Marcos Vinicius Araújo Veloso

Marcos Vinicius Araújo Veloso

Número da OAB: OAB/PI 008526

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Vinicius Araújo Veloso possui 402 comunicações processuais, em 328 processos únicos, com 148 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPA, TJPE, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 328
Total de Intimações: 402
Tribunais: TJPA, TJPE, TJMA, TRF1, TJSP, TRT22, TJPI, TJCE
Nome: MARCOS VINICIUS ARAÚJO VELOSO

📅 Atividade Recente

148
Últimos 7 dias
200
Últimos 30 dias
402
Últimos 90 dias
402
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (153) APELAçãO CíVEL (107) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (89) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (18) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 402 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800353-93.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE NUNES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões, no prazo legal. PICOS, 6 de junho de 2025. IRAILDES LEITE MONTEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800189-93.2023.8.18.0055 APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA APELADO: LUIZ VICENTE DE PAULO Advogado(s) do reclamado: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alegou desconhecer a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem a observância da forma legal exigida; (ii) apurar a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora e a consequente reparação dos danos materiais e morais sofridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, nos termos dos arts. 2º, 3º, 4º, I, e 39, IV, bem como da Súmula nº 297 do STJ, que reconhece a incidência da legislação consumerista às instituições financeiras. 4. Diante da condição de analfabeta da parte autora, a validade do contrato exige o cumprimento da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, ou seja, assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas, o que não foi observado. 5. A ausência de cumprimento da forma legal prevista invalida o negócio jurídico, não havendo manifestação de vontade válida por parte do autor, configurando-se, assim, a nulidade contratual. 6. Comprovados os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor sem a existência de contrato válido, impõe-se o reconhecimento do dano moral in re ipsa, uma vez que os descontos arbitrários comprometeram a sua subsistência. 7. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 8. Havendo prova do repasse de valores à parte autora, é devida a compensação desses montantes com os valores devidos a título de devolução e indenização, conforme art. 182 do Código Civil. 9. O valor fixado a título de danos morais na origem revela-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais adotados pelo tribunal em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda movida por LUIZ VICENTE DE PAULO, ora apelado, com o objetivo de discutir empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (contrato de nº. 3422620454). O juiz sentenciante entendeu pela irregularidade da contratação e, assim, reconheceu a nulidade do contrato objeto da ação e condenou o banco réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Outrossim, determinou a compensação, diante da comprovação de repasse de valores à parte autora com arrimo no contrato objeto da lide. Pretendendo a reforma da sentença a quo, em razões recursais de ID 21441455, aduz a parte ré, em síntese: regularidade da contratação; o banco juntou aos autos o contrato objeto da lide e o comprovante (TED) de liberação do valor à parte autora; a parte autora foi beneficiada com o valor do contrato, posto que transferido para sua conta bancária; ausência de danos materiais; inexistência de danos morais e, subsidiariamente, dano moral fixado em valor elevado. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença a quo, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, que seja reduzido o valor arbitrado à título de danos morais. Sem contrarrazões da parte autora/apelada. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. VOTO I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao banco réu a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. Verifica-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É o que professa o art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Em atenção ao contrato juntado aos autos, verifica-se que a manifestação de vontade da parte autora foi realizada pela aposição da sua impressão digital, por se tratar de pessoa analfabeta, contudo, não existe assinatura a rogo, deixando de cumprir, assim, à regra do citado art. 595 do CC. Nesse contexto, não há demonstração nos autos de contratação revestida de regularidade, já que, repisa-se, o instrumento juntado no feito não está assinado a rogo, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato em debate, conforme procedeu o magistrado a quo. Logo, caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de pessoa aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza, inclusive, a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição. Logo, deve ser mantida a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu em restituir os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, além de pagar danos morais, não se mostrando elevado o valor da indenização fixado na origem, mormente considerando os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes. A propósito, segue jurisprudência deste órgão colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024) É certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Há demonstração nos autos da transferência de valores em favor da parte autora com relação ao contrato em debate. Assim, revela-se devida a compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”. Logo, consoante decidido pelo magistrado sentenciante, os valores repassados em favor da parte autora deverão ser compensados dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide. III. DECISÃO Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação interposta pela parte ré, mantendo a sentença a quo. Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802737-39.2018.8.18.0032 EMBARGANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, PAULO ANTONIO MULLER EMBARGADO: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA, BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA APRECIADA DE FORMA SUFICIENTE. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIANTE DO CONSUMIDOR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Não se acolhem embargos de declaração quando inexistente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sobretudo quando a decisão embargada enfrentou de forma suficiente a matéria posta, ainda que de forma implícita. 2 – A alegação de ilegitimidade passiva foi superada com base na teoria da aparência, em consonância com a jurisprudência pátria, diante da vinculação da marca do Banco embargante à operação impugnada. 3 - A simples discordância da parte com os fundamentos do acórdão não configura omissão e tampouco autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios. 4 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos BANCO BMG SA contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, ementado nos seguintes termos (ID n.º 19791712): “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CAUSA MADURA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito. Aplicação da teoria da causa madura. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso parcialmente provido.” Nas razões recursais (ID n.º 20112408), o embargante aponta a existência de omissão no julgado quanto à alegação de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui relação contratual com a parte autora, sendo o contrato objeto da demanda de responsabilidade exclusiva do Banco Itaú BMG Consignado S/A, empresa distinta e com personalidade jurídica própria. Argumenta que a questão foi suscitada desde a contestação, reiterada em sede recursal e não apreciada no acórdão embargado, constituindo vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. Nos embargos também é alegado que, caso superada a preliminar de ilegitimidade passiva, deveria ao menos ter sido reconhecida a ausência de responsabilidade do embargante, considerando a inexistência de vínculo contratual e o fato de que os descontos questionados não foram realizados por ele, mas por outra instituição. Pugna, assim, pela correção do julgado, com atribuição de efeitos modificativos para extinguir o feito sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO O embargante apontou a existência de omissão no acórdão embargado, sustentando que a decisão colegiada deixou de se pronunciar acerca da alegada ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A, já suscitada em contestação, reiterada nas contrarrazões e considerada, segundo alega, questão essencial à adequada solução da controvérsia. Alega que, sendo o contrato objeto da demanda atribuído ao Banco Itaú BMG Consignado S/A, pessoa jurídica autônoma e desvinculada do Banco BMG, deveria ter sido reconhecida sua exclusão do polo passivo da lide, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são voltados à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material constante da decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. Em hipóteses excepcionais, admite-se a concessão de efeitos modificativos, desde que comprovada a presença de um dos vícios legais e a imprescindibilidade de sua correção para alteração do resultado do julgado. No caso em tela, o acórdão embargado, ao reformar a sentença de primeiro grau, afastou a prescrição e, com base na teoria da causa madura, examinou o mérito da demanda, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre a parte autora e a instituição ré. Fundou-se, para tanto, na ausência de juntada do instrumento contratual e na inexistência de prova quanto ao crédito dos valores, concluindo pela falha na prestação do serviço e pela legitimidade da parte ré, o Banco BMG S/A, para figurar no polo passivo da demanda. Ainda que não tenha havido menção expressa à preliminar de ilegitimidade passiva, a análise de mérito efetuada no acórdão deixa claro que o órgão julgador acolheu a legitimidade da instituição demandada, mesmo diante da controvérsia sobre a titularidade da operação. Tal entendimento está em consonância com a aplicação da teoria da aparência, já consolidada em jurisprudência pátria, segundo a qual, no âmbito das relações de consumo, aquele que se apresenta como fornecedor ou vincula sua marca a determinada operação responde pelos efeitos decorrentes da relação jurídica aparente, independentemente da existência de vínculo interno entre instituições financeiras. A respeito da matéria, é oportuno destacar o seguinte precedente, que trata de hipótese análoga: *“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. – Embargos de Declaração dizem com a ocorrência de alguma das previsões legais do art. 1.022 do CPC. Inocorrentes, o recurso não é de ser acolhido. Mera discordância com o resultado do julgamento. Rediscussão da matéria. Inadmissibilidade dos Embargos. – Petição de ordem. Alegação de ilegitimidade passiva. Descabimento. Empréstimo consignado. Referência de titularidade do Banco Itaú BMG. Confusão perante o consumidor. Teoria da aparência. Possibilidade de a instituição financeira BANCO BMG figurar na lide. Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PETIÇÃO DE ORDEM DESACOLHIDOS. UNÂNIME.” (TJ-RS – Apelação Cível, Nº 5003514-29.2020.8.21.0028, Décima Câmara Cível, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 25/03/2024, Publicado em: 28/03/2024) – grifos nossos Ademais, compulsando-se os autos, observa-se que o extrato de benefício do INSS constante do documento ID n.º 14820609 – p. 08, identifica expressamente o Banco BMG como responsável pela operação consignada, o que corrobora a conclusão quanto à sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Tal elemento reforça a existência de vínculo direto, perceptível à parte consumidora, afastando qualquer dúvida razoável quanto à pertinência subjetiva da parte ré. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “a solução integral da controvérsia com fundamentação suficiente não caracteriza omissão, tampouco enseja violação ao art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando manejados com o exclusivo propósito de rediscutir matéria já decidida” (EDcl no REsp 1816628/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/05/2020). Assim, a alegada omissão não se configura, uma vez que o acórdão embargado apreciou de forma suficiente e coerente os fundamentos da demanda, mesmo que de modo implícito. O que se evidencia é o inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada, o que não se amolda às hipóteses de cabimento do presente recurso. III – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, REJEITO os embargos declaratórios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2.º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801422-10.2017.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] INTERESSADO: MARIA DILEUZA GONCALVES NUNES INTERESSADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) da Sentença de ID 77344725. PICOS, 12 de junho de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES JACO TAVARES 1ª Vara da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801881-65.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Apelação provida para declarar a nulidade do contrato de cartão consignado impugnado, diante da ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor. Condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. I. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. Na origem, a parte autora narra que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um suposto contrato de cartão consignado, o qual alega não ter pactuado. Nesse sentido, requer o cancelamento do contrato, a repetição do indébito dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. O magistrado de origem entendeu pela regularidade da contratação e julgou improcedente o pleito autoral. Em suas razões recursais, alega a parte autora/apelante, em síntese, a nulidade do negócio jurídico, ante a falta de instrumento contratual de acordo com o art. 595, do CC e ausência de comprovante de transferência, pugnando pela aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença a quo. É o relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II.B. DO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. II.B.2. DA INVALIDADE DO CONTRATO: AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento. Verifica-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É o que professa o art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Verifica-se, a partir do contrato juntado aos autos, que a manifestação de vontade da parte autora, pessoa analfabeta, ocorreu por biometria facial. Contudo, o documento não consta assinatura a rogo nem de duas testemunhas, em descumprimento ao disposto no art. 595 do Código Civil. (ID 23872556) Além disso, o banco também não apresentou comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, ensejando a aplicação ao caso da súmula nº 18 deste Tribunal, que dispõe o seguinte: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6o do Código de Processo Civil.” (nova redação aprovada pelo Tribunal Pleno em 15 de julho de 2024) Calha asseverar que o “print” de tela dos sistemas internos da instituição, constante no bojo da contestação (ID 23872561), trata-se de prova unilateral, não sendo apta a comprovar o repasse de valores ao consumidor. Diante desse contexto, não há nos autos comprovação de contratação realizada de forma regular. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato em questão. II.B.3. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Restando caracterizada a nulidade do contrato objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Nesse cenário, o valor da indenização por danos morais, em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 373, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante prevê o art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Logo, a falsidade da assinatura torna o contrato nulo, inválido, insuscetível de confirmação ou validação pelo decurso do tempo. Na hipótese, a pretensão não é de anulação, mas de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que não se aplica o prazo disposto no art. 178 do Código Civil. 2. O art. 6º, III e V, do CDC, proclama ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Do mesmo modo, nos serviços de outorga de crédito, o art. 52 do CDC preconiza a necessidade do fornecedor de informar prévia e adequadamente os termos contratuais e encargos devidos, fato não ocorrido na hipótese dos autos. 3. Diante da alegação de fraude, incumbiria à ré comprovar a autenticidade do contrato, com fulcro no art. 429, II, do CPC. Apesar disso, o banco não de desincumbiu de seu encargo, devendo arcar com o ônus processual de sua inércia. 4. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1706799, 07048206520228070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) III. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO objeto da lide; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, observada a prescrição das parcelas que antecedem a 05(cinco) anos do ajuizamento da ação. Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ademais, inverto o ônus de sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800100-14.2020.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: BERNARDO ALVES DE BRITO DESPACHO Opostos embargos de declaração com efeitos modificativos, cumpre observar o disposto no Art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Após, voltem-me conclusos para decisão. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000114-11.2016.8.18.0095 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: FRANCISCA MOTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc. Considerando o pedido formulado pela parte autora (ID 74515906), torno sem efeitos a decisão anteriormente prolatada sob ID 71644059. Após manifestação da parte requerida, foi determinado a expedição de ofício ao INSS, e restou comprovado nos autos, por meio dos documentos juntados sob IDs 60039014 e 60039017, que a falecida não possuía herdeiros cadastrados junto à autarquia previdenciária. Intimada, a requerida não se manifestou conforme certidão de ID 66939378. Foram devidamente qualificados sete filhos da de cujus, nos termos da petição de ID 45878587, não havendo notícia de litígio acerca da sucessão, tampouco outros bens a inventariar. Diante disso, defiro a habilitação dos herdeiros descritos na referida petição, nos termos do art. 691 do CPC. Quanto ao pedido constante no ID 64381882, em que o patrono da parte autora requer o levantamento dos valores destinados aos herdeiros em sua conta bancária, alegando possuir poderes específicos para tal, e considerando a possibilidade de demanda repetitiva ou predatória, determino a intimação do advogado da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados bancários individuais de cada herdeiro, bem como os valores correspondentes a cada cota-parte. Advirto que, na ausência de indicação de conta bancária individual, ou caso algum herdeiro não possua conta, será determinada a expedição de alvará judicial em nome de cada herdeiro, para que estes possam proceder ao levantamento presencial dos valores de suas respectivas quotas. Intimem-se as partes dessa decisão, não havendo manifestações contrárias, e tendo sido prestadas as informações exigidas, deverão ser expedidos os alvarás: em nome do advogado, os relativos aos honorários sucumbenciais; e em nome dos herdeiros, com transferência para as contas indicadas ou, na ausência destas, com a observação de que o saque deverá ser realizado pessoalmente pelo beneficiário. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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