Helenaldo Soares De Carvalho

Helenaldo Soares De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 008498

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helenaldo Soares De Carvalho possui 40 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: HELENALDO SOARES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PRECATÓRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) EMBARGOS à EXECUçãO (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809071-46.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4), Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] IMPETRANTE: MARIA DE JESUS SOUSA IMPETRADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, GERENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ SENTENÇA I. Relatório Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, impetrado por MARIA DE JESUS SOUSA em contra ato do gerente de beneficio previdenciários vinculada a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) objetivando, em sede de tutela de urgência, que seja determinando que suspenda a eficácia do ato administrativo manifestamente ilegal que indeferiu o pedido de aposentadoria da Impetrante, que a Gerente de Benefício Previdenciário conclua o processo administrativo de pedido de aposentadoria considerando apenas os aspectos materiais/objetivos para a concessão da aposentadoria, ou seja, tempo de contribuição e idade, que deve culminar, inexoravelmente, na aposentadoria da Impetrante, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, até o julgamento definitivo do presente remédio. Narra a impetrante que é servidora pública estadual tendo ingressado em 10.05.1985, antes da promulgação da constituição de 1988. Informa que requereu o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, através do processo nº 2023.04.178079P, todavia, em 31 de janeiro de 2023, indeferiu do referido benefício previdenciário (conforme id 5312485, fls 223), tal indeferimento do pedido de Aposentadoria da notificada teve como fundamento a Ação Trabalhista Nº 0081467-64.2014.5.22.0004, movida contra o Estado do Piauí, onde a mesma trata de FGTS, o referido indeferimento é reforçado ainda pelo Decreto 18.369, de 16 de Julho de 2019, publicado no Diário Oficial nº 132, que aprovou o Parecer PGE/CJ nº 065/2019, atribuindo-lhe caráter normativo, e que faz referência às Ações Trabalhistas que solicitaram FGTS. A impetrante também requer a gratuidade da justiça, prioridade na tramitação do feito e anexa documentos, dentre eles, a declaração de tempo de contribuição expedida pela Fundação Piauí Previdência, quando a requerente teve recolhido do seu salário a contribuição previdenciária por mais de 37 anos, 9 meses e 10 dias, perante Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí. Concedida a medida liminar (Id. 54193756), a qual determinou a implantação do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. Citados, os requeridos apresentaram contestação (Id. 55407921), alegando no mérito, a inexistência da condição de servidor público efetivo haja vista que a admissão da impetrante no serviço público ocorreu sem a prévia aprovação em concurso público bem como alegaram a impossibilidade de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social vez que a impetrada foi admitida como celetista e teve reconhecido o direito ao recebimento de FGTS. Requereu a denegação da segurança. A parte ré noticiou a interposição de embargos de declaração (Id.55407927). A parte autora decorreu o prazo ao Id.57231404. Ouvido, o nobre representante do Ministério Público atuante nesta unidade se manifestou pela desnecessidade da intervenção do parquet nos autos em virtude da ausência de interesse ministerial no presente Mandado de Segurança (Id. 57319314). A impetrante requer aplicação de multa.(id 59670958), pela demora da implementação do beneficio. Manifestação da autoridade coatora, informando o cumprimento da obrigação.(id 60500432) Manifestação da impetrante requerendo a aplicação de multa.(id 62694899). É o relatório. Decido. Primeiramente e necessário analisa os Embargos de Declaração opostos pela autoridade coatora, em id 55407927. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram ajuizados pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face da DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR (id. 54193756) que determinou a implantação da aposentadoria à servidora, pois entendeu que, embora não aprovada em concurso público, teria direito adquirido à aposentadoria pelo RPPS. Em suas razões, afirma o Embargante que a sentença é omissa, pois não teria versado sobre o art. 5º, XXXVI (diante da coisa julgada trabalhista), arts. 37, inc. II e art. 40, todos da Constituição Federal; parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.772/2016. Intimada, a impetrante decorreu o prazo sem manifestação.(id 57231404). É relatório. II – Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De acordo com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. No parágrafo único, o novel diploma inova ao indicar o que se considera decisão omissa, assim dispondo, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º . A omissão que enseja complementação por meio de Embargos Declaratórios é a em que incorre o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio. Os Embargos de Declaração interpostos pela Fundação Piauí Previdência (id. 40892138), no caso, objetivam que o magistrado se manifeste sobre pontos já decididos. Ora, quanto à ausência de concurso da autora ou direito adquirido dos arts. 37, inc. II e art. 40, da Constituição Federal, a decisão foi clara considerando tais fatores, não sendo necessária a transcrição do dispositivo legal. Ademais, quanto à eventual coisa julgada trabalhista, no presente feito, o magistrado agiu de acordo com a ADPF nº 573. Se a decisão da justiça trabalhista fere precedente vinculante, essa discussão deve ser realizada em cumprimento de sentença da justiça trabalhista. Diferente do arguido pelo embargante, não é necessário que o magistrado verse expressamente sobre os artigos por ele arguidos. Desse modo, inexiste omissão na fundamentação adotada ao julgar os Embargos de Declaração, posto que, o mero entendimento desfavorável aos interesses da parte não configura a alegada omissão. Assim, vejo, tão somente, o inconformismo do embargante em reverter o decisum por meio de simples embargos de declaração, sem demonstrar, no caso, as hipóteses elencadas no art. 1022, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 24/06/2021. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, ao fundamento de que (a) não teria ocorrido a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; e (b) nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido – notadamente no sentido de que concluindo que “restou evidente que o agravado esgotou todos os meios para localizar bens passíveis de penhora (...) sendo que o crédito existente nos autos n.° 23.365/96, indicado pelo agravante como garantia do débito, a ser utilizado sob a forma compensação, não deve ser aceito por não ser de titularidade do agravante” – demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1777653/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021). Assim, constata-se que os presentes Embargos Declaratórios, refletem mera irresignação da parte, a qual deve ser objeto de recurso específico e não em sede de Embargos de Declaração de caráter recursal mitigado. Dessa forma, ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1022, do CPC, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento. III - DISPOSITIVO Com suporte nos fundamentos acima, conheço os Embargos de Declaração, eis que tempestivos. Porém para negar provimento, visto que inexistente a alegada omissão. Passo a análise do mérito. Depreende-se que o pedido de aposentadoria da impetrante foi negado em razão de suposta transmudação do regime de estatutária para celetista. Assim, considerando que a negativa ocorreu em razão de suposto vício no vínculo da autora para com o ente público, resta configurada a sua responsabilidade do Estado. O impasse instalado neste feito diz respeito à possibilidade de servidor estável, do quadro de servidores do Estado do Piauí, aposentarem-se pelo Regime Próprio de Previdência Social. A Fundação Piauí Previdência indeferiu o pedido de aposentadoria da impetrante pelo Regime Próprio de Previdência – RPPS fundado no Decreto nº 18.369, de 16 de Julho de 2019, que aprova a publicação do PARECER PGE/CJ Nº 065/2019, da Procuradoria-Geral do Estado com caráter normativo vinculante para a Administração Público Estadual. Diz que o referido ato normativo é decorrente de decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho que tornou sem efeito a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário operado pela Lei nº 4.546/92, determinando-se o desenquadramento do servidor, com o retorno deste ao emprego anteriormente ocupado antes da alteração do regime e o recolhimento de FGTS do período compreendido entre a alteração do regime e o desenquadramento e a vinculação do empregado ao RGPS. Ocorre que, há entendimento de que a situação de servidores, ainda que estáveis, mas que permaneceram contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social, deve receber aposentada pelo RPPS do Estado do Piauí, respeitando-se o direito adquirido, a boa-fé objetiva e a aparência de legalidade resultante da legislação. É certo que os servidores públicos civis do Estado do Piauí estão submetidos à Lei Complementar nº 13/1994, que prevê, apenas para os servidores efetivos a possibilidade de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social. No entanto, o artigo 40 da CF/88, que dispõe sobre o regime de previdência próprio dos servidores, traz que, assim como o regime geral, aquele é de caráter contributivo e solidário, caracterizando-se como uma relação jurídica de trato sucessivo. Indiscutível que a impetrante fora admitida no cargo de agente ocupacional, lotada na Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, em 10 de maio de 1985, sem concurso público. Todavia, há comprovação de que possuía na época do pedido, mais de 37 (trinta e sete) anos de efetivo exercício da função e contribuição sempre para a previdência própria do Estado do Piauí. Com efeito, o entendimento exarado nos pareceres da PGE/CJ, com respeito aos princípios do concurso público e da legalidade, apesar de totalmente corretos, não podem impedir que os servidores que completaram os requisitos para aposentadoria em momento anterior à declaração de força vinculante do referido parecer em 2019, sejam prejudicados. Assim, não se mostra razoável desconsiderar o direito adquirido do servidor que tenha preenchido os requisitos para aposentadoria em momento anterior à publicação do decreto. Ademais, o STF tratou de assunto similar, no julgamento da ADI 4876/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, com modulação dos efeitos, exatamente para proteger quem já preenchia os requisitos legais, quando da sedimentação do entendimento. Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NORMA QUE TORNOU TITULARES DE CARGOS EFETIVOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO, ENGLOBANDO SERVIDORES ADMITIDOS ANTES E DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. OFENSA AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. [...] 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, […] Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente. Como demonstrado acima, a jurisprudência pátria demonstra a possibilidade de que, apesar da inconstitucionalidade da lei que realizou a transmudação do regime celetista para o regime estatutário, tanto os já aposentados, quanto aqueles que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria em momento anterior à decisão, podem usufruir da aposentadoria em regime próprio de previdência. Inclusive, o Ministro Ricardo Lewandowski, ainda no bojo da ADI 4876/DF, ressaltou que: […] não faria nenhum sentido tirar os aposentados do regime estatutário e da aposentadoria a que fazem jus agora, perante os cofres estaduais, e jogá-los, todos, para a Previdência Geral, porque seria penalizada a União por um erro que o Estado cometeu. Importante anotar também, que o STF, quando do julgamento da ADI 1241, da relatoria do Min. Dias Toffoli, DJe de 03/08/2017, modula os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos, na parte que interessa: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte. Permanência no cargo de servidores contratados por prazo determinado e sem realização de certame público. Vício de iniciativa. Violação do princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). Ação julgada procedente. (…) 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN). Ademais, de forma semelhante ao que realizado por esta Corte na ADI nº 4.867/MG, ficam ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria. 5. Ação direta julgada procedente. (ADI 1241/RN, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 03-08-2017). Especificamente para a situação de servidores estáveis, admitidos na condição de celetistas, sem concurso público, o STF já decidiu mantê-los aposentados pelo regime estatutário, como se pode ver do seguinte arresto: EMENTA Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Transposição de regime celetista para o estatutário. Extinção do contrato de trabalho. Regime de aposentadoria estatutário. Decisão atacada em conformidade com o verbete da Súmula nº 359 desta Suprema Corte. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para sua concessão. 2. O servidor deve obter a aposentadoria segundo as regras vigentes do regime ao qual se submete. 3. Agravo regimental não provido. (STF – RE 399268 DF, Relator Min. Dias Toffoli. Data de Julgamento: 21/08/2012, Primeira Turma. Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-176 DIVULG 05-09-2012 PUBLIC 06-09-2012). Caso similar aconteceu quando o STF julgou a ADPF 573 em 03/03/2023, que trata especificamente sobre os dispositivos da Lei nº 4.546/1992 que incluía servidores admitidos sem concurso público no regime estatutário: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares [...] 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. (ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)(grifei) Todavia, nessa mesma decisão, modularam-se os efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores. Nessa esteira, tendo em vista que a impetrante completou os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, deve ser aposentado pelo RPPS do Estado do Piauí. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em acórdãos da lavra do Des. Erivan Lopes (Apelação Cível 0816957-04.2021), do Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Agravo de Instrumento nº 2016.0001,006140-9) e da Desa. Eulália Maria Pinheiro (Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2), falam em locupletamento ilícito por parte do órgão previdenciário do Estado do Piauí, além de violação ao princípio da boa fé objetiva, uma vez que inscreveram e receberam durante todo o período laborado a contribuição por parte do autor e agora, quando da mudança para a inatividade, dizem não ser ele servidor efetivo apenas para fins previdenciário. Para concluir, a impetrante comprovou ser regularmente inscrita no órgão de previdência e ter vestido contribuições por todo o período laboral (Id. 39438871 e Id. 39438873), além de ter completado a idade mínima necessária, antes mesmo da lavratura do Parecer usado pelo órgão previdenciário para negar o pleito, preenchendo os requisitos exigidos para a aposentadoria pleiteada. Quanto ao pedido de aplicação de multa, entendo que deve ser rejeitada, pois e devido apenas com o trânsito em julgado da ação. III. Dispositivo. Diante do exposto, ratifico a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para manutenção do vínculo da impetrante MARIA DE JESUS SOUSA com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0025380-81.2014.8.10.0001 AUTOR: MARIA DORLENE MELO VILARINS LEAL Advogado do(a) REQUERENTE: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - PI8498 RÉU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes no prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados. São Luís, 2 de julho de 2025. THAYSE BORGES SOUSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800352-94.2024.8.18.0069 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LEONCIO DA COSTA VELOSOREQUERIDO: ANA MARIA VELOSO DESPACHO Trata-se de ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados por ANA MARIA VELOSO. Determino a apresentação das primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo conter: a) Qualificação completa do inventariado e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente); b) Qualificação completa de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/título de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não representados, o endereço para citação deve ser completo; c) Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio; d) Atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio; e) Juntada das certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal de cada um dos falecidos; f) Certidão atualizada da CENSEC de cada um dos falecidos. Apresentadas as primeiras declarações, tornem conclusos para conferência da regularidade formal e dos documentos (notadamente os comprobatórios da qualidade dos herdeiros, dos bens e direitos inventariados). Estando as declarações em ordem, será determinada a citação dos demais herdeiros não representados, bem como intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público (CPC, art. 626), para dizerem sobre as primeiras declarações, querendo, no prazo comum de quinze dias (CPC. Art. 627). Havendo impugnação às primeiras declarações, deve ser aberto o contraditório ao inventariante, demais herdeiros, Fazenda Pública, seguindo-se vista ao Ministério Público; após, conclusos para decisão. Na hipótese de decorrido o prazo sem impugnação, mas havendo divergência com relação ao valor atribuído aos bens, os autos devem ser remetidos ao avaliador judicial, dela dizendo todos (igualmente instaurando-se contraditório diante de eventual impugnação). Não havendo impugnação à avaliação ou não tendo sido ela realizada, por ausência de dissenso, lavre-se o termo de últimas declarações, na forma do art. 636, do CPC. Em seguida, proceda-se de conformidade com a regra do art. 637, do CPC (intimação das partes para dizerem sobre as últimas declarações, abertura de contraditório diante de eventual impugnação, seguindo-se cálculo do imposto na ausência de impugnação). Do cálculo, ouçam-se todos (CPC, art. 638). Intimações e expedientes necessários. REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração
  5. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº. 0025376-44.2014.8.10.0001 AUTOR: ANTONIA JULIA DA PAIXAO SOARES PEDROSA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - PI8498 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão em face da sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença proposto por Antonia Julia da Paixão Soares Pedrosa, alegando omissão quanto à existência de litispendência com outros dois feitos anteriormente ajuizados pela mesma exequente, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. A parte embargada foi regularmente intimada, conforme certidão de ID. 130832319, e não apresentou impugnação. Verifica-se, com efeito, que a exequente figura como parte autora em dois processos anteriores que objetivam o cumprimento da mesma sentença coletiva proferida nos autos da ação nº 14.440/2000, conforme detalhado: • Processo nº 0003405-37.2013.8.10.0001, distribuído em 31/01/2013, perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís; • Processo nº 0003407-07.2013.8.10.0001, igualmente distribuído em 31/01/2013, perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. Ambos os processos têm como objeto a execução dos valores reconhecidos na Ação Coletiva nº 14.440/2000, ou seja, possuem a mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que, somado à identidade de partes, caracteriza a hipótese de litispendência, nos termos do art. 337, §1º e §2º, do CPC. O presente processo foi distribuído em 10/06/2014, portanto posteriormente aos dois outros. Configura-se, pois, a repetição indevida da demanda, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da litispendência e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme previsão do art. 485, V, do CPC. A litispendência é matéria de ordem pública, conhecível de ofício a qualquer tempo, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão que possa ser afetada — o que não é o caso, pois os embargos foram opostos em tempo hábil e ainda pendentes de apreciação. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para, reconhecendo a litispendência com os processos de nº 0003405-37.2013.8.10.0001 e nº 0003407-07.2013.8.10.0001, extinguir o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, observando-se as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 27 de março de 2025. Itaércio Paulino da Silva Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
  6. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0025275-07.2014.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: ALBORINA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - PI8498 RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA movido por ALBORINA DA SILVA SOUSA contra o ESTADO DO MARANHÃO, decorrente de título executivo judicial originado na ação coletiva nº 14440/2000. Devidamente intimado, o Estado do Maranhão não apresentou defesa executiva, conforme atesta a certidão de ID. 49497220, pág. 37. Remetidos os autos à Contadoria Judicial. Cálculos constantes do ID. 134410033, elaborados agora com a aplicação dos parâmetros definidos no IAC 18.183/2018 Devidamente intimados, concordaram as partes com os cálculos apresentados pela Contadoria (ID’s. 135677668 e 137182592). É o breve relatório. Passo a decidir. Analisando detidamente o feito, constato que não houve insurgência em relação à planilha de cálculo apresentada pelo setor de cálculos deste Juízo, portanto, entendo que não há óbice à homologação de tal apuração. Por essa razão, o quantum debeatur passou a ser admitido no processo como incontroverso, vez que há concordância entre as partes a respeito do exato valor do crédito a ser percebido neste feito pela exequente. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial constantes do ID. 134410033. Sem honorários advocatícios da fase de conhecimento, conforme tese já fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral – Tema 1142). Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios da fase executiva, nos moldes da Súmula n. 345 do STJ, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor homologado nesta execução. Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso e certificado o trânsito em julgado deste decisum, expeçam-se as respectivas requisições de pagamentos, Precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor – RPV, dependendo do montante, na forma legal, em favor da exequente (saldo principal) e de seus causídicos (honorários advocatícios desta fase executiva). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública Portaria-CGJ n. 880/2025
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0025370-37.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: EVANIA MARIA BEZERRA DAMASCENO Advogados do(a) EXEQUENTE: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - PI8498, JOEL DE SOUZA FERREIRA - PI9569 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os Embargos à Execução nº 0060135-34.2014.8.10.0001, ainda não transitaram em julgado, conforme consulta ao sistema Pje. Desse modo, indefiro os requerimentos apresentados na petição de ID 146124982, mantenho o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado da decisão meritória proferida nos embargos, haja vista que o prosseguimento deste processo depende do deslinde da outra causa. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825612-14.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADA: VALQUIRIA NUNES DE VASCONCELOS ADVOGADO: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - OAB/PI 8498 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que homologou cálculos judiciais no cumprimento de sentença. 2. Na origem, a decisão homologatória fixou o valor da execução, definiu honorários e determinou a expedição de RPV, sendo impugnada genericamente com alegações de excesso de execução e erro na fixação de honorários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que homologou os cálculos judiciais e fixou honorários, bem como a introdução de novos argumentos apenas no agravo interno, autorizam o não conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inobservância ao princípio da dialeticidade. 5. A peça recursal limitou-se a alegações genéricas e desconexas com o conteúdo da decisão impugnada, além de apresentar erro material quanto à parte agravada na petição inicial. 6. O agravo interno reiterou tese não abordada no recurso originário, desconsiderando os fundamentos da decisão monocrática e agravando a desconexão argumentativa. 7. Reiteradas decisões dos Tribunais Superiores firmam o entendimento de que razões recursais dissociadas da decisão recorrida comprometem o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A formulação de alegações genéricas e a introdução de matérias novas em sede de agravo interno não supre a deficiência recursal do agravo de instrumento.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RE no AgRg no AREsp 689.919/SP, Corte Especial, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 29/03/2017. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO.
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