Gilberto Leite De Azevedo Filho

Gilberto Leite De Azevedo Filho

Número da OAB: OAB/PI 008496

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilberto Leite De Azevedo Filho possui 204 comunicações processuais, em 166 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 166
Total de Intimações: 204
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI, TJMA
Nome: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
196
Últimos 90 dias
204
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) APELAçãO CíVEL (31) RECURSO INOMINADO CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802682-96.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: OZEAS RIBEIRO DA SILVA REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por OZEAS RIBEIRO DA SILVA em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que sofre com LOMBOCIATALGIA ESQUERDA REFRATARIA A TRATAMENTO CONSERVADOR DESDE 2021 (L4, L5, S1 CID Nº M511) necessitando de forma urgente a procedimento cirúrgico tendo sido solicitado por sua médica. Narra que solicitou no dia 22/02/24 (requisição 35751120240222846356 – (doc. nº 2 em anexo) ARTRODESE DE COLUNA VIA ANTERIOR. Infelizmente somente no dia 19/03 houve autorização (Guia nº 000014177445). Houve desistência por conta do grave risco a sua integridade física por telefone no dia 20.03.24. Discorre que após consulta médica no dia 22/03/24 houve mudança no procedimento adotado para uma DESCOMPRESSÃO devido a mudança no quadro clínico (Procedimento 3071505-9/3071518-0/ 3071509-1, material Medtrauma) pela Dra Ayarana Soares (conforme Relatório Médico em anexo – doc. nº 3) solicitando na mesma data uma nova autorização Protocolo nº 357511-20240322-080870 as 13:00 hs (doc. nº 4). Relata que somente no dia 02/04 houve pendência de exames prontamente solucionada na mesma data pelo Autor. Conforme contato telefônico o prazo para cumprimento seria de 21(vinte e um) dias. Infelizmente somente no dia 07.05.2024 houve resposta (doc. nº 5) em que a Ré por negligência apenas modificou a data e o número da guia inicial e repetiu a mesma autorização anterior desconsiderando a nova solicitação bem como o novo procedimento adotado, onde não seria mais ARTRODESE e sim DESCOMPRESSÃO. Aduz que no dia 08.05.24 o Autor dirigiu-se presencialmente a Ré na capital (protocolo nº357511-20240508-436567) para cobrar novamente a correção de sua solicitação, pois trata-se de um procedimento de urgência, e infelizmente desde o dia 08.05.24 até a presente data o Autor não teve mais psicológico para cobrar a Ré para que a mesma revertesse a clara negligência demonstrada. Ademais o Autor solicitou por email todas as reivindicações administrativas (doc. nº 4). Requereu, liminarmente, a determinação do procedimento cirúrgico de Descompressão, sob pena de multa diária. No mérito, requer a procedência da ação confirmando-se a tutela provisória de urgência, para determinar o procedimento cirúrgico de descompressão, bem como condenar a ré a uma indenização por dano moral. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 57571004 e ss). Não concedida a medida liminar, conforme decisão de ID nº 57816868. A parte requerida apresentou contestação de ID nº 63847442, alegando preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita, e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais. Certificou-se no ID nº 66996793, a tempestividade da contestação apresentada. Réplica à contestação de ID nº 68177706. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cumpridas as providências preliminares, anuncio o julgamento antecipado da lide, porque reconheço a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, pois a prova exclusivamente documental é bastante para prolação da decisão de mérito, abreviando assim o procedimento, o que faço com fulcro no art. 355, I do CPC. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. MÉRITO Inicialmente cumpre mencionar que a Constituição Federal garante que a saúde é direito de todos, conforme estabelece o art.196 do referido diploma legal: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” “A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. (...)” (771616) 2005/0128392-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/06/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/08/2006 p. 379).'' Ademais, "'O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional” (AgRgRE nº 271.286, Min. Celso de Mello; RE nº 195.192, Min. Marco Aurélio). Muito embora o Estado tome para si a responsabilidade de fornecer, diretamente, os meios para efetivação do direito à saúde, há também a previsão da participação do setor privado para efetivação do mencionado direito, seja de forma complementar, seja de forma suplementar. Quando o setor privado atua de forma complementar na prestação de serviços à saúde, integra o Sistema Único de Saúde, estando sujeito ao regime jurídico de direito público e a suas responsabilidades inerentes. À vista disso, está sujeito à regulamentação Estatal, bem como à sua fiscalização e controle. Na “saúde suplementar”, a assistência à saúde é feita por intermédio das operadoras de planos de saúde, segundo as regras da Lei nº 9.656/98 e o controle da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a partir da contratação, individual ou coletiva, de um plano de saúde. Os planos de saúde visam ao suporte integral ou parcial das despesas que seus clientes venham a ter com assistência médica ou hospitalar, conforme dispuser o contrato. A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, traz sua definição: “Art. 1º [...] I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;” (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (grifamos) Grosso modo, servem como uma espécie de seguro, apto a custear as eventuais despesas com saúde, sejam elas integrantes ou não da rede credenciada. Dessa maneira, visam a resguardar a integridade física, a vida e a dignidade dos assistidos. Assim, prima facie, nada impede que as operadoras ofereçam mais serviços, atendendo as reais necessidades de seus usuários. No caso em análise, a relação contratual entre as partes é incontroversa, vez que devidamente comprovada pelos documentos anexados na inicial (ID nº 57571004 e ss), bem assim o fato de que ao autor não foi fornecido o tratamento indicado pela equipe médica, razão pela qual impõe-se à requerida a prestação de serviços de saúde, conferindo tranquilidade ao tratamento contratado, de forma a minimizar a situação de fragilidade em que o paciente já se encontra. Os laudos dos médicos que assistem o autor atestam que ele é “paciente com quadro de lomcitatalgia esquerda refrataria ao tratamento conservador desde 2021” (ID nº 57570542). Nessa toada, a partir do laudo técnico anexado verifica-se que a realização dos procedimentos é de extrema importância para melhorar a qualidade de vida do autor. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, senão vejamos: ''APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI/PLAMTA – NEGATIVA DE COBERTURA DOS MATERIAIS CIRÚRGICOS – NECESSIDADE DEMONSTRADA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – REEMBOLSO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELO APELADO. SENTENÇA RATIFICADA. 1. A saúde é direito social, tendo como fundamento os princípios da universalidade, gratuidade, e assistência integral, sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, garantirem ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, nos termos dos arts. 23, inciso II, e 196, ambos da Constituição Federal; 2. A recusa do Apelante em custear os materiais necessárias à realização da cirurgia e tratamento do Apelado implica em exclusão de atendimento relativo ao próprio objeto do contrato, com clara violação à função social do contrato firmado entre as partes e ao princípio da boa-fé objetiva. Fazendo uma ponderação entre o direito à vida e à saúde e os problemas orçamentários alegados pelo Estado, conclui-se que deve preponderar o direito à vida contra a “reserva do possível”. Com efeito, quando se defende o direito à saúde, protege-se, por consequencia, a principal objetividade jurídica do nosso ordenamento – a vida humana; 3. Importante destacar que cabe ao médico do paciente prescrever o tratamento mais adequado a cada caso, tomando em consideração a maior ou menor extensão da doença, a gravidade ou não do quadro clínico apresentado, bem como as demais circunstâncias capazes de influenciar na recuperação da saúde do paciente. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não lhe é permitido estabelecer qual tratamento, tipos de materiais a serem utilizados, sendo abusiva a limitação; 4. Não há dúvidas de que a Fazenda Pública goza de isenção no pagamento de custas processuais, salvo quando, na condição de parte vencida, houver de restituir aquelas pagas pela parte adversa; 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. '' Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. A jurisprudência também é clara neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ. 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. 1. NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SUBSCRITO PELO MÉDICO. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE. 2. ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS E URGÊNCIA EVIDENCIADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano. [...] 2. Por derradeiro, que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido, como na hipótese em apreço, não havendo que se falar em mero inadimplemento contratual. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1553980/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) Assim, mostra-se abusiva a negativa de realização de procedimento prescrito pelo médico, por se tratar de providência indispensável para a preservação da saúde do paciente acometida por doença coberta pelo plano de saúde. DOS DANOS MORAIS O dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, de estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar. Tal hipótese é a que se verifica na situação apresentada. Como se sabe, a ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: “ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima”. Nesse sentido, não obstante seja forte o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais (STJ, RESP 338162/MG, DJU de 18.2.2002, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), em se tratando de negativa injustificada de cobertura a tratamento de saúde, entende o mesmo tribunal pela sua configuração. De acordo com a jurisprudência do STJ, o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito, situação que vai além do mero dissabor, pois há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência (REsp nº 1.201.736 – SC e REsp nº 1.289.998 – AL). Os danos morais são patentes, uma vez que a negativa de prestação de um serviço de saúde gera reflexos na área extrapatrimonial, sobretudo na própria saúde do indivíduo. Diante do exposto, quando do arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico do ofensor, bem como o seu grau de culpa. Assim, fixo uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução mérito para: I) DETERMINAR que a requerida HUMANA SÁUDE, AUTORIZE o procedimento de DESCOMPRESSÃO, necessitado pelo requerente OZEAS RIBEIRO DA SILVA, conforme prescrição médica, com a cobertura de todos os materiais necessários para realização do procedimento e todas as demais providências médicas necessárias para o tratamento do paciente/requerente. II) CONDENAR a parte requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 6 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802682-96.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: OZEAS RIBEIRO DA SILVA REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por OZEAS RIBEIRO DA SILVA em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que sofre com LOMBOCIATALGIA ESQUERDA REFRATARIA A TRATAMENTO CONSERVADOR DESDE 2021 (L4, L5, S1 CID Nº M511) necessitando de forma urgente a procedimento cirúrgico tendo sido solicitado por sua médica. Narra que solicitou no dia 22/02/24 (requisição 35751120240222846356 – (doc. nº 2 em anexo) ARTRODESE DE COLUNA VIA ANTERIOR. Infelizmente somente no dia 19/03 houve autorização (Guia nº 000014177445). Houve desistência por conta do grave risco a sua integridade física por telefone no dia 20.03.24. Discorre que após consulta médica no dia 22/03/24 houve mudança no procedimento adotado para uma DESCOMPRESSÃO devido a mudança no quadro clínico (Procedimento 3071505-9/3071518-0/ 3071509-1, material Medtrauma) pela Dra Ayarana Soares (conforme Relatório Médico em anexo – doc. nº 3) solicitando na mesma data uma nova autorização Protocolo nº 357511-20240322-080870 as 13:00 hs (doc. nº 4). Relata que somente no dia 02/04 houve pendência de exames prontamente solucionada na mesma data pelo Autor. Conforme contato telefônico o prazo para cumprimento seria de 21(vinte e um) dias. Infelizmente somente no dia 07.05.2024 houve resposta (doc. nº 5) em que a Ré por negligência apenas modificou a data e o número da guia inicial e repetiu a mesma autorização anterior desconsiderando a nova solicitação bem como o novo procedimento adotado, onde não seria mais ARTRODESE e sim DESCOMPRESSÃO. Aduz que no dia 08.05.24 o Autor dirigiu-se presencialmente a Ré na capital (protocolo nº357511-20240508-436567) para cobrar novamente a correção de sua solicitação, pois trata-se de um procedimento de urgência, e infelizmente desde o dia 08.05.24 até a presente data o Autor não teve mais psicológico para cobrar a Ré para que a mesma revertesse a clara negligência demonstrada. Ademais o Autor solicitou por email todas as reivindicações administrativas (doc. nº 4). Requereu, liminarmente, a determinação do procedimento cirúrgico de Descompressão, sob pena de multa diária. No mérito, requer a procedência da ação confirmando-se a tutela provisória de urgência, para determinar o procedimento cirúrgico de descompressão, bem como condenar a ré a uma indenização por dano moral. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 57571004 e ss). Não concedida a medida liminar, conforme decisão de ID nº 57816868. A parte requerida apresentou contestação de ID nº 63847442, alegando preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita, e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais. Certificou-se no ID nº 66996793, a tempestividade da contestação apresentada. Réplica à contestação de ID nº 68177706. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cumpridas as providências preliminares, anuncio o julgamento antecipado da lide, porque reconheço a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, pois a prova exclusivamente documental é bastante para prolação da decisão de mérito, abreviando assim o procedimento, o que faço com fulcro no art. 355, I do CPC. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. MÉRITO Inicialmente cumpre mencionar que a Constituição Federal garante que a saúde é direito de todos, conforme estabelece o art.196 do referido diploma legal: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” “A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. (...)” (771616) 2005/0128392-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/06/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/08/2006 p. 379).'' Ademais, "'O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional” (AgRgRE nº 271.286, Min. Celso de Mello; RE nº 195.192, Min. Marco Aurélio). Muito embora o Estado tome para si a responsabilidade de fornecer, diretamente, os meios para efetivação do direito à saúde, há também a previsão da participação do setor privado para efetivação do mencionado direito, seja de forma complementar, seja de forma suplementar. Quando o setor privado atua de forma complementar na prestação de serviços à saúde, integra o Sistema Único de Saúde, estando sujeito ao regime jurídico de direito público e a suas responsabilidades inerentes. À vista disso, está sujeito à regulamentação Estatal, bem como à sua fiscalização e controle. Na “saúde suplementar”, a assistência à saúde é feita por intermédio das operadoras de planos de saúde, segundo as regras da Lei nº 9.656/98 e o controle da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a partir da contratação, individual ou coletiva, de um plano de saúde. Os planos de saúde visam ao suporte integral ou parcial das despesas que seus clientes venham a ter com assistência médica ou hospitalar, conforme dispuser o contrato. A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, traz sua definição: “Art. 1º [...] I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;” (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (grifamos) Grosso modo, servem como uma espécie de seguro, apto a custear as eventuais despesas com saúde, sejam elas integrantes ou não da rede credenciada. Dessa maneira, visam a resguardar a integridade física, a vida e a dignidade dos assistidos. Assim, prima facie, nada impede que as operadoras ofereçam mais serviços, atendendo as reais necessidades de seus usuários. No caso em análise, a relação contratual entre as partes é incontroversa, vez que devidamente comprovada pelos documentos anexados na inicial (ID nº 57571004 e ss), bem assim o fato de que ao autor não foi fornecido o tratamento indicado pela equipe médica, razão pela qual impõe-se à requerida a prestação de serviços de saúde, conferindo tranquilidade ao tratamento contratado, de forma a minimizar a situação de fragilidade em que o paciente já se encontra. Os laudos dos médicos que assistem o autor atestam que ele é “paciente com quadro de lomcitatalgia esquerda refrataria ao tratamento conservador desde 2021” (ID nº 57570542). Nessa toada, a partir do laudo técnico anexado verifica-se que a realização dos procedimentos é de extrema importância para melhorar a qualidade de vida do autor. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, senão vejamos: ''APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI/PLAMTA – NEGATIVA DE COBERTURA DOS MATERIAIS CIRÚRGICOS – NECESSIDADE DEMONSTRADA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – REEMBOLSO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELO APELADO. SENTENÇA RATIFICADA. 1. A saúde é direito social, tendo como fundamento os princípios da universalidade, gratuidade, e assistência integral, sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, garantirem ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, nos termos dos arts. 23, inciso II, e 196, ambos da Constituição Federal; 2. A recusa do Apelante em custear os materiais necessárias à realização da cirurgia e tratamento do Apelado implica em exclusão de atendimento relativo ao próprio objeto do contrato, com clara violação à função social do contrato firmado entre as partes e ao princípio da boa-fé objetiva. Fazendo uma ponderação entre o direito à vida e à saúde e os problemas orçamentários alegados pelo Estado, conclui-se que deve preponderar o direito à vida contra a “reserva do possível”. Com efeito, quando se defende o direito à saúde, protege-se, por consequencia, a principal objetividade jurídica do nosso ordenamento – a vida humana; 3. Importante destacar que cabe ao médico do paciente prescrever o tratamento mais adequado a cada caso, tomando em consideração a maior ou menor extensão da doença, a gravidade ou não do quadro clínico apresentado, bem como as demais circunstâncias capazes de influenciar na recuperação da saúde do paciente. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não lhe é permitido estabelecer qual tratamento, tipos de materiais a serem utilizados, sendo abusiva a limitação; 4. Não há dúvidas de que a Fazenda Pública goza de isenção no pagamento de custas processuais, salvo quando, na condição de parte vencida, houver de restituir aquelas pagas pela parte adversa; 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. '' Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. A jurisprudência também é clara neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ. 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. 1. NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SUBSCRITO PELO MÉDICO. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE. 2. ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS E URGÊNCIA EVIDENCIADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano. [...] 2. Por derradeiro, que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido, como na hipótese em apreço, não havendo que se falar em mero inadimplemento contratual. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1553980/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) Assim, mostra-se abusiva a negativa de realização de procedimento prescrito pelo médico, por se tratar de providência indispensável para a preservação da saúde do paciente acometida por doença coberta pelo plano de saúde. DOS DANOS MORAIS O dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, de estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar. Tal hipótese é a que se verifica na situação apresentada. Como se sabe, a ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: “ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima”. Nesse sentido, não obstante seja forte o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais (STJ, RESP 338162/MG, DJU de 18.2.2002, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), em se tratando de negativa injustificada de cobertura a tratamento de saúde, entende o mesmo tribunal pela sua configuração. De acordo com a jurisprudência do STJ, o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito, situação que vai além do mero dissabor, pois há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência (REsp nº 1.201.736 – SC e REsp nº 1.289.998 – AL). Os danos morais são patentes, uma vez que a negativa de prestação de um serviço de saúde gera reflexos na área extrapatrimonial, sobretudo na própria saúde do indivíduo. Diante do exposto, quando do arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico do ofensor, bem como o seu grau de culpa. Assim, fixo uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução mérito para: I) DETERMINAR que a requerida HUMANA SÁUDE, AUTORIZE o procedimento de DESCOMPRESSÃO, necessitado pelo requerente OZEAS RIBEIRO DA SILVA, conforme prescrição médica, com a cobertura de todos os materiais necessários para realização do procedimento e todas as demais providências médicas necessárias para o tratamento do paciente/requerente. II) CONDENAR a parte requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 6 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759236-29.2021.8.18.0000 REQUERENTE: MARCOS ANDRE DA CRUZ CAITANO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório . A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 65.082,62 (Sessenta E Cinco Mil E Oitenta E Dois Reais E Sessenta E Dois Centavos) , conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 3400132300568, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARCOS ANDRE DA CRUZ CAITANO R$ 65.082,62 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 65.082,62 CPF RRA Banco Agência Conta 070.027.893-17 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste precatório Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800519-85.2020.8.18.0026 APELANTE: ROCHA & SOUSA COMERCIO LTDA Advogado(s) do reclamante: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES APELADO: JULIMAR BARROS RABELO Advogado(s) do reclamado: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO, DAVID PORTELA LOPES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO ENCERRADO. PRORROGAÇÃO VERBAL NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REGULAR. LIMINAR CONDICIONADA À CAUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de despejo por denúncia vazia, ajuizada após o término de contrato de locação não residencial. A sentença declarou rescindida a relação locatícia, determinou a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias e julgou improcedente ação de consignação em pagamento proposta pela ré, ora apelante. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se a retomada do imóvel pelo locador, com fundamento na denúncia vazia, observou os requisitos legais e se houve, de fato, prorrogação verbal do contrato. Discute-se ainda a validade da sentença quanto à liminar condicionada à caução e a suposta ocorrência de julgamento extra petita. III – RAZÕES DE DECIDIR A notificação extrajudicial realizada pelo locador foi válida e suficiente para configurar a denúncia vazia. Não restou comprovada a renovação verbal do contrato, sendo ônus da parte apelante a demonstração do novo pacto, o que não foi feito de forma robusta. A exigência de caução para concessão de liminar encontra amparo no art. 59, §1º, da Lei 8.245/91, e não configura julgamento extra petita, mas mera aplicação dos efeitos legais da procedência da ação. A sentença está em consonância com os limites do pedido inicial e a legislação de regência, inexistindo nulidade por julgamento extra petita. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença que julgou procedente a ação de despejo por denúncia vazia, reconhecendo o direito de retomada do imóvel pelo locador, diante do término do contrato e ausência de pacto renovatório comprovado. Aplicação dos arts. 56 e 57 da Lei 8.245/91. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ROCHA & SOUSA COMÉRCIO LTDA – ME, nos autos da ação de despejo por denúncia vazia, movida por JULIMAR BARROS RABELO, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI. O autor ajuizou a presente ação de despejo cumulada com pedido de liminar, alegando que firmou contrato de locação não residencial com a parte ré, tendo por objeto dois salões comerciais localizados na Rua Senador José Euzébio, nº 659, no Centro da cidade de Campo Maior/PI, com início em 1º de janeiro de 2015 e término em 31 de dezembro de 2019. Sustentou que, findo o prazo contratual, não houve renovação do pacto e que o locatário permaneceu no imóvel, mesmo após notificação extrajudicial informando o desinteresse na continuidade da relação locatícia. Invocou o princípio da denúncia vazia e requereu a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel. O réu apresentou contestação e, concomitantemente, ajuizou ação de consignação em pagamento, posteriormente apensada aos autos da ação de despejo. Alegou que a locação foi verbalmente renovada após o término contratual, com redução do valor para R$ 4.000,00 mensais e recebimento semanal pelo Sr. Roberto Barros Rabelo, não tendo havido qualquer oposição do locador à permanência no imóvel. Alegou ainda que houve uma promessa de venda do imóvel que não foi formalizada, embora tivesse havido tratativas e proposta firmada. O juízo de origem julgou procedente a ação de despejo, declarando rescindida a relação jurídica de locação e determinando a desocupação voluntária no prazo de 60 dias, sob pena de despejo forçado. Condicionou o cumprimento da medida à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel e fixou a obrigação de pagamento de aluguéis vencidos no valor de R$ 6.304,00, com correção pelo IPCA. Por outro lado, julgou improcedente a ação de consignação em pagamento proposta pela parte ré. Irresignada, a parte ré/apelante interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por vício extra petita, ao estabelecer valor de aluguéis e compensações que não foram objeto do pedido inicial; (ii) ausência dos requisitos legais para o despejo por denúncia vazia, alegando prorrogação tácita do contrato e vícios na notificação; (iii) ausência de comprovação da caução para concessão da liminar; (iv) invalidade da tutela concedida na própria sentença; (v) existência de pacto verbal de venda do imóvel, objeto de reconvenção; e (vi) necessidade de prazo razoável de 10 meses para eventual desocupação. O apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA Cuida-se, inicialmente, da análise da preliminar de nulidade da sentença por suposto julgamento extra petita, suscitada pela parte apelante. Alega-se que o juízo a quo teria decidido fora dos limites do pedido formulado na petição inicial, ao fixar valor de aluguéis de R$ 6.304,00 no período pós-contratual, condicionar a liminar à prestação de caução e admitir compensação de valores, sem que tais medidas tenham sido expressamente requeridas. Cabe destacar, desde logo, que a atividade jurisdicional está limitada, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, ao princípio da adstrição ou congruência, segundo o qual o juiz deve decidir a lide nos limites propostos pelas partes: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Esse princípio sustenta a tricotomia petita: a) Decisão ultra petita ocorre quando o juiz extrapola o pedido (concede mais do que foi pedido); b) Decisão extra petita acontece quando o juiz julga fora do que foi pedido (decide questão não ventilada pelas partes); c) Decisão citra petita verifica-se quando o juiz omite-se na análise de algum pedido ou fundamento relevante. No presente caso, as medidas levantadas pela parte apelante não configuram julgamento extra petita. A sentença de primeiro grau não julgou fora ou além dos limites da petição inicial, mas tão somente aplicou os efeitos legais decorrentes da procedência da ação de despejo. A pretensão do autor era a rescisão da locação e a desocupação do imóvel, tendo requerido expressamente a concessão de liminar com fixação de prazo para saída e medidas de efetivação, inclusive com uso de força policial, nos termos dos arts. 59 e 63 da Lei do Inquilinato. A fixação do valor dos aluguéis devidos no período posterior ao término do contrato decorre de efeito natural da procedência da ação, ainda mais diante da ocupação indevida do imóvel pelo locatário após o fim do pacto contratual. Trata-se de consequência implícita da declaração judicial de rescisão da relação locatícia com continuidade da posse do bem pelo réu. Por outro lado, a caução exigida para a efetivação da liminar também decorre de imposição legal expressa (art. 59, §1º, da Lei 8.245/91), sendo condição necessária para o cumprimento da medida, razão pela qual sua previsão não viola o princípio da congruência. Ademais, ao permitir a compensação da caução com eventuais aluguéis inadimplidos, o juízo atuou com base em princípios de economia e efetividade processual, evitando que o locador seja duplamente onerado — primeiro pela inadimplência, e depois por eventual execução paralela. Assim sendo, a sentença não inovou na causa de pedir nem concedeu objeto diverso ou em quantidade superior ao requerido. Limitou-se a conferir eficácia plena à procedência da ação de despejo, dentro dos limites do pedido e da lei. Assim, afasto a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita. A decisão está dentro dos limites objetivos do pedido formulado na inicial e guarda plena conformidade com os efeitos legais da procedência da ação. 3 MÉRITO Superada a preliminar de nulidade da sentença por alegação de julgamento extra petita, passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia central reside na validade da retomada do imóvel por meio de ação de despejo por denúncia vazia, após o término do contrato de locação não residencial firmado entre as partes, e na alegação da existência de um pacto verbal renovatório, supostamente celebrado após o término da vigência contratual. Nos termos da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), especificamente o art. 4º e os arts. 56 e 57, nas locações por prazo determinado, encerrado o contrato, poderá o locador retomar o imóvel mediante denúncia vazia, desde que respeitados os requisitos legais, especialmente a prévia notificação e o prazo de desocupação de 30 dias. No caso dos autos, o contrato de locação firmado entre as partes tinha prazo determinado de 60 meses, com termo final em 31/12/2019, como reconhecido pelo próprio apelante. Encerrado esse prazo, e inexistindo cláusula de vigência, tampouco registro junto à matrícula do imóvel, o contrato não se prorrogou automaticamente por prazo determinado, mas transformou-se, por força de lei, em contrato por prazo indeterminado, conforme o parágrafo único do art. 56. Assim, facultado ao locador o exercício da denúncia vazia nos moldes do art. 57 da mesma lei: “Art. 57. O contrato de locação por tempo indeterminado pode ser denunciado por escrito pelo locador, concedido o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação.” A notificação foi realizada e não houve qualquer comprovação de vício formal ou material que maculasse sua validade. Conforme se extrai dos autos, o locatário foi devidamente cientificado do desinteresse do locador em manter a locação, o que autoriza, portanto, a retomada do imóvel sem necessidade de motivação específica. O apelante, contudo, sustenta que as partes teriam celebrado novo pacto verbal, com alteração do valor do aluguel para R$ 4.000,00 e compromisso de substituição do contrato anterior por outro. No entanto, essa alegação não se sustenta diante das provas dos autos. Como corretamente decidiu o juízo de origem, a parte que alega a existência de um novo contrato assume o ônus da prova, conforme o art. 373, II, do CPC. As testemunhas ouvidas, embora tenham declarado conhecer informalmente a prática de pagamentos semanais, não foram capazes de demonstrar a existência de contrato verbal claro, com elementos essenciais — prazo, valor e anuência expressa do locador. Além disso, os recibos juntados pela própria parte apelante não indicam expressamente a renovação da locação, tampouco apresentam data, assinatura ou vinculação contratual inequívoca com um novo ajuste. Trata-se de documentos unilaterais, insuficientes para comprovar o alegado acordo. Quanto à tese de que um dos contratos teria prazo até 15/05/2020, tal alegação não encontra suporte documental válido nos autos, sendo baseada apenas em narrativa cronológica sem lastro contratual juntado. A prova da prorrogação verbal, especialmente quando envolta em alegações de proposta de venda, carece de verossimilhança e de robustez documental. Portanto, à míngua de demonstração idônea do pacto renovatório verbal, não se pode impor ao locador a manutenção forçada da locação, especialmente após o término do contrato escrito e a regular notificação do desinteresse em manter o vínculo. No que se refere à concessão da liminar de despejo na sentença, trata-se de mero reconhecimento extemporâneo da tutela de urgência postulada na inicial, com eficácia imediata a partir da publicação. Não se trata, portanto, de violação à natureza da tutela antecipada, mas de deferimento da medida de forma definitiva, coincidente com o julgamento do mérito. Ademais, todos os requisitos do art. 59, §1º, da Lei 8.245/91 foram cumpridos: houve o término da locação, a ação foi proposta no prazo legal e a liminar foi condicionada à caução de três aluguéis — medida regularmente fundamentada. Quanto ao pedido subsidiário de extensão do prazo para desocupação, embora compreensível o impacto da retirada do ponto comercial, trata-se de consequência natural da extinção do vínculo contratual, e o prazo de 60 dias concedido pelo juízo de origem é razoável e proporcional, atendendo tanto ao direito de retomada do imóvel quanto à necessidade de transição da atividade empresarial. 4 DECIDO Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por ROCHA & SOUSA COMÉRCIO LTDA – ME, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 26/05/2025
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATSum 0000502-26.2024.5.22.0109 AUTOR: MARIA VITORIA DE MOURA SANTOS RÉU: BOMFIM & SOUSA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d68471a proferido nos autos. DESPACHO Vistos Notifique-se o reclamada acerca dos bloqueios efetuados no #id:9f0c4e0 e anexos, para, querendo, manifestar no prazo legal. Após, venham-me conclusos. VALENCA DO PIAUI/PI, 26 de maio de 2025. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VITORIA DE MOURA SANTOS
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATSum 0000502-26.2024.5.22.0109 AUTOR: MARIA VITORIA DE MOURA SANTOS RÉU: BOMFIM & SOUSA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d68471a proferido nos autos. DESPACHO Vistos Notifique-se o reclamada acerca dos bloqueios efetuados no #id:9f0c4e0 e anexos, para, querendo, manifestar no prazo legal. Após, venham-me conclusos. VALENCA DO PIAUI/PI, 26 de maio de 2025. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BOMFIM & SOUSA LTDA - ME
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805769-60.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: SANDRA MARIA DE BRITO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SANDRA MARIA DE BRITO em face de EQUATORIAL ENERGIA PIAUÍ, todos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 1818280. Acrescenta que, no dia 14.10.24 foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia elétrica naquela unidade sem aviso prévio. Aduz que vem sofrendo com constantes atrasos e muitas vezes não entrega das faturas em sua residência. Inclusive já foi motivo de reclamação na agência da Ré, tendo até realizado um parcelamento dos débitos por conta do atraso das entregas o que ocasionou um atraso também nos pagamentos (protocolo nº 8005920109 em anexo). Informa que na residência a Autora mora juntamente com sua filha JOCASTA RAMIRES BRITO DE CARVALHO (doc. em anexo) e seu neto JOSÉ GABRIEL BRITO DO VALE, um bebê de 1(um) ano e 10(dez) meses (doc em anexo). Discorre que ainda tentou persuadir novamente na agência após o corte, porém o mesmo disse que não poderia realizar o religamento da energia somente se houvesse o pagamento da totalidade dos débitos aos quais foram ocasionados pela própria negligência da Ré o que gerou uma “bola de neve”. Requer a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela indeferida, ID nº 65324429. Em sede de contestação (ID nº 66114419), alega a regularidade do corte, o aviso prévio e defende que não se trata de débitos pretéritos. Ao final, requer a total improcedência da ação. Réplica ID nº 68091460. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. MÉRITO O ponto principal da lide é verificar se a requerida descumpriu a sua obrigação de prestação de serviços, no momento de realização do corte do fornecimento de energia por suposto débito pretérito. Assiste razão ao requerido, vejamos. Compulsando os autos, especialmente as provas trazidas pela própria, ID 65188109 vê-se que os débitos inadimplidos de consumo são referentes aos meses de junho/agosto/setembro de 2024. Ressalvo que tal documento revela que a autora usa do atendimento virtual disponibilizado pela ré, desqualificando o seu argumento de atraso no recebimento das faturas. Tem-se, assim, que a situação descrita nos autos pela autora carece de plausibilidade em suas alegações, pois demonstrado que as dívidas em aberto não se configuram como pretéritas, inclusive com a ausência de pagamento da última fatura referente a setembro/2024. Ademais, no tocante à alegação de não aviso, cabe destacar que a parte ré trouxe na contestação a comprovação de aviso de corte, bem como se sabe que quando se tem débito em atraso, a fatura seguinte contém aviso sobre o débito e o corte. Portanto, se observa que a suspensão do fornecimento de energia se deu pelo inadimplemento das faturas de energia referente ao mês de setembro/2024, tendo, assim, agido a ré em exercício regular de direito assegurada pela legislação que rege a matéria, mormente art. 356 da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DÉBITO COMPROVADO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – DEVER DE REPARAR INEXISTENTE – REDEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. A suspensão no fornecimento de energia elétrica precedida da respectiva notificação configura exercício regular de direito da Concessionária. A alteração substancial da sentença impõe a redistribuição do ônus da sucumbência. (TJ-MT - AC: 10150017220188110041, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 26/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) Depreende-se, então, que há autorização de interrupção do serviço público pelo prestador, no caso de inadimplência do consumidor, mediante prévia notificação. Conforme informado pelo requerido, a fatura constava o devido aviso de corte no fornecimento, bem como foram demonstradas as pendências atuais, como anteriormente asseverado. Dessa forma, a responsabilidade civil estabelecida no art. 937, CPC, conjuga a necessidade de 03 (três) elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano. No presente caso, não há nenhum um dos elementos, vez que não houve ação/omissão do réu, não houve dano comprovado, tampouco qualquer nexo de causalidade. O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, sendo ele o componente referencial entre a conduta e o resultado, ou seja, o meio para descobrir o causador do dano. Dessa forma, a improcedência da ação é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do § 3º do art. 98, do CPC, tendo em vista que a parte autora litiga ao abrigo dos benefícios da justiça gratuita. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 25 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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