Marcos Vinicius Araujo Veloso

Marcos Vinicius Araujo Veloso

Número da OAB: OAB/PI 008526

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Vinicius Araujo Veloso possui 610 comunicações processuais, em 483 processos únicos, com 154 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJCE, TJPI, TJPA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 483
Total de Intimações: 610
Tribunais: TJCE, TJPI, TJPA, TRT22, TJSP, TJMA, TJPE, TRF1, TJMT
Nome: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

📅 Atividade Recente

154
Últimos 7 dias
288
Últimos 30 dias
592
Últimos 90 dias
610
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (224) APELAçãO CíVEL (188) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (120) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (22) AGRAVO INTERNO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 610 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805112-66.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liberação de Conta] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc. Considerando a remessa dos autos a este Juízo e a necessidade de regular prosseguimento, determino: Intimem-se as partes para que tomem ciência da tramitação do presente processo neste Juízo. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802049-43.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: LAZARO VIEIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos,etc. Trata-se de pedido de habilitação formulado por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, LUANA DA SILVA VIEIRA e RIAN DA SILVA VIEIRA, em que os requerentes visam substituir o falecido LÁZARO VIEIRA DA SILVA no polo ativo da demanda, na qualidade de seus herdeiros. A parte requerida, Banco Bradesco S.A., informou concordância com o pedido de habilitação (ID 73355550). É o breve relato. DECIDO. O art. 687 do Código de Processo Civil dispõe que, com o falecimento da parte, deverá ocorrer a habilitação dos interessados que lhe sucederem no processo. O art. 688 do mesmo diploma autoriza o herdeiro a requerer sua habilitação nos autos. No presente caso, conforme documentos constantes do ID 57998033, os requerentes comprovaram ser filhos do falecido LÁZARO VIEIRA DA SILVA, sendo legítimos herdeiros para fins de habilitação processual. Ademais, a parte requerida expressamente anuiu ao pedido de habilitação, não havendo óbice ao seu deferimento. Diante disso, acolho o pedido de habilitação formulado na petição de ID 57998033, com fulcro no art. 691 do CPC, e determino à Secretaria que promova a regularização da representação processual ativa, com a inclusão dos herdeiros habilitados no polo ativo da demanda. Prosseguindo, verifica-se que o executado comprovou o pagamento integral da obrigação reconhecida em sentença, de forma espontânea, nos termos da petição e documentos de ID 48995258. Assim, julgo extinta a obrigação executada, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intimem-se os exequentes para requerer o que entendam de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803893-52.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ANA DO AMOR DIVINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a petição inicial não atendia aos requisitos legais. Entretanto, em julgamento recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se manifestado no sentido de que, antes da extinção do processo por vícios na petição inicial, deve ser concedida oportunidade à parte autora para emenda, em conformidade com o disposto no artigo 321 do CPC. Vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA ÀINICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível. APELAÇÃO CÍVEL (198) N 0804616-08.2023.8.18.0032. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR”. (11/02/2025) (grifos nossos). Dessa forma, reconhecendo a necessidade de retratação, e considerando a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como em razão da economicidade e da celeridade judicial, RECONSIDERO a sentença proferida e determino que: 1. Seja intimada a parte autora para, em consonância com a recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: 1. Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; 2. Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda. No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta; 3. Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 4. Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5. Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 6. Juntar nova procuração com prazo máximo de 6 meses ao ingresso da ação; 7. Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido. Caso não haja cumprimento da diligência no prazo estipulado, poderá ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimações necessárias. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805166-32.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS DORES GONCALVES DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos etc. A parte autora propõe ação versando sobre contrato de empréstimo consignado, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com a juntada e indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 2. Número de parcelas previstas e possível data final dos descontos, tendo em vista que, conforme a planilha juntada na exordial, consta no campo “fim” a data de 09/07/2025, a qual diverge do extrato de empréstimo consignado fornecido pelo INSS e acostado aos autos; 3. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 4. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 5. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 6. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 7. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 8. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 9. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800508-67.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: ANA ISABEL DA SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos,etc. Intimem-se a parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, tendo em vista o teor da petição de Id. 72004245. Atos necessários. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805166-32.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS DORES GONCALVES DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos etc. A parte autora propõe ação versando sobre contrato de empréstimo consignado, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com a juntada e indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 2. Número de parcelas previstas e possível data final dos descontos, tendo em vista que, conforme a planilha juntada na exordial, consta no campo “fim” a data de 09/07/2025, a qual diverge do extrato de empréstimo consignado fornecido pelo INSS e acostado aos autos; 3. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 4. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 5. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 6. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 7. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 8. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 9. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802299-76.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Às fls. ID 71221273, a parte executada requereu a devolução da quantia de R$ 132,49 (cento e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos), sob alegação de que houve levantamento a maior de valores, considerando que o montante efetivamente devido seria de R$ 3.288,08, mas que fora sacado o valor de R$ 3.385,84, em 20/05/2022. A parte exequente, por sua vez, sustentou no ID 72879756 que não houve irregularidade, pois o valor levantado corresponde ao alvará expedido nos autos, tendo sido o pagamento realizado corretamente, sem enriquecimento sem causa. Contudo, a análise do comprovante de resgate (ID 66823969) e da certidão de ID 66823954 revela que a expedição do alvará se deu com base em documentação equivocadamente juntada aos autos pelo próprio BANCO BRADESCO, que, ao comprovar o cumprimento da sentença, anexou dois comprovantes de depósito judicial, sendo um deles referente a processo diverso (0801333-77.2020.8.18.0162). Tal equívoco induziu o juízo a erro, resultando na expedição de alvará com valores superiores ao efetivamente devidos nos presentes autos. Diante da comprovação de que o valor sacado excedeu o montante devido, e considerando que o erro decorreu de falha do próprio requerido ao instruir incorretamente os autos, impõe-se a adoção das medidas necessárias à restituição do valor excedente, em respeito aos princípios da boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito. Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo BANCO BRADESCO S/A no ID 71221273 e determino que a parte exequente, RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, devolva, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 132,49 (cento e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos. Intimem-se a parte exequente e seu patrono para cumprimento. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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