Edsel Makson Soares E Silva
Edsel Makson Soares E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 008480
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edsel Makson Soares E Silva possui 50 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT22, TRT15, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT22, TRT15, TRT16, TJMA, TJPI
Nome:
EDSEL MAKSON SOARES E SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, S/N, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801783-43.2025.8.18.0033 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECLAMANTE: JULIA BARBOSA Nome: JULIA BARBOSA Endereço: Rua José Ribamar Freitas, 449, Germano, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 RECLAMADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Nome: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Endereço: RUA ALVARO MENDES, 1032, CENTRO, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 SENTENÇA Em cumprimento ao SENTENÇA-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a RECLAMADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS ciente do conteúdo abaixo: SENTENÇA Vistos, Trata-se de homologação de acordo em que são partes interessadas, como requerente a senhora JÚLIA BARBOSA(CPF 139.096.903-78), como requerido a pessoa jurídica CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS(CNPJ 6.862.627/0011-00), representada pelo senhor RONALDO BRITO CARVALHO(CPF: 719.491.863-34), ambos suficientemente qualificados. Nesse contexto, os interessados procuraram o Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. Não havendo necessidade de intervenção do representante do Ministério Público, vieram-me conclusos os autos. A requerente, JÚLIA BARBOSA, efetuará o pagamento de R$ 1.800,00(mil e oitocentos reais), à empresa CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, em 36(trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$50,00(cinquenta reais). Quanto ao pagamento, este será realizado via carnê crediário, que será entregue pela empresa ou via pix(QRCODE), disponível no site oficial do Armazém Paraíba, a saber: meuboleto.armazemparaiba.com.br. O pagamento terá início a partir de 31(trinta e um) de julho do corrente ano, e deverá ser efetivado sempre no último dia de cada mês. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de acordo ID 79004529, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, incisos III, alínea “b” do CPC 2015. Sem custas. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. PIRIPIRI-PI, 14 de julho de 2025. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803195-81.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: E. M. S. E. S. -. P. Advogados do(a) APELANTE: WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO - PI11066-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) APELADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO - PI11066-A Advogado do(a) APELADO: E. M. S. E. S. -. P. RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000915-48.2024.5.22.0106 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302011000000009054742?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001102-70.2021.5.22.0006 AUTOR: JUAREZ PEREIRA DE SOUSA RÉU: FRIGOTIL FRIGORIFICO DE TIMON S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67fb416 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Requer a parte Executada na petição de Id 1355bb7 o parcelamento do débito trabalhista nos moldes do art. 916 do CPC, com aplicação subsidiária, conforme previsão expressa no Inciso XXI do art. 3º do EN nº 39/2016 TST. Antes mesmo da notificação para manifestação acerca do preenchimento dos requisitos legais para anuência do respectivo parcelamento, prevista no § 1º do art. 916 CPC, a parte Autora se manifestou concordando com a referida forma de pagamento do crédito exequendo. Dessa forma, constando que a parte executada comprova o depósito em conta judicial de de 30% do valor integral da condenação, conforme cálculo de Id ade70e0, defere-se o pleito da parte Executada. Assim, liberem-se os valores disponíveis aos respectivos credores, no limite de seus créditos, observando-se os repasses legais ao final, se necessário. Após, aguarde-se o pagamento do valor remanescente em 6 parcelas mensais com correção monetária e juros de 1% ao mês, com data de vencimento todo dia 20 de cada mês, importando esta forma de parcelamento em a renúncia à oposição de embargos, e, em caso de não pagamento de alguma parcela, vencimento antecipado das demais e multa de 10%, com o reinício dos atos executivos. Intimem-se às partes. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS - FRIGOTIL FRIGORIFICO DE TIMON S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001102-70.2021.5.22.0006 AUTOR: JUAREZ PEREIRA DE SOUSA RÉU: FRIGOTIL FRIGORIFICO DE TIMON S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67fb416 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Requer a parte Executada na petição de Id 1355bb7 o parcelamento do débito trabalhista nos moldes do art. 916 do CPC, com aplicação subsidiária, conforme previsão expressa no Inciso XXI do art. 3º do EN nº 39/2016 TST. Antes mesmo da notificação para manifestação acerca do preenchimento dos requisitos legais para anuência do respectivo parcelamento, prevista no § 1º do art. 916 CPC, a parte Autora se manifestou concordando com a referida forma de pagamento do crédito exequendo. Dessa forma, constando que a parte executada comprova o depósito em conta judicial de de 30% do valor integral da condenação, conforme cálculo de Id ade70e0, defere-se o pleito da parte Executada. Assim, liberem-se os valores disponíveis aos respectivos credores, no limite de seus créditos, observando-se os repasses legais ao final, se necessário. Após, aguarde-se o pagamento do valor remanescente em 6 parcelas mensais com correção monetária e juros de 1% ao mês, com data de vencimento todo dia 20 de cada mês, importando esta forma de parcelamento em a renúncia à oposição de embargos, e, em caso de não pagamento de alguma parcela, vencimento antecipado das demais e multa de 10%, com o reinício dos atos executivos. Intimem-se às partes. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUAREZ PEREIRA DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001306-18.2024.5.22.0004 AUTOR: MARIA MARCIA DA SILVA SANTOS RÉU: HALLEY SA GRAFICA E EDITORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11164b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, suscitada pela reclamada; 2) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por MARIA MARCIA DA SILVA SANTOS em face de HALLEY SA GRAFICA E EDITORA, para: 2.1) reconhecer o acidente de trabalho (doença ocupacional) da reclamante em concausa com o ambiente de trabalho (37,5%), com incapacidade parcial (30%) e transitória; 2.2) condenar a reclamada a pagar, no prazo de 48 horas, após atualização/liquidação do julgado, conforme o caso, os seguintes títulos: 2.2.1) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00, em decorrência do acidente de trabalho (doença ocupacional); 2.2.2) indenização por dano material (pensão) no valor de 3.534,30, a título de parcelas vencidas; 2.2.3) pensão mensal até o fim da convalescença (parcelas vincendas), a ser apurada em liquidação por artigos; 3) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC; 4) Condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte adversa, ora fixados no importe de 15%, sobre o valor o valor da condenação; 5) Manter os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, em favor da Perita GILVANA CELIA TELES DE SOUSA , a cargo da reclamada, cujo valor já foi depositado pela empresa (ID. 769d3cf) e liberado à expert (ID. beea5ca); 6) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. No tocante aos recolhimentos previdenciários, devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, VIII e IX, da CRFB/88 c/c CLT, nos moldes da Lei n. 10.035/00 e Lei n. 11.457/2007, além do entendimento sedimentado na Súmula n. 368, do C. TST, parcialmente, incumbe a este juízo determinar a não incidência sobre o objeto da condenação, pois não compõem o conceito de salário-de-contribuição (tais como aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT, multa do art. 467, da CLT, salário-família, indenização substitutiva do PIS e indenização referente ao seguro desemprego; ou danos morais), conforme estabelece o artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. Também não incide imposto de renda, diante da natureza indenizatória da verba. Quanto aos danos morais e materiais, os juros de mora serão calculados pela taxa legal (subtração SELIC – IPCA, art. 406, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento e a correção monetária (IPCA) é devida da data do arbitramento ou alteração do valor. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SRTE, à CEF, à Receita Federal e ao INSS, informando-os dos termos da presente decisão. Com eventual trânsito em julgado desta decisão, ou em havendo reforma garantindo títulos exequíveis, notifique-se a parte credora para atualizar e/ou apresentar a conta de liquidação e dar início à execução, querendo, no prazo de 8 dias (art. 203, § 4º, do CPC; art. 93, XIV, da CRFB/88; art. 6º, do CPC). Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado para os devidos fins (art. 789, § 2º, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HALLEY SA GRAFICA E EDITORA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001306-18.2024.5.22.0004 AUTOR: MARIA MARCIA DA SILVA SANTOS RÉU: HALLEY SA GRAFICA E EDITORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11164b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, suscitada pela reclamada; 2) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por MARIA MARCIA DA SILVA SANTOS em face de HALLEY SA GRAFICA E EDITORA, para: 2.1) reconhecer o acidente de trabalho (doença ocupacional) da reclamante em concausa com o ambiente de trabalho (37,5%), com incapacidade parcial (30%) e transitória; 2.2) condenar a reclamada a pagar, no prazo de 48 horas, após atualização/liquidação do julgado, conforme o caso, os seguintes títulos: 2.2.1) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00, em decorrência do acidente de trabalho (doença ocupacional); 2.2.2) indenização por dano material (pensão) no valor de 3.534,30, a título de parcelas vencidas; 2.2.3) pensão mensal até o fim da convalescença (parcelas vincendas), a ser apurada em liquidação por artigos; 3) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC; 4) Condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte adversa, ora fixados no importe de 15%, sobre o valor o valor da condenação; 5) Manter os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, em favor da Perita GILVANA CELIA TELES DE SOUSA , a cargo da reclamada, cujo valor já foi depositado pela empresa (ID. 769d3cf) e liberado à expert (ID. beea5ca); 6) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. No tocante aos recolhimentos previdenciários, devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, VIII e IX, da CRFB/88 c/c CLT, nos moldes da Lei n. 10.035/00 e Lei n. 11.457/2007, além do entendimento sedimentado na Súmula n. 368, do C. TST, parcialmente, incumbe a este juízo determinar a não incidência sobre o objeto da condenação, pois não compõem o conceito de salário-de-contribuição (tais como aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT, multa do art. 467, da CLT, salário-família, indenização substitutiva do PIS e indenização referente ao seguro desemprego; ou danos morais), conforme estabelece o artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. Também não incide imposto de renda, diante da natureza indenizatória da verba. Quanto aos danos morais e materiais, os juros de mora serão calculados pela taxa legal (subtração SELIC – IPCA, art. 406, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento e a correção monetária (IPCA) é devida da data do arbitramento ou alteração do valor. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SRTE, à CEF, à Receita Federal e ao INSS, informando-os dos termos da presente decisão. Com eventual trânsito em julgado desta decisão, ou em havendo reforma garantindo títulos exequíveis, notifique-se a parte credora para atualizar e/ou apresentar a conta de liquidação e dar início à execução, querendo, no prazo de 8 dias (art. 203, § 4º, do CPC; art. 93, XIV, da CRFB/88; art. 6º, do CPC). Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado para os devidos fins (art. 789, § 2º, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MARCIA DA SILVA SANTOS
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