Higor Penafiel Diniz
Higor Penafiel Diniz
Número da OAB:
OAB/PI 008500
📋 Resumo Completo
Dr(a). Higor Penafiel Diniz possui 168 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPI, TRT9, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TJPI, TRT9, TJSP, TRT22, TRT16, TJPE, TRF1
Nome:
HIGOR PENAFIEL DINIZ
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
168
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (40)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800177-36.2024.8.18.0155 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mora] INTERESSADO: MARIA DAS DORES RIBEIRO DE CARVALHO EXECUTADO: MAURA ALMEIDA REGO DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. A parte executada, devidamente citada (id 63842225), não efetuou o pagamento do débito. Em seguida, a penhora foi realizada com êxito (Id 63842225). Garantido o juízo com a penhora foi designada audiência, conforme preceitua o art. 53, §1.º da Lei 9.099/95. A parte executada, embora ciente da designação de audiência de conciliação (id 74092278), não compareceu ao ato, tampouco ofereceu Embargos à execução (art. 52, IX, da LJE). Assim, considerando a ausência de manifestação da parte executada, determino o prosseguimento dos atos expropriatórios: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias manifestar-se acerca da penhora e avaliação (id 63842225), bem como dizer do seu interesse noo pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53,§ 2º); 2. Em caso de inércia, os autos serão extintos, procedendo-se ao levantamento da penhora. 3. Havendo pedido de adjudicação, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a respeito, com a advertência de que o seu silêncio implicará concordância tácita com o pedido e de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à adjudicação começa a correr da data da assinatura do auto de adjudicação pela parte exequente, independentemente de intimações. 4. Caso o exequente não tenha interesse na adjudicação, na alienação particular e alienação judicial do bem penhorado, deverá o mesmo, no prazo de 10 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos. 5. Após, voltem-me os autos conclusos. PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000460-61.2023.8.26.0428 (processo principal 1003275-48.2022.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.M.M.X. - A.X.G. - Em cumprimento à decisão de fls. 195, ciência às partes acerca do resultado da(s) pesquisa(s) deferida(s), conforme comprovante(s) de fls. 197/201. - ADV: RODRIGO CARVALHO MENESES (OAB 20475/PI), FERNANDO MARCOS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 422731/SP), HIGOR PENAFIEL DINI\ (OAB 8500/PI)
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006124-68.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. H. C. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): A. H. C. R. HIGOR PENAFIEL DINIZ - (OAB: PI8500) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048301-81.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CEZAR CANDIDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CEZAR CANDIDO DA SILVA HIGOR PENAFIEL DINIZ - (OAB: PI8500) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003725-60.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE ALVES DOS SANTOS HIGOR PENAFIEL DINIZ - (OAB: PI8500) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002284-44.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO CARVALHO MENESES - PI20475 e HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: GABRIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA HIGOR PENAFIEL DINIZ - (OAB: PI8500) RODRIGO CARVALHO MENESES - (OAB: PI20475) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007425-95.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800001-87.2019.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZIMARIO FELICIO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500-A e MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA - PI12375-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007425-95.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIMARIO FELICIO DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pleiteia a concessão/revisão de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho. Nas razões recursais, o INSS alega que o laudo pericial judicial é lacônico e não comprova incapacidade total para o trabalho, nem analisa a possibilidade de reabilitação da parte autora. Sustenta cerceamento de defesa por ausência de complementação da perícia e pede a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para novo exame pericial e regular contraditório. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007425-95.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIMARIO FELICIO DA SILVA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Preliminarmente, cabe destacar que a análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º). Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art. 129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT. No mesmo sentido, a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal estabelece: Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Já a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Compete à Justiça Estadual, processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho”. Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal já pacificaram o entendimento de que compete à Justiça dos Estados até mesmo a revisão dos benefícios previdenciários concedidos em virtude de acidente de trabalho. Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO". 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual). 2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (STJ CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012) COMPETÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. Ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169.632, 1ª Turma, e no AGRAG 154.938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é da Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 351528/SP, Rel. Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 31/10/2002, pág. 32). Também a orientação jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que a competência para processar e julgar litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da Constituição, conforme o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" (Súmula nº 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº 501 do STF). 3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região reconhecida de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia”. (AC 2009.01.99.035390-5/RO, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.80 de 10/09/2009). Por fim, destaque-se que não se trata aqui de competência delegada exercida pela Justiça Estadual, nos termos do art. 109, §3°, da Constituição, senão de competência própria conforme já demonstrado. Ante o exposto, RECONHEÇO de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o recurso e DETERMINO a remessa dos autos ao competente Tribunal de Justiça do Estado, com a comunicação ao Juízo a quo. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007425-95.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIMARIO FELICIO DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu à parte autora benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. No recurso de apelação, a autarquia pugna pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à definição da competência jurisdicional para processar e julgar a demanda relativa à concessão/revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ações decorrentes de acidente de trabalho, inclusive aquelas relacionadas à concessão e revisão de benefícios acidentários. 4. O art. 129 da Lei nº 8.213/1991 reforça essa competência, determinando que os litígios sobre benefícios acidentários sejam apreciados pela Justiça Estadual. 5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento, expresso nas Súmulas 501/STF e 15/STJ, de que a Justiça Estadual é competente para julgar todas as demandas relativas a acidente de trabalho, independentemente de serem promovidas contra a União ou suas autarquias. 6. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ confirma que a competência da Justiça Estadual abrange tanto a concessão quanto a revisão de benefícios previdenciários oriundos de acidente de trabalho, não se tratando de competência delegada, mas sim de competência originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça competente. Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações relativas à concessão e revisão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. A competência da Justiça Estadual não é delegada, mas própria, conforme jurisprudência pacificada do STF e do STJ.” Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 109, I; Lei nº 8.213/1991, art. 129; Código de Processo Civil, art. 64, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15; STJ, CC 121.352/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012; STF, RE 351528/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 31/10/2002; TRF1, AC 2009.01.99.035390-5/RO, Rel. Des. Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.80 de 10/09/2009. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, RECONHECER de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o recurso e DETERMINAR a remessa dos autos ao competente Tribunal de Justiça do Estado, com a comunicação ao Juízo a quo, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora