Higor Penafiel Diniz
Higor Penafiel Diniz
Número da OAB:
OAB/PI 008500
📋 Resumo Completo
Dr(a). Higor Penafiel Diniz possui 193 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 84 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRT9 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
193
Tribunais:
TRT16, TJPI, TRT9, TRF1, TJSP, TJPE, TRT22, TST
Nome:
HIGOR PENAFIEL DINIZ
📅 Atividade Recente
84
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
193
Últimos 90 dias
193
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (52)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (50)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000046-82.2016.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: JOSYVANIA DA SILVA SAMPAIO Nome: JOSYVANIA DA SILVA SAMPAIO Endereço: 10 DE MARCO, 225, SAGRADO C DE JESUS, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 INTERESSADO: LUIZ FRANCISCO DE SOUSA, MARIA JOSE MENDES DE SOUSA, JOSELIA MENDES DE SOUSA, AIRTON MENDES DE SOUSA Nome: LUIZ FRANCISCO DE SOUSA Endereço: DOMINGOS LOPES, 148, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: MARIA JOSE MENDES DE SOUSA Endereço: DOMINGOS LOPIS, 000148, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: JOSELIA MENDES DE SOUSA Endereço: DOMINGOS LOPES, 000128, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: AIRTON MENDES DE SOUSA Endereço: Avenida Santos Dumont, 640, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Consta da impugnação o argumento de excesso de execução. É o relatório. DECIDO. Prevê o Art. 525, §4°, do CPC, § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. In casu, o executado mencionou genericamente o excesso de execução, nos seguintes termos, Compulsando os autos este patrono verificou que o valor do débito apresentado pelo exequente não cumpre o comando decisório no presente processo, vejamos: A despeito da Oficiala de Justiça ter avaliado o imóvel descrito na sentença em 198.000,00(compreendendo a terra nua e a edificação) e do juizo de 1º grau ter condenado na divisão de metade do valor para a excepta, não foi observado nos calcúlos que o Tribunal de Justiça do Estado do Piaui ao julgar o recurso de apelação reformou parcialmente a decisão de 1º grau para afastar do valor da avaliação efetuada pela digna oficial de justiça o valor da TERRA NUA, tendo determinado a divisão apenas da Edificação. Desta forma, em não tendo sido decotado da avaliação o valor da TERRA NUA, de acordo com o comando da decisão de 2º grau, a presente execução deve findada, posto que calcada em titulo iliquido, sendo grosseiro o erro de calculo posto que não atentou - se ao comando da decisão judicial com as modificações de 2º grau, de sorte que não fora liquidada a sentença para inicio da execução. Não apontado o valor que entende correto nem apresentado demonstrativo pormenorizado, deve ser rejeitada a tese de excesso de execução. Vejamos entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO NO ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, pela qual o devedor pretendia o afastamento da multa moratória prevista na cláusula terceira do termo de acordo entabulado entre as partes, bem como o afastamento da gratuidade judiciária concedida ao exequente. O magistrado fundamentou que a) a alegação de excesso de execução não pode ser acolhida sem que o devedor apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; b) a existência de empresa no nome do credor não afasta a presunção de hipossuficiência. 2. O acordo homologado por sentença consiste em título executivo judicial, de modo que sua inobservância enseja à instauração de cumprimento de sentença, consoante o art. 515, II, do CPC. 2.1. Jurisprudência: "(...) A interpretação do acordo judicial firmado deve observar as disposições livremente pactuadas entre as partes, bem como o ordenamento processual como um todo. (...)" (07197322720188070000, Relator: Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 18/02/2019). 3. Nos termos do §5 do artigo 525 do Código de Processo Civil, para que seja acolhida a alegação de excesso de execução, o devedor deve apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de indeferimento liminar da impugnação. 3.1. Jurisprudência: "(...) Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2. Agravo Regimental conhecido e desprovido." (20150020288048AGI, Relator: Mario-Zam Belmiro 2ª Turma Cível, DJE: 01/03/2016). 4. Recurso improvido. (Acórdão 1255497, 07040809620208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, Julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos acima especificados. Intimem-se. Publique. Registre. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020715441036400000007877385 1_PDFsam_0000046-82.2016.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20020715441054000000007877417 243_PDFsam_0000046-82.2016.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20020715441416900000007877420 244_PDFsam_0000046-82.2016.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20020715441443000000007877426 306_PDFsam_0000046-82.2016.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20020715441521900000007877427 307_PDFsam_0000046-82.2016.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20020715441543300000007877429 410_PDFsam_0000046-82.2016.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20020715442129000000007877634 446_PDFsam_0000046-82.2016.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20020715442249500000007877636 447_PDFsam_0000046-82.2016.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20020715442268000000007877639 Despacho Despacho 20051814360500000000056888431 Intimação Intimação 20061800141100000000056888432 Petição Petição 20072015290300000000056888433 AUXÍLIO EMERGENCIAL JOSÉLIA MENDES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015290300000000056888634 JOSELIA MENDE 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015290300000000056888635 JOSELIA MENDES DE SOUSA 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015290300000000056888636 Comprovante de Situação Cadastral JOSELIA MENDES DE SOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015290300000000056888637 Petição Petição 20072015432700000000056888638 luis DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015432700000000056888639 maria jose DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015432700000000056888640 ilovepdf_merged (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015432700000000056888641 COMPPROVANTE DE ENERGIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015432700000000056888642 Comprovante de situação cadastral MARIA JOSE MENDES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015432700000000056888643 Comprovante de Situação Cadastral no CPF LUIZ FCO DE SOUZA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015432700000000056888644 Luiz Fco de Souza IRPF 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015432700000000056888645 Luiz Fco de Souza IRPF 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015432700000000056888646 MARIA JOSÉ MENDES 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015432700000000056888647 MARIA JOSÉ MENDES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015432700000000056888648 Petição Petição 20072015443300000000056888649 Petição Petição 20072015591500000000056888650 menandro auxilio emergencial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015591500000000056888651 MENANDRO IRPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015591500000000056888652 Comprovante de Situação Cadastral MENANDRO MENDES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015591500000000056888653 Petição Petição 20072016000900000000056888654 Decisão Decisão 20093008415400000000056888655 Sistema Sistema 21051409421100000000056888656 Intimação Intimação 21051409461600000000056888657 Despacho Despacho 21102619195800000000056888658 Sistema Sistema 21110413113200000000056888659 Petição Petição 22011109551200000000056888660 Petição Petição 22011109551200000000056888661 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22051109570300000000056888662 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 22053012550500000000056888663 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 22061321210100000000056888664 Relatório Relatório 22061321210100000000056888665 Voto do magistrado Voto 22061321210100000000056888666 Ementa Ementa 22061321210100000000056888667 Sistema Sistema 22061410081500000000056888668 Intimação Intimação 22061410251000000000056888669 Petição Petição 22071514491800000000056888670 Petição Petição 22071516361500000000056888671 Petição Petição 22071516491300000000056888672 Recurso - Josélia Petição 22071516491300000000056888673 Petição Petição 22071516513700000000056888674 Recurso - Airton Petição 22071516513700000000056888675 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE CERTIDÃO 22080308185100000000056888676 Intimação Intimação 22080308252900000000056888677 Intimação Intimação 22100410364700000000056888678 Nova intimação CERTIDÃO 22100410414300000000056888679 CERTIDÃO CERTIDÃO 23011223294500000000056888680 Decisão Decisão 23050214464800000000056888681 Decisão Decisão 23050214465700000000056888682 Decisão Decisão 23050214470700000000056888683 Decisão Decisão 23050214471600000000056888734 Sistema Sistema 23051616475800000000056888735 Manifestação Manifestação 23062015501100000000056888736 Petição Petição 23062016045300000000056888737 0000046-82.2016.8.18.0088 OUTRAS PEÇAS 23062016045300000000056888738 Petição agravo em resp Petição 23062016082400000000056888739 0000046-82.2016.8.18.0088 OUTRAS PEÇAS 23062016082400000000056888740 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE CERTIDÃO 23062609353200000000056888741 Intimação Intimação 23062609370100000000056888742 CERTIDÃO CERTIDÃO 23073119544700000000056888743 CERTIDÃO CERTIDÃO 23073119563500000000056888744 Despacho Despacho 23091215043900000000056888745 Intimação Intimação 23092020381000000000056888746 Remessa à SEJU CERTIDÃO 23092020382500000000056888747 CERTIDÃO CERTIDÃO 23092508342300000000056888748 00000468220168180088 em 25_09_2023 08_32_29 certidão CERTIDÃO 23092508342300000000056888749 Decisão de Corte Superior Decisão de Corte Superior 24071810025200000000056888750 00000468220168180088 em 18_07_2024 10_00_36 Decisão de Corte Superior 24071810025200000000056888751 CERTIDÃO CERTIDÃO 24071810033500000000056888752 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24071914071100000000056888753 Intimação Intimação 24080109351910900000057428784 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24100912550972100000060738427 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24101012001423400000060799413 DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE DÉBITO Documentos 24101012001527800000060799424 BCB - Calculadora do cidadão - atualização conforme Selic Documentos 24101012001533300000060799421 Sistema Sistema 24101612402038000000061109358 Despacho Despacho 24101810331925200000061113756 Intimação Intimação 24101810331925200000061113756 Petição Petição 25022420295324000000066752773 Requerimento de tramitação prioritária Manifestação 25050913295205400000070372070 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO - ATESTADO MÉDICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050913372830700000070373395 Sistema Sistema 25052013222913000000070932365 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000161-19.2017.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADALTO ALVES LUSTOSA, LINA RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: ALESSIA FERNANDA LUSTOSA E SILVA - PI6382-A Advogado do(a) APELANTE: ALESSIA FERNANDA LUSTOSA E SILVA - PI6382-A APELADO: OLINDA DE SOUSA CAXIAS DE CARVALHO, MARIA ODETE RODRIGUES DE CARVALHO Advogados do(a) APELADO: DANIELLE MORAIS DA SILVA - PI12365, SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO - PI12199-A, HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500-A, CARMEN GEAN VERAS DE MENESES - PI4119-A, MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA - PI12375-A Advogados do(a) APELADO: SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO - PI12199-A, MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA - PI12375-A, HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500-A, DANIELLE MORAIS DA SILVA - PI12365 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800488-66.2020.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Nota Promissória, Levantamento de Valor] EXEQUENTE: ROSANGELA FONTENELE AMORIM EXECUTADA: EDIVANIA FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Examinados, passo a decidir. O pedido de renovação de penhora online fora rejeitado, conforme despacho (id. 52919444). Também não foram encontrados bens da devedora para serem penhorados, conforme certificado pela Oficiala de Justiça (id. 42444770). Para o prosseguimento da execução, a credora requereu a penhora de 30% (trinta por cento) nas contas da devedora, em seu salário, para quitação do valor (id. 59246073 c/c id. 43811969 c/c id. 27545166). Decido. Ab initio, verifico que em decisão anterior (id. 15303806) me posicionei no sentido de autorizar a “penhora do salário da executada, no patamar de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos”, entretanto, estudando melhor o caso e em atenção aos precedentes do STJ, verifico que o caso reclama posicionamento diverso, ante a ausência de similitude fática com tais precedentes. Explico. De fato, se provado que a penhora de parte dos valores não afeta a dignidade do devedor e de sua família, permite-se a constrição. Como cediço, as verbas salariais são, em princípio, impenhoráveis. No entanto, segundo a jurisprudência do STJ, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Para fins de identificar os fundamentos determinantes do precedente citado, transcrevo na íntegra a ementa do julgado (grifamos): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). No caso dos autos, é incontroverso que a executada aufere como proventos a quantia de cerca de um salário-mínimo (id. 14739822, id. 14927182, id. 14826328). Dessa forma, revendo o posicionamento anterior, entendo que deve ser levada em conta o valor dos proventos mensais da executada, além do que não encontro nos autos indícios de outras fontes de renda da devedora, inexistindo neste caderno processual demonstração de que a dignidade da executada e/ou de sua família seja assegurada pelo deferimento de penhora de 30% de seus rendimentos líquidos. Nesse sentido, pela leitura dos contornos fáticos e jurídicos das situações em comparação, verifica-se que a hipótese em julgamento não é análoga ao paradigma, pois ausentes as circunstâncias excepcionais que autorizam a penhora parcial da pensão da executada. Com efeito, se o caso concreto apresentar situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa, o precedente da Corte Superior não poderá ser seguido por causa da distinção do caso sob julgamento. No caso em apreço, qualquer tipo de desconto a título de penhora apresentaria risco de comprometimento do mínimo essencial à subsistência da devedora, o que não pode ser admitido, ainda mais se for considerar a inflação galopante existente nos dias atuais. Inviável, portanto, a penhora sobre qualquer quantia do salário da executada. Forte em tais fundamentos, INDEFIRO o pedido formulado de “penhora nas contas da devedora, em seu salário”. A Lei nº 9.099/1995 dispõe, no art. 53, § 4º, que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Ante o exposto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de bens penhoráveis. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se, e, a seguir, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento por solicitação da parte interessada. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000548-26.2015.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho] REQUERENTE: JOSE DA COSTA MELO FILHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Trata-se de intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizar a juntada de "Documentos do beneficiário: Cópia de documento oficial em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/OAB do beneficiário do crédito relativo ao ofício precatório", posto que essencial para a expedição de precatório. PIRIPIRI, 2 de julho de 2025. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800177-36.2024.8.18.0155 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mora] INTERESSADO: MARIA DAS DORES RIBEIRO DE CARVALHO EXECUTADO: MAURA ALMEIDA REGO DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. A parte executada, devidamente citada (id 63842225), não efetuou o pagamento do débito. Em seguida, a penhora foi realizada com êxito (Id 63842225). Garantido o juízo com a penhora foi designada audiência, conforme preceitua o art. 53, §1.º da Lei 9.099/95. A parte executada, embora ciente da designação de audiência de conciliação (id 74092278), não compareceu ao ato, tampouco ofereceu Embargos à execução (art. 52, IX, da LJE). Assim, considerando a ausência de manifestação da parte executada, determino o prosseguimento dos atos expropriatórios: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias manifestar-se acerca da penhora e avaliação (id 63842225), bem como dizer do seu interesse noo pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53,§ 2º); 2. Em caso de inércia, os autos serão extintos, procedendo-se ao levantamento da penhora. 3. Havendo pedido de adjudicação, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a respeito, com a advertência de que o seu silêncio implicará concordância tácita com o pedido e de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à adjudicação começa a correr da data da assinatura do auto de adjudicação pela parte exequente, independentemente de intimações. 4. Caso o exequente não tenha interesse na adjudicação, na alienação particular e alienação judicial do bem penhorado, deverá o mesmo, no prazo de 10 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos. 5. Após, voltem-me os autos conclusos. PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000460-61.2023.8.26.0428 (processo principal 1003275-48.2022.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.M.M.X. - A.X.G. - Em cumprimento à decisão de fls. 195, ciência às partes acerca do resultado da(s) pesquisa(s) deferida(s), conforme comprovante(s) de fls. 197/201. - ADV: RODRIGO CARVALHO MENESES (OAB 20475/PI), FERNANDO MARCOS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 422731/SP), HIGOR PENAFIEL DINI\ (OAB 8500/PI)