Jose Ribeiro Goncalves
Jose Ribeiro Goncalves
Número da OAB:
OAB/PI 008512
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ribeiro Goncalves possui 35 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT22, TJPA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT22, TJPA, TRF1, TJPI
Nome:
JOSE RIBEIRO GONCALVES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001072-39.2024.5.22.0003 AUTOR: DIEGO NASCIMENTO SOUZA RÉU: JOEL ARAUJO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36cbb26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo n.º 0001072-39.2024.5.22.0003 RECLAMANTE: DIEGO NASCIMENTO SOUZA RECLAMADA: JOEL ARAÚJO DE SOUZA Vistos, etc. A reclamada acima identificada interpõe embargos de declaração, em face da sentença de conhecimento, sob o fundamento de que o decisum se apresenta contraditório. Não se conforma com a decisão que reconheceu a ocorrência de vínculo de emprego e o condenou a pagar verbas trabalhistas e rescisórias sob o fundamento de que “a sentença proferida contradiz frontalmente as provas apresentadas nos autos”, nos termos da peça de embargos. A parte reclamante se manifestou sobre os embargos. É o relatório. Decide-se. Sem respaldo as alegações do embargante. A sentença questionada expõe exaustivamente os fundamentos pelos quais reconheceu a existência do vínculo de emprego e condenou a reclamada a pagar as verbas trabalhistas e rescisórias. Não há falar, portanto, em omissão ou contradição ou obscuridade na sentença vergastada. O que há é um desacordo externo ao decisum, entre o entendimento da parte e a decisão proferida. Ocorre que os embargos declaratórios não são meio apropriado para que o Juízo de primeira instância reforme sua própria sentença. Se a parte embargante entende que as razões expostas pelo Juízo não são suficientes para as decisões contidas na sentença, discorda destas ou discorda da valoração da prova feita pelo juízo, deverá devolver a discussão para a instância superior e pelos meios adequados, não sendo os embargos de declaração a via adequada para se questionar eventual erro de julgamento. Convém mencionar o disposto no art. 1013, § 1.º, do CPC/2015, autorizando que as “questões” anteriores à sentença, ainda que não solucionadas, sejam apreciadas pelo tribunal. Portanto, em virtude do efeito devolutivo do recurso ordinário, só há falar em embargos de declaração para prequestionamento, no caso da decisão embargada ter sido proferida pelo segundo grau de jurisdição, conclusão que se extrai também dos próprios termos da Súmula n.º 297 do TST. O disposto no art. 1013, § 1.º, do CPC/2015, autorizando que as “questões” anteriores à sentença, ainda que não decididas, sejam apreciadas pelo tribunal. Portanto, em virtude do efeito devolutivo do recurso ordinário, só há falar em embargos de declaração para prequestionamento, no caso da decisão embargada ter sido proferida pelo segundo grau de jurisdição, conclusão que se extrai também dos próprios termos da Súmula n.º 297 do TST. Neste caso, tem-se, na verdade, embargos declaratórios encartados no art. 1022, I e II, do CPC/2015. Ante a evidente ausência de fundamento para a oposição de embargos de declaração no presente caso, é forçoso concluir-se que o presente recurso tem intuito meramente protelatório, por não apresentar fundamentação minimamente razoável. Conforme o art. 1026, § 2.º, do CPC/2015, deparando o órgão jurisdicional – de primeiro ou de grau superior – com recurso que se inclua naquele conceito, haverá de, fundamentadamente, aplicar multa ao embargante, destinando-se o produto dela ao embargado. Infere-se do advérbio de modo, o intuito de protrair, deve ser inequívoco, a tanto não se qualificando, e. g., os denominados “embargos prequestionadores”, na medida em que visam estes a obviar a exigência de admissibilidade às vias extraordinárias lato sensu – recurso extraordinário e recurso especial. As partes merecem a prestação jurisdicional completa e suficiente, com indicação dos fundamentos em que o decisum se escora. Todavia, não têm qualquer interesse juridicamente tutelado em solicitar por essa via a manifestação com propósito oblíquo de utilizar os presentes embargos, com características próprias, para desviar-se das exigências legais ao recurso próprio. A situação concreta ora analisada subsume-se à hipótese prevista no art. 1026, § 2.º, do CPC/2015. Consequentemente, condena-se a parte embargante a pagar multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atribuído na petição inicial, nos termos do art. 1026, § 2.º, do CPC/2015, a qual reverterá em favor da parte reclamante e será apurada e exigível nos presentes autos quando da liquidação e execução. POSTO ISSO, decide este Juízo negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte reclamada embargante e condena-la a pagar multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atribuído na petição inicial, nos termos do art. 1026, § 2.º, do CPC/2015; quantia que passa a integrar a sentença embargada, como se nela estivesse transcrita, e deverá reverter em favor da parte reclamante/embargada, com os acréscimos legais, a partir desta data até o efetivo pagamento, nos termos da regras vigentes na data da liquidação do julgado, exigível nos presentes autos quando da liquidação e execução. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes, na forma requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. Teresina/PI, 13 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOEL ARAUJO DE SOUZA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001072-39.2024.5.22.0003 AUTOR: DIEGO NASCIMENTO SOUZA RÉU: JOEL ARAUJO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36cbb26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo n.º 0001072-39.2024.5.22.0003 RECLAMANTE: DIEGO NASCIMENTO SOUZA RECLAMADA: JOEL ARAÚJO DE SOUZA Vistos, etc. A reclamada acima identificada interpõe embargos de declaração, em face da sentença de conhecimento, sob o fundamento de que o decisum se apresenta contraditório. Não se conforma com a decisão que reconheceu a ocorrência de vínculo de emprego e o condenou a pagar verbas trabalhistas e rescisórias sob o fundamento de que “a sentença proferida contradiz frontalmente as provas apresentadas nos autos”, nos termos da peça de embargos. A parte reclamante se manifestou sobre os embargos. É o relatório. Decide-se. Sem respaldo as alegações do embargante. A sentença questionada expõe exaustivamente os fundamentos pelos quais reconheceu a existência do vínculo de emprego e condenou a reclamada a pagar as verbas trabalhistas e rescisórias. Não há falar, portanto, em omissão ou contradição ou obscuridade na sentença vergastada. O que há é um desacordo externo ao decisum, entre o entendimento da parte e a decisão proferida. Ocorre que os embargos declaratórios não são meio apropriado para que o Juízo de primeira instância reforme sua própria sentença. Se a parte embargante entende que as razões expostas pelo Juízo não são suficientes para as decisões contidas na sentença, discorda destas ou discorda da valoração da prova feita pelo juízo, deverá devolver a discussão para a instância superior e pelos meios adequados, não sendo os embargos de declaração a via adequada para se questionar eventual erro de julgamento. Convém mencionar o disposto no art. 1013, § 1.º, do CPC/2015, autorizando que as “questões” anteriores à sentença, ainda que não solucionadas, sejam apreciadas pelo tribunal. Portanto, em virtude do efeito devolutivo do recurso ordinário, só há falar em embargos de declaração para prequestionamento, no caso da decisão embargada ter sido proferida pelo segundo grau de jurisdição, conclusão que se extrai também dos próprios termos da Súmula n.º 297 do TST. O disposto no art. 1013, § 1.º, do CPC/2015, autorizando que as “questões” anteriores à sentença, ainda que não decididas, sejam apreciadas pelo tribunal. Portanto, em virtude do efeito devolutivo do recurso ordinário, só há falar em embargos de declaração para prequestionamento, no caso da decisão embargada ter sido proferida pelo segundo grau de jurisdição, conclusão que se extrai também dos próprios termos da Súmula n.º 297 do TST. Neste caso, tem-se, na verdade, embargos declaratórios encartados no art. 1022, I e II, do CPC/2015. Ante a evidente ausência de fundamento para a oposição de embargos de declaração no presente caso, é forçoso concluir-se que o presente recurso tem intuito meramente protelatório, por não apresentar fundamentação minimamente razoável. Conforme o art. 1026, § 2.º, do CPC/2015, deparando o órgão jurisdicional – de primeiro ou de grau superior – com recurso que se inclua naquele conceito, haverá de, fundamentadamente, aplicar multa ao embargante, destinando-se o produto dela ao embargado. Infere-se do advérbio de modo, o intuito de protrair, deve ser inequívoco, a tanto não se qualificando, e. g., os denominados “embargos prequestionadores”, na medida em que visam estes a obviar a exigência de admissibilidade às vias extraordinárias lato sensu – recurso extraordinário e recurso especial. As partes merecem a prestação jurisdicional completa e suficiente, com indicação dos fundamentos em que o decisum se escora. Todavia, não têm qualquer interesse juridicamente tutelado em solicitar por essa via a manifestação com propósito oblíquo de utilizar os presentes embargos, com características próprias, para desviar-se das exigências legais ao recurso próprio. A situação concreta ora analisada subsume-se à hipótese prevista no art. 1026, § 2.º, do CPC/2015. Consequentemente, condena-se a parte embargante a pagar multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atribuído na petição inicial, nos termos do art. 1026, § 2.º, do CPC/2015, a qual reverterá em favor da parte reclamante e será apurada e exigível nos presentes autos quando da liquidação e execução. POSTO ISSO, decide este Juízo negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte reclamada embargante e condena-la a pagar multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atribuído na petição inicial, nos termos do art. 1026, § 2.º, do CPC/2015; quantia que passa a integrar a sentença embargada, como se nela estivesse transcrita, e deverá reverter em favor da parte reclamante/embargada, com os acréscimos legais, a partir desta data até o efetivo pagamento, nos termos da regras vigentes na data da liquidação do julgado, exigível nos presentes autos quando da liquidação e execução. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes, na forma requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. Teresina/PI, 13 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO NASCIMENTO SOUZA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001151-46.2023.5.22.0005 AUTOR: ITALO RIAN SA SILVA REIS RÉU: BARBARA BANDEIRA E SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80ce0bc proferido nos autos. Vistos, etc. Conforme documento de id Id 052d7c8, tem-se que o imóvel encontra-se ALIENADO FIDUCIARIAMENTE à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como garantia de financiamento imobiliário, de tal forma que a propriedade resolúvel do bem pertence ao(à) credor fiduciário (arts. 22 da Lei 9.514/97 e 1.361 do CCB/02), não sendo possível a penhora do mesmo, eis que fora da esfera patrimonial do executado, o qual é mero possuidor direto do bem. Entretanto, o devedor fiduciante possui a posse direta da coisa e a expectativa do direito à futura propriedade do bem, caso pague a dívida ao credor fiduciário, ou à parte do valor já adimplido, quando configurada a mora, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, que prevê: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Porquanto, a teor do inciso XII do art. 835 do CPC, são penhoráveis os "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Por oportuno, transcreve-se os seguintes arestos do C. STJ acerca da matéria, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. 2. É possível, entretanto, que a constrição executiva recais sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária. Precedentes da 5ª Turma. 3. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), que permite a constrição de 'direitos e ações'. 4. Recurso especial provido"(STJ - REsp: 795635 PB 2005/0181124-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Agravo de Petição... https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-1/1554963181/inteiro-te... 8 of 12 09/07/2025, 16:34 de Julgamento: 27/06/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.08.2006 p. 208) (grifos nossos) Dessa forma, determino que se proceda a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária em garantia do imóvel em tela por mandado (caso o bem se encontra na jurisdição do TRT 22ª Região) ou por termo nos autos (caso o bem se encontre fora da jurisdição do TRT 22ª Região), com posterior averbação em cartório, nomeando o depositário judicial, se houver, ou na impossibilidade fica o exequente como fiel depositário, salvo recusa expressa, intimando-o do encargo, por meio de seu patrono ou via postal. Formalizada a penhora, por qualquer dos meios legais, intime-se o executado e esposa, se for o caso, por seu patrono ou via postal, para, querendo, embargar a execução, no prazo de 05 dias. Adverte-se que os Embargos à Execução deverão conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo a parte executada, também, apresentar planilha de cálculos, no formato do PJECalc, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença, sob pena de não conhecimento dos embargos apresentados pela parte autora. Oficie-se a Caixa Econômica Federal solicitando informações sobre o adimplemento das parcelas do contrato de alienação fiduciária sob comento. Por cautela, proceda-se à indisponibilidade do imóvel, via CNIB. Exp. Nec TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITALO RIAN SA SILVA REIS
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001151-46.2023.5.22.0005 AUTOR: ITALO RIAN SA SILVA REIS RÉU: BARBARA BANDEIRA E SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80ce0bc proferido nos autos. Vistos, etc. Conforme documento de id Id 052d7c8, tem-se que o imóvel encontra-se ALIENADO FIDUCIARIAMENTE à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como garantia de financiamento imobiliário, de tal forma que a propriedade resolúvel do bem pertence ao(à) credor fiduciário (arts. 22 da Lei 9.514/97 e 1.361 do CCB/02), não sendo possível a penhora do mesmo, eis que fora da esfera patrimonial do executado, o qual é mero possuidor direto do bem. Entretanto, o devedor fiduciante possui a posse direta da coisa e a expectativa do direito à futura propriedade do bem, caso pague a dívida ao credor fiduciário, ou à parte do valor já adimplido, quando configurada a mora, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, que prevê: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Porquanto, a teor do inciso XII do art. 835 do CPC, são penhoráveis os "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Por oportuno, transcreve-se os seguintes arestos do C. STJ acerca da matéria, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. 2. É possível, entretanto, que a constrição executiva recais sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária. Precedentes da 5ª Turma. 3. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), que permite a constrição de 'direitos e ações'. 4. Recurso especial provido"(STJ - REsp: 795635 PB 2005/0181124-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Agravo de Petição... https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-1/1554963181/inteiro-te... 8 of 12 09/07/2025, 16:34 de Julgamento: 27/06/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.08.2006 p. 208) (grifos nossos) Dessa forma, determino que se proceda a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária em garantia do imóvel em tela por mandado (caso o bem se encontra na jurisdição do TRT 22ª Região) ou por termo nos autos (caso o bem se encontre fora da jurisdição do TRT 22ª Região), com posterior averbação em cartório, nomeando o depositário judicial, se houver, ou na impossibilidade fica o exequente como fiel depositário, salvo recusa expressa, intimando-o do encargo, por meio de seu patrono ou via postal. Formalizada a penhora, por qualquer dos meios legais, intime-se o executado e esposa, se for o caso, por seu patrono ou via postal, para, querendo, embargar a execução, no prazo de 05 dias. Adverte-se que os Embargos à Execução deverão conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo a parte executada, também, apresentar planilha de cálculos, no formato do PJECalc, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença, sob pena de não conhecimento dos embargos apresentados pela parte autora. Oficie-se a Caixa Econômica Federal solicitando informações sobre o adimplemento das parcelas do contrato de alienação fiduciária sob comento. Por cautela, proceda-se à indisponibilidade do imóvel, via CNIB. Exp. Nec TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA BANDEIRA E SILVA - BARBARA BANDEIRA E SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000123-78.2025.5.22.0003 AUTOR: FLAVIO GONCALVES FERREIRA RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO (Ato ordinatório: art. 1º, § 1º, inciso XVII, da Portaria 002/2024, da 3ª VT de Teresina-PI) Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo comum de 05 (cinco) dias. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. JOAO PERES DA SILVA JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO GONCALVES FERREIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000123-78.2025.5.22.0003 AUTOR: FLAVIO GONCALVES FERREIRA RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO (Ato ordinatório: art. 1º, § 1º, inciso XVII, da Portaria 002/2024, da 3ª VT de Teresina-PI) Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo comum de 05 (cinco) dias. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. JOAO PERES DA SILVA JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VANGUARDA ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804685-04.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIA FERNANDA NUNES FERREIRA REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sem relatório (art. 38 da Lei no 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça Deve ser afastada a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, haja vista que os juizados especiais atendem a ideia da gratuidade da prestação jurisdicional nos termos do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95 que estatui que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas. 2.2 Do mérito A demanda em questão versa sobre pedido de declaração de inexistência de débito, desbloqueio de cartão de crédito, não inclusão em cadastro de inadimplentes e condenação da ré em danos morais. No caso, afirma a parte requerente que, resumidamente, aderiu à oferta de contratação de cartão de crédito junto à ré, e na mesma data realizou compra parcelada em duas vezes. Aduz que em razão da ausência de entrega do cartão físico, ffez o primeiro pagamento em loja, e o segundo pagamento por meio de boleto bancário em casa lotérica. Alega que teve o cartão bloqueado, mesmo após quitado os débitos, e foi alvo de cobrança pela ré de débito no valor de R$ 395,72 (trezentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos) , que, com juros indevidos, já alcança R$ 530,27 (quinhentos e trinta reais e vinte e sete centavos). A requerida, em síntese, sustenta que, foi entregue cartão provisório no ato da contratação, bem como também foi entregue o cartão definitivo por meio de aviso de recebimento constante dos autos, de onde se extrai a assinatura da autora como recebedora. Aduz que a primeira parcela vencida no mês 03 não foi paga pela autora, e que foi computado apenas um pagamento no mês 04 no valor de R$240,00. Alega que o pagamento foi insuficiente para quitar o débito, considerando a cobrança de anuidade, bem como os juros e multas pela inobservância do vencimento. Ante os fatos apontados, os pleitos da ação devem ser julgados improcedentes. De acordo com a tradicional distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e o réu deve demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito. A ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao demonstrar a entrega do cartão de crédito no endereço d aautora, o que já desconstrói a narrativa autoral, bem como impugnou o comprovante de pagamento referente ao mÊs 03, informando que este se refere à outro cartão contratado pela autora. De tal impugnação não se insurgiu a autora, visto que em sede de alegações finais se limitou a alegar que a ré recebeu o pagamento referente à primeira parcela, tão somente pelo teor da proposta de acordo lançada pela ré em sua defesa. Vê-se, assim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, por completo, as suas alegações. Nesse sentido, temos o magistério de Humberto Theodoro Junior: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isso porque, segunda máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. (Grifo Nosso) (Curso de Direito Processual Civil. 25. ed. Forense: Rio de Janeiro, 1998. p. 143)”. Assim, a autora não desconstituiu as comprovações da ré, seja negando ter contratado outro cartão de crédito junto à ré, seja justificando a razão de constar seu nome no aviso de recebimento juntado pela ré, ou mesmo ainda as divergências dos valores pagos ser insuficientes para cobrir o custo de anuidade. Por fim, o fato de haver ou não fusão entra as empresas administradoras de cartão de crédito não isenta a autora de observar detidamente a ordem e imputação de pagamento de suas dívidas, de modo que cada cartão de crédito se refere a uma contratação, até mesmo para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, não sendo suficiente para a regular quitação tão somente um depósito em favor de qualquer das empresas de grupo econômico. Portanto, não é possível atribuir a responsabilidade à requerida e nem declarar a inexistência do débito discutido nos autos. Logo, não tendo a parte autora se desincumbido da sua prova, portanto em razão da ausência de comprovação da responsabilidade da requerida pelos supostos danos materiais e morais causados, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE O(S) PEDIDO(S) DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I DO CPC). Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei no 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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