auto de arrematação, determinando o prosseguimento regular da execução. Em atendimento ao requerimento dos herdeiros exequentes, determino que seja elaborado demonstrativo atualizado do débito exequendo e, após a dedução das custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas do processo executivo, seja o saldo remanescente transferido ao Juízo da 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca do Recife-PE, onde tramita o processo de inventário, tombado sob o nº 0026034-11.1993.8.17.0001, para que sejam adotadas as providências cabíveis quanto à partilha entre os herdeiros, observando-se os quinhões hereditários e demais formalidades inerentes ao processo sucessório. Oficie-se ao juízo sucessório comunicando a disponibilização dos valores e remetendo cópia desta decisão para conhecimento e adoção das medidas pertinentes. Expeça-se a competente carta de arrematação em favor do arrematante, observadas as formalidades legais pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4