Higor Penafiel Diniz

Higor Penafiel Diniz

Número da OAB: OAB/PI 008500

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJPI, TJPE, TJSP, TRT16, TRT22, TRF1
Nome: HIGOR PENAFIEL DINIZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000633-53.2023.5.22.0006 AUTOR: PEDRO ANTONIO VAZ DOS SANTOS ALVES RÉU: ESPETARIA 861 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PEDRO ANTONIO VAZ DOS SANTOS ALVES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ANA CRISTINA DE MORAES KIMURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO ANTONIO VAZ DOS SANTOS ALVES
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000633-53.2023.5.22.0006 AUTOR: PEDRO ANTONIO VAZ DOS SANTOS ALVES RÉU: ESPETARIA 861 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PEDRO ANTONIO VAZ DOS SANTOS ALVES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ANA CRISTINA DE MORAES KIMURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO ANTONIO VAZ DOS SANTOS ALVES
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000363-86.2024.5.22.0105 RECORRENTE: T PEREIRA RODRIGUES LTDA RECORRIDO: ISAC PEREIRA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fdf883 proferida nos autos.   ROT 0000363-86.2024.5.22.0105 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. T PEREIRA RODRIGUES LTDA ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO (PI7573) Recorrido:   Advogado(s):   ISAC PEREIRA ARAUJO HIGOR PENAFIEL DINIZ (PI8500)   RECURSO DE: T PEREIRA RODRIGUES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 1e8c131; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id 6c4ac15). Representação processual regular (Id abad9b8). Quanto ao preparo A recorrente, em que pese a recorrente ter requerido o benefício da Justiça Gratuita, não restou demonstrada, de modo inequívoco, a insuficiência de recursos e, por efeito indeferiu-se o pedido (Id 964333e) com fixação de prazo de 05 (cinco) dias para a recorrente providenciar o recolhimento das despesas processuais devidas (art. 99, § 7º, do CPC, c/c o inciso II, da OJ 269, TST). Contudo, transcorrido o tempo determinado para cumprimento da diligência, não houve manifestação nesse sentido, conforme certidão de Id a3ac14c. Portanto, tratando-se de pessoa jurídica, não comprovada a hipossuficiência, nos termos do item II da Súmula n. 463 do TST, e não efetivado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, está configurada a deserção do recurso de revista, conforme preconiza a Súmula 128, I, TST, o que obsta o seu processamento. Desta forma, ausente o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais, diante do decurso do prazo concedido para realização do preparo, não se admite o recurso de revista, por deserto.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - T PEREIRA RODRIGUES LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000363-86.2024.5.22.0105 RECORRENTE: T PEREIRA RODRIGUES LTDA RECORRIDO: ISAC PEREIRA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fdf883 proferida nos autos.   ROT 0000363-86.2024.5.22.0105 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. T PEREIRA RODRIGUES LTDA ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO (PI7573) Recorrido:   Advogado(s):   ISAC PEREIRA ARAUJO HIGOR PENAFIEL DINIZ (PI8500)   RECURSO DE: T PEREIRA RODRIGUES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 1e8c131; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id 6c4ac15). Representação processual regular (Id abad9b8). Quanto ao preparo A recorrente, em que pese a recorrente ter requerido o benefício da Justiça Gratuita, não restou demonstrada, de modo inequívoco, a insuficiência de recursos e, por efeito indeferiu-se o pedido (Id 964333e) com fixação de prazo de 05 (cinco) dias para a recorrente providenciar o recolhimento das despesas processuais devidas (art. 99, § 7º, do CPC, c/c o inciso II, da OJ 269, TST). Contudo, transcorrido o tempo determinado para cumprimento da diligência, não houve manifestação nesse sentido, conforme certidão de Id a3ac14c. Portanto, tratando-se de pessoa jurídica, não comprovada a hipossuficiência, nos termos do item II da Súmula n. 463 do TST, e não efetivado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, está configurada a deserção do recurso de revista, conforme preconiza a Súmula 128, I, TST, o que obsta o seu processamento. Desta forma, ausente o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais, diante do decurso do prazo concedido para realização do preparo, não se admite o recurso de revista, por deserto.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ISAC PEREIRA ARAUJO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0001390-22.2015.5.22.0105 AGRAVANTE: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6a2396 proferida nos autos.   AP 0001390-22.2015.5.22.0105 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA CARINE MURTA NAGEM CABRAL (MG79742) EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (MG80702) RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) VITOR SANTOS DE MENDONCA (RJ182812) Recorrido:   DE PAULA E SILVA ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA HIGOR PENAFIEL DINIZ (PI8500)     RECURSO DE: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 7a4724c; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id ef4ba7b). Representação processual regular (Id d5286fa). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Alegação(ões): - violação da(o) artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 50 do Código Civil; artigos 1 e 158 da Lei nº 6404/1976. A Recorrente requer que seja afastada a responsabilidade subsidiária, argumentado que essa só é cabível quando se esgotam todos os  meios de satisfizer a execução em face da 1ª reclamada, nos termos dos artigos 133,134,135,136 e 137 do CPC e 855-A da CLT. Assevera também que faltam requisitos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentando-se no art. 50 da Lei 10.406/2022 e nos artigos 1º e 158 da Lei 6.404/1978, desse modo, pede que o patrimônio da recorrente não seja afetado pelo incidente.  O r. acórdão (id. 421e37a ) consta "Execução. Não exaurimento dos atos executórios em face do responsável principal. Direcionamento ao devedor subsidiário. A ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA insurge-se contra a sentença que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica dos empregadores, determinando-se que a execução volte-se contra o sócio CONSORCIO GRUPO ISOLUX CORSAN S.A. CNPJ 20.816.077/0001-41 da ora executada ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA e a pesquisa patrimonial em relação aos(a) mesmos(a), com utilização de todas as ferramentas necessárias em prol da execução, incluindo-os no polo passivo da relação jurídico-processual. Aduz a necessidade de previa responsabilização dos sócios da devedora principal por meio do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal. Requer, caso não seja possível o prosseguimento da execução através da penhora de bens da devedora principal e seus sócios, que o agravado habilite seu crédito perante o Juízo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências, conforme informado pela devedora principal. Vejamos. A agravante requer que, antes de ser processada a execução contra si, sejam exauridas as diligências executórias contra o devedor principal, a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal para incursão no patrimônio de seus representantes, dentre outras tentativas, para tão somente após, caso infrutíferas tais diligências, a execução ser retomada em face do agravante (responsável subsidiário). Pois bem. No caso dos autos, várias medidas já foram tomadas com o intuito de que a sentença fosse cumprida em face da empresa, contudo a pesquisa patrimonial da empresa junto às ferramentas legais disponíveis mostrou-se infrutífera. Assim, adequada a cobrança feita ao responsável subsidiário (ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA), sendo desnecessário o esgotamento de outras tentativas de constrição em face da primeira executada, bem como de seus sócios, já que estes não são partes neste processo até o presente momento. O redirecionamento da execução, diante da impossibilidade de se excutirem os bens do devedor principal, resulta da aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Assim, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos Súmula nº 331, IV, do TST. Perfilhando este entendimento, transcrevo os seguintes acórdãos do TST: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. É válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste último. Ileso, portanto, o artigo, 5º, II e LIV, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (PROCESSO Nº TST-AIRR-102500-52.2010.5.21.0013, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/11/2013, 8ª Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DOS BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Portanto, em execução trabalhista, não se há falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Omissis. Agravo de instrumento desprovido. B) Omissis. (AIRR - 43600-34.2008.5.02.0447, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 18.10.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1. 2. BENEFÍCIO DE ORDEM. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à possibilidade de redirecionamento da execução ao devedor subsidiário que participou da relação processual na fase de conhecimento quando infrutífera a execução contra o devedor principal, hipótese dos autos, inexistindo benefício de ordem entre o responsável subsidiário e os sócios do devedor principal. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR - 10156-54.2013.5.01.0223, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, j. 29/4/2020, 8ª Turma, DEJT 4/5/2020)   Assim, constando do título exequendo a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desnecessário o esgotamento da execução contra o devedor principal ou contra os sócios deste, podendo a execução incidir, de modo direto e imediato, sobre o responsável subsidiário. Em relação ao deferimento do pedido de recuperação de empresa que tenha sua personalidade jurídica desconsiderada, vislumbro que não há impedimento para o andamento da execução redirecionada aos sócios. Explico. Pois bem, a desconsideração da personalidade jurídica objetiva assegurar o resultado útil do processo, de forma a garantir a execução judicial. Trata-se de teoria já incorporada ao ordenamento pátrio, tendo sido adotada pela jurisprudência trabalhista e cuja aplicação encontra amparo no art. 8º da CLT. Vejamos o que estabelece a CLT no art. 855-A: "Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." Por seu turno, prevê o CPC: "art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do ministério público, quando lhe couber intervir no processo." art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Tal teoria surgiu por conta da existência da limitação da responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica, justificada em razão da função social da empresa e busca evitar práticas de fraudes e abusos. Tem por fundamentos legais o art. 50 do CC e o art. 28 do CDC, cabível em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial e, ainda, pela insuficiência de bens para responder pela execução, sempre que a personalidade jurídica do devedor original constituir obstáculo à satisfação dos créditos trabalhistas. O artigo 50, do CC, confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada TEORIA MAIOR, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser regrada pelo art. 50, do CC, denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou pelo art. 28, do CDC, denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Quando se utiliza a teoria maior para desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, se faz necessária a instauração do incidente, uma vez que a responsabilização dos sócios, nos termos preconizados no art. 50, do CC, só pode ocorrer quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,com o fim de responsabilizar administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Abaixo transcrevo o dispositivo referido, in verbis: Art. 50 CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador e vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Note-se que pela teoria maior, a simples indisponibilidade financeira, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Logo, o incidente de desconsideração da personalidade, na teoria maior, tem como finalidade comprovar a ocorrência do abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, bem como o benefício direto ou indireto do sócio ou administrador a ser responsabilizado pela dívida da empresa. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a TEORIA MENOR, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, § 5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Ao Processo do Trabalho é aplicável a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica regrada pelo art. 28 do CDC, abaixo transcrito, in verbis: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Como pode se constatar do regramento contido no art. 28 do CDC, em situação diversa do regramento contido no art. 50 do CC, existem situações em que sempre será necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como situações em que a instauração do incidente não é necessária, a saber: a) A instauração do incidente sempre será necessária quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social ou em face de incapacidade financeira por má administração; b) A desconsideração da personalidade poderá ser decretada sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade quando verificado que a empresa não dispõe de patrimônio para saldar suas dívidas, mostrando-se a personalidade da empresa com obstáculo para ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores. Ademais, nada impede que quaisquer dos sócios que venham a ser acionados para ressarcir os créditos devidos aos trabalhadores, por simples petição, indiquem bens da empresa passíveis de constrição ou demonstrem o culpado a ser responsabilizado pela incapacidade financeira da empresa. O teor dessa tese também está nas fundamentações do Desembargador ARNALDO BOSON PAES, cujo excerto do voto (00000551-38.2017.5.22.0004, Rel. Arnaldo Boson Paes, Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, 1a Turma, julgado em 09/11/2020) transcrevo a seguir, in verbis: "(...) é a insuficiência de bens para responder pela execução, não havendo que se perquirir se houve fraude, dolo, confusão patrimonial, ou, ainda, desvio de finalidade. Destarte, há a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos deste violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder, pela teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, encampada pela doutrina e jurisprudência trabalhista. O direito do trabalho continua carente de regramento que detalhe requisitos para a superação da personalidade jurídica. Neste quadro, o julgador continuará a se socorrer do art. 28, caput e § 5º, do CDC, que mais bem atende aos imperativos do direito do trabalho (art. 8º, § 1º, da CLT e arts. 769 e 889 da CLT, c/c art. 15 do CPC). (...). " Grifo acrescido. E, assim, além dos casos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC, art. 50), também é autorizada, nos termos do § 5º do art. 28 da Lei nº 8.078/90, a desconsideração da personalidade jurídica sempre que a personalidade da empresa for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador. Nos termos do art. 1.023 do CC, se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. Na Justiça do Trabalho, o fato de a sociedade não ter bens para responder pela execução do crédito trabalhista é suficiente para ser superada a sua autonomia patrimonial, quando a obrigação trabalhista é da sociedade, ou pela via da desconsideração inversa da personalidade do ente moral, no caso de obrigação trabalhista do sócio. De outra parte, é possível extrair da redação do atual art. 10-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, a adoção da teoria menor da desconsideração, de que trata o art. 28 do CDC, na medida em que há possibilidade de responsabilização dos sócios atuais após esgotada a execução contra a sociedade, bem como dos sócios retirantes após esgotada a execução contra os sócios atuais, respeitados os limites temporais estipulados. Vejamos seu inteiro teor: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Então, como bem ressaltou o juízo a quo, em relação ao fato de a execução está prosseguindo sem a observação das medidas oponíveis a créditos submetidos à Lei de Recuperação Judicial e Falência, ao Plano de Recuperação Judicial homologado na Recuperação Judicial, esta Corte segue o entendimento de que uma vez decretada a recuperação judicial ou falência, não há óbice para o redirecionamento da execução em face dos sócios, pois o patrimônio destes, não foram arrecadados pelo Juízo Universal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição nesse aspecto." (RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Todavia, conforme restou consignado no acórdão recorrido (Id 421e37a), foi constatada a infrutífera tentativa de satisfação da execução em face do devedor principal, esgotando-se os meios de localização patrimonial. Assim, mostra-se legítimo o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, segundo a qual “o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações”. A jurisprudência consolidada do TST é pacífica ao dispensar o benefício de ordem em execução trabalhista (AIRR - 43600-34.2008.5.02.0447; AIRR - 10156-54.2013.5.01.0223), sendo desnecessário o prévio esgotamento dos bens dos sócios da devedora principal, bastando a constatação do inadimplemento. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, o Processo do Trabalho adota a teoria menor, prevista no art. 28, §5º, do CDC, aplicada subsidiariamente (art. 8º, §1º, CLT), segundo a qual a personalidade jurídica pode ser afastada sempre que constituir obstáculo ao ressarcimento do crédito trabalhista, independentemente da comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo suficiente a insolvência da devedora principal (precedente TRT-22ª Região – AP 00000551-38.2017.5.22.0004). Ademais, nos termos do art. 855-A da CLT, aplica-se o regime dos arts. 133 a 137 do CPC, mas o procedimento foi corretamente observado, sendo assegurado o contraditório à parte atingida, não havendo nulidade. Eventual existência de recuperação judicial não obsta o redirecionamento em face de sócios ou responsáveis subsidiários, uma vez que o patrimônio destes não integra a massa da recuperação, conforme entendimento consolidado nesta Justiça Especializada. Assim, inexistem ofensas aos dispositivos invocados, sendo incabível o acolhimento do recurso, ante a jurisprudência pacífica (Súmula 331, IV, TST) e o regime processual aplicável. Diante do exposto, NEGA-SE seguimento ao Recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0001390-22.2015.5.22.0105 AGRAVANTE: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6a2396 proferida nos autos.   AP 0001390-22.2015.5.22.0105 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA CARINE MURTA NAGEM CABRAL (MG79742) EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (MG80702) RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) VITOR SANTOS DE MENDONCA (RJ182812) Recorrido:   DE PAULA E SILVA ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA HIGOR PENAFIEL DINIZ (PI8500)     RECURSO DE: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 7a4724c; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id ef4ba7b). Representação processual regular (Id d5286fa). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Alegação(ões): - violação da(o) artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 50 do Código Civil; artigos 1 e 158 da Lei nº 6404/1976. A Recorrente requer que seja afastada a responsabilidade subsidiária, argumentado que essa só é cabível quando se esgotam todos os  meios de satisfizer a execução em face da 1ª reclamada, nos termos dos artigos 133,134,135,136 e 137 do CPC e 855-A da CLT. Assevera também que faltam requisitos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentando-se no art. 50 da Lei 10.406/2022 e nos artigos 1º e 158 da Lei 6.404/1978, desse modo, pede que o patrimônio da recorrente não seja afetado pelo incidente.  O r. acórdão (id. 421e37a ) consta "Execução. Não exaurimento dos atos executórios em face do responsável principal. Direcionamento ao devedor subsidiário. A ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA insurge-se contra a sentença que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica dos empregadores, determinando-se que a execução volte-se contra o sócio CONSORCIO GRUPO ISOLUX CORSAN S.A. CNPJ 20.816.077/0001-41 da ora executada ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA e a pesquisa patrimonial em relação aos(a) mesmos(a), com utilização de todas as ferramentas necessárias em prol da execução, incluindo-os no polo passivo da relação jurídico-processual. Aduz a necessidade de previa responsabilização dos sócios da devedora principal por meio do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal. Requer, caso não seja possível o prosseguimento da execução através da penhora de bens da devedora principal e seus sócios, que o agravado habilite seu crédito perante o Juízo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências, conforme informado pela devedora principal. Vejamos. A agravante requer que, antes de ser processada a execução contra si, sejam exauridas as diligências executórias contra o devedor principal, a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal para incursão no patrimônio de seus representantes, dentre outras tentativas, para tão somente após, caso infrutíferas tais diligências, a execução ser retomada em face do agravante (responsável subsidiário). Pois bem. No caso dos autos, várias medidas já foram tomadas com o intuito de que a sentença fosse cumprida em face da empresa, contudo a pesquisa patrimonial da empresa junto às ferramentas legais disponíveis mostrou-se infrutífera. Assim, adequada a cobrança feita ao responsável subsidiário (ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA), sendo desnecessário o esgotamento de outras tentativas de constrição em face da primeira executada, bem como de seus sócios, já que estes não são partes neste processo até o presente momento. O redirecionamento da execução, diante da impossibilidade de se excutirem os bens do devedor principal, resulta da aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Assim, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos Súmula nº 331, IV, do TST. Perfilhando este entendimento, transcrevo os seguintes acórdãos do TST: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. É válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste último. Ileso, portanto, o artigo, 5º, II e LIV, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (PROCESSO Nº TST-AIRR-102500-52.2010.5.21.0013, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/11/2013, 8ª Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DOS BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Portanto, em execução trabalhista, não se há falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Omissis. Agravo de instrumento desprovido. B) Omissis. (AIRR - 43600-34.2008.5.02.0447, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 18.10.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1. 2. BENEFÍCIO DE ORDEM. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à possibilidade de redirecionamento da execução ao devedor subsidiário que participou da relação processual na fase de conhecimento quando infrutífera a execução contra o devedor principal, hipótese dos autos, inexistindo benefício de ordem entre o responsável subsidiário e os sócios do devedor principal. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR - 10156-54.2013.5.01.0223, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, j. 29/4/2020, 8ª Turma, DEJT 4/5/2020)   Assim, constando do título exequendo a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desnecessário o esgotamento da execução contra o devedor principal ou contra os sócios deste, podendo a execução incidir, de modo direto e imediato, sobre o responsável subsidiário. Em relação ao deferimento do pedido de recuperação de empresa que tenha sua personalidade jurídica desconsiderada, vislumbro que não há impedimento para o andamento da execução redirecionada aos sócios. Explico. Pois bem, a desconsideração da personalidade jurídica objetiva assegurar o resultado útil do processo, de forma a garantir a execução judicial. Trata-se de teoria já incorporada ao ordenamento pátrio, tendo sido adotada pela jurisprudência trabalhista e cuja aplicação encontra amparo no art. 8º da CLT. Vejamos o que estabelece a CLT no art. 855-A: "Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." Por seu turno, prevê o CPC: "art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do ministério público, quando lhe couber intervir no processo." art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Tal teoria surgiu por conta da existência da limitação da responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica, justificada em razão da função social da empresa e busca evitar práticas de fraudes e abusos. Tem por fundamentos legais o art. 50 do CC e o art. 28 do CDC, cabível em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial e, ainda, pela insuficiência de bens para responder pela execução, sempre que a personalidade jurídica do devedor original constituir obstáculo à satisfação dos créditos trabalhistas. O artigo 50, do CC, confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada TEORIA MAIOR, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser regrada pelo art. 50, do CC, denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou pelo art. 28, do CDC, denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Quando se utiliza a teoria maior para desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, se faz necessária a instauração do incidente, uma vez que a responsabilização dos sócios, nos termos preconizados no art. 50, do CC, só pode ocorrer quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,com o fim de responsabilizar administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Abaixo transcrevo o dispositivo referido, in verbis: Art. 50 CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador e vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Note-se que pela teoria maior, a simples indisponibilidade financeira, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Logo, o incidente de desconsideração da personalidade, na teoria maior, tem como finalidade comprovar a ocorrência do abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, bem como o benefício direto ou indireto do sócio ou administrador a ser responsabilizado pela dívida da empresa. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a TEORIA MENOR, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, § 5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Ao Processo do Trabalho é aplicável a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica regrada pelo art. 28 do CDC, abaixo transcrito, in verbis: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Como pode se constatar do regramento contido no art. 28 do CDC, em situação diversa do regramento contido no art. 50 do CC, existem situações em que sempre será necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como situações em que a instauração do incidente não é necessária, a saber: a) A instauração do incidente sempre será necessária quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social ou em face de incapacidade financeira por má administração; b) A desconsideração da personalidade poderá ser decretada sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade quando verificado que a empresa não dispõe de patrimônio para saldar suas dívidas, mostrando-se a personalidade da empresa com obstáculo para ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores. Ademais, nada impede que quaisquer dos sócios que venham a ser acionados para ressarcir os créditos devidos aos trabalhadores, por simples petição, indiquem bens da empresa passíveis de constrição ou demonstrem o culpado a ser responsabilizado pela incapacidade financeira da empresa. O teor dessa tese também está nas fundamentações do Desembargador ARNALDO BOSON PAES, cujo excerto do voto (00000551-38.2017.5.22.0004, Rel. Arnaldo Boson Paes, Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, 1a Turma, julgado em 09/11/2020) transcrevo a seguir, in verbis: "(...) é a insuficiência de bens para responder pela execução, não havendo que se perquirir se houve fraude, dolo, confusão patrimonial, ou, ainda, desvio de finalidade. Destarte, há a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos deste violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder, pela teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, encampada pela doutrina e jurisprudência trabalhista. O direito do trabalho continua carente de regramento que detalhe requisitos para a superação da personalidade jurídica. Neste quadro, o julgador continuará a se socorrer do art. 28, caput e § 5º, do CDC, que mais bem atende aos imperativos do direito do trabalho (art. 8º, § 1º, da CLT e arts. 769 e 889 da CLT, c/c art. 15 do CPC). (...). " Grifo acrescido. E, assim, além dos casos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC, art. 50), também é autorizada, nos termos do § 5º do art. 28 da Lei nº 8.078/90, a desconsideração da personalidade jurídica sempre que a personalidade da empresa for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador. Nos termos do art. 1.023 do CC, se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. Na Justiça do Trabalho, o fato de a sociedade não ter bens para responder pela execução do crédito trabalhista é suficiente para ser superada a sua autonomia patrimonial, quando a obrigação trabalhista é da sociedade, ou pela via da desconsideração inversa da personalidade do ente moral, no caso de obrigação trabalhista do sócio. De outra parte, é possível extrair da redação do atual art. 10-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, a adoção da teoria menor da desconsideração, de que trata o art. 28 do CDC, na medida em que há possibilidade de responsabilização dos sócios atuais após esgotada a execução contra a sociedade, bem como dos sócios retirantes após esgotada a execução contra os sócios atuais, respeitados os limites temporais estipulados. Vejamos seu inteiro teor: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Então, como bem ressaltou o juízo a quo, em relação ao fato de a execução está prosseguindo sem a observação das medidas oponíveis a créditos submetidos à Lei de Recuperação Judicial e Falência, ao Plano de Recuperação Judicial homologado na Recuperação Judicial, esta Corte segue o entendimento de que uma vez decretada a recuperação judicial ou falência, não há óbice para o redirecionamento da execução em face dos sócios, pois o patrimônio destes, não foram arrecadados pelo Juízo Universal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição nesse aspecto." (RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Todavia, conforme restou consignado no acórdão recorrido (Id 421e37a), foi constatada a infrutífera tentativa de satisfação da execução em face do devedor principal, esgotando-se os meios de localização patrimonial. Assim, mostra-se legítimo o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, segundo a qual “o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações”. A jurisprudência consolidada do TST é pacífica ao dispensar o benefício de ordem em execução trabalhista (AIRR - 43600-34.2008.5.02.0447; AIRR - 10156-54.2013.5.01.0223), sendo desnecessário o prévio esgotamento dos bens dos sócios da devedora principal, bastando a constatação do inadimplemento. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, o Processo do Trabalho adota a teoria menor, prevista no art. 28, §5º, do CDC, aplicada subsidiariamente (art. 8º, §1º, CLT), segundo a qual a personalidade jurídica pode ser afastada sempre que constituir obstáculo ao ressarcimento do crédito trabalhista, independentemente da comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo suficiente a insolvência da devedora principal (precedente TRT-22ª Região – AP 00000551-38.2017.5.22.0004). Ademais, nos termos do art. 855-A da CLT, aplica-se o regime dos arts. 133 a 137 do CPC, mas o procedimento foi corretamente observado, sendo assegurado o contraditório à parte atingida, não havendo nulidade. Eventual existência de recuperação judicial não obsta o redirecionamento em face de sócios ou responsáveis subsidiários, uma vez que o patrimônio destes não integra a massa da recuperação, conforme entendimento consolidado nesta Justiça Especializada. Assim, inexistem ofensas aos dispositivos invocados, sendo incabível o acolhimento do recurso, ante a jurisprudência pacífica (Súmula 331, IV, TST) e o regime processual aplicável. Diante do exposto, NEGA-SE seguimento ao Recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0000686-28.2023.5.22.0105 AGRAVANTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. AGRAVADO: RONISON DA SILVA BRAVO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 675818e proferida nos autos.   AP 0000686-28.2023.5.22.0105 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI (SP212432) Recorrido:   Advogado(s):   RONISON DA SILVA BRAVO HIGOR PENAFIEL DINIZ (PI8500) RODRIGO CARVALHO MENESES (PI20475)   RECURSO DE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 132c524; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 2b92d5d). Representação processual regular (Id id b934f60). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO (10672) / LIQUIDAÇÃO PARCELADA   Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LXXVIII do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente insurge-se contra o v. acórdão regional, sustentando violação aos artigos 5º, incisos LIV e LXXVIII, e art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como ao artigo 805 do CPC, em razão de o Tribunal Regional ter mantido o indeferimento do pedido de parcelamento da execução (art. 916 do CPC) sob o fundamento da ausência de anuência do exequente, prevista no § 7º do referido dispositivo. Alega ainda divergência jurisprudencial, colacionando julgados de outros Tribunais Regionais que teriam admitido o parcelamento mesmo sem anuência do credor, desde que satisfeitos os requisitos do caput do art. 916 do CPC. O r. Acórdão (Id df71bd5) decidiu a matéria da seguinte forma: "Com os argumentos resumidos no relatório, a agravante pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do débito exequendo. Sem razão. O art. 916 do CPC dispõe acerca da possibilidade de pagamento parcelado do valor da execução nos seguintes termos (sublinhado acrescido): "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." No caso em análise, transitada em julgado a sentença líquida, determinou-se, por despacho (ID. ff154c0), a remessa dos autos à SCLJ para efetuar as adaptações determinadas no acórdão, e, em seguida, a notificação da parte reclamante para se manifestar, nos termos do art. 878 da CLT. O reclamante manifestou-se (ID. b479e21) requerendo o início da execução, com atualização dos cálculos e liberação dos valores depositados a título de preparo recursal, em seu favor, prosseguindo-se com a penhora eletrônica em contas bancárias da reclamada até satisfação integral do crédito exequendo. Determinada a citação da executada (ID. 949b1da), esta peticionou (ID. 3db80bb) informando a realização de depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução (IDs. 6c05e38 e 94703c4), a fim de requerer o parcelamento do valor restante em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros e correção monetária, na forma do art. 916 do CPC. Em resposta, o "exequente manifesta sua NÃO aceitação quanto a proposta de parcelamento, requerendo a liberação do seguro recursal e dos valores já depositados pela executada em conta judicial, até o limite dos valores devidos ao obreiro exequente e seu patrono" (ID. fc2b790), razão pela qual o juízo condutor do feito indeferiu o pleito da executada, nos seguintes termos (ID. 6a1df24): "Vistos etc., Trata-se de requerimento do executado postulando o parcelamento do débito. Conforme os autos, verifica-se que o requerimento de parcelamento não obteve a concordância da parte exequente. Nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a anuência do exequente é requisito essencial para a concessão do parcelamento. Ante a ausência de concordância da parte exequente, indefiro o pedido de parcelamento formulado pelo executado. Prossiga-se com os atos executórios." Não obstante a aplicabilidade do art. 916 do CPC seja compatível com o processo trabalhista, como medida apta a colaborar para a efetividade e celeridade na satisfação dos créditos trabalhistas executados, conforme disposto no inciso XXI do art. 3º da Instrução Normativa n.º 39/2016 do TST, não se trata de faculdade atribuída à parte executada. Isso porque, o art. 916, § 7º, do CPC é expresso ao dispor que não se aplica a previsão legal de parcelamento do débito, em se tratando de execução de título judicial, como é o caso dos autos, salvo anuência da parte exequente, fato que não se verificou. Sendo assim, por força de lei e diante da não aquiescência da parte exequente, não é possível deferir o pedido de parcelamento do débito oriundo do "cumprimento da sentença", segundo preceitua o art. 916, § 7º, do CPC. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau, cabendo ao juízo da execução apreciar o pedido formulado em contrarrazões de liberação dos valores depositados a título de preparo recursal." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO)   Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e II, da CLT, para a admissibilidade do Recurso de Revista é necessário demonstrar violação direta e literal de dispositivo constitucional, contrariedade a Súmula do TST ou divergência jurisprudencial específica. No caso, não há demonstração de violação literal à Constituição Federal. O acórdão recorrido apenas aplicou o que dispõe expressamente o art. 916, § 7º, do CPC, que afasta o parcelamento no cumprimento de sentença sem anuência do credor, não se verificando ofensa direta aos princípios constitucionais indicados, mas apenas interpretação da norma infraconstitucional, o que não enseja Recurso de Revista sob fundamento de violação de preceito constitucional. No que se refere à divergência jurisprudencial, o feito tramita na fase de execução, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, que veda o conhecimento de Recurso de Revista na execução, salvo demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, o que, como exposto, não restou configurado. Assim, não preenchidos os pressupostos específicos de admissibilidade do Recurso de Revista, impõe-se a negativa de seguimento. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RONISON DA SILVA BRAVO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0000686-28.2023.5.22.0105 AGRAVANTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. AGRAVADO: RONISON DA SILVA BRAVO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 675818e proferida nos autos.   AP 0000686-28.2023.5.22.0105 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI (SP212432) Recorrido:   Advogado(s):   RONISON DA SILVA BRAVO HIGOR PENAFIEL DINIZ (PI8500) RODRIGO CARVALHO MENESES (PI20475)   RECURSO DE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 132c524; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 2b92d5d). Representação processual regular (Id id b934f60). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO (10672) / LIQUIDAÇÃO PARCELADA   Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LXXVIII do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente insurge-se contra o v. acórdão regional, sustentando violação aos artigos 5º, incisos LIV e LXXVIII, e art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como ao artigo 805 do CPC, em razão de o Tribunal Regional ter mantido o indeferimento do pedido de parcelamento da execução (art. 916 do CPC) sob o fundamento da ausência de anuência do exequente, prevista no § 7º do referido dispositivo. Alega ainda divergência jurisprudencial, colacionando julgados de outros Tribunais Regionais que teriam admitido o parcelamento mesmo sem anuência do credor, desde que satisfeitos os requisitos do caput do art. 916 do CPC. O r. Acórdão (Id df71bd5) decidiu a matéria da seguinte forma: "Com os argumentos resumidos no relatório, a agravante pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do débito exequendo. Sem razão. O art. 916 do CPC dispõe acerca da possibilidade de pagamento parcelado do valor da execução nos seguintes termos (sublinhado acrescido): "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." No caso em análise, transitada em julgado a sentença líquida, determinou-se, por despacho (ID. ff154c0), a remessa dos autos à SCLJ para efetuar as adaptações determinadas no acórdão, e, em seguida, a notificação da parte reclamante para se manifestar, nos termos do art. 878 da CLT. O reclamante manifestou-se (ID. b479e21) requerendo o início da execução, com atualização dos cálculos e liberação dos valores depositados a título de preparo recursal, em seu favor, prosseguindo-se com a penhora eletrônica em contas bancárias da reclamada até satisfação integral do crédito exequendo. Determinada a citação da executada (ID. 949b1da), esta peticionou (ID. 3db80bb) informando a realização de depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução (IDs. 6c05e38 e 94703c4), a fim de requerer o parcelamento do valor restante em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros e correção monetária, na forma do art. 916 do CPC. Em resposta, o "exequente manifesta sua NÃO aceitação quanto a proposta de parcelamento, requerendo a liberação do seguro recursal e dos valores já depositados pela executada em conta judicial, até o limite dos valores devidos ao obreiro exequente e seu patrono" (ID. fc2b790), razão pela qual o juízo condutor do feito indeferiu o pleito da executada, nos seguintes termos (ID. 6a1df24): "Vistos etc., Trata-se de requerimento do executado postulando o parcelamento do débito. Conforme os autos, verifica-se que o requerimento de parcelamento não obteve a concordância da parte exequente. Nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a anuência do exequente é requisito essencial para a concessão do parcelamento. Ante a ausência de concordância da parte exequente, indefiro o pedido de parcelamento formulado pelo executado. Prossiga-se com os atos executórios." Não obstante a aplicabilidade do art. 916 do CPC seja compatível com o processo trabalhista, como medida apta a colaborar para a efetividade e celeridade na satisfação dos créditos trabalhistas executados, conforme disposto no inciso XXI do art. 3º da Instrução Normativa n.º 39/2016 do TST, não se trata de faculdade atribuída à parte executada. Isso porque, o art. 916, § 7º, do CPC é expresso ao dispor que não se aplica a previsão legal de parcelamento do débito, em se tratando de execução de título judicial, como é o caso dos autos, salvo anuência da parte exequente, fato que não se verificou. Sendo assim, por força de lei e diante da não aquiescência da parte exequente, não é possível deferir o pedido de parcelamento do débito oriundo do "cumprimento da sentença", segundo preceitua o art. 916, § 7º, do CPC. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau, cabendo ao juízo da execução apreciar o pedido formulado em contrarrazões de liberação dos valores depositados a título de preparo recursal." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO)   Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e II, da CLT, para a admissibilidade do Recurso de Revista é necessário demonstrar violação direta e literal de dispositivo constitucional, contrariedade a Súmula do TST ou divergência jurisprudencial específica. No caso, não há demonstração de violação literal à Constituição Federal. O acórdão recorrido apenas aplicou o que dispõe expressamente o art. 916, § 7º, do CPC, que afasta o parcelamento no cumprimento de sentença sem anuência do credor, não se verificando ofensa direta aos princípios constitucionais indicados, mas apenas interpretação da norma infraconstitucional, o que não enseja Recurso de Revista sob fundamento de violação de preceito constitucional. No que se refere à divergência jurisprudencial, o feito tramita na fase de execução, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, que veda o conhecimento de Recurso de Revista na execução, salvo demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, o que, como exposto, não restou configurado. Assim, não preenchidos os pressupostos específicos de admissibilidade do Recurso de Revista, impõe-se a negativa de seguimento. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
  9. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Tel.: (86) 3276-1759, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802572-52.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [] REQUERENTE: S. R. S., M. L. D. S. REQUERIDO: J. A. D. O. S. AVISO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DJEN Intimo a parte autora, por seus advogados, para se manifestar nos autos requerendo o que entender de direito. PIRIPIRI, 3 de julho de 2025. GABRIEL DE SOUZA ARAUJO 3ª Vara da Comarca de Piripiri
  10. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000046-82.2016.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: JOSYVANIA DA SILVA SAMPAIO Nome: JOSYVANIA DA SILVA SAMPAIO Endereço: 10 DE MARCO, 225, SAGRADO C DE JESUS, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 INTERESSADO: LUIZ FRANCISCO DE SOUSA, MARIA JOSE MENDES DE SOUSA, JOSELIA MENDES DE SOUSA, AIRTON MENDES DE SOUSA Nome: LUIZ FRANCISCO DE SOUSA Endereço: DOMINGOS LOPES, 148, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: MARIA JOSE MENDES DE SOUSA Endereço: DOMINGOS LOPIS, 000148, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: JOSELIA MENDES DE SOUSA Endereço: DOMINGOS LOPES, 000128, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: AIRTON MENDES DE SOUSA Endereço: Avenida Santos Dumont, 640, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Consta da impugnação o argumento de excesso de execução. É o relatório. DECIDO. Prevê o Art. 525, §4°, do CPC, § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. In casu, o executado mencionou genericamente o excesso de execução, nos seguintes termos, Compulsando os autos este patrono verificou que o valor do débito apresentado pelo exequente não cumpre o comando decisório no presente processo, vejamos: A despeito da Oficiala de Justiça ter avaliado o imóvel descrito na sentença em 198.000,00(compreendendo a terra nua e a edificação) e do juizo de 1º grau ter condenado na divisão de metade do valor para a excepta, não foi observado nos calcúlos que o Tribunal de Justiça do Estado do Piaui ao julgar o recurso de apelação reformou parcialmente a decisão de 1º grau para afastar do valor da avaliação efetuada pela digna oficial de justiça o valor da TERRA NUA, tendo determinado a divisão apenas da Edificação. Desta forma, em não tendo sido decotado da avaliação o valor da TERRA NUA, de acordo com o comando da decisão de 2º grau, a presente execução deve findada, posto que calcada em titulo iliquido, sendo grosseiro o erro de calculo posto que não atentou - se ao comando da decisão judicial com as modificações de 2º grau, de sorte que não fora liquidada a sentença para inicio da execução. Não apontado o valor que entende correto nem apresentado demonstrativo pormenorizado, deve ser rejeitada a tese de excesso de execução. Vejamos entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO NO ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, pela qual o devedor pretendia o afastamento da multa moratória prevista na cláusula terceira do termo de acordo entabulado entre as partes, bem como o afastamento da gratuidade judiciária concedida ao exequente. O magistrado fundamentou que a) a alegação de excesso de execução não pode ser acolhida sem que o devedor apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; b) a existência de empresa no nome do credor não afasta a presunção de hipossuficiência. 2. O acordo homologado por sentença consiste em título executivo judicial, de modo que sua inobservância enseja à instauração de cumprimento de sentença, consoante o art. 515, II, do CPC. 2.1. Jurisprudência: "(...) A interpretação do acordo judicial firmado deve observar as disposições livremente pactuadas entre as partes, bem como o ordenamento processual como um todo. (...)" (07197322720188070000, Relator: Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 18/02/2019). 3. Nos termos do §5 do artigo 525 do Código de Processo Civil, para que seja acolhida a alegação de excesso de execução, o devedor deve apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de indeferimento liminar da impugnação. 3.1. Jurisprudência: "(...) Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2. Agravo Regimental conhecido e desprovido." (20150020288048AGI, Relator: Mario-Zam Belmiro 2ª Turma Cível, DJE: 01/03/2016). 4. Recurso improvido. (Acórdão 1255497, 07040809620208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, Julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos acima especificados. Intimem-se. Publique. Registre. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020715441036400000007877385 1_PDFsam_0000046-82.2016.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20020715441054000000007877417 243_PDFsam_0000046-82.2016.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20020715441416900000007877420 244_PDFsam_0000046-82.2016.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20020715441443000000007877426 306_PDFsam_0000046-82.2016.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20020715441521900000007877427 307_PDFsam_0000046-82.2016.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20020715441543300000007877429 410_PDFsam_0000046-82.2016.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20020715442129000000007877634 446_PDFsam_0000046-82.2016.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20020715442249500000007877636 447_PDFsam_0000046-82.2016.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20020715442268000000007877639 Despacho Despacho 20051814360500000000056888431 Intimação Intimação 20061800141100000000056888432 Petição Petição 20072015290300000000056888433 AUXÍLIO EMERGENCIAL JOSÉLIA MENDES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015290300000000056888634 JOSELIA MENDE 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015290300000000056888635 JOSELIA MENDES DE SOUSA 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015290300000000056888636 Comprovante de Situação Cadastral JOSELIA MENDES DE SOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015290300000000056888637 Petição Petição 20072015432700000000056888638 luis DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015432700000000056888639 maria jose DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015432700000000056888640 ilovepdf_merged (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015432700000000056888641 COMPPROVANTE DE ENERGIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015432700000000056888642 Comprovante de situação cadastral MARIA JOSE MENDES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015432700000000056888643 Comprovante de Situação Cadastral no CPF LUIZ FCO DE SOUZA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015432700000000056888644 Luiz Fco de Souza IRPF 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015432700000000056888645 Luiz Fco de Souza IRPF 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015432700000000056888646 MARIA JOSÉ MENDES 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015432700000000056888647 MARIA JOSÉ MENDES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015432700000000056888648 Petição Petição 20072015443300000000056888649 Petição Petição 20072015591500000000056888650 menandro auxilio emergencial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015591500000000056888651 MENANDRO IRPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015591500000000056888652 Comprovante de Situação Cadastral MENANDRO MENDES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072015591500000000056888653 Petição Petição 20072016000900000000056888654 Decisão Decisão 20093008415400000000056888655 Sistema Sistema 21051409421100000000056888656 Intimação Intimação 21051409461600000000056888657 Despacho Despacho 21102619195800000000056888658 Sistema Sistema 21110413113200000000056888659 Petição Petição 22011109551200000000056888660 Petição Petição 22011109551200000000056888661 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22051109570300000000056888662 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 22053012550500000000056888663 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 22061321210100000000056888664 Relatório Relatório 22061321210100000000056888665 Voto do magistrado Voto 22061321210100000000056888666 Ementa Ementa 22061321210100000000056888667 Sistema Sistema 22061410081500000000056888668 Intimação Intimação 22061410251000000000056888669 Petição Petição 22071514491800000000056888670 Petição Petição 22071516361500000000056888671 Petição Petição 22071516491300000000056888672 Recurso - Josélia Petição 22071516491300000000056888673 Petição Petição 22071516513700000000056888674 Recurso - Airton Petição 22071516513700000000056888675 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE CERTIDÃO 22080308185100000000056888676 Intimação Intimação 22080308252900000000056888677 Intimação Intimação 22100410364700000000056888678 Nova intimação CERTIDÃO 22100410414300000000056888679 CERTIDÃO CERTIDÃO 23011223294500000000056888680 Decisão Decisão 23050214464800000000056888681 Decisão Decisão 23050214465700000000056888682 Decisão Decisão 23050214470700000000056888683 Decisão Decisão 23050214471600000000056888734 Sistema Sistema 23051616475800000000056888735 Manifestação Manifestação 23062015501100000000056888736 Petição Petição 23062016045300000000056888737 0000046-82.2016.8.18.0088 OUTRAS PEÇAS 23062016045300000000056888738 Petição agravo em resp Petição 23062016082400000000056888739 0000046-82.2016.8.18.0088 OUTRAS PEÇAS 23062016082400000000056888740 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE CERTIDÃO 23062609353200000000056888741 Intimação Intimação 23062609370100000000056888742 CERTIDÃO CERTIDÃO 23073119544700000000056888743 CERTIDÃO CERTIDÃO 23073119563500000000056888744 Despacho Despacho 23091215043900000000056888745 Intimação Intimação 23092020381000000000056888746 Remessa à SEJU CERTIDÃO 23092020382500000000056888747 CERTIDÃO CERTIDÃO 23092508342300000000056888748 00000468220168180088 em 25_09_2023 08_32_29 certidão CERTIDÃO 23092508342300000000056888749 Decisão de Corte Superior Decisão de Corte Superior 24071810025200000000056888750 00000468220168180088 em 18_07_2024 10_00_36 Decisão de Corte Superior 24071810025200000000056888751 CERTIDÃO CERTIDÃO 24071810033500000000056888752 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24071914071100000000056888753 Intimação Intimação 24080109351910900000057428784 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24100912550972100000060738427 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24101012001423400000060799413 DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE DÉBITO Documentos 24101012001527800000060799424 BCB - Calculadora do cidadão - atualização conforme Selic Documentos 24101012001533300000060799421 Sistema Sistema 24101612402038000000061109358 Despacho Despacho 24101810331925200000061113756 Intimação Intimação 24101810331925200000061113756 Petição Petição 25022420295324000000066752773 Requerimento de tramitação prioritária Manifestação 25050913295205400000070372070 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO - ATESTADO MÉDICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050913372830700000070373395 Sistema Sistema 25052013222913000000070932365 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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