Gilberto Leite De Azevedo Filho
Gilberto Leite De Azevedo Filho
Número da OAB:
OAB/PI 008496
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilberto Leite De Azevedo Filho possui 116 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJMA, TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
APELAçãO CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005739-91.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIA DANIELE MARCELINO DE RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496 POLO PASSIVO:FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Destinatários: MARCIA DANIELE MARCELINO DE RESENDE GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - (OAB: PI8496) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801563-66.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensada a elaboração de relatório, consoante permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Antes de enfrentar o mérito, faz-se necessário analisar as questões preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação, na forma que adiante segue. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária solicitada pela parte autora, tem-se que deve ser julgada improcedente. Isso porque a mera alegação de hipossuficiência no bojo da petição basta, via de regra, para a concessão do benefício, satisfazendo-se este Juízo com a justificativa apresentada e a correspondente documentação, especialmente quando a parte autora é aposentada ou pensionista vinculada ao INSS. Por outro lado, a parte requerida nada trouxe de concreto que infirmasse essa conclusão, limitando-se a deduzir alegações de cunho genérico. Fica, assim, mantido o despacho pertinente em todos os seus termos. Na contestação apresentada, o réu arguiu, também na forma de preliminar ao mérito, a inépcia da inicial. No entanto, como é fácil notar, essa questão já foi analisada por este Juízo no momento em que autorizado o processamento desta ação, restando, por conseguinte, superada. O tema, nessa ordem de ideias, restou precluso, sendo incabível e contraproducente retomá-lo nesta fase procedimental. Nunca é demais lembrar que o processo é marcha para frente, não admitindo retrocessos. Ademais, vê-se que a petição inicial e a documentação que a acompanha atendem satisfatoriamente as exigências legais atinentes à matéria sob enfoque. Ausentes outras questões que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito. A demanda tem por objeto a declaração de nulidade parcial do contrato bancário indicado na inicial, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos. Desse modo, a questão de mérito posta nos presentes autos é de fácil solução, restringindo-se a identificar a regularidade da relação jurídica entre autor e réu que justifique os descontos apontados na incoativa. Cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, não importa o debate sobre a culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 927, Parágrafo único, do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). Conforme já ressaltado, o ponto central da presente demanda cinge-se ao exame da regularidade/validade dos descontos havidos na conta corrente da parte autora sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1”. Sob essa perspectiva, não é necessário sequer invocar o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a hipótese de inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora e materializada na sua fragilidade diante da parte reclamada, bastando recorrer às regras gerais referentes ao tema previstas no CPC. Nesse contexto, caberia ao demandado, no momento oportuno, juntar cópia do instrumento contratual aludido ou de outro título jurídico que justificasse as deduções na conta bancária da parte autora, ao que não se omitiu. Com efeito, desincumbindo-se de ônus processual que era seu, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, o banco requerido logrou comprovar a anuência da autora quanto à cobrança objeto da ação, consubstanciada no “Termo de Opção à Cesta de Serviços", justificando a ocorrência dos descontos na conta bancária da parte autora. Antes, porém, impende anotar que a realização dos descontos sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1” é questão superada, uma vez que não foi o fato sequer contestado pelo réu, o qual apenas alegou a sua licitude, o que o torna incontroverso. Entretanto, no caso sob análise, a afirmação da parte autora de não ter aderido ao serviço fonte dos descontos questionados não se sustenta, haja vista a comprovação da existência de relação contratual nesse sentido. Por meio da juntada do respectivo "termo de opção" (Id 76170732), restou devidamente demonstrada a anuência do autor em relação ao serviço vinculado à rubrica objeto da ação, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré. Portanto, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que o banco requerido incorreu em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pelo demandante. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800738-04.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN S.A ALVARÁ 742/2025 O MM. Juiz de Direito da Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS-PI, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$. 646,13 (seiscentos e quarenta e seis reais e treze centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 600105781326, na agência n°. 129 do Banco do Brasil, vinculado ao processo nº 0800738-04.2023.8.18.0088, a ser retirado FISICAMENTE na Agência Bancária. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - OAB PI 8496 - CPF: 020.451.813-08. ANEXOS: Cópia do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará. OBSERVAÇÃO: A quantia objeto do presente Alvará refere-se ao valor devido no processo 0800738-04.2023.8.18.0088. Fica esclarecido que o Alvará deve ser expedido FISICAMENTE tendo em vista não ter sido apresentado conta bancária do Beneficiário GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - OAB PI 8496 - CPF: 020.451.813-08. Dado e passado nesta Comarca Capitão de Campos, Estado do Piauí, data conforme assinatura digital. Eu, Carlos Ady da Silva, Oficial de Gabinete. Mat. 32.135, digitei. SANDRO FRANCISCO RODRIGUES Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803597-14.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUIS SAMPAIO LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 15/08/2025, às 10:00 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: LUIS SAMPAIO LIMA Localidade olhos dágua, s/n, zona rural, SIGEFREDO PACHECO - PI - CEP: 64285-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070217360742600000073194625 Procuração e declaração - Luís Sampaio Lima Procuração 25070217360773400000073194628 RG - Luís Sampaio Lima Documentos 25070217360793600000073194629 comprovante de endereço Documentos 25070217360819900000073194627 extrato 2020 cesta DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070217360838200000073194630 extrato 2021 cesta DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070217360853200000073194631 extrato 2022 cesta DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070217360867300000073194632 Informação Informação 25070419113302700000073326594 Certidão de Triagem Certidão 25070714331245500000073394960 CAMPO MAIOR, 9 de julho de 2025. CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0802903-50.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Abono de Permanência] APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR APELADO: VALDEMIR JOAO RODRIGUES DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Campo Maior – Secretaria Municipal de Educação e Cultura, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, interposta por Valdemir João Rodrigues, ora apelado. A sentença recorrida (ID n. 25119388) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando que o Município regularize a cobrança da COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública), limitando-a ao valor de R$ 19,54 conforme disposto na Lei Municipal nº 16/2019, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada fatura emitida em desconformidade. Também foi determinado o ressarcimento dos valores pagos a maior, de forma simples, com correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, ao argumento de ausência de lesão à personalidade. O Município de Campo Maior, inconformado, interpôs recurso de apelação (ID n. 25119390), aduzindo, em síntese, que a sentença merece reforma, pois se baseia em legislação revogada. Sustenta que a Lei Municipal nº 026/2018, posteriormente alterada pela Lei nº 016/2019, regulamenta a cobrança da COSIP, não prevendo isenção para consumo acima de 50 kWh. Alega ainda que Decreto Municipal nº 004/2022 atualizou os valores cobrados, além de haver recomendação do Ministério Público Estadual para que a concessionária se abstivesse de cobrança indevida apenas na zona rural. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Não consta a apresentação das contrarrazões à apelação nos autos. É o que se tem a relatar. Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 16.272,43 - ID n. 25118906), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos) Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 16/05/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023). Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo. ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Intimações necessárias. Proceda-se às baixas necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data indicada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803613-65.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUIS SAMPAIO LIMA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 15/08/2025, às 12:00 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: LUIS SAMPAIO LIMA Localidade olhos dágua, s/n, zona rural, SIGEFREDO PACHECO - PI - CEP: 64285-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070315152102000000073251880 Procuração e declaração - Luís Sampaio Lima Procuração 25070315152136900000073252887 RG - Luís Sampaio Lima Documentos 25070315152166700000073252889 comprovante de endereço Documentos 25070315152196000000073252885 extrato 2020 seguro bradesco auto re DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070315152213200000073252884 Informação Informação 25070420233191600000073327460 Certidão de Triagem Certidão 25070715401930600000073401938 CAMPO MAIOR, 9 de julho de 2025. CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803652-62.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUIS SAMPAIO LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 15/08/2025, às 12:30 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: LUIS SAMPAIO LIMA Localidade olhos dágua, s/n, zona rural, SIGEFREDO PACHECO - PI - CEP: 64285-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070507162674700000073331270 Procuração e declaração - Luís Sampaio Lima Procuração 25070507162765700000073331275 RG - Luís Sampaio Lima Documentos 25070507162822700000073331276 comprovante de endereço Documentos 25070507162864800000073331274 extrato 2023 encargos de limite de credito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070507162932200000073331271 extrato 2024 encargos de limite de crédito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070507162974400000073331272 extrato 2025 encargos limite de crédito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070507163016100000073331273 Informação Informação 25070507343312100000073331279 Certidão de Triagem Certidão 25070720072440500000073416021 CAMPO MAIOR, 9 de julho de 2025. CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede
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