Gleyseny Rodrigues De Oliveira
Gleyseny Rodrigues De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 008497
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gleyseny Rodrigues De Oliveira possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TRT16, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPI, TRT16, TJMA, TRT22
Nome:
GLEYSENY RODRIGUES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000490-28.2018.5.22.0107 AUTOR: MARIA INES ARAUJO BRITO RÉU: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06b5e88 proferido nos autos. Despacho Verifica este juízo que já foram cumpridos todos os procedimentos pertinentes à execução, os quais finalizaram com a expedição do Ofício Precatório, cujo pagamento demanda apenas procedimentos administrativos a serem integralmente realizados pela Secretaria Judiciária deste Regional. Observa-se também, que a requisição de pagamento referente ao Ofício Precatório foi devidamente autuada em autos apartados e com numeração própria no PJe do 2º, conforme certidão de id 7ee5336, recebendo a numeração 0080959-47.2025.5.22.0000. Determino, então , tendo em vista que já há nos autos a sentença de extinção da presente execução (Id d380d39), em atendimento ao art. 924, II, do CPC/15, ENCAMINHEM-SE os autos para o arquivo definitivo. A medida acima não importará em prejuízo para as partes, que poderão requerer o desarquivamento dos autos, caso necessário. Destaco que doravante as manifestações, petições, informações e registros de pagamentos deverão ser realizadas no processo do precatório que ora tramita no segundo grau. OEIRAS/PI, 16 de julho de 2025. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA INES ARAUJO BRITO
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800453-89.2019.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA EDUCACAO DE SIMPLICIO MENDES PIAUI REU: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES SENTENÇA Processos conexos: ACP n.º 0000084-02.2017.8.18.0075 (autos principais) Ação ordinária n.º 0800453-89.2019.8.18.0075 (autos conexos) Vistos. I – RELATÓRIO. Cuida-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela cautelar ajuizada pela FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – FESPPI, entidade sindical de segundo grau, em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES – PI, objetivando a destinação vinculada de recursos recebidos pelo ente municipal, oriundos do processo judicial n.º 2006.40.00.000690-8, à manutenção e desenvolvimento da educação básica, bem como à valorização dos profissionais da educação, nos termos do art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dos artigos 21 a 23 da Lei n.º 11.494/2007 (Lei do FUNDEB). A parte autora sustenta que os valores recebidos pelo Município decorrem de complementação de repasses do extinto FUNDEF, objeto de decisão judicial transitada em julgado, e que tais valores devem observar a destinação prevista na legislação educacional, com aplicação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício. Requereu medida liminar para bloqueio judicial dos referidos recursos, a fim de resguardar a sua destinação vinculada, e, ao final, a procedência do pedido para obrigar o Município à efetiva aplicação dos valores nos termos da legislação de regência. Registre-se que os pedidos formulados nesta ação guardam relação de identidade com aqueles deduzidos na Ação de Obrigação de Fazer n.º 0800453-89.2019.8.18.0075, proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI, igualmente em face do Município, na qual se busca a condenação do ente à destinação dos 60% dos precatórios oriundos do FUNDEF ao pagamento dos professores da rede pública municipal, conforme estabelece o art. 22 da Lei n.º 11.494/2007. Reconhecida a conexão entre os feitos, procedeu-se à reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme decisão de ID 65448449, considerando-se a presente Ação Civil Pública como processo principal e a ação ordinária de obrigação de fazer como ação conexa, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. O Município de Simplício Mendes apresentou contestação semelhante nos dois autos: ID 12081695, no bojo desta ACP, e ID 12077617, nos autos da ação ordinária conexa. Resumidamente, sustenta a parte ré que os valores recebidos por precatório possuem natureza indenizatória e não vinculada, tendo sido originados de decisão judicial que reconheceu o inadimplemento da União nos repasses do FUNDEF, situação que obrigou o ente municipal a custear, com recursos próprios, as despesas da educação básica à época. Afirma que, por se tratar de indenização, não há que se aplicar a regra de subvinculação de 60% para pagamento de remuneração ao magistério. Aduz, também, que não há prova de que os professores tenham recebido menos que o piso salarial nacional entre 1998 e 2006, e que inexiste legislação municipal autorizando o pagamento ou o rateio desses valores. Cita diversos precedentes do Tribunal de Contas da União (Acórdãos nºs 1824/2017, 1962/2017 e 2866/2018), de Tribunais de Contas estaduais e da jurisprudência do TJPI, que reconhecem a natureza indenizatória dos valores oriundos de precatórios do FUNDEF e afastam sua vinculação específica à remuneração do magistério. Requereu, por fim, fossem julgados improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. O Ministério Público foi intimado para se manifestar, consoante art. 178, do CPC, tendo entendido o presentante ministerial pelo desinteresse de atuação enquanto custos iuris, ante a ausência de interesse público primário no feito, nos autos da ação conexa (ID 60403375), enquanto que nos presentes autos desta ACP requereu fosse dado seguimento ao feito com decisão final de mérito (ID 37964225). Considerando, assim, que o relatório se destina a demonstrar os principais atos processuais praticados e os principais incidentes levantados, bem como a pretensão resistida, entendo estar devidamente relatado o feito, o qual se encontra apto, portanto, a julgamento. As demais questões processuais levantadas pelas partes e que não influem no julgamento do mérito não precisam ser massivamente debatidas pelo magistrado. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. De início, pontuo que o pano de fundo da presente Ação Civil Pública (bem como da ação ordinária conexa) é eminentemente de direito, de modo que, fazendo uso da regra de julgamento encampada pelo art. 355, inciso I, do CPC, julgo antecipadamente o pedido, não havendo necessidade de outras provas. Além disso, acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). Aponto, ademais, que a necessidade de decisão de saneamento é facultada ao magistrado que, a juízo seu, analisará os pontos controvertidos e sobre os quais recairá a atividade probatória das partes. Entretanto, por considerar já estar madura ao julgamento, hei de enfrentar o mérito das presentes ações. O STJ já pacificou o entendimento de que, uma vez delimitados pelos magistrados os pontos controvertidos e os fundamentos para a decisão de mérito, os demais argumentos levantados pelas partes que não guardem relação com a formação do convencimento sequer precisam ser rebatidos. Vejamos: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Reitero, assim, estar a causa madura ao julgamento, de modo a considerar desnecessária a produção de outras provas. II – A. PRELIMINARES. Como visto em linhas anteriores, houve decisão acolhendo a preliminar de conexão entre esta ACP e a Ação Ordinária n.º 0800453-89.2019.8.18.0075, tendo sido estes autos delimitados como principais em razão de sua distribuição anterior. Portanto, reitero a decisão já proferida em ID 65448449. II – B. MÉRITO. Inicialmente, destaco que tramitou neste juízo a Ação Civil Pública n.º 0000296-38.2008.8.18.0075, cuja pretensão da parte autoral também coincidiu com a dos presentes autos. Nesse sentido, hei de sedimentar o mesmo entendimento aplicado àquela ação aos presentes autos, visando à segurança jurídica esperada das decisões judiciais. Pretende a parte demandante seja o Município de Simplício Mendes compelido obrigatoriamente a destinar 60% do valor percebido a título de precatório do FUNDEF, oriundo da ação judicial nº 2006.40.00.000690-8, ao pagamento de profissionais da educação do ente federativo. Cabe trazer, ainda que sucintamente, as definições e os objetivos do presente fundo. O FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) foi um fundo contábil de natureza financeira, criado pela Emenda Constitucional nº 14/1996 e regulamentado pela Lei Federal nº 9.424/1996, cujos principais objetivos eram assegurar o financiamento adequado do ensino fundamental público (do 1º ao 9º ano), com base na matrícula de alunos na rede pública, e valorizar os profissionais do magistério, por meio da garantia de aplicação mínima de 60% dos recursos do fundo na remuneração dos professores em efetivo exercício. Ele vigorou no Brasil de 1998 até 2006, sendo substituído a partir de 2007 pelo FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), nos termos da Emenda Constitucional nº 53/2006. Desde a substituição do FUNDEF pelo FUNDEB, a própria União e os demais entes federativos concluíram, com razão, que os repasses feitos ao fundo de 1998 a 2006 foram defasados, restando saldos a serem complementados aos municípios de todo o país. Tal entendimento deu ensejo a diversas ações judiciais por todo o território brasileiro, tendo gerado precatórios em favor dos litigantes que comprovaram o repasse a menor por parte da União. Tem-se, então, a lide posta nos presentes autos: analisar se os valores dos precatórios obtidos devem ser destinados ao pagamento vinculado do percentual de 60% como remuneração dos profissionais. Pois bem. Este juízo entende que, para a correta conclusão da lide, impende sejam analisados os seguintes pontos: i) definir a natureza jurídica dos precatórios obtidos; ii) averiguar se o Município, entre 1998 e 2006, realizou o pagamento da remuneração dos profissionais da educação de forma aquém do legalmente previsto; e iii) comparar os atos normativos aplicados ao caso, dada a vinculação da Administração Pública ao Princípio da Legalidade Estrita. De início, pontuo que os valores recebidos pelo município a título de precatório do FUNDEF possuem natureza indenizatória e não de repasse regular. Isso porque o entendimento jurídico prevalecente é o de que, visando à compensação dos repasses menores feitos entre 1998 e 2006, a União reconheceu saldos extraordinários aos respectivos entes. O Tribunal de Contas da União, no bojo da Representação - TC 020.079/2018-4, proferiu acórdão esclarecedor não só sobre a natureza jurídica de tais precatórios, como também sua (não-)vinculação a pagamento de remuneração. Vejamos: REPRESENTAÇAO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENETES DE PRECATÓRIOS RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUNTEÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 22, CAPUT, DA LEI 11.494/2007. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA OBSTANDO A UTILIZAÇÃO DE TAIS RECURSOS PARA O PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO A QUALQUER TÍTULO. OITIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. 1. Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no artigo 22, da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação. 2. Os entes federados beneficiários devem, previamente à utilização dos valores, elaborar plano de aplicação dos recursos compatível com a presente deliberação, o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação, dando-lhe ampla divulgação. Fixada a natureza jurídica das verbas oriundas dos precatórios do FUNDEF, passo a analisar o segundo ponto controvertido que, aliado aos demais pontos acima especificados, levará este juízo à conclusão da lide. Não há dúvidas de que a legislação aplicada ao antigo FUNDEF e ao atual FUNDEB é categórica ao afirmar que, do montante recebido pelos municípios anualmente, 60% deverá ser destinado ao pagamento de servidores. Mas, registre-se, está a falar de verbas ordinárias que, como vimos, não coincidem com as verbas extraordinárias recebidas a título de precatórios. Entretanto, conquanto sejam verbas indenizatórias e não ordinárias e sua destinação não esteja vinculada às normais atinentes a estas últimas, as verbas dos precatórios aqui discutidos poderiam, no entender deste magistrado, ser destinadas ao pagamento dos profissionais da educação se restasse comprovado nos autos que o Município de Simplício Mendes, nos anos de 1998 a 2006, não tivesse pagado aos profissionais da educação os valores remuneratórios mínimos. Exsurgiria, então, a necessidade de compensar tais profissionais por meio dos abonos gerados com as verbas de precatórios. E mais. Para além da situação fática acima explicitada, as verbas indenizatórias geradas pelos precatórios poderiam ser utilizadas como pagamento para os profissionais da educação se, ante a ausência de planos específicos de aplicação por parte do Município, as verbas estivessem sendo destinadas a fins diversos daqueles para os quais o FUNDEF/FUNDEB prevê aplicação. Contudo, nenhumas dessas hipóteses restou comprovada. Passo, então, à análise do terceiro ponto: a aplicação das normas atinentes aos recursos do FUNDEF ao caso concreto. É importante consignar, desde já, que até o ano de 2021 não havia norma a tratar especificamente sobre a forma de rateio dos valores obtidos a título de precatório do FUNDEF, de modo que as orientações dos órgãos técnicos de fiscalização de verbas e os precedentes até então emanados pelos tribunais superiores orientavam a atuação do Poder Judiciário. Nesse aspecto, o TCU, ainda no corpo da Representação - TC 020.079/2018-4 destacada em linhas anteriores, explicitou de forma técnica a ratio decidendi da impossibilidade de pagamento de profissionais com os precatórios do FUNDEF. Peço vênia para, então, colacionar a fundamentação utilizada à qual este magistrado se filia: Atendo-se apenas à questão da possível utilização dos recursos dos precatórios em pagamentos de abonos indenizatórios a profissionais da educação, vale frisar que tal gasto, além de não ter amparo legal, também não se mostra minimamente razoável pelos motivos expostos a seguir. Em primeiro lugar, só faria sentido falar em possível caráter “indenizatório” das verbas oriundas dos precatórios se o ente federado, ao qual tais verbas foram destinadas, demonstrasse, de forma inquestionável, que a aplicação do mínimo de 60% em remuneração de professores (subvinculação) não teria sido alcançada ao se computar os recursos ordinários efetivamente repassados à época com os recursos dos precatórios judiciais, separando-os conforme o ano de competência. Tal possibilidade, que aqui se admite apenas de forma hipotética para fins argumentativos, é de difícil constatação na prática, haja vista que, via de regra, os recursos aplicados em remuneração de professores pelos entes federados que recebem complementação da União superam, em muito, o mínimo de 60% estabelecido no art. 7º da Lei 9.424/1996 (Lei do Fundef) e, posteriormente, no art. 22 da Lei 11.494/2007 (Lei do Fundeb), alcançando, em algumas situações, quase a totalidade dos recursos do fundo. Em segundo lugar, mesmo que determinado município evidenciasse que o mínimo de 60% não teria sido atingido se a complementação do Fundef tivesse sido repassada corretamente em determinado ano, não é possível vislumbrar qualquer motivação que justifique pagamentos de parcelas a título de “abono indenizatório”, ou algo equivalente, a todos os professores em atividade atualmente, pois quem faria jus a tal compensação seriam os profissionais do magistério que estavam em efetivo exercício no ano em que houve o repasse a menor da complementação a cargo da União no âmbito do Fundef, conforme estabelece o art. 7º da Lei 9.424/1996. Assim, destinar os recursos dos precatórios a profissionais que não estavam em efetivo exercício nos anos que originaram o recálculo da complementação do Fundef, além de não encontrar amparo legal e não se mostrar razoável, viola, de forma inquestionável, o princípio da moralidade administrativa, estabelecido no art 37, caput, da Constituição Federal de 1988, não sendo possível vislumbrar qualquer motivação que o justifique. [...] Vê-se, assim, que a Corte de Contas da União ventila o mesmo entendimento segundo o qual não tendo nos autos prova de que o Município de Simplício Mendes tenha deixado de aplicar o percentual mínimo obrigatório na educação durante o período de 1998 a 2006, tampouco comprovação de pagamento abaixo do piso aos profissionais do magistério, conforme excerto colacionado acima, ônus que incumbia aos autores (art. 373, I, CPC), não há falar em caráter vinculativo das verbas para pagamento de abonos aos profissionais. Outrossim, dada a natureza indenizatória da verba oriunda de precatórios do FUNDEF, compete ao Município, por meio de atos normativos próprios, elaborar planos de aplicação das retromencionadas receitas. A ausência de norma local que regulamente eventual rateio ou abono aos servidores da educação inviabiliza ainda mais a pretensão autoral, haja vista a vedação ao Poder Judiciário de conceder vantagens sem previsão legal, conforme já consolidado pela Súmula Vinculante n.º 37 do STF, in verbis: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A parte autora ainda menciona que após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 114/2021, a vinculação de pagamento de 60% dos precatórios para os professores já estaria sedimentada. De fato, a EC 114/2021 introduziu o §2º ao art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), nos seguintes termos: “Do total dos valores recebidos a qualquer título pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de precatórios relacionados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), no mínimo 60% serão destinados à valorização dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, na forma de abono, vedada a incorporação à remuneração, ao subsídio ou aos proventos.” Entretanto, a análise da aplicação da EC 114 ao caso concreto exige consideração de limites constitucionais, orçamentários e temporais que a própria jurisprudência vem reconhecendo. No presente caso, o precatório foi requisitado, pago e integralmente executado antes da promulgação da EC 114/2021, ainda que por meio de decisão judicial, não havendo saldo remanescente a ser vinculado à nova regra constitucional. O seu uso por parte do Município de Simplício Mendes restou postergado em razão das ações judicias aforadas, de modo que tal circunstância fática não retira o caráter de verba já incorporada às contas municipais antes mesmo daquela promulgação. Inclusive, o Tribunal de Justiça do Piauí, nos autos do Agravo de Instrumento n.º º 0002699- 93.2017.8.18.0000, indeferiu o pedido de bloqueio dos precatórios feito pela parte autora, por considerar incabível no caso em litígio. Acrescento, ainda, que a execução judicial de política pública vinculada à nova norma constitucional sem base legal complementar e sem disponibilidade financeira comprovada acarretaria risco grave à responsabilidade fiscal, em afronta ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Em arremate, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em decisão recente que analisou pedidos semelhantes ao desta ação, proferiu entendimento mesmo após a edição da Emenda Constitucional n.º 114/2021 no sentido de que não há qualquer obrigatoriedade ao ente público no sentido de vincular o percentual de 60% das verbas de precatórios do FUNDEF para pagamento de servidores da educação. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE BLOQUEIO DE 60% DOS RECURSOS DA COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAL TAL PROPÓSITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE É QUE NÃO CABE BLOQUEIO DOS RECURSOS. CONFIGURAÇÃO DE ENGESSAMENTO DAS AÇÕES MUNICIPAIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Embora o Recorrente atribua ao Município a intenção de destinar os valores oriundos da complementação de verbas do FUNDEF a outras finalidades, não traz aos autos elementos que evidenciem tal propósito, acostando, tão somente, meros informes que noticiam que outros Municípios do Estado de Piauí defendem a possibilidade de aplicação de verbas de tal natureza em outras finalidades além da educação (saúde, educação, duodécimo das câmaras legislativas etc). Desta forma, o entendimento majoritariamente defendido pelos tribunais pátrios é de que não cabe o bloqueio dos recursos, porque configura o engessamento das ações municipais inclusive no que tange à sua aplicação na educação. 2) Deste modo, como bem explanado pelo Juízo a quo “Segundo o art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, fato não demonstrado pelo Apelante. De outra banda, não cabe ao Estado-juiz substituir o gestor municipal. Ainda que assim seja, o gestor deve administrar e aplicar os recursos de que se cuida, destinando-os à educação, tal como deveria fazê-lo. A pretensão da presente ação não parece razoável, posto que implica em bloqueio de verba em contas de titularidade do município, ao invés da aplicação de tais recursos na consecução de políticas públicas de interesse da comunidade local. A indisponibilidade desses recursos compromete inequivocamente a prestação de serviços públicos elementares, a justificar o presente pedido de suspensão de liminar. 3) Na situação trazida à baila pelo Apelante e da jurisprudência que tem se formado sobre a matéria no âmbito nacional, necessariamente apura-se que, não obstante os recursos sejam de aplicação vinculada à educação, inexiste comprovação que de que o ente municipal se caracteriza como devedor automático dos professores, e, ainda que houvesse tal comprovação, seria imprescindível observar que nem todos os representados pelo sindicato se encontram na mesma situação jurídica, certamente havendo professores que ingressam após o período gerador do crédito municipal. Neste sentido, em ações que discutem o mesmo objeto, já se manifestaram diversos Tribunais. 4) Assim, pretender o bloqueio de verbas cuja titularidade não é do Município, mas, sim, de toda a coletividade, recai sobre verbas de uso específico (arts. 167, IV, e 212, da CF), provenientes de transferências constitucionais, impedindo, assim, a fruição integral da renda pelo Ente Público Municipal, violando a sua autonomia (art. 30, da CF) e afrontando o art. 160, caput, da mesma Carta da República, por restringir a entrega e o emprego de recursos, constitucionalmente atribuídos ao Recorrido, mediante a repartição das receitas tributárias. 5) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer Ministerial Superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800313-18.2019.8.18.0055. Ressalta-se, ainda, que o acórdão acima destacado foi aprovado à unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Público do TJPI. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pela FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – FESPPI em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI, bem como os pedidos formulados na AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ação conexa) ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI, também em desfavor do mesmo ente público. Em face da FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – FESPPI, deixo de condená-la em custas e honorários sucumbenciais, pois não demonstrada má-fé, segundo dispõe art. 18, da Lei n.º 7.347/85. Em razão da sucumbência, condeno o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, em relação ao sindicato sucumbente, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de entidade beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão inicial de ID 6326100. Considerando, ainda, que em razão da conexão os efeitos objetivos da presente sentença são aplicados aos processos conexos, determino, apenas para fins de registro, que esta decisão seja colacionada aos autos n.º 0800453-89.2019.8.18.0075, consoante determina o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. À secretaria para que apense, via Pje, os autos conexos a estes autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 4 de junho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0086834-66.2023.5.22.0000 REQUERENTE: IVETE RODRIGUES DE CARVALHO ASSIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d479d54 proferido nos autos. PROCESSO: 0086834-66.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: IVETE RODRIGUES DE CARVALHO ASSIS Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO, OAB: 264 GLEYSENY RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB: 0008497 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado(s): NAIRA FERNANDA PEREIRA DA SILVA, OAB: 7525 NOAC ALMEIDA GONCALVES, OAB: 0009755 DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (Id. c21a5b7), por seu patrono, requerendo expedição de novo alvará judicial para o exequente e que seja oficiada a municipalidade de Simplício Mendes/PI para retificar a DIRF, pois a fonte pagadora informou o recebimento do valor em 2024, o que, segundo a parte autora, constitui equívoco. Analisando os autos, verifica-se que foi expedido alvará eletrônico em favor do exequente, na modalidade “pagamento em espécie” (id. 0c4d01b), com prazo de validade até 24/09/2024, porém sem documentos nos autos que comprovem o recebimento dos seus valores. No entanto, conforme consulta realizada no SISCONDJ (Sistema de Controle de Depósitos Judiciais), constatou-se que não houve recebimento de valores por parte do beneficiário. Desse modo, determino a expedição de novo alvará eletrônico, observando-se a conta bancária do exequente no Id. 394a0ab, tornando sem efeito o alvará de Id. 0c4d01b. Com relação ao pleito de retificação da DIRF, constata-se que a quitação do precatório se dá no momento da disponibilização dos valores devidos, inclusive com baixa na ordem cronológica do executado e recolhimentos previdenciários, conforme alvará de Id. 00e4938. Por conseguinte, indefiro pleito de expedição de ofício para retificação de DIRF e correção de informação quanto ao Imposto de Renda retido na fonte no ano de 2024. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0086834-66.2023.5.22.0000 REQUERENTE: IVETE RODRIGUES DE CARVALHO ASSIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d479d54 proferido nos autos. PROCESSO: 0086834-66.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: IVETE RODRIGUES DE CARVALHO ASSIS Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO, OAB: 264 GLEYSENY RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB: 0008497 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado(s): NAIRA FERNANDA PEREIRA DA SILVA, OAB: 7525 NOAC ALMEIDA GONCALVES, OAB: 0009755 DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (Id. c21a5b7), por seu patrono, requerendo expedição de novo alvará judicial para o exequente e que seja oficiada a municipalidade de Simplício Mendes/PI para retificar a DIRF, pois a fonte pagadora informou o recebimento do valor em 2024, o que, segundo a parte autora, constitui equívoco. Analisando os autos, verifica-se que foi expedido alvará eletrônico em favor do exequente, na modalidade “pagamento em espécie” (id. 0c4d01b), com prazo de validade até 24/09/2024, porém sem documentos nos autos que comprovem o recebimento dos seus valores. No entanto, conforme consulta realizada no SISCONDJ (Sistema de Controle de Depósitos Judiciais), constatou-se que não houve recebimento de valores por parte do beneficiário. Desse modo, determino a expedição de novo alvará eletrônico, observando-se a conta bancária do exequente no Id. 394a0ab, tornando sem efeito o alvará de Id. 0c4d01b. Com relação ao pleito de retificação da DIRF, constata-se que a quitação do precatório se dá no momento da disponibilização dos valores devidos, inclusive com baixa na ordem cronológica do executado e recolhimentos previdenciários, conforme alvará de Id. 00e4938. Por conseguinte, indefiro pleito de expedição de ofício para retificação de DIRF e correção de informação quanto ao Imposto de Renda retido na fonte no ano de 2024. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - I.R.D.C.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0086827-74.2023.5.22.0000 REQUERENTE: VALTERLIZ CARVALHO VELOSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdef818 proferido nos autos. PROCESSO: 0086827-74.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: VALTERLIZ CARVALHO VELOSO Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO, OAB: 264 GLEYSENY RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB: 0008497 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado(s): DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (Id. 3fda5c5), por seu patrono, requerendo expedição de novo alvará judicial para o exequente e que seja oficiada a municipalidade de Simplício Mendes/PI para retificar a DIRF, pois a fonte pagadora informou o recebimento do valor em 2024, o que, segundo a parte autora, constitui equívoco. Analisando os autos, verifica-se que o Despacho de Id. adf4311 deferiu pleito para expedição de novo alvará judicial para a exequente, visto que, em consulta ao SISCONDJ contatou-se que não houve recebimento de valores por parte do beneficiário. Com relação ao pleito de retificação da DIRF, constata-se que a quitação do precatório se dá no momento da disponibilização dos valores devidos, inclusive com baixa na ordem cronológica do executado e recolhimentos previdenciários, conforme alvará de Id. 39dfeb8. Por conseguinte, indefiro pleito de retificação da DIRF. Desse modo, reitero a determinação de expedição de novo alvará eletrônico, observando-se a conta bancária do exequente no Id. 2acc7a0, tornando sem efeito o alvará de Id. 37d8a76. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - V.C.V.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0086823-37.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE CARVALHO SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d1a691 proferido nos autos. PROCESSO: 0086823-37.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE CARVALHO SOUSA Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO, OAB: 264 GLEYSENY RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB: 0008497 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado(s): DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (Id. e4800ca), por seu patrono, requerendo expedição de novo alvará judicial para o exequente e que seja oficiada a municipalidade de Simplício Mendes/PI para retificar a DIRF, pois a fonte pagadora informou o recebimento do valor em 2024, o que, segundo a parte autora, constitui equívoco. Analisando os autos, verifica-se que foi expedido alvará eletrônico em favor do exequente, na modalidade “pagamento em espécie” (id. b41a591), com prazo de validade até 24/09/2024, porém sem documentos nos autos que comprovem o recebimento dos seus valores. No entanto, conforme consulta realizada no SISCONDJ (Sistema de Controle de Depósitos Judiciais), constatou-se que não houve recebimento de valores por parte do beneficiário. Desse modo, determino a expedição de novo alvará eletrônico, observando-se a conta bancária da exequente no Id. e4800ca, tornando sem efeito o alvará de Id. b41a591. Com relação ao pleito de retificação da DIRF, constata-se que a quitação do precatório se dá no momento da disponibilização dos valores devidos, inclusive com baixa na ordem cronológica do executado. Por conseguinte, indefiro pleito para retificação da DIRF e correção de informação quanto ao Imposto de Renda retido na fonte no ano de 2024. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.D.F.R.D.C.S.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0086842-43.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA DEUZUITA DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d107c29 proferido nos autos. PROCESSO: 0086842-43.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARIA DEUZUITA DOS SANTOS SOUSA Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO, OAB: 264 GLEYSENY RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB: 0008497 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado(s): DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (Id. eb6b2b6), por seu patrono, requerendo expedição de novos alvarás judiciais para o exequente e que seja oficiada a municipalidade de Simplício Mendes/PI para retificar a DIRF, pois a fonte pagadora informou o recebimento do valor em 2024, o que, segundo a parte autora, constitui equívoco. Analisando os autos, verifica-se que foram expedidos alvarás eletrônicos em favor do exequente, na modalidade “pagamento em espécie” (Id. 7dc1ec6 e Id. 25afe65), com prazos de validade até 19/11/2024 e 24/01/2025 respectivamente, porém sem documentos nos autos que comprovem o recebimento dos seus valores. No entanto, conforme consulta realizada no SISCONDJ (Sistema de Controle de Depósitos Judiciais), constatou-se que não houve recebimento de valores por parte da beneficiário. Desse modo, determino a expedição de novos alvarás eletrônicos, observando-se a conta bancária da exequente no Id. eb6b2b6, tornando sem efeito os alvarás de Ids. 7dc1ec6 e 25afe65 Com relação ao pleito de retificação da DIRF, constata-se que a quitação do precatório se dá no momento da disponibilização dos valores devidos, inclusive com baixa na ordem cronológica do executado e recolhimentos previdenciários, conforme alvará de Id. bcf92b2. Por conseguinte, indefiro pleito de expedição de ofício para retificação de DIRF e correção de informação quanto ao Imposto de Renda retido na fonte no ano de 2024. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.D.D.S.S.
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