Gilberto Leite De Azevedo Filho
Gilberto Leite De Azevedo Filho
Número da OAB:
OAB/PI 008496
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilberto Leite De Azevedo Filho possui 137 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TJMA, TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
📅 Atividade Recente
50
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
APELAçãO CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoANEXO
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801254-45.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCA ROCHA OLIVEIRA DE SOUSA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Insta, antes de enfrentar o mérito, fazer breve alusão acerca das eventuais consequências para o deslinde do feito em face da ausência da parte requerida à audiência una designada. Analisando-se os autos, verificou-se que a parte requerida fora devidamente citada para participar da audiência una ocorrida no dia 8 de maio de 2025. No entanto, deixou injustificadamente de comparecer à referida audiência, apesar de regularmente citada, razão pela qual fica reconhecida a sua revelia, bem como a incidência dos seus efeitos de índoles material e processual. Apesar da revelia ora reconhecida, há de se ponderar que o seu efeito material configura mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, não se eximindo a autora do ônus de demonstrar, posto que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. Em conclusão, nesse tipo de situação não fica obviamente o juiz jungido ao acolhimento da pretensão autoral. Fixada essa premissa, à míngua de preliminares a analisar, passa-se ao enfrentamento do mérito. A demanda tem por objeto a declaração de ilegalidade dos lançamentos sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB”, sobre os quais recai a alegação de que não foram autorizados, incidentes sobre o seu benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos. A questão de mérito posta nos presentes autos é de fácil solução, restringindo-se a identificar a existência ou não de relação jurídica entre autora e réu que justifique as deduções apontadas na incoativa. Cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão não se insere na seara consumerista, haja vista que o suposto vínculo existente no caso concreto seria entre ASSOCIADO (demandante) e ASSOCIAÇÃO (demandada), não restando, portanto, caracterizada relação de consumo. Conforme já ressaltado, o ponto central da presente demanda cinge-se à constatação da relação jurídica que a autora nega existir. Sob essa perspectiva, caberia à demandada, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, comprovar a existência, por meio da documentação pertinente, de motivação idônea para as deduções apontadas na exordial. Como é fácil notar, a requerida deixou de juntar qualquer documentação que justificasse as mencionadas deduções, situação a acarretar, como corolário, a irregularidade da situação vivenciada pela autora. No tocante ao pleito consubstanciado na restituição dos valores descontados, observa-se que a demandada, ao realizar injustificadamente os descontos diretamente no valor do benefício previdenciário auferido pela requerente, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. Em relação ao modo como se dará a restituição, uma vez não se tratar de relação de consumo, situação em que há a previsão de devolução em dobro sob determinadas circunstâncias de ordem subjetiva, deverá ocorrer de forma simples. Dano Moral O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “...dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). Na esteira disso, forçoso considerar que a demanda também merece amparo no que concerne a tal pedido. Realmente, ao proceder a descontos indevidos no valor do benefício previdenciário da parte autora, a requerida produziu danos à própria dignidade de pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica. Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização. Tal montante, a seu turno, deve ser fixado de forma razoável, a fim de promover, de um lado, um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprimir sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas. Com a mesma linha interpretativa há farta jurisprudência, ilustrada pelos precedentes abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra a r. sentença que julgou a demanda procedente, anulando os contratos de empréstimo, nos autos da Ação de anulação de contrato c/c repetição de indébito e Indenização por danos morais. 2. Da análise percuciente dos autos, verifico que a notificação fora entregue no endereço do Apelante, com aviso de recebimento assinado por pessoa identificada. A alegação de que por se tratar de pessoa jurídica a entrega deveria ter sido entregue em mãos, não deve proceder posto que, de acordo a teoria da aparência, é válida a citação realizada por carta com aviso de recebimento se entregue na sede da pessoa jurídica e recebida por funcionário seu que aceitou a contrafé e não apresentou nenhum impedimento para tanto. 3. Preliminar rejeitada. 4. O Apelante aduz a nulidade do processo ante a ausência de citação válida, a diferença entre dano moral e mero aborrecimento, valor do dano excessivo, impossibilidade da restituição em dobro, redução do quantum do valor arbitrado em sede de honorários advocatícios. 5. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 6. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 7. Compulsando os autos, em fl.16, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$9,00, referente ao Contrato nº 17365941, no valor total de R$198,02. Ante, a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo o contrato originário da operação na modalidade desconto em folha, autorização para efetuar empréstimos consignados ou qualquer outra prova idônea no sentido de demonstrar a permissão da autora para tanto. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Quanto ao valor dos honorários, tenho que adequadamente arbitrados na sentença (15% da condenação), uma vez que em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil. 11. Apelo improvido. acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, após rejeitar a preliminar suscitada, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores:Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) , Des. Francisco Antônio Paes Landim e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes- Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de dezembro de 2014. (Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL PURO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I- O desconto feito em benefício previdenciário com base em contrato de empréstimo inexistente gera, por si só, direito à indenização por dano material, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente. II- A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada à Instituição financeira com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa. III- A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. IV- A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. V- A restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, constitui consectário lógico da apuração da cobrança indevida praticada pelo réu, para que não haja enriquecimento ilícito. VI- O arbitramento da verba honorária em causas em que há condenação deve observar os ditames do art. 20, § 3º, do CPC, revelando-se adequada a fixação em percentual compatível com o porte da demanda e o trabalho profissional realizado. V.V EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - INADMISSIBILIDADE. - Nos termos dos artigos 22, 23 e 24, § 3º, da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários advocatícios pertencem aos Advogados, como direito autônomo, sendo vedada a compensação. (TJMG - Apelação Cível 1.0384.13.001798-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2015, publicação da súmula em 16/03/2015) Considerando-se as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tem-se como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, quantia que se entende suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgam-se procedentes os pedidos autorais, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que fundamente os descontos questionados; b) Condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes à contribuição objeto da demanda, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante mero cálculo aritmético, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos, haja vista se tratar de valores devidos a título de danos materiais decorrentes de ato ilícito; c) Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte requerente. Sem custas nem honorários devido ao rito aplicado. Aplicar-se-á a tabela adotada pela CGJ/TJPI quanto ao índice de correção e à taxa de juros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Maior, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800798-95.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: CARMEM LUCIA FONTENELE DE ARAUJO REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas em seu efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da lei 9.099/95. Intime-se o Recorrido para ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800692-18.2021.8.18.0045 APELANTE: JOAQUIM CAITANO DA SOLIDADE Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO, IANE LAYANA E SILVA SOARES APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a validade de contrato bancário e condenando a parte autora por litigância de má-fé, com multa fixada em 5% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da condenação por litigância de má-fé e, sendo o caso, a adequação do percentual da multa aplicada, considerando as circunstâncias pessoais da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A instituição financeira comprovou a existência e validade do contrato discutido, apresentando cópia do instrumento contratual e comprovante de transferência bancária, o que afasta a alegação de contratação fraudulenta. 4.Ao ajuizar a ação negando a existência de negócio jurídico válido, mesmo diante da documentação existente, a parte autora incorreu em conduta caracterizada como alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. 5.A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece como configurada a litigância de má-fé quando há tentativa de obter vantagem indevida mediante distorção dos fatos apresentados nos autos. 6.Contudo, considerando a condição de pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente da parte autora, mostra-se razoável a redução do percentual da multa, nos termos da proporcionalidade e da jurisprudência deste Tribunal. 7.A multa por litigância de má-fé é devida mesmo em face da concessão da justiça gratuita, conforme art. 98, § 4º, do CPC. 8.Inexiste condenação ao pagamento de honorários na sentença, inexistindo ponto a ser reformado nesse aspecto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.Comprovada a existência e validade de contrato bancário, é cabível a condenação por litigância de má-fé quando a parte autora nega indevidamente a contratação, com o objetivo de obter vantagem indevida. 2.O valor da multa por litigância de má-fé pode ser reduzido em razão das condições pessoais e econômicas da parte, desde que mantida sua imposição como forma de sancionar o abuso do direito de ação. 3.A concessão da justiça gratuita não afasta a exigibilidade da multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 98, § 4º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2623213/MT, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 21.10.2024; TJPI, ApCiv 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023; TJPI, ApCiv 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOAQUIM CAITANO DA SOLIDADE em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR que move em face de BANCO C6 S.A. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Em sentença (ID 18368911), o Magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral, ainda reconhecendo a litigância de má-fé por parte do autor: “Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor da parte demandada. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Ainda, quanto aos pedidos de indenização e repetição de indébito, tais não merecem prosperar devido à regular contratação da operação de crédito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dada a validade jurídica do contrato n.º 5151996515310, ora discutido, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Diante do acervo probatório e dos argumentos travados pelas partes durante o trâmite processual, condeno a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa.” Em razões recursais (ID 18368913), a parte Autora/Apelante insurge-se em relação à condenação em litigância de má-fé, fundamentando-se, em síntese, na não ocorrência de qualquer das condutas que justifique a referida condenação. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum para afastar a condenação por litigância de má-fé. Intimada, a entidade financeira Apelada apresentou contrarrazões no ID 18368968, na qual requer a manutenção da sentença vergastada. Processo recebido em seu duplo efeito, sem envio dos autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 19073620). É o relatório. VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível. Passo à análise. II – DA FUNDAMENTAÇÃO O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto. Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido (ID 18368881), demonstrando a regularidade e validade do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária – TED (ID 18368882). Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes. Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida. Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedente, acompanhado por este Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8%(oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé. Todavia, aqui é preciso um adendo. In casu, nota-se que a apelante é pessoa idosa, aposentada e recebe mensalmente um benefício previdenciário com, naturalmente, despesas essenciais que consomem a maior parte, senão toda, de sua renda. Diante desse contexto, considero que o valor fixado para a multa se mostra excessivo, levando em conta suas condições financeiras e sociais. Nesse ponto, já decidiu a 1º Câmara Especializada Cível do TJ/PI, senão veja: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art . 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art . 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, em convergência ao decidido no juízo a quo, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, apenas reduzindo a multa para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Por fim, a sentença aqui debatida não condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, não tendo condão debater a retirada de uma condenação inexistente. Importa mencionar, ainda, que em caso de condenação em custas e honorários advocatícios, à parte apelante seria suspensa sua exequibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ressaltando que tal benesse não afasta o dever de pagar a condenação em litigância de má-fé (art. 98, § 4º do CPC). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em desfavor da parte autora/apelante. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Teresina, 07/07/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0808068-90.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA MARTINS SILVA Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496 REU: BANCO C6 S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente. 2. DA PRIORIDADE De igual modo, considerando tratar-se o(a) requerente de pessoa idosa, defiro a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 1048, inciso I do CPC. 3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu , considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. 4. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Dando prosseguimento ao feito, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos. Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 1º, da RESOL-GP 302020, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre a criação e regulamentação e funcionamento da Central de Conciliação por Videoconferência do Poder Judiciário maranhense, encaminhe-se com urgência os presentes autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para designação de audiência de conciliação e intimação das partes para a referida sessão. Ressalte-se que o prazo para CONTESTAÇÃO (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC). Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão. No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa. De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 5. DA JUNTADA DO EXTRATO DO EMPRÉSTIMO – TEMA 05 - IRDR nº 53.983/2016-TJMA In casu, tendo em vista a 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, a qual enuncia que tem a parte autora/consumidora, "quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”, determino a intimação da parte suplicante para que, no interregno de 15 (quinze) dias, acoste aos autos cópia dos extratos da sua conta bancária referente ao período em que foram contratados os empréstimos ora impugnados, demonstrando o não recebimento das quantias que alega não ter recebido, segundo as datas de inclusão e de início dos descontos. 6. OUTRAS DELIBERAÇÕES Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada. Timon/MA, Terça-feira, 08 de Julho de 2025. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 08/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800886-71.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTORA/EMBARGADA: TARCIANA SENA DE VASCONCELOS REU/EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo réu (id. 76610365) em face da sentença proferida nos autos (id. 75990374), a qual julgou procedente o pedido formulado na petição inicial. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que a sentença apresenta omissão, vez que falta embasamento jurídico a resguardar a pretensão exordial, bem como que a tutela pretendida encontra óbice intransponível no princípio da separação dos Poderes e no seu corolário expresso de que ao Judiciário não cabe atuar como legislador positivo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, a fim de reconhecer o vício indicado, modificando-se a sentença atacada. Instado a contrarrazoar, a autora, ora embargada, quedou-se inerte. Era o que tinha a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, cumpre destacar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão hostilizada de quaisquer dos requisitos dispostos no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Tal dispositivo é aplicável à espécie por força do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Esclareça-se que os embargos de declaração somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual é cediço que não são cabíveis os embargos cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. Em que pesem os argumentos do embargante, a sentença vergastada apreciou de forma exauriente todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. De uma análise atenta dos argumentos que compõem os embargos, verifica-se que o embargante se restringe a reputar omissa a sentença por não concordar com os fundamentos de ordem fático-jurídica nos quais o provimento judicial se apoia. Consoante a narrativa adotada, o embargante não esconde o verdadeiro propósito perseguido com o manejo dos presentes embargos: a reforma da sentença condenatória. Vê-se, desse modo, que o recorrente pleiteia de forma arrevesada a reanálise, via embargos de declaração, da decisão, por não se contentar com a conclusão a que o Juízo chegou sobre a matéria controvertida. Pelo que se depreende dos fundamentos apresentados nos embargos declaratórios, o embargante não se conformou com o resultado do julgamento (desfavorável a sua tese) e pretende se valer desta via para a rediscussão da matéria, o que evidentemente é incabível. Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os presentes embargos declaratórios devem ser desacolhidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença guerreada. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes da presente decisão, aguardando-se o prazo recursal. Após o decurso do prazo recursal, não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se com as baixas devidas. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802136-07.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensada a elaboração de relatório, consoante permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Antes de enfrentar o mérito, faz-se necessário analisar as questões preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação, na forma que adiante segue. Com relação à preliminar de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida suscitada pelo demandado, verifica-se que não goza de juridicidade o fundamento sobre o qual está embasada. Isso porque o demandante não precisa esgotar ou nem mesmo iniciar a solução na via administrativa para acionar o Judiciário. O princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal) assegura aos demandantes/interessados o direito de recorrer à Justiça a qualquer tempo, isto é, antes, durante ou após os procedimentos administrativos. Como cediço, o interesse de agir resulta da necessidade e da utilidade da pretensão exposta na inicial em face do provimento jurisdicional reivindicado e somente em casos excepcionais, expressamente previstos no Ordenamento, depende de prévia demanda de índole administrativa. Ausentes outras questões que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito. A demanda tem por objeto a declaração de nulidade parcial do contrato bancário indicado na inicial, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos. Desse modo, a questão de mérito posta nos presentes autos é de fácil solução, restringindo-se a identificar a regularidade da relação jurídica entre autor e réu que justifique os descontos apontados na incoativa. Cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, não importa o debate sobre a culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 927, Parágrafo único, do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). Conforme já ressaltado, o ponto central da presente demanda cinge-se ao exame da regularidade/validade dos descontos havidos na conta corrente da parte autora sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”. Sob essa perspectiva, não é necessário sequer invocar o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a hipótese de inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora e materializada na sua fragilidade diante da parte reclamada, bastando recorrer às regras gerais referentes ao tema previstas no CPC. Nesse contexto, caberia ao demandado, no momento oportuno, juntar cópia do instrumento contratual aludido ou de outro título jurídico que justificasse as deduções na conta bancária da parte autora, ao que não se omitiu. Com efeito, desincumbindo-se de ônus processual que era seu, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, o banco requerido logrou comprovar a anuência do autor quanto à cobrança objeto da ação, consubstanciada no “Termo de Opção à Cesta de Serviços", justificando a ocorrência dos descontos na conta bancária da parte autora. Antes, porém, impende anotar que a realização dos descontos sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1” é questão superada, uma vez que não foi o fato sequer contestado pelo réu, o qual apenas alegou a sua licitude, o que o torna incontroverso. Entretanto, no caso sob análise, a afirmação da parte autora de não ter aderido ao serviço fonte dos descontos questionados não se sustenta, haja vista a comprovação da existência de relação contratual nesse sentido. Por meio da juntada do respectivo "termo de opção" (Id 78414050), restou devidamente demonstrada a anuência do autor em relação ao serviço vinculado à rubrica objeto da ação, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré. Portanto, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que o banco requerido incorreu em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pelo demandante. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente.