Higor Penafiel Diniz
Higor Penafiel Diniz
Número da OAB:
OAB/PI 008500
📋 Resumo Completo
Dr(a). Higor Penafiel Diniz possui 115 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJPI, TRT22, TRT16, TJPE
Nome:
HIGOR PENAFIEL DINIZ
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800488-66.2020.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Nota Promissória, Levantamento de Valor] EXEQUENTE: ROSANGELA FONTENELE AMORIM EXECUTADA: EDIVANIA FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Examinados, passo a decidir. O pedido de renovação de penhora online fora rejeitado, conforme despacho (id. 52919444). Também não foram encontrados bens da devedora para serem penhorados, conforme certificado pela Oficiala de Justiça (id. 42444770). Para o prosseguimento da execução, a credora requereu a penhora de 30% (trinta por cento) nas contas da devedora, em seu salário, para quitação do valor (id. 59246073 c/c id. 43811969 c/c id. 27545166). Decido. Ab initio, verifico que em decisão anterior (id. 15303806) me posicionei no sentido de autorizar a “penhora do salário da executada, no patamar de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos”, entretanto, estudando melhor o caso e em atenção aos precedentes do STJ, verifico que o caso reclama posicionamento diverso, ante a ausência de similitude fática com tais precedentes. Explico. De fato, se provado que a penhora de parte dos valores não afeta a dignidade do devedor e de sua família, permite-se a constrição. Como cediço, as verbas salariais são, em princípio, impenhoráveis. No entanto, segundo a jurisprudência do STJ, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Para fins de identificar os fundamentos determinantes do precedente citado, transcrevo na íntegra a ementa do julgado (grifamos): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). No caso dos autos, é incontroverso que a executada aufere como proventos a quantia de cerca de um salário-mínimo (id. 14739822, id. 14927182, id. 14826328). Dessa forma, revendo o posicionamento anterior, entendo que deve ser levada em conta o valor dos proventos mensais da executada, além do que não encontro nos autos indícios de outras fontes de renda da devedora, inexistindo neste caderno processual demonstração de que a dignidade da executada e/ou de sua família seja assegurada pelo deferimento de penhora de 30% de seus rendimentos líquidos. Nesse sentido, pela leitura dos contornos fáticos e jurídicos das situações em comparação, verifica-se que a hipótese em julgamento não é análoga ao paradigma, pois ausentes as circunstâncias excepcionais que autorizam a penhora parcial da pensão da executada. Com efeito, se o caso concreto apresentar situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa, o precedente da Corte Superior não poderá ser seguido por causa da distinção do caso sob julgamento. No caso em apreço, qualquer tipo de desconto a título de penhora apresentaria risco de comprometimento do mínimo essencial à subsistência da devedora, o que não pode ser admitido, ainda mais se for considerar a inflação galopante existente nos dias atuais. Inviável, portanto, a penhora sobre qualquer quantia do salário da executada. Forte em tais fundamentos, INDEFIRO o pedido formulado de “penhora nas contas da devedora, em seu salário”. A Lei nº 9.099/1995 dispõe, no art. 53, § 4º, que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Ante o exposto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de bens penhoráveis. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se, e, a seguir, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento por solicitação da parte interessada. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000548-26.2015.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho] REQUERENTE: JOSE DA COSTA MELO FILHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Trata-se de intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizar a juntada de "Documentos do beneficiário: Cópia de documento oficial em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/OAB do beneficiário do crédito relativo ao ofício precatório", posto que essencial para a expedição de precatório. PIRIPIRI, 2 de julho de 2025. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800177-36.2024.8.18.0155 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mora] INTERESSADO: MARIA DAS DORES RIBEIRO DE CARVALHO EXECUTADO: MAURA ALMEIDA REGO DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. A parte executada, devidamente citada (id 63842225), não efetuou o pagamento do débito. Em seguida, a penhora foi realizada com êxito (Id 63842225). Garantido o juízo com a penhora foi designada audiência, conforme preceitua o art. 53, §1.º da Lei 9.099/95. A parte executada, embora ciente da designação de audiência de conciliação (id 74092278), não compareceu ao ato, tampouco ofereceu Embargos à execução (art. 52, IX, da LJE). Assim, considerando a ausência de manifestação da parte executada, determino o prosseguimento dos atos expropriatórios: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias manifestar-se acerca da penhora e avaliação (id 63842225), bem como dizer do seu interesse noo pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53,§ 2º); 2. Em caso de inércia, os autos serão extintos, procedendo-se ao levantamento da penhora. 3. Havendo pedido de adjudicação, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a respeito, com a advertência de que o seu silêncio implicará concordância tácita com o pedido e de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à adjudicação começa a correr da data da assinatura do auto de adjudicação pela parte exequente, independentemente de intimações. 4. Caso o exequente não tenha interesse na adjudicação, na alienação particular e alienação judicial do bem penhorado, deverá o mesmo, no prazo de 10 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos. 5. Após, voltem-me os autos conclusos. PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000460-61.2023.8.26.0428 (processo principal 1003275-48.2022.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.M.M.X. - A.X.G. - Em cumprimento à decisão de fls. 195, ciência às partes acerca do resultado da(s) pesquisa(s) deferida(s), conforme comprovante(s) de fls. 197/201. - ADV: RODRIGO CARVALHO MENESES (OAB 20475/PI), FERNANDO MARCOS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 422731/SP), HIGOR PENAFIEL DINI\ (OAB 8500/PI)
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006124-68.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. H. C. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): A. H. C. R. HIGOR PENAFIEL DINIZ - (OAB: PI8500) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048301-81.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CEZAR CANDIDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CEZAR CANDIDO DA SILVA HIGOR PENAFIEL DINIZ - (OAB: PI8500) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003725-60.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE ALVES DOS SANTOS HIGOR PENAFIEL DINIZ - (OAB: PI8500) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI