Marcelo De Almeida Santiago
Marcelo De Almeida Santiago
Número da OAB:
OAB/PI 008522
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo De Almeida Santiago possui 50 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF1, TJMG, TJPI, TJES, TJRJ, TRT13
Nome:
MARCELO DE ALMEIDA SANTIAGO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
HABILITAçãO DE CRéDITO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001664-29.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCELINO GUARINO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DE ALMEIDA SANTIAGO - PI8522 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JUCELINO GUARINO MOREIRA MARCELO DE ALMEIDA SANTIAGO - (OAB: PI8522) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Juizado Especial da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000247-57.2025.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: DAIANA BATISTA ANGELO CPF: 111.594.966-76 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais movida por DAIANA BATISTA ANGELO em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. De início, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355 do Código de Processo Civil, considerando que não há necessidade de produção de novas provas. A controvérsia é predominantemente de direito. Ademais, o juiz, na qualidade de destinatário final da prova (art. 371 do CPC), tem não apenas a faculdade, mas o dever de proferir julgamento quando este já se apresentar possível, visando evitar a morosidade processual. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré. O interesse processual é caracterizado pelo binômio necessidade e adequação, conforme leciona a doutrina processual. Ele decorre da necessidade de buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de um direito, bem como da adequação do meio processual escolhido para a resolução do litígio. Como leciona Humberto Theodoro Júnior: "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão." (Curso de Direito Processual Civil, 15 ed., Forense, v. 1, p. 56). A controvérsia submetida à apreciação judicial demonstra, de forma inequívoca, a presença de pretensão resistida. A parte autora apresentou prova de tentativa de solução extrajudicial, mediante registro de reclamação administrativa (protocolo n. 338562481, ID 10390118689), fato suficiente para afastar a alegação de ausência de interesse processual. Ademais, a própria contestação apresentada pela instituição financeira comprova a existência de resistência à pretensão deduzida, o que por si só confirma o interesse de agir. Assim, restando demonstrada a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional pretendida, afasto a preliminar suscitada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, embora se trate de relação de consumo, verifico que o caso não demanda a inversão do ônus da prova prevista no CDC. Isso porque as provas do direito do autor, quando de natureza negativa, já são impossíveis de serem produzidas por ele (prova negativa ou "diabólica"), cabendo à parte contrária a demonstração dos fatos que a favorecem. No caso concreto, a distribuição da prova seguirá a regra prevista no artigo 373 do CPC/2015. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Passo a analisar o conjunto probatório dos autos. A presente demanda versa sobre a suposta cobrança indevida de tarifas bancárias efetuadas pelo Banco Bradesco S.A. na conta corrente da autora, utilizada exclusivamente para fins de recebimento de salário. Sustenta a parte autora que jamais contratou pacote de serviços junto à instituição financeira, sendo surpreendida com descontos mensais não autorizados, sem qualquer justificativa ou documentação que comprove a regularidade da cobrança. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços independentemente de culpa. Assim, para o reconhecimento do dever de indenizar basta a presença do dano, da conduta e do nexo causal, elementos que se encontram configurados nos autos. A autora demonstrou, por meio de extratos bancários (ID 10390124420), que houve a cobrança reiterada de tarifas entre setembro de 2024 e janeiro de 2025, sob as rubricas "PACOTE SERVIÇO PADRO", "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR", totalizando R$ 79,73. Referidas cobranças não foram precedidas de demonstração contratual por parte do banco réu, que não trouxe aos autos qualquer instrumento que comprove a adesão expressa da autora a pacotes de serviços, em flagrante violação ao disposto nos arts. 1º e 8º da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, segundo os quais a cobrança de tarifas bancárias exige prévia autorização e deve estar prevista em contrato específico. Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. A ausência de contrato escrito impede a aferição da regularidade da cobrança e impõe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. A jurisprudência do TJMG é uníssona no sentido de que a cobrança de tarifas sem comprovação contratual específica é indevida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PACOTE DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO CONFIRMADA - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Para que o titular mantenha conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010 - Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade do contratante, não há que se falar em abusividade da cobrança de tarifa bancária correspondente a pacote de serviços contratado . (TJ-MG - AC: 10000210908869001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - CONTA ONDE O CONSUMIDOR RECEBE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS - COBRANÇA DE "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL" - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. O desconto de valores na conta bancária do consumidor, sem respaldo legal ou contratual, impondo-lhe o pagamento por serviços não contratos, consiste em conduta desleal e abusiva à luz da legislação consumerista. (…) (TJ-MG - AC: 10000190281444002 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 14/06/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - TARIFA NÃO CONTRATADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. I- Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe à parte requerida comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. II - Ausente a comprovação da regularidade da contratação de serviços bancários, que embasa os descontos na conta bancária da autora, na qual recebe sua aposentadoria, fica demonstrada a falha na prestação dos serviços e enseja reparação por danos morais, por prejudicar, no caso, a manutenção mensal da autora . (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 50023280320228130487, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) Assim, impõe-se a condenação da instituição financeira à restituição dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. No caso, não há qualquer justificativa plausível para a cobrança, tampouco equívoco escusável, o que torna cabível a sanção prevista no dispositivo. Nesse ponto, é importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução em dobro prescinde de prova de má-fé por parte do fornecedor, bastando a constatação da cobrança indevida associada a conduta contrária à boa-fé objetiva: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. ?A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva? (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021) . 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1933554 AM 2021/0115164-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Dessa forma, conclui-se que a parte Ré feriu a boa-fé objetiva ao deixar de cumprir, principalmente, com seu dever de cuidado, respeito e informação, pelos motivos já expostos. Assim, a parte Autora tem direito a ser reembolsada em dobro pelos valores cobrados indevidamente. Por outro lado, não restou configurado dano moral. Embora as cobranças tenham sido indevidas, os valores são módicos e não há prova de que tenham comprometido a dignidade da autora ou causado efetivo abalo a seus direitos da personalidade. A jurisprudência pátria, em especial do TJMG, tem considerado que a simples cobrança indevida de tarifas bancárias, desacompanhada de outros elementos capazes de evidenciar violação a direitos da personalidade ou abalo relevante à esfera íntima do consumidor, caracteriza mero aborrecimento, não ensejando reparação extrapatrimonial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE PARCELAS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS - ILICITUDE - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DEVIDA - LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PARÂMETROS DO ARTIGO 85 DO CPC. - Os valores descontados com base em tarifa irregular devem ser restituídos à consumidora de forma simples, sem a dobra prevista no artigo 42 do CDC, quando não demonstrada a má-fé da instituição financeira - Ausente prova a direitos da personalidade não se configura o dano moral, mas o mero aborrecimento, sobretudo na hipótese em que, embora não contratadas a tarifa bancária, os valores descontados da conta corrente da consumidora não se mostram elevados, sendo insuficientes a comprometer sua subsistência - Não se observando complexidade elevada na causa, nem se divisando no trabalho do advogado, operoso que seja, dispêndio de esforço ou tempo que levem à conclusão de que os honorários advocatícios sucumbenciais devam ser fixados em patamar superior ao arbitrado na origem. (TJ-MG - Apelação Cível: 50173215320218130433, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 12/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) Neste caso, os valores descontados são de pequena monta e não houve qualquer negativação indevida, bloqueio de recursos essenciais ou outro fator que extrapole o campo dos meros aborrecimentos. No que se refere ao pedido contraposto formulado pelo réu, com fundamento no suposto uso de serviços não essenciais e na consequente obrigação da autora de pagar pelas respectivas tarifas individualizadas, tal pretensão não merece acolhida. Isso porque, como amplamente fundamentado, a instituição financeira não demonstrou a existência de contratação válida e expressa do pacote de serviços em questão, tampouco provou que a autora tenha solicitado individualmente os serviços cuja cobrança ora pretende reaver. Ao contrário, ao realizar os descontos diretamente na conta corrente utilizada para recebimento de salário, sem respaldo contratual, o réu assumiu o risco de incorrer em prática abusiva, violando os deveres de informação e transparência impostos pelas normas consumeristas (arts. 6º, III, 39, III, 46 e 54 do CDC). Não pode, portanto, invocar benefício de cobrança por serviços que ofertou de forma unilateral e indevida. Não se pode admitir, sob pena de chancelar enriquecimento ilícito do fornecedor, que o banco cobre pelos mesmos valores que foram reconhecidamente indevidos. A tese de que a autora deveria ter alterado sua conta para um pacote gratuito não socorre a ré, pois presume uma contratação que não se comprovou. Em suma, não tendo havido contratação válida, tampouco utilização consciente e autônoma de serviços tarifáveis, inexiste causa legítima para a cobrança ou para o pleito contraposto de ressarcimento. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) declarar indevidas as cobranças realizadas pelo Banco Bradesco S.A. na conta da autora, entre os meses de setembro de 2024 e janeiro de 2025, sob as rubricas “PACOTE SERVIÇO PADRO”, “PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”; b) condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 159,46 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 79,73), com correção monetária, segundo os índices da CGJ, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso; c) determinar que a ré se abstenha de cobrar futuramente quaisquer tarifas vinculadas aos produtos/serviços identificados como “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, “VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” e “PACOTE SERVIÇO PADRO”, sem prévio contrato específico firmado com a parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) julgar improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Havendo recurso voluntário das partes, movimente-se os autos para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Pomba
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1009239-52.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante das Portarias n.º 7777765/2019, 11354594/2020 e 0001/2022, fica designada, nos presentes autos, PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL na parte autora, a ser realizada por médico perito deste Juízo, em 30/07/2025, a partir das 13h00, por ordem de chegada, na Sede da Subseção da OAB/BACABAL-MA, situada na Avenida 15 de Novembro, s/n, Próximo a Prefeitura Municipal de Bacabal, Centro, Bacabal/MA. Médico(a) Perito(a) Judicial nomeado(a) nos autos: DR. VALDINAR SOUSA RIBEIRO - CRM/MA 2312. Ficam as partes intimadas a obedecerem as restrições contidas na Instrução Normativa 14-10, Módulo 2, item 12, a saber: "... as partes e testemunhas nos processos em pauta, podem entrar no Tribunal e nas Seccionais em traje esporte, observadas as restrições de trajes sumários (calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal)". Destaque-se que não será permitido o acesso para a realização da perícia sem que essas medidas e restrições sejam respeitadas. No caso da impossibilidade do periciando usar calça, deve-se com antecedência informar via e-mail do Atendimento: atendimento.01vara.bbl@trf1.jus.br. Fica a parte autora intimada que, no dia da realização da perícia, deverá apresentar todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da área médica da sua confiança para funcionar como assistente técnico; e fica também intimada para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de realização da perícia, acerca do resultado do laudo médico apresentado, com eventuais impugnações. Esclarece-se que o prazo de 20 (vinte) dias resguarda os 10 (dez) dias de prazo legal das partes, pois, em alguns casos, as novas perícias são disponibilizadas num prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, considerando a entrega dos laudos pelos médicos peritos, devendo a parte autora acompanhar as movimentações no sistema PJe, pois não será realizada a intimação sobre a juntada do laudo pericial. O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia implicará na EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito. Ressalte-se que, havendo algum fator impeditivo da realização da perícia designada, as partes serão devidamente intimadas. Bacabal/MA, 10 de julho de 2025. JAÊNIA BRUNA BARROS ELOI DOS SANTOS Supervisora em exercício/SEPIP Central de Perícias da Subseção Judiciária de Bacabal Justiça Federal/MA
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Tribunal: TRT13 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000025-17.2017.5.13.0006 AUTOR: EUGENIO BASTOS DE OLIVEIRA RÉU: INTEPB INSTITUTO TEOLOGICO E PEDAGOGICO DA PARAIBA LTDA - ME E OUTROS (10) Fica o beneficiário (LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. JOAO PESSOA/PB, 09 de julho de 2025. ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EUGENIO BASTOS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT13 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000025-17.2017.5.13.0006 AUTOR: EUGENIO BASTOS DE OLIVEIRA RÉU: INTEPB INSTITUTO TEOLOGICO E PEDAGOGICO DA PARAIBA LTDA - ME E OUTROS (10) Fica o beneficiário (EUGENIO BASTOS DE OLIVEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. JOAO PESSOA/PB, 09 de julho de 2025. ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EUGENIO BASTOS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT13 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000025-17.2017.5.13.0006 AUTOR: EUGENIO BASTOS DE OLIVEIRA RÉU: INTEPB INSTITUTO TEOLOGICO E PEDAGOGICO DA PARAIBA LTDA - ME E OUTROS (10) Fica o beneficiário (EUGENIO BASTOS DE OLIVEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. JOAO PESSOA/PB, 09 de julho de 2025. ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EUGENIO BASTOS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800670-44.2022.8.18.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Enquadramento] REQUERENTE: SAMARIA MARIA DA CONCEICAOREQUERIDO: MUNICIPIO DE CURIMATA DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por SAMARIA MARIA DA CONCEICAO em desfavor do MUNICIPIO DE CURIMATA, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Retifique-se a autuação, caso necessário (Evolução da Classe Judicial, cadastramento de advogado etc.) 3. Exequente beneficiária da justiça gratuita. Sem custas a recolher. 4. Questões atinentes aos honorários da presente fase processual serão decididas ao final. QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER: 5. Intime-se a parte executada para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 6. Em caso de descumprimento da presente decisão, fixo desde já multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente, nos termos do artigo 537, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Passado o prazo sem cumprimento ou sem impugnação, venham os autos conclusos. QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR: 8. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 9. Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 10. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 11. Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição do respectivo requisitório e/ou Remessa dos autos à Central Estadual de Expedição de Precatórios de Primeiro Grau, conforme o caso. 12. Após, arquivem-se os autos provisoriamente até o pagamento das requisições. 13. Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção. 14. Intimem-se. 15. Adote a Serventia as diligências pertinentes. AVELINO LOPES, PI. Datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
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