Pedro Henrique Costa De Aquino

Pedro Henrique Costa De Aquino

Número da OAB: OAB/PI 008540

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Costa De Aquino possui 155 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TRT5 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 155
Tribunais: TJSP, TRT22, TRT5, TRF1, TST, TJPI, TRT16, TRT21, TJMA
Nome: PEDRO HENRIQUE COSTA DE AQUINO

📅 Atividade Recente

44
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
155
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (35) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (19) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001294-23.2018.5.22.0001 AUTOR: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA RÉU: RAIMUNDO NONATO PEREIRA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b32e53 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a manifestação da parte exequente no ID a5138f5, e diante da ausência de pagamento espontâneo por parte do executado, bem como da frustração de medidas anteriores (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), defiro parcialmente os requerimentos formulados. Assim, determino: a) O cumprimento da ordem de inscrição do executado junto ao SERASA, conforme anteriormente deferido; b) A expedição de ordem via PREVJUD. c) A substituição da solicitação de certidões cartorárias pela realização de pesquisa centralizada no Cadastro Nacional de Imóveis (CNIB), para verificar a existência de bens imóveis em nome do executado; Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário do executado, indefiro. Trata-se de medida excepcional, que exige indícios concretos de ocultação patrimonial ou de conduta fraudulenta, o que não se vislumbra nos autos até o momento. A adoção dessa medida, sem justificativa robusta, revela-se temerária e desproporcional, devendo ser preservado o direito à privacidade financeira do executado, nos termos do art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001241-32.2024.5.22.0001 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300183200000009082212?instancia=2
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000288-31.2025.5.22.0002 AUTOR: ROBERTO DA SILVA MORAES RÉU: GRUPO EDUCACIONAL PENSAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a379882 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, rejeitando a preliminar suscitada; no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista movida por ROBERTO DA SILVA MORAES em face de GRUPO EDUCACIONAL PENSAR LTDA para condenar o reclamado a ANOTAR a baixa do contrato na CTPS do autor, após notificação específica para tal fim, fazendo constar demissão em 28/06/2025, com a integração do aviso prévio indenizado; ENTREGAR para o reclamante, oito dias após o trânsito em julgado desta decisão, as guias para habilitação para percepção do seguro desemprego; bem como a PAGAR, após o trânsito em julgado desta decisão e no prazo legal, com juros e correção monetária, o valor de R$11.134,05 (onze mil, centos e trinta e quatro reais e cinco centavos), referente às seguintes parcelas: saldo de salário (19 dias de maio/2025); aviso prévio indenizado de 39 dias; 6/12 de 13º salário proporcional de 2025, com integração do aviso prévio; 11/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, com integração do aviso prévio; FGTS não recolhido com a multa de 40%; honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação; e encargos legais. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará judicial, para levantamento, pelo reclamante, do FGTS. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Sentença líquida, observado o salário mensal do reclamante no valor de R$1.559,33 (contracheque janeiro/2025, ID. a98f1d3-fl. 26). Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pelo reclamado, no valor de R$222,68, calculadas sobre o valor da condenação (R$11.134,05). Publique-se para ciência às partes. E para constar, a presente ata vai assinada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO EDUCACIONAL PENSAR LTDA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000288-31.2025.5.22.0002 AUTOR: ROBERTO DA SILVA MORAES RÉU: GRUPO EDUCACIONAL PENSAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a379882 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, rejeitando a preliminar suscitada; no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista movida por ROBERTO DA SILVA MORAES em face de GRUPO EDUCACIONAL PENSAR LTDA para condenar o reclamado a ANOTAR a baixa do contrato na CTPS do autor, após notificação específica para tal fim, fazendo constar demissão em 28/06/2025, com a integração do aviso prévio indenizado; ENTREGAR para o reclamante, oito dias após o trânsito em julgado desta decisão, as guias para habilitação para percepção do seguro desemprego; bem como a PAGAR, após o trânsito em julgado desta decisão e no prazo legal, com juros e correção monetária, o valor de R$11.134,05 (onze mil, centos e trinta e quatro reais e cinco centavos), referente às seguintes parcelas: saldo de salário (19 dias de maio/2025); aviso prévio indenizado de 39 dias; 6/12 de 13º salário proporcional de 2025, com integração do aviso prévio; 11/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, com integração do aviso prévio; FGTS não recolhido com a multa de 40%; honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação; e encargos legais. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará judicial, para levantamento, pelo reclamante, do FGTS. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Sentença líquida, observado o salário mensal do reclamante no valor de R$1.559,33 (contracheque janeiro/2025, ID. a98f1d3-fl. 26). Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pelo reclamado, no valor de R$222,68, calculadas sobre o valor da condenação (R$11.134,05). Publique-se para ciência às partes. E para constar, a presente ata vai assinada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DA SILVA MORAES
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0001028-17.2024.5.22.0004 RECORRENTE: A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25060311560319100000008775811 TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0001028-17.2024.5.22.0004 RECORRENTE: A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25060311560319100000008775811 TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AGENCIA DE ATRACAO DE INVESTIMENTOS ESTRATEGICOS DO PIAUI S/A
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0001028-17.2024.5.22.0004 RECORRENTE: A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25060311560319100000008775811 TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA
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