Caio Benvindo Martins Paulo

Caio Benvindo Martins Paulo

Número da OAB: OAB/PI 008469

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Benvindo Martins Paulo possui 37 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT22, TRF1, TJGO, TJPI
Nome: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750926-63.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA AGRAVADO: JOSE ROCHA CRISPIM Advogado(s) do reclamado: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO BENVINDO MARTINS PAULO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Analisando-se a decisão guerreada, observa-se que, embora concisa, restou clara quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente, acerca do seu posicionamento, de modo não que não lhe falta qualquer dos requisitos essenciais, inexistindo falar, portanto, em nulidade do decisum por ausência de fundamentação. II - In casu, pretende a Agravante a reforma da decisão agravada no tocante ao deferimento da inversão do ônus da prova ao Agravado, afirmando a sua impossibilidade, tendo em vista que o Agravado não logrou demonstrar a verossimilhança das suas alegações. III – Sobre o tema, embora na sistemática probatória do CPC, o ônus da prova seja atribuído à parte que faz a alegação, no CDC, tendo em vista a presunção de vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor, aquele faz jus à inversão do ônus probatório em seu favor, desde que suas alegações sejam verossímeis e ela seja hipossuficiente. IV - Tendo em vista que o Agravado preencheu os requisitos necessários para a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, a manutenção da decisão agravada, é medida que se impõe. V – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais (proc. nº 0800155-79.2022.8.18.0047), ajuizada pelo Agravado, em desfavor do Agravante. Na decisão agravada (id nº 35865231), o Juiz a quo concedeu parcial provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela Agravante em face de decisão interlocutória, para apreciar as preliminares arguidas na contestação, contudo, mantendo inalterados os demais termos da decisão. Em suas razões, a Agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão, por carência de fundamentação e no mérito, aduz que o Juiz a quo deferiu a inversão do ônus probatório indevidamente, tendo em vista que o Agravado não logrou demonstrar a verossimilhança das suas alegações. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, a fim de que seja decretada a nulidade do decisum agravado, ante a carência de fundamentação e no mérito, pugna pela reforma da decisão, de modo que seja afastada a inversão do ônus da prova em favor do Agravado, mantendo-se a distribuição do ônus probatório, na forma do art. 373, do CPC. Em apreciação da tutela recursal (id nº 12532909), restou indeferido o efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência do fumus boni iuris e periculum in mora. Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. Intimada a PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA para parecer, manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial tendo em vista que a ação originária não está inserida nas hipóteses previstas no art. 127, caput, da Constituição Federal, nem do art. 176 c/c o art. 178, incisos I à III, parágrafo único do novo Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, I, do CPC). II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Consoante relatado, a Agravante suscitou a preliminar de nulidade da decisão por carência de fundamentação, uma vez que deixou de apreciar os elementos constantes dos autos e de fundamentar, nos termos da legislação processual vigente. Ab initio, insta observar que é determinação constitucional a motivação dos julgados, nos termos do art. 93, IX, da Carta da República, in litteris: “Art. 93. Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispusera o Estatuto da magistratura, observados os seguintes princípios: I - (…); “IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito a intimidade do interessado no sigilo não prejudique “o interesse público à informação. (redação dada pela EC n. 45, de 8 de dezembro de 2004).” É cediço que o art. 93, IX, da CF, embora não exija uma fundamentação ampla, nem a análise exaustiva dos fatos alegados, impõe ao Magistrado que delineie, com clareza, os motivos que fundaram o seu livre convencimento. Todavia, há de ressalvar que a fundamentação exigida não precisa ser extensa, a exemplo do que expõe o Enunciado 10 da ENFAM: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”. Esse é o entendimento sedimentado pelo STJ e encampado pela jurisprudência pátria, in verbis: STJ - AgRg no REsp: 1348218 MG 2012/0211145-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2016; TJSP; Agravo de Instrumento 2115249-96.2022.8.26.0000; Relator (a): COELHO MENDES; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022; TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.150493-5/001, Relator(a): Des.(a) MARIA CRISTINA CUNHA CARVALHAIS, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022. Analisando-se a decisão guerreada, observa-se que, embora concisa, restou clara quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente, acerca do seu posicionamento, de modo não que não lhe falta qualquer dos requisitos essenciais, inexistindo falar, portanto, em nulidade do decisum por ausência de fundamentação. Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada. II – DO MÉRITO In casu, pretende a Agravante a reforma da decisão agravada no tocante ao deferimento da inversão do ônus da prova ao Agravado, afirmando a sua impossibilidade, tendo em vista que o Agravado não logrou demonstrar a verossimilhança das suas alegações. Ab initio, é inconteste que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o Agravado se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, do CDC), enquanto a Agravante, ao de fornecedora (art. 3º, CDC). O CDC contém normas cogentes, de ordem pública, portanto, de aplicação imediata, uma vez que as suas normas são de interesse social, o que equivale a dizer que são inderrogáveis por vontade dos interessados em determinada relação de consumo, embora se admita a livre disposição de alguns interesses de caráter patrimonial. Nesse contexto, dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Desse modo, embora na sistemática probatória do CPC, o ônus da prova seja atribuído à parte que faz a alegação, no CDC, tendo em vista a presunção de vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor, aquele faz jus à inversão do ônus probatório em seu favor, desde que suas alegações sejam verossímeis e ela seja hipossuficiente. Acerca dos requisitos necessários para a inversão do ônus probatório, explica o Doutrinador DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, ipsis litteris: “(…) que a verossimilhança é uma aparência da verdade pela mera alegação de um fato que costuma ordinariamente ocorrer, não se exigindo para sua constituição qualquer espécie de prova, de forma que a prova final será exigida somente para o convencimento do juiz para a prolação de sua decisão, nunca para permitir a inversão judicial do ônus de provar. (…) O segundo requisito para a inversão do ônus da prova previsto no art. 6.º, VIII, do CDC, é a hipossuficiência do consumidor. Trata-se de requisito bem mais polêmico na doutrina que o primeiro, embora seja possível se verificar uma tendência doutrinária majoritária no sentido de entender que a hipossuficiência exigida pela lei é a técnica. A condição econômica do consumidor, portanto, é irrelevante, porque mesmo consumidores abastados, eventualmente em situação econômica até mais confortável que a do fornecedor, podem ter dificuldades de acesso às informações e meios necessários à produção da prova. Nas corretas palavras de Kazuo Watanabe, “ocorrendo, assim, situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação, poderá o juiz proceder à inversão do ônus da prova”. (FLÁVIO TARTUCE E DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Manual de Direito do “Consumidor – Direito Material e Processual, Volume Único, 9ª Ed. 2020, pág. 1154/1557).” Assim, quanto à verossimilhança das alegações, é suficiente ao consumidor comprovar, tão somente, a probabilidade da veracidade de suas alegações, e não a certeza, tornando-se despicienda, inclusive, a juntada de provas, e quanto à hipossuficiência, a doutrina majoritária entende ser mais plausível a exigência da hipossuficiência técnica, demonstrada através da dificuldade superior do consumidor, perante o fornecedor, em obter acesso às informações e meios necessários para a produção de provas. In casu, em uma análise perfunctória dos autos, observo que se encontram presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto, da inicial, depreende-se que o Agravado não somente detalhou os fatos aptos a embasarem o seu direito, como também colacionou inúmeros documentos probatórios que não deixam dúvidas acerca da veracidade de suas alegações, entre os quais, o boletim de ocorrência acostado em id nº 10014967 – págs. 53/54, o laudo técnico de id nº 10014967 – pág. 55 e as fotografias no id nº 10014967 – págs. 58/96. Ademais, é nítida a hipossuficiência técnica do Agravado, tendo em vista que sendo a Agravante a concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica, esta é a mais habilitada, técnica e economicamente, para demonstrar os motivos que causaram o ocorrido na região do Agravado, qual seja, o incêndio decorrente de eventual explosão de um transformador de energia elétrica. Portanto, tendo em vista que o Agravado preencheu os requisitos necessários para a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, a manutenção da decisão agravada, é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, REJEITO a PRELIMINAR de NULIDADE DA DECISÃO por AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO e no MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão interlocutória agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750924-93.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA AGRAVADO: JOAO DA CRUZ VELOSO Advogado(s) do reclamado: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO BENVINDO MARTINS PAULO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Analisando-se a decisão guerreada, observa-se que, embora concisa, restou clara quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente, acerca do seu posicionamento, de modo não que não lhe falta qualquer dos requisitos essenciais, inexistindo falar, portanto, em nulidade do decisum por ausência de fundamentação. II - In casu, pretende a Agravante a reforma da decisão agravada no tocante ao deferimento da inversão do ônus da prova ao Agravado, afirmando a sua impossibilidade, tendo em vista que o Agravado não logrou demonstrar a verossimilhança das suas alegações. III – Sobre o tema, embora na sistemática probatória do CPC, o ônus da prova seja atribuído à parte que faz a alegação, no CDC, tendo em vista a presunção de vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor, aquele faz jus à inversão do ônus probatório em seu favor, desde que suas alegações sejam verossímeis e ela seja hipossuficiente. IV - Tendo em vista que o Agravado preencheu os requisitos necessários para a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, a manutenção da decisão agravada, é medida que se impõe. V – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, CONHECERAM do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, REJEITARAM a PRELIMINAR de NULIDADE DA DECISÃO por AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO e no MÉRITO, NEGARAM-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão interlocutória agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis. Vencido o Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem.” SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de novembro de 2024 . Des. Aderson Antônio Brito Nogueira Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais (proc. nº 0800150-57.2022.8.18.0047), ajuizada pelo Agravado, em desfavor do Agravante. Na decisão agravada (id nº 10021896), o Juiz a quo deu parcial provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela Agravante em face de decisão interlocutória, para apreciar as preliminares arguidas na contestação, contudo, mantendo inalterados os demais termos da decisão. Em suas razões, a Agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão, por carência de fundamentação e no mérito, aduz que o Juiz a quo deferiu a inversão do ônus probatório indevidamente, tendo em vista que o Agravado não logrou demonstrar a verossimilhança das suas alegações. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, a fim de que seja decretada a nulidade do decisum agravado, ante a carência de fundamentação e no mérito, pugna pela reforma da decisão, de modo que seja afastada a inversão do ônus da prova em favor do Agravado, mantendo-se a distribuição do ônus probatório, na forma do art. 373, do CPC. Em apreciação da tutela recursal (id nº 12533545), restou indeferido o efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência do fumus boni iuris e periculum in mora. Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Verificando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, I, do CPC). II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Consoante relatado, a Agravante suscitou a preliminar de nulidade da decisão por carência de fundamentação, uma vez que deixou de apreciar os elementos constantes dos autos e de fundamentar, nos termos da legislação processual vigente. Ab initio, insta observar que é determinação constitucional a motivação dos julgados, nos termos do art. 93, IX, da Carta da República, in litteris: “Art. 93. Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispusera o Estatuto da magistratura, observados os seguintes princípios: I - (…); “IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito a intimidade do interessado no sigilo não prejudique “o interesse público à informação. (redação dada pela EC n. 45, de 8 de dezembro de 2004).” É cediço que o art. 93, IX, da CF, embora não exija uma fundamentação ampla, nem a análise exaustiva dos fatos alegados, impõe ao Magistrado que delineie, com clareza, os motivos que fundaram o seu livre convencimento. Todavia, há de ressalvar que a fundamentação exigida não precisa ser extensa, a exemplo do que expõe o Enunciado 10 da ENFAM: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”. Esse é o entendimento sedimentado pelo STJ e encampado pela jurisprudência pátria, in verbis: STJ - AgRg no REsp: 1348218 MG 2012/0211145-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2016; TJSP; Agravo de Instrumento 2115249-96.2022.8.26.0000; Relator (a): COELHO MENDES; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022; TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.150493-5/001, Relator(a): Des.(a) MARIA CRISTINA CUNHA CARVALHAIS, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022. Analisando-se a decisão guerreada, observa-se que, embora concisa, restou clara quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente, acerca do seu posicionamento, de modo não que não lhe falta qualquer dos requisitos essenciais, inexistindo falar, portanto, em nulidade do decisum por ausência de fundamentação. Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada. II – DO MÉRITO In casu, pretende a Agravante a reforma da decisão agravada no tocante ao deferimento da inversão do ônus da prova ao Agravado, afirmando a sua impossibilidade, tendo em vista que o Agravado não logrou demonstrar a verossimilhança das suas alegações. Ab initio, é inconteste que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o Agravado se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, do CDC), enquanto a Agravante, ao de fornecedora (art. 3º, CDC). O CDC contém normas cogentes, de ordem pública, portanto, de aplicação imediata, uma vez que as suas normas são de interesse social, o que equivale a dizer que são inderrogáveis por vontade dos interessados em determinada relação de consumo, embora se admita a livre disposição de alguns interesses de caráter patrimonial. Nesse contexto, dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Desse modo, embora na sistemática probatória do CPC, o ônus da prova seja atribuído à parte que faz a alegação, no CDC, tendo em vista a presunção de vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor, aquele faz jus à inversão do ônus probatório em seu favor, desde que suas alegações sejam verossímeis e ela seja hipossuficiente. Acerca dos requisitos necessários para a inversão do ônus probatório, explica o Doutrinador DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, ipsis litteris: “(…) que a verossimilhança é uma aparência da verdade pela mera alegação de um fato que costuma ordinariamente ocorrer, não se exigindo para sua constituição qualquer espécie de prova, de forma que a prova final será exigida somente para o convencimento do juiz para a prolação de sua decisão, nunca para permitir a inversão judicial do ônus de provar. (…) O segundo requisito para a inversão do ônus da prova previsto no art. 6.º, VIII, do CDC, é a hipossuficiência do consumidor. Trata-se de requisito bem mais polêmico na doutrina que o primeiro, embora seja possível se verificar uma tendência doutrinária majoritária no sentido de entender que a hipossuficiência exigida pela lei é a técnica. A condição econômica do consumidor, portanto, é irrelevante, porque mesmo consumidores abastados, eventualmente em situação econômica até mais confortável que a do fornecedor, podem ter dificuldades de acesso às informações e meios necessários à produção da prova. Nas corretas palavras de Kazuo Watanabe, “ocorrendo, assim, situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação, poderá o juiz proceder à inversão do ônus da prova”220. (FLÁVIO TARTUCE E DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Manual de Direito do “Consumidor – Direito Material e Processual, Volume Único, 9ª Ed. 2020, pág. 1154/1557).” Assim, quanto à verossimilhança das alegações, é suficiente ao consumidor comprovar, tão somente, a probabilidade da veracidade de suas alegações, e não a certeza, tornando-se despicienda, inclusive, a juntada de provas, e quanto à hipossuficiência, a doutrina majoritária entende ser mais plausível a exigência da hipossuficiência técnica, demonstrada através da dificuldade superior do consumidor, perante o fornecedor, em obter acesso às informações e meios necessários para a produção de provas. In casu, em uma análise perfunctória dos autos, observo que se encontram presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto, da inicial, depreende-se que o Agravado não somente detalhou os fatos aptos a embasarem o seu direito, como também colacionou inúmeros documentos probatórios que não deixam dúvidas acerca da veracidade de suas alegações, entre os quais, o boletim de ocorrência acostado em id nº 10014967 – págs. 53/54, o laudo técnico de id nº 10014967 – pág. 55 e as fotografias no id nº 10014967 – págs. 58/96. Ademais, é nítida a hipossuficiência técnica do Agravado, tendo em vista que sendo a Agravante a concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica, esta é a mais habilitada, técnica e economicamente, para demonstrar os motivos que causaram o ocorrido na região do Agravado, qual seja, o incêndio decorrente de eventual explosão de um transformador de energia elétrica. Portanto, tendo em vista que o Agravado preencheu os requisitos necessários para a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, a manutenção da decisão agravada, é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, REJEITO a PRELIMINAR de NULIDADE DA DECISÃO por AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO e no MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão interlocutória agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0750927-48.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Distribuição Dinâmica - Inversão ] EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMBARGADO: SEGILMA DIAS PEREIRA DESPACHO Vistos em despacho, Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração de ID 22203618, por meio dos quais o Embargante alega a existência de vício no Acórdão de ID 22045156. Razão pela qual determino, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), a intimação da Embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, acerca do referido recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0750908-42.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Distribuição Dinâmica - Inversão ] EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMBARGADO: EVANDO FREITAS DE SOUSA DESPACHO Vistos em despacho, Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração de ID 21783218, por meio dos quais o Embargante alega a existência de vício no Acórdão de ID 21559024. Razão pela qual determino, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), a intimação da Embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, acerca do referido recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
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