Manoel De Lima Santos
Manoel De Lima Santos
Número da OAB:
OAB/PI 008520
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoel De Lima Santos possui 190 comunicações processuais, em 153 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
153
Total de Intimações:
190
Tribunais:
TRF1, TRT22, TRF3, TJPE, TRF5, TRT16, TJPI
Nome:
MANOEL DE LIMA SANTOS
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
190
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (127)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800138-64.2017.8.18.0032 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Compromisso] REQUERENTE: FRANCISCO FRANCILIO DE OLIVEIRA GONCALVES REQUERIDO: COELHO & LAVOR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Proceda a parte sucumbente ao pagamento das custas. PICOS, 24 de abril de 2025. VITOR HUGO OLIVEIRA SANTANA 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800138-64.2017.8.18.0032 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Compromisso] REQUERENTE: FRANCISCO FRANCILIO DE OLIVEIRA GONCALVES REQUERIDO: COELHO & LAVOR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por Francisco Francílio de Oliveira Gonçalves em face de Coelho & Lavor Comércio de Alimentos Ltda - ME, em que o autor pleiteia a reparação de danos materiais e morais devido ao inadimplemento contratual por parte da ré. O requerente alega que prestou serviços de consultoria à ré, mas que esta não cumpriu com o pagamento acordado. O autor também sustenta que a ré é sucessora da empresa Farias & Souza Comércio de Alimentos Ltda, com a qual o contrato foi originariamente firmado. O valor da causa é de R$ 19.000,00, sendo que o autor pleiteia R$ 9.000,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Após a instrução processual, a parte ré não apresentou suas alegações finais dentro do prazo, tendo sido intimada para tanto. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Sucessão Empresarial e Legitimidade Passiva A parte ré alega ilegitimidade passiva, argumentando que não firmou contrato com o autor, uma vez que a Coelho & Lavor Comércio de Alimentos Ltda iniciou suas atividades apenas em janeiro de 2017. No entanto, restou demonstrado nos autos que a Coelho & Lavor é sucessora da empresa Farias & Souza Comércio de Alimentos Ltda, utilizando o mesmo CNPJ e nome fantasia. A transferência de unidades econômicas implica na responsabilidade da empresa sucessora pelos débitos da empresa predecessora, conforme disposto no artigo 1.146 do Código Civil. Logo, a ré é legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Do Inadimplemento Contratual Quanto ao mérito do pedido de danos materiais, restou comprovado que o autor prestou os serviços contratados, mas a ré não cumpriu com o pagamento devido. O autor, em sua inicial, afirmou que a consultoria foi prestada nas datas de 11/10/2016, 31/10/2016 e 21/11/2016, conforme estipulado no contrato. A ré, em sua defesa, confirma que o autor esteve no restaurante por duas oportunidades, mas sustenta que em nada contribuiu para a fabricação do produto, questionando o serviço como não prestado. Contudo, a ré não apresentou provas robustas que comprovassem sua alegação de que os serviços não foram efetivamente prestados. Em que pese a defesa do réu, a parte autora juntou fotografias de propagandas e materiais de marketing nos quais o nome e a imagem do autor foram utilizados, demonstrando que sua imagem e trabalho foram aproveitados pela ré para promoção de seus produtos, o que reforça a tese de que a consultoria foi prestada e efetiva. Dessa forma, não há como afastar o inadimplemento contratual por parte da ré, que deixou de cumprir com a obrigação de pagamento acordada no contrato. O valor de R$ 9.000,00 pleiteado a título de danos materiais, portanto, é procedente, considerando que os serviços foram comprovados pelas fotografias anexadas e a ausência de provas que contradigam as alegações do autor. Dos Danos Morais O autor também pleiteia indenização por danos morais, alegando que a conduta da ré ao não honrar as obrigações contratuais causou-lhe prejuízo à sua imagem e honra, especialmente em razão de sua notoriedade como "Chef Maradona". Além disso, a necessidade de recorrer ao Judiciário para resolver a questão e o desrespeito da ré ao não efetuar o pagamento, causaram-lhe constrangimento e sofrimento, o que agravou os danos. O inadimplemento contratual, especialmente quando resulta em ofensa à honra e à imagem do autor, justifica a reparação por danos morais. A utilização indevida do nome e imagem do autor nas propagandas sem o pagamento devido agrava ainda mais a situação, configurando um dano moral que não pode ser ignorado. Diante disso, a reparação por danos morais é devida. Fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que considero adequado e proporcional à gravidade do inadimplemento e aos transtornos causados ao autor, especialmente considerando que ele teve de recorrer ao Judiciário para a solução do litígio. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1)Condenar a parte ré, Coelho & Lavor Comércio de Alimentos Ltda - ME, ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do inadimplemento. 2)Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária a partir da data desta sentença. Considero que o inadimplemento contratual, bem como a utilização indevida do nome e imagem do autor nas propagandas, agravaram os danos à sua honra e à sua imagem, o que justifica a reparação pelos danos morais. 3)Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPE | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0000695-66.2023.8.17.2210 REQUERENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA REQUERIDO(A): FRANCISCO DE ASSIS COSME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 135249303, conforme segue transcrito abaixo: "[...]. 01. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, bem como pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de incidência de custas processuais, multa de 10%, honorários advocatícios de 10% e penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do débito (artigo 523, §1º e §3º do NCPC). 02. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...]". PETROLINA, 23 de abril de 2025. MILCA ROCHA LOURENCO TÉCNICA JUDICIÁRIA
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Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0003298-38.2014.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: AGUINELO DA SILVA MARTINS, AGUINELO DA SILVA MARTINS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de abril de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002123-04.2017.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.INTERESSADO: DISTRIBUIDORA BARREIROS & RAMOS LTDA - EPP, ONEIDE MARIA DE DEUS RAMOS SANTOS, SIDNEY GONZAGA DE SOUSA DESPACHO Vistos etc. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002123-04.2017.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.INTERESSADO: DISTRIBUIDORA BARREIROS & RAMOS LTDA - EPP, ONEIDE MARIA DE DEUS RAMOS SANTOS, SIDNEY GONZAGA DE SOUSA DESPACHO Vistos etc. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800937-65.2023.8.18.0075 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) EMBARGANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS BORGES PEREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: MANOEL DE LIMA SANTOS - PI8520-A, MAYNARDO RANGEL DE LIMA SILVA - PI21653 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/04/2025 a 06/05/2025 - Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025.
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