Caio Benvindo Martins Paulo

Caio Benvindo Martins Paulo

Número da OAB: OAB/PI 008469

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Benvindo Martins Paulo possui 34 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJGO, TJPI, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJGO, TJPI, TRT22, TRF1
Nome: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0764232-65.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA CLARA RODRIGUES CAMPOS PEREIRA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0758185-12.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO FORTES (AGRAVANTE) Polo passivo : AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR A DECISAO AGRAVADA, mantendo integralmente a decisao liminar de id n 14213870, que determinou o restabelecimento do fornecimento de agua ao Agravante ate o julgamento final da demanda originaria. Custas de lei.. Ordem : 3 Processo nº 0801213-54.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : ARIVALDO JOSE NASCIMENTO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0804537-69.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VICENTE NEVES NETO (APELANTE) e outros Polo passivo : SR. GILVAN (APELADO) e outros Terceiros : NELCIMAR RODRIGUES GUEDES (TESTEMUNHA), ADRIANO DE SOUSA RIBEIRO (TESTEMUNHA) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0803818-60.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo : MARIA DAS MERCES DE LIRA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0801836-04.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALMIR CARVALHO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : JOAO JOSE BORGES MAIA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0801120-02.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA FRANCISCA MARQUES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0806191-85.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE NOGUEIRA FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer das apelacoes civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, reformando parcialmente a sentenca, exclusivamente para: a) Reduzir os danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (tres mil reais), sobre o qual incidirao juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do primeiro desconto (Sumula 54 do STJ), calculado ate a data do arbitramento da indenizacao por esta Corte, isto e, a data da sessao de julgamento, momento em que devera incidir a apenas a Taxa Selic (art. 406 do CC); b) determinar que a repeticao do indebito ocorra de forma dobrada, observada a Taxa Selic, que e composta de juros moratorios e de correcao monetaria, cujo termo inicial para a repeticao do indebito sera o efetivo prejuizo, nos termos das Sumulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.. Ordem : 9 Processo nº 0802041-58.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO MARQUES DE MELO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0800414-95.2023.8.18.0061 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO PEREIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0824046-78.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ELIZABETH MARIA MEMORIA AGUIAR (APELANTE) Polo passivo : BGM PRESTADORA DE SERVICOS S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0802387-95.2022.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CLEONICE LIMA DE NASARE (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0804678-61.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo : MARIA HELENA DA CONCEICAO ARAUJO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0801116-50.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DOMINGAS DE JESUS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0800950-35.2020.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO ALVES NERES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nao conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento.. Ordem : 16 Processo nº 0801762-77.2021.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SEBASTIAO CELESTINO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0000841-12.2015.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO ALVES RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0848558-91.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELANTE) e outros Polo passivo : ERYKE ALVES DA SILVA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0818522-08.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARCOS VENICIO DE SOUSA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo : TATIANE CABRAL DA SILVA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0753890-92.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0758350-30.2021.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : LUCIA MARIA DE ARAUJO MATOS (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHER para suprimir omissao e NEGAR o CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE e INTEMPESTIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Revoga-se o acordao de 15763230 e decisao de id. n 9911510.. Ordem : 23 Processo nº 0803836-71.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR (APELANTE) e outros Polo passivo : J & P CARDOSO LTDA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0753848-43.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : RICARDO DOS SANTOS CAMPELO - ME (AGRAVANTE) Polo passivo : LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA. (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0840983-66.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA LUISA CAVALCANTE BARBOSA GOMES (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0750921-41.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : GLEMIO DE SOUSA BARBOSA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0801938-13.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA MERCES DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0758108-37.2022.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ENGETEC ENGENHARIA TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA - EPP (EMBARGANTE) Polo passivo : PABLO HENRIQUE COUTO NORMANDO (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0750229-42.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : RONALD DO MONTE SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo : KLEBERT XAVIER DA MAIA (AGRAVADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0825422-65.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JACKSON VENICIOS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : TIM S.A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0800799-87.2019.8.18.0027 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO CIFRA S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : RAIMUNDA NONATA FERREIRA FOLHA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0753945-43.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MATEUS FRANCO VELOSO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO GMAC S.A. (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0828189-76.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO VIEIRA DA SILVA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0008766-76.2016.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : QBE BRASIL SEGUROS S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DAS MERCEDES DA SILVA ROCHA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0801048-53.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EDMILDES RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer da apelacao civel, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dar-lhe provimento para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante, anulando a sentenca recorrida, por erro in procedendo, determinando a devolucao dos autos do processo a origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.. Ordem : 36 Processo nº 0750925-78.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : OSEIAS BARROS NETO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0000530-75.2013.8.18.0000 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CARRIER REFRIGERACAO BRASIL LTDA (APELANTE) Polo passivo : BALDESSAR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0800577-62.2021.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO DOUGLAS DA COSTA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0754117-82.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : JAS CONSTRUCOES & CIA LTDA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0802078-47.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0824910-19.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ANTONIA DE MACEDO COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0800023-67.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros Polo passivo : RICARDO ALBERTO VIEIRA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0803846-42.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO AO 2 APELO, a fim de majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas NEGAR PROVIMENTO AO 1 APELO, mantendo a sentenca vergastada, nos seus demais termos.. Ordem : 44 Processo nº 0809338-62.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : DANILLO COELHO DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0802448-87.2021.8.18.0069 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MAURICIO DA CRUZ SOARES (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0801864-16.2022.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE) Polo passivo : SOLANGE BARBOSA NOGUEIRA ORSANO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0019021-93.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE FRANCISCO ARAUJO COSTA (APELANTE) Polo passivo : CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0804414-97.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA DE SOUSA FERREIRA ANDRADE (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO A 1 APELACAO CIVEL e DAR PARCIAL PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENCA, exclusivamente para: a) MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de compensacao por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento (e nao da publicacao do Acordao), observando-se o indexador adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009).. Ordem : 50 Processo nº 0801041-24.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CREUZA CARDOSO DE MACEDO (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0759865-66.2022.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : STEFANE GONCALVES DE ARAUJO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : TIAGO VIEIRA DE ARAUJO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 52 Processo nº 0815848-81.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : OSEAS MACHADO COELHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 53 Processo nº 0829730-13.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0802333-24.2023.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : GOIANIA NOLETO GUEDES (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 55 Processo nº 0800736-56.2019.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, mas, DAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENCA RECORRIDA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362 do STJ. Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1 Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORAM os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono do 2 Apelante, nos moldes do art. 85, 11, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei.. Ordem : 56 Processo nº 0802647-12.2021.8.18.0069 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : GERALDO ALVES BEZERRA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 57 Processo nº 0800507-63.2020.8.18.0061 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0800588-91.2022.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : NERI NUNES FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0000349-52.2017.8.18.0059 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SEMEAR S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MANOEL PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0801000-48.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA RAILDA JUREMA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer das apelacoes civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dar-lhes parcial provimento, reformando parcialmente a sentenca, exclusivamente para: a) Afastar a aplicacao da multa por ato atentatorio a dignidade da justica; b) Majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).. Ordem : 61 Processo nº 0800100-54.2022.8.18.0104 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : GERMANA ALVES DOS SANTOS SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR o PROVIMENTO a 1 APELACAO, e DAR PROVIMENTO a 2 APELACAO para REFORMAR a SENTENCA RECORRIDA, tao somente, para DETERMINAR a condenacao em Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento deste recurso, ambos observando o indexador adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009); por fim, MAJORAM os HONORARIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da 2 Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 1, do CPC.. Ordem : 62 Processo nº 0752390-88.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : ANITA MARIA DE CASTRO FERREIRA SIQUEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : PARA MADEIRAS LTDA - ME (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 63 Processo nº 0757089-25.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo : CANTIDIANO FERREIRA SOARES FILHO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0006717-09.2009.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (EMBARGANTE) Polo passivo : PIMMES PIAUI MATERIAL MEDICO ESPECIALIZADO LTDA - EPP (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0800480-39.2023.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : LAEDSON ROMULO RODRIGUES MACEDO (APELANTE) Polo passivo : TELMO NEVES DIAS (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 66 Processo nº 0809844-33.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RONNYVALDO RAMOS DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 67 Processo nº 0823866-33.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JESIMIEL LIMA PORTELA (APELANTE) e outros Polo passivo : SONDA ENGENHARIA LTDA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 68 Processo nº 0859525-64.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BELINA SILVA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0801679-33.2020.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA AUXILIADORA DE MORAES (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 70 Processo nº 0800521-34.2019.8.18.0109 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : CASSIMIRA FRANCISCA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0832518-68.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MIGUEL SILVESTRE DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 72 Processo nº 0800230-28.2022.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUCAS SARAIVA MOREIRA CARREIRO (APELANTE) Polo passivo : DIANA CRISTINA BRANDAO GOMES (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 73 Processo nº 0829792-53.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SALVADOR LOPES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para condenar o Banco na repeticao do indebito na forma dobrada, mas NEGAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, mantendo a sentenca, nos seus demais termos. MAJORANDO os honorarios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenacao, em favor do Casuistico da 1 Apelante, e por se mostrar adequado em funcao da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, 2 e 11, do CPC e Tema n. 1059 do STJ.. Ordem : 75 Processo nº 0800008-67.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CICERO DA SILVA LEITE (APELANTE) Polo passivo : ANA CAROLINE BENTO DA SILVA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 76 Processo nº 0800506-26.2022.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 77 Processo nº 0801067-08.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE LOURDES DE MORAES (APELANTE) Polo passivo : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 78 Processo nº 0800528-28.2022.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : OSMUNDO DOS ANJOS DA SILVA REIS (APELANTE) Polo passivo : DAVI DOS ANJOS DA SILVA REIS FILHO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 79 Processo nº 0801543-18.2020.8.18.0037 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA HELENA DA SILVA GRAMOSA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 80 Processo nº 0803679-84.2021.8.18.0026 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MARCIA MARIA DAS NEVES MIRANDA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 81 Processo nº 0811574-79.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA GONCALVES IGREJA (APELANTE) Polo passivo : AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 82 Processo nº 0814930-48.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MED IMAGEM S/C (APELANTE) Polo passivo : ADERLANDE MARIA ARAUJO COSTA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 83 Processo nº 0758285-30.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : FRANCISCO ALEXANDRE CAMPELO FURTADO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 84 Processo nº 0823089-14.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DANIEL DE SA OLIVEIRA MOITA (APELANTE) Polo passivo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 85 Processo nº 0800773-55.2020.8.18.0027 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DILVA DA CONCEICAO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 86 Processo nº 0800586-24.2022.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARINALVA NONATO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 88 Processo nº 0800294-85.2020.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANGELO JOSE (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 90 Processo nº 0750926-63.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : JOSE ROCHA CRISPIM (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 91 Processo nº 0801437-11.2021.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MATIAS NONATO PINDAIBA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 92 Processo nº 0801299-69.2023.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DAMHA AGRONEGOCIOS LTDA. (APELANTE) Polo passivo : CELIA DOS SANTOS LUCAS (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS : Ordem : 22 Processo nº 0817734-86.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DEISIELE DE JESUS ROCHA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 46 Processo nº 0764330-50.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EMILIO MATIAS MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 74 Processo nº 0802338-66.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA JOSE DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 87 Processo nº 0800729-03.2021.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 89 Processo nº 0801937-24.2021.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : HERMINA NETA DE ALENCAR PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 15 de abril de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0750920-56.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA EMBARGADO: GARLENO FREITAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO BENVINDO MARTINS PAULO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO EM PLENÁRIO VIRTUAL. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE DESTAQUE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO E ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória em ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da não apreciação de pedido tempestivo de destaque formulado pela parte, com intuito de realizar sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão na análise de pedido formal e tempestivo de destaque, para realização de sustentação oral em julgamento originalmente pautado em sessão virtual, configura nulidade do julgamento por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de destaque foi tempestivo e cumpriu os requisitos exigidos no art. 203-D, II, do Regimento Interno do TJPI. 4. A ausência de apreciação do pedido resultou em julgamento sem a realização da sustentação oral, o que configura cerceamento de defesa. 5. A jurisprudência deste Tribunal e de outros órgãos superiores reconhece que a sustentação oral é prerrogativa essencial do advogado e deve ser assegurada quando requerida nos termos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e providos para anular o acórdão embargado e determinar a realização de novo julgamento, com viabilização da sustentação oral da parte. Tese de julgamento: “1. A ausência de apreciação de pedido tempestivo e formal de destaque para realização de sustentação oral em julgamento virtual configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do acórdão.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra o acórdão em id. nº 19505955, que conheceu do Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes (proc. nº 0800145-35.2022.8.18.0047), ajuizada por GARLENO FREITAS DE SOUSA/Agravado e ora Embargado. Nas suas razões, o Embargante pugnou pela ocorrência de cerceamento de defesa e de acesso à Justiça, considerando que seu pedido de destaque sequer foi apreciado, impossibilitando de acompanhar presencialmente o julgamento e de apresentar sustentação oral, bem como omissão quanto à análise de preliminar de nulidade da decisão de origem e da obscuridade sobre o que aduziu da insuficiência probatória dos documentos anexados pelo Agravado. Intimado, o Embargado não apresentou as suas contrarrazões, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, consoante relatado, insurgiu a Embargante alegando a ocorrência de cerceamento de defesa e de acesso à Justiça, considerando que seu pedido de destaque sequer foi apreciado, impossibilitando de acompanhar presencialmente o julgamento e de apresentar sustentação oral, bem como omissão quanto à análise de preliminar de nulidade da decisão de origem e da obscuridade sobre o que aduziu da insuficiência probatória dos documentos anexados pelo Agravado. Pois bem, analisando os autos, nota-se o expediente de intimação da inclusão de processo em sessão virtual em 08/08/2024, para o início da sessão para o dia 19/08/2024, e, por conseguinte, a Embargante atravessou petição em 09/08/2024 com pedido de destaque, requerendo a retirada de pauta da sessão virtual a fim de proceder com a sustentação oral. Contudo, o processo foi incluído na sessão do plenário virtual e julgado, conforme se observa da certidão de julgamento no id. nº 19468158, sem apreciar o pedido de destaque para sustentação oral. Dito isso, vislumbra-se a ocorrência de nulidade do julgamento do Agravo de Instrumento em razão da não apreciação do pedido de sustentação oral feito pelo Embargante que, por sinal, preencheu os requisitos necessários, como se extrai do art. 203 – D, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, veja-se: “Art. 203 -D. Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de destaque: (artigo com redação dada pela Resolução nº 180/2020, de 06.07.2020) I. por um ou mais desembargadores; II. pelo representante do Ministério Público, procurador do órgão público, defensores públicos e patronos das partes, desde que requerido até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição devidamente fundamentada e deferido o pedido pelo relator.” Nesse ponto, também dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervê nção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (…) VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.” Com efeito, considerando o pedido de destaque do Embargante para o julgamento do Agravo de Instrumento, realizado muito tempo antes do prazo limite de 24h antes do início da sessão, deve ser acolhida a alegação de nulidade do acórdão embargado. Isso porque, a sustentação oral constitui direito da parte, dada a promoção de maior lisura ao julgamento, condizente com a finalidade precípua de todo e qualquer processo, permitindo que o advogado apresente ao colegiado os argumentos e buscar, com o poder da fala, melhor explicitar dados fáticos e jurídicos inerentes à causa sob julgamento, isso como foi explicitado no julgamento do REsp nº 1.388.422/DF pelo STJ. Ademais, insta mencionar que a matéria em questão é majoritária neste Egrégio Tribunal de Justiça, senão veja-se os seguintes precedentes à similitude: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO FORMAL E TEMPESTIVA. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Juvenal Machado de Araújo contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta, sob alegação de nulidade do julgamento por ausência de análise do pedido de retirada do feito da pauta virtual para sessão por videoconferência, sem a devida intimação dos advogados. O embargante requer a anulação do julgamento e a designação de nova data para apreciação do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a não apreciação do pedido formal e tempestivo de retirada do julgamento da pauta virtual para sessão por videoconferência acarreta nulidade da decisão por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão no exame do pedido de retirada do processo da pauta virtual para realização de julgamento por videoconferência caracteriza cerceamento de defesa, violando o direito de sustentação oral da parte. A sustentação oral constitui prerrogativa jurídica essencial, integrante do direito constitucional à ampla defesa, cuja frustração injustificada impõe a anulação do julgamento. A jurisprudência reconhece que a oposição tempestiva e formal ao julgamento virtual impõe a retirada do feito de pauta, assegurando a escolha da parte pela sessão telepresencial, sob pena de nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: A não apreciação de pedido tempestivo e formal de retirada de pauta virtual para julgamento por videoconferência viola o direito de sustentação oral e configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do julgamento. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014803-95.2011.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/02/2025).” "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DEVIDAMENTE FORMULADO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO ANULADO. Compulsando os autos, nota-se que o pedido de sustentação oral foi formulado pela ora embargante na data de 30 de janeiro de 2024, conforme petição de Id nº 15069921. É de se ressaltar que a Resolução nº 02, de 12 de novembro de 1987 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), no seu art. 203-D, inciso II, dispõe que “não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de destaque pelo representante do Ministério Público, procurador do órgão público, defensores públicos e patronos das partes, desde que requerido até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição devidamente fundamentada e deferido o pedido pelo relator.” Nota-se, portanto, que o pleito do embargante (pedido de sustentação oral) fora realizado dentro do prazo legal. Assim, deve ser acolhida a alegação de nulidade do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo recorrente/embargado em razão da não apreciação do pedido de sustentação oral do ora embargante. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que seja declarada a nulidade do julgamento do recurso de agravo de instrumento e, consequentemente, do acórdão nele proferido, a fim de que haja viabilização do direito à sustentação oral da embargante (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760393-03.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025).” Portanto, havendo o pedido de retirada de pauta virtual para viabilizar a sustentação oral presencial, sendo esse pedido formulado dentro dos limites da lei, deverá viabilizar ou ao menos apreciá-lo, sob pena de violação das normas supracitadas, como ocorreu na hipótese dos autos, razão pela qual deve ser anulado o acórdão embargado. III – DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHO para anular o acórdão de id. nº 19505955, realizando-se novo julgamento com viabilização da sustentação oral pleiteada pelo Embargante. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750930-03.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A EMBARGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RAMOS Advogado do(a) EMBARGADO: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO BENVINDO MARTINS PAULO - PI8469-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dioclécio Silva. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826994-51.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Revisão] AUTOR: J. P. C. B. REU: M. R. D. C. C. D. S., F. J. C. D. S. C. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, §4º, do Provimento Conjunto 11/2016, INTIMO a parte AUTORA por seu procurador para juntar os documentos mencionados na certidão de triagem em anexo no prazo de 15 dias. Teresina, 26 de maio de 2025. YASMIN SILVA MORAIS Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801297-50.2024.8.18.0047 APELANTE: FRANCISCO MENDES VALE Advogado(s) do reclamante: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO BENVINDO MARTINS PAULO APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade e inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa à suposta contratação indevida de cartão de crédito consignado. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação, condenou o autor ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé, além de fixar indenização em favor do banco. O apelante impugna a validade do contrato e sustenta a inexistência de má-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida e regular a contratação do cartão de crédito consignado entre as partes, inclusive quanto à existência de relação jurídica e à formalização do contrato; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da multa por litigância de má-fé e para a condenação em indenização em favor da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do cartão de crédito consignado possui respaldo na Lei nº 10.820/2003, e o contrato apresentado pela instituição financeira, com a devida assinatura do autor, não apresenta qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento. 4. A instituição financeira demonstrou o cumprimento do ônus da prova, comprovando a regularidade da contratação, a disponibilização dos valores e a legalidade dos descontos efetuados, nos termos das Súmulas 297 do STJ e 26 do TJPI. 5. A ausência de utilização do cartão não caracteriza, por si só, irregularidade na contratação, tampouco gera obrigação de indenizar ou restituir valores, na ausência de demonstração de ilicitude ou falha na prestação de informações. 6. A imposição de multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, o que não se verifica no caso concreto. A parte agiu com base em interpretação pessoal de seus direitos, sem intenção manifesta de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo com finalidade ilícita. 7. Descabe a condenação do autor ao pagamento de indenização em favor do banco, ante a ausência de pedido específico da parte ré e de comprovação de prejuízo indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira comprova a validade da contratação do cartão de crédito consignado mediante apresentação do contrato regularmente assinado, sendo legítimos os descontos realizados. 2. A ausência de utilização do cartão não invalida a contratação, nem gera, por si só, o dever de indenizar ou restituir valores. 3. A multa por litigância de má-fé somente pode ser aplicada diante de prova inequívoca de conduta dolosa, sendo incabível sua imposição quando a parte litiga com base em pretensão que entende ser legítima. 4. Não se admite a condenação em indenização em favor do réu sem requerimento expresso e prova de efetivo dano. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CPC/2015, arts. 80 e 99, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º; Código Civil, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801297-50.2024.8.18.0047 APELANTE: FRANCISCO MENDES VALE Advogado do(a) APELANTE: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO - PI8469-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR ET INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA DE URGÊNCIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO MENDES VALE em face do BANCO BMG S.A. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos realizados pela parte autora. Por fim, condenou o autor em custas e honorários advocatícios ao procurador da Requerida em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em condição suspensiva, além de multa por litigância de má-fé e indenização em favor do banco. Na apelação, a parte autora alega não ter sido juntado contrato; necessidade de procuração pública para pessoa analfabeta; inexistência de relação jurídico. Alega inexistência de litigância de má-fé. Pugna pela reforma sentença, para julgar procedentes os pedidos constantes na inicial ou, alternativamente, pelo menos a exclusão da litigância de má-fé. Em contrarrazões, a parte requerida impugna o benefício da justiça gratuita; alega regularidade contratual; ausência de dever de termo de consentimento esclarecido; não uso do cartão não comprova irregularidade da contratação; inexistência de indébito a ser repetido; inexistência de danos morais; necessidade de compensação no caso de reforma da sentença. Pugna pela manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando o benefício da justiça gratuita deferida em favor da parte autora. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. DA GRATUIDADE Inicialmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. Passo à análise do mérito recursal. DO MÉRITO RECURSAL Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta a expressão “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG” (ID 23224172). O contrato firmado entre as partes foi realizado com a assinatura do autor, não constando qualquer irregularidade na sua formulação. Constata-se, que, daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Quanto à indenização fixada, descabe sua fixação ante a ausência de comprovação de qualquer dano ou mesmo ter havido o pedido por parte do apelado. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé e condenação em indenização no presente caso. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer do recurso para, no mérito, dar parcial provimento, apenas para afastar a litigância de má-fé e a indenização fixada em favor da parte apelada, mantendo a sentença recorrida quanto aos demais termos. Conforme Tema nº 1059 do STJ, deixo de fixar honorários fixados em favor da parte autora ante o parcial provimento do recurso. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 23/05/2025
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800595-85.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: EDIVALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por EDIVALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter o reconhecimento da condição de segurado especial e a consequente concessão do benefício previdenciário. Durante a tramitação do feito, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, cujos termos foram regularmente apresentados nos autos, assinados pelas partes e seus respectivos patronos, todos devidamente habilitados, conforme petição de ID 74276356 e 74627059, requerendo sua homologação. A homologação do acordo é a medida que se impõe. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução do mérito pela homologação do ajuste celebrado pelas partes, desde que respeitados os requisitos legais, o que se verifica no presente caso. O acordo apresentado é lícito, válido, celebrado por partes capazes, e não apresenta vícios de consentimento ou afronta à ordem pública. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, extinguindo o feito com resolução de mérito. Custas e honorários na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento integral do acordo e certificada a ausência de pendências, arquivem-se os autos com baixa. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001238-11.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: REGINALDO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO - PI8469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: REGINALDO DE SOUSA CAIO BENVINDO MARTINS PAULO - (OAB: PI8469) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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