Caio Benvindo Martins Paulo

Caio Benvindo Martins Paulo

Número da OAB: OAB/PI 008469

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Benvindo Martins Paulo possui 26 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF1, TJPI, TRT22, TJGO
Nome: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000188-49.2025.5.22.0108 AUTOR: JOAO BATISTA AUGUSTO MOURA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad3d92c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se: Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO BATISTA AUGUSTO MOURA em face do  MUNICÍPIO DE SANTA LUZ - PI para condenar o reclamado na obrigação de pagar a parte reclamante, no prazo legal, via pagamento por requisição de pequeno valor - RPV e/ou precatório, com juros e correção monetária, as parcelas: FGTS do período de março de 2021 a dezembro de 2024 e saldo de salário dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, conforme planilha de cálculo em anexo. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos pelo Município na fase de execução. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Consigna-se, por oportuno, que em existindo eventual interposição de recurso ordinário, é obrigatória a impugnação aos cálculos da sentença líquida, sob pena de preclusão, conforme tese vinculante firmada pelo C.TST no TST-RR-0000195-19.2023.5.19.0262. Caso contrário, em não havendo interposição de recurso, será oportunizado contraditório em sede de impugnação à conta de liquidação, na forma do art. 879, §2º da CLT. Custas processuais pela parte reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, mas isento em razão da personalidade jurídica. Intimem-se as partes. Publique-se. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA AUGUSTO MOURA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800367-52.2021.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: REGINA AMELIA DE JESUS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS ATO ORDINATÓRIO Ante as modificações no formulário de requisição de precatório, para atender a Resolução 303/2019, do CNJ e sua recente atualização pela Resolução 482/2022, de 19/12/2022, faço vista a parte Autora (Credora) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos essenciais e obrigatórios presentes na Portaria nº 4532/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 30 de Agosto de 2023. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS 1. Documento Pessoal - Credor Principal 2. Documento Pessoal - Advogado 3. Procuração 4. Petição Inicial - Fase de Conhecimento 5. Citação - Fase de Conhecimento 6. Comprovante de Citação - Fase de Conhecimento 7. Sentença - Fase de Conhecimento 8. Acórdão 9. Certidão de Trânsito em Julgado - Fase de Conhecimento 10. Petição Inicial - Cumprimento de Sentença 11. Despacho de Intimação 12. Comprovante de Intimação - Cumprimento de Sentença 13. Memória de Cálculo 14. Certidão de Decurso de Prazo para Impugnação/Petição de Não Impugnação aoCumprimento de Sentença/Comprovante de Intimação 15. Sentença/Decisão - Cumprimento de Sentença 16. Certidão de Trânsito em Julgado - Cumprimento de Sentença 17. Despacho/Decisão determinando Expedição de Precatório (se houver) 18. Legislação RPV (Estado ou Município) 19. Dados Bancários dos Beneficiários (autor e advogado) DESTAQUE DE HONORÁRIOS 1. Contrato de Honorários 2. Decisão com Destaque de Honorários SUCESSÃO 1. Decisão deferindo habilitação dos herdeiros/Determinando expedição dos precatóriosem nome dos hereiros (com percentual definido para cada herdeiro). 1.1 - Escritura pública de inventário e partilha OU formal de partilha decorrente desentença em processo judicial que tenha feita a divisão da quota parte de cada herdeiro. 2. Em caso de inexistência de prévia partilha dos bens, o precatório deverá ser expedidotendo como representante legal do espólio, a depender do caso: a) o inventariante judicial, no caso de existir termo legal de inventariante no juízosucessório; b) o administrador provisório, na ausência de inventário aberto; c) a integralidade dos herdeiros, em condomínio. CESSÃO DE CRÉDITO 1. Decisão Deferindo Cessão de Créditos 2. Certidão de Decurso de Prazo para manifestação sobre a Cessão de Créditos/Petiçãode Concordância com a Cessão de Créditos/Comprovante de Intimação 3. Decisão Deferindo a Cessão de Créditos 4. Contrato de Cessão de Créditos MEMÓRIA DE CÁLCULOS 1. Valor corrigido 2. Juros BOM JESUS, 9 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800093-88.2021.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda, Regulamentação de Visitas, Violência Doméstica Contra a Mulher, Alienação Parental] AUTOR: M. L. D. S. REU: J. L. K. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS CUMULADA COM ALIMENTOS proposta por M. L. D. S. em face de JORGE LUIZ KOSINSKI, todos devidamente qualificados na inicial. Alega na inicial que a requerente e o requerido viveram juntos como se fossem marido e mulher durante 12 anos, no período compreendido entre o ano de 2008/2009 e o ano de 2020. Dessa relação, o casal teve 02 (dois) filhos, Jorge Luiz Kosinski Junior nascido em 16/07/2010 e Maria Luiza Lopes Kosinksi nascida em 07/11/2013. Segundo a exordial, a relação entre o casal veio a se dissolver no mês de julho do ano de 2020, de maneira conturbada. Aduz, que no período em que conviviam como companheiros, adquiriram alguns bens, a saber: a) 02 (dois) automóveis, sendo um da marca Ford, modelo Ranger LTD, CD4, 2015/2015, Diesel, cor Branca, placa PIJ9B59 e outra marca Ford, Modelo Ranger. – INESTIMÁVEL NO MOMENTO; b) 01 (um) imóvel localizado na Rua dos Cerrados, Loteamento Cidade Jardim, Lote 16, Quadra 13, área de 27 metros de frente por 30 metros de fundos, com total de 810 m² de área construída localizada no Bairro Cidade Jardim, município de Bom Jesus/PI (lote foi adquirido antes do relacionamento, tendo a casa sido construída já durante a união estável) – VALOR APROXIMADO R$ 600.000,00 COM LOTE AVALIADO APROXIMADAMENTE EM R$ 130.000,00; c) Benfeitorias em uma chácara localizada no Povoado Piripiri de 7hc, município de Bom Jesus/PI – R$ 300.000,00, SENDO AS BENFEITORIAS AVALIADAS EM R$ 100.000,00; d) Restaurante Talher de Prata – VALOR APROXIMADO DE R$ 80.0000,00; Requereu por fim, pela gratuidade da justiça; dissolução da União Estável; partilha dos bens; guarda compartilhada, com residência no endereço da genitora e; alimentos em favor da requerente. Em sede de Contestação, pugnou pelo reconhecimento da União Estável no período entre abril de 2009 a janeiro de 2020, bem como pleiteou sua dissolução; confirmou os bens arrolados à inicial pela autora, como também mencionou débitos contraídos pelo casal durante a união estável os quais devem ser incluídos para fins de divisão, indicando os seguintes débitos:Aço Metal Industria e Comercio Ltda, no valor de R$517.662,18 Açolider Serralheria e Estruturas Metálicas Ltda-ME, na quantia de R$ 1.796,94 KLJ MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, quantia de R$ 127.739,77 CONSTRUSSUL , que soma o débito de R$ 58.432,05; pugna pela guarda compartilhada, mantendo-se a residência das crianças em sua casa; por fim, requereu que não seja deferido os alimentos a requerente, bem como seus filhos,uma vez que seja atendido o requerimento de que as crianças possam permanecer residindo em sua casa (id. 14880359). Peticionada nos autos a informação de que a autora da ação passou a residir em Petrolina e que, uma vez que foi em visita, a filha do casal passou a residir na casa da mãe sem o prévio aviso e nem concordância do pai (id. 15952416). Aberta vistas ao Ministério Pùblico, o parquet opinou pela intimação da autora por meio do aplicativo WhatsApp, para juntar aos autos, seu comprovante de residência atualizado, e após pela realização de estudo social do caso, pelo CREAS e Conselho Tutelar dos domicílios das partes processuais (id.16121545). Pedido de autorização, formulado pela parte autora, para a permanência da filha com sua mãe no novo endereço (id. 16307611). Indeferido o pedido de Busca e Apreensão da filha menor do casal (id. 16591199). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (22714004). Manifestação da parte autora indicando que voltou a residir com sua filha na cidade de Bom Jesus (id. 56178691). Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela procedência total da ação, restando fixada o regime de guarda compartilhada com domicílio no lar paterno se mostra adequada, preservando a situação familiar em ambiente saudável ao desenvolvimento das crianças, conforme constatado em relatório do Conselho Tutelar (ID nº 56428283), e deve ser fixado o regime de visitas, para assegurar à menor ampla convivência familiar. Quanto ao direito à pensão alimentícia, é dever dos pais dar total assistência aos filhos (artigo 229 da Constituição Federal). Permanecendo os menores sob a guarda do requerido, descabida a prestação de alimentos pelo próprio, que já arca com as obrigações diante da responsabilidade decorrente da residência dos filhos. É o relatório. Fundamento e decido. II.PRELIMINARES II.a. Da gratuidade da justiça A parte ré alega que a parte autora não faz jus à concessão da gratuidade, tendo em vista que não comprovou a necessidade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APRESENTADO POR PESSOA NATURAL – PRESUNÇÃO EMANADA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA COMPATÍVEL COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE SINAIS DE RIQUEZA – PRESENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA BENESSE PROCESSUAL – ART. 99, §§ 2º E 3º DO CPC – PROPRIEDADE DE MÓDICOS BENS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR O DIREITO AO BENEFÍCIO. - Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20850197620198260000 SP 2085019-76.2019.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 02/05/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2019). Assim, ante a não demonstração de que a parte autora possui patrimônio ou renda elevados, afasto a referida preliminar. III. DO MÉRITO III. a. Do reconhecimento da União Estável e Dissolução da União pelo casal A parte requerente, em sede de exordial, alegou que conviveu em União Estável no período compreendido entre o ano de 2009 e janeiro de 2020 e que dessa relação, o casal teve 02 (dois) filhos, Jorge Luiz Kosinski Junior nascido em 16/07/2010 e Maria Luiza Lopes Kosinksi nascida em 07/11/2013. Alegou ainda, que o ex-casal está separado de fato, mostrando-se impossível a reconstituição da vida em comum, motivo pelo qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da existência da união estável, bem como, sua dissolução e a partilha de bens. Dispõe a Constituição Federal em seu art. 226, § 3º, que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” A Lei nº 9.278/96 veio regulamentar o dispositivo constitucional supracitado, dispondo em seu art. 1º que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.” Com o advento do novo Código Civil de 2002, o tema passou a ser tratado pela primeira vez na legislação civil, sendo abordado em capítulo próprio, vejamos o teor dos artigos 1723 a 1725 do Código Civil, in verbis: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Com o Código de Processo Civil, as ações de família passaram a ser disciplinadas no mesmo capítulo, estando o reconhecimento e a extinção da união estável no rol das ações previstas no art. 693 do CPC. In verbis: Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. No art. 694, o legislador priorizou a solução consensual dos conflitos nas ações de família dispondo que “nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.” Acerca do tema, Pablo Stolze Gagliano ensina que: (...) podem ser apontados os seguintes elementos caracterizadores essenciais da união estável na sociedade brasileira contemporânea: a) publicidade (convivência pública), em detrimento do segredo, o que diferencia a união estável de uma relação clandestina; b) continuidade (convivência contínua), no sentido do animus de permanência e definitividade, o que diferencia a união estável de um namoro; c) estabilidade (convivência duradoura), o que diferencia uma união estável de uma “ficada” 330; d) objetivo de constituição de família, que é a essência do instituto no novo sistema constitucionalizado, diferenciando uma união estável de uma relação meramente obrigacional. (Manual de Direito Civil, Vol. único. São Paulo: Saraiva Jur.. 2017, pág. 1549/1550) Compulsando-se os presentes autos, é possível inferir que a demandante conviveu com o requerido pelo período alegado, tanto é que quanto a isto, não há nenhuma divergência. Desta forma, pelos elementos trazidos aos autos é possível inferir a existência da união estável entre a autora e o requerido, sendo uma convivência pública reconhecida no meio social com o animus de permanência e efetividade. A ação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, assim entendida como a que se refere a uma determinada situação jurídica de alguém, no caso, o estado civil. Por se tratar de ação de estado, a procedência do pedido exige prova estreme de dúvidas, o que ocorre no presente caso. Assim, considerando o relato apresentado em sede de inicial e contestação, é incontroverso nos autos a existência da união estável entre a autora e o requerido pelo período de aproximadamente 13 (treze) anos, tendo findado em julho de 2020. III.b. Da partilha de bens Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que, a união estável, acaso os conviventes não estabeleçam regime patrimonial diverso é regido pelas regras da comunhão parcial de bens, consoante previsto no artigo 1.725 do Código Civil. Desta forma devem ser partilhados, em partes iguais: i) os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; ii) os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; iii) os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; iv) as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; v) os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (art. 1.660). Ora, forçoso convir que todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida em comum devem ser partilhados igualitariamente, independente de qual tenha sido a contribuição de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, pois se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do par. E a sub-rogação de bens constitui exceção à regra da comunicabilidade e, para ser acolhida, deve estar cabalmente comprovada nos autos. De outra banda, a partilha deve recair sobre os bens existentes no momento da ruptura da vida conjugal, bem como as dívidas também. O percentual de cada é correspondente a 50%. Vejamos a relação dos bens e dívidas: a) 02 (dois) automóveis, sendo um da marca Ford, modelo Ranger LTD, CD4, 2015/2015, Diesel, cor Branca, placa PIJ9B59 e outra marca Ford, Modelo Ranger. – INESTIMÁVEL NO MOMENTO; b) 01 (um) imóvel localizado na Rua dos Cerrados, Loteamento Cidade Jardim, Lote 16, Quadra 13, área de 27 metros de frente por 30 metros de fundos, com total de 810 m² de área construída localizada no Bairro Cidade Jardim, município de Bom Jesus/PI (lote foi adquirido antes do relacionamento, tendo a casa sido construída já durante a união estável) – VALOR APROXIMADO R$ 600.000,00 COM LOTE AVALIADO APROXIMADAMENTE EM R$ 130.000,00; c) Benfeitorias em uma chácara localizada no Povoado Piripiri de 7hc, município de Bom Jesus/PI – R$ 300.000,00, SENDO AS BENFEITORIAS AVALIADAS EM R$ 100.000,00; d) Restaurante Talher de Prata – VALOR APROXIMADO DE R$ 80.0000,00; III.c. Da guarda dos filhos menores Durante o curso da união estável, sobreveio o nascimento dos filhos menores, Jorge Luiz Kosinski Junior nascido em 16/07/2010 e Maria Luiza Lopes Kosinksi nascida em 07/11/2013. Em sua petição inicial a parte autora requereu que fosse decretada a guarda compartilhada entre ambos, cabendo ao Requerido o direito de visitar os filhos e tê-los em sua companhia, em dias a serem fixados em consenso com a Requerente ou fixado pelo Juízo. Em contestação, o Requerido afirma que tem atualmente a guarda dos dois filhos, e que permanece na casa comum do casal em que residiam. Além disso, no parecer ministerial houve a manifestação pela fixação da guarda compartilhada com domicílio no lar paterno, preservando a situação familiar em ambiente saudável ao desenvolvimento das crianças, conforme constatado em relatório do Conselho Tutelar (ID nº 56428283), devendo ser fixado o regime de visitas, para assegurar à menor ampla convivência familiar. Visando regularizar a atual situação a fim de proporcionar aos infantes um crescimento saudável e proteger seus interesses, faz-se necessário possuir um lar de referência e ter o convívio garantido com ambas as partes. Assim, tendo em vista que o seu pleito só virá a regularizar uma situação de fato e visando os interesses dos infantes, o mais prudente é a Guarda Compartilhada dos filhos do casal, com a criança permanecendo na residência do genitor e o direito de visitas a genitora em dias livres e nos finais de semana, desde que haja comunicação com 72 horas de antecedência e desde que seja respeitada a rotina da criança. IV. d. Dos alimentos definitivos Quanto aos alimentos, segundo a doutrina, o dever de sustento é aquele decorrente do poder familiar e, por isso, incide de maneira irrestrita aos pais, em benefício dos filhos que se encontrarem submetidos àquele poder. Já a obrigação alimentar é aquela recíproca entre os cônjuges, companheiros e demais parentes, fundada, sobretudo, no princípio da solidariedade familiar e na relação de parentesco. Como corolário disso, o primeiro prescinde da demonstração da necessidade do alimentando para seu reconhecimento, ao passo que a segunda impõe a comprovação de causa justificadora do crédito alimentar, sob pena de o direito ser sonegado ao pretendente. Quanto ao direito à pensão alimentícia, é dever dos pais dar total assistência aos filhos (artigo 229 da Constituição Federal). Permanecendo os menores sob a guarda do requerido, descabida a prestação de alimentos pelo próprio, que já arca com as obrigações diante da responsabilidade decorrente da residência dos filhos. V. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por M. L. D. S. em face de J. L. K., partes qualificadas, resolvendo, assim, o mérito da lide, ex vi do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. i) RECONHECER a União Estável formada entre as partes pelo período compreendido entre abril de 2009 e janeiro de 2020, restando dissolvida desde então; ii) ESTABELECER como o regime de GUARDA DEFINITIVA a guarda compartilhada, fixando as crianças residência junto ao seu genitor e convivência com o genitora que será exercida nos moldes acima elencados; iii) DETERMINAR a partilha dos bens adquiridos onerosamente, bem como das dívidas também, no período da União Estável havida entre as partes na proporção de 50% para cada uma nos termos definidos por este Juízo. Para efeitos de partilha, deve-se proceder à liquidação, considerando os termos do art. 509 do NCPC, quanto aos bens adquiridos de 2009 até janeiro de 2020, durante a permanência da relação AFETIVA. Condeno a parte requerida no pagamento de custas e despesas processuais, bem como nos honorários da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 82, § 2º e 85, § 2º do CPC). Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo (art. 1010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Declaro que a presente Sentença contém força de mandado para todos os fins legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito com as baixas e cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800595-57.2021.8.18.0129 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RECORRIDO: ANTONIO DOS PASSOS SANTOS, BRUNA RODRIGUES SANTOS, JAQUELINE RODRIGUES SANTOS, LEANDRO RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA LUZILENE RIBEIRO DOS SANTOS PASSOS Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO BENVINDO MARTINS PAULO - PI8469-A Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO BENVINDO MARTINS PAULO - PI8469-A Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO BENVINDO MARTINS PAULO - PI8469-A Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO BENVINDO MARTINS PAULO - PI8469-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004978-74.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NUBIA IARA GUEDES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO - PI8469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: NUBIA IARA GUEDES DE CARVALHO CAIO BENVINDO MARTINS PAULO - (OAB: PI8469) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800628-51.2020.8.18.0042 APELANTE: PETRONIO MARTINS FALCAO FILHO Advogado(s) do reclamante: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO BENVINDO MARTINS PAULO, EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES APELADO: ALESSANDRA MARIA MAGALHAES, ULISSES GOMES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DE SOUZA GRANJA, DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão de contrato de compra e venda, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de custas e honorários advocatícios. O recorrente, entretanto, não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a requerer sua reforma sem apresentar argumentos concretos que demonstrem erro na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, que exige impugnação específica e fundamentada dos pontos decididos na sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 O artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil exige que o recorrente exponha, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais a decisão recorrida merece reforma, permitindo ao tribunal ad quem avaliar os eventuais erros da sentença. 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de apresentar argumentação específica contra os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os pontos controvertidos e as razões jurídicas que justificam a revisão do julgado. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o exame do recurso, pois impede o contraditório e o exercício da jurisdição revisora pelo tribunal. 6. Jurisprudência consolidada reconhece que a falta de motivação concreta e direta no recurso de apelação configura irregularidade formal insanável, justificando seu não conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não conhecido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo nao conhecimento do recurso de apelacao. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PETRONIO MARTINS FALCAO FILHO contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO E REFORMA, ALÉM DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELAS DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800628-51.2020.8.18.0042) ajuizada em por ALESSANDRA MARIA MAGALHAES, ULISSES GOMES DOS SANTOS, ora apelados. Na sentença (Id 17041883), o magistrado de piso, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA MARIA MAGALHÃES, em litisconsórcio ativo com seu cônjuge, ULISSES GOMES DOS SANTOS contra PETRÔNIO MARTINS FALCÃO FILHO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, APENAS para: i. Condenar o réu a pagar aos autores a importância de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), bem como as despesas comprovadas com a locação de outro imóvel, honorários de perito e de reforma mencionadas no item II.b.2, como reparação por danos materiais, com correção monetária com base na média INPC e IGPD-I, desde o laudo pericial, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar a citação; e, ii. CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), rechaçando demais pedidos com base na fundamentação supra; iii. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, PETRÔNIO MARTINS FALCÃO FILHO (ID 17041887), aduz ausência da seguradora no processo; Imissão na posse, distancia-se por completo dos fundamentos formais da sentença, não havendo nas razões dialeticidade recursal, deixa o recorrente de apresentar argumentos consistentes e específicos para sustentar sua irresignação. Com isso, requer a admissão do recurso em ambos os efeitos, dar provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença, julgando improcedente a ação. Contrarrazões (Id 17041892), o apelado aduz ausência de assinatura no instrumento de substabelecimento; legitimidade do apelante para figurar como parte no processo; desnecessidade do banco segurador. Requer o não conhecimento do recurso. Notificado, o Ministério Público Superior, devolveu os autos sem apreciar o mérito, face a ausência de interesse. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade De início, o recurso não deve ser conhecido. Na origem, cuida-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda com restituição de quantias pagas e reparação de danos materiais com quitação de financiamento e reforma, além de reparação por danos morais e pedidos de tutelas de urgência proposta por Alessandra Maria Magalhães e Outro em desfavor de Petrônio Martins Falcão Filho, processualmente qualificados e representados nos autos. Na sentença, o magistrado a quo julgou a presente demanda PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apenas para: i. Condenar o réu a pagar aos autores a importância de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), bem como as despesas comprovadas com a locação de outro imóvel, honorários de perito e de reforma mencionadas no item II.b.2, como reparação por danos materiais, com correção monetária com base na média INPC e IGPD-I, desde o laudo pericial, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar a citação; e, ii. CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), rechaçando demais pedidos com base na fundamentação supra; iii. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Da análise recursal, verifica-se que a parte apelante deixou de impugnar os termos da sentença, ou seja, não ataca especificamente o decisum, se limitando praticamente ao pedido de reforma da sentença, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. Como cediço, a petição recursal deve atender aos requisitos indicados no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Dessa forma, podemos inferir do referido dispositivo legal que a ausência de regularidade formal na peça recursal, não atende aos referidos requisitos, tornando impossível o conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. Neste diapasão, o ônus da impugnação específica determina que o recorrente não apenas fundamente sua tese, mas que também indique os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão recorrida não deve prevalecer. Assim, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. Na peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do art. 1.010 do CPC, verifica-se que a apelante não tece um só parágrafo sobre as razões do pedido de reforma da sentença. Note-se, que o mesmo não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar procedente em parte o pedido, como destacado na sentença. A propósito, confira-se o escólio de Nelson Nery Júnior: (...) o fim último do processo é conseguir uma sentença justa. Na hipótese de o recorrente entender ser a decisão injusta, logicamente deverá apontar essa injustiça, a fim de que o órgão ad quem examine as razões de decidir dadas pelo juiz e as confronte com as aduzidas na sede recursal, para poder julgar o mérito do recurso. (cf. "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 316) Trata-se do princípio da dialeticidade, que impõe à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos, fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada. Assim conceitua o festejado processualista Araken de Assis. Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (in Manual dos Recursos. 3. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis 12.216/2009 e 12.322/2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 101) Prossegue o autor. O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, "é necessária a impugnação específica da decisão agravada". (...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (ob. cit., p. 102-103). Analisando o caderno processual, observa-se que o apelante não expôs as razões de fato e de direito, tampouco o próprio pedido para fins de impugnar a sentença proferida pelo Juízo a quo. Assim sendo, o apelante não cuidou de atacar especificadamente a sentença recorrida, apontando as razões para reforma do julgado; em outras palavras, não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente a sentença, em afronta ao preceito da dialeticidade. Dessa forma, necessariamente, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, tendo em vista a própria ausência das razões e fundamentos para fins de reforma da sentença impugnada. Vejamos também, o entendimento jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO. Para interposição do recurso de apelação, o art. 1.010 do CPC exige que a parte apresente petição com exposição do fato e do direito, bem como as razões para reforma e o pedido de nova decisão, impugnando especificadamente a sentença. Não cuidando o apelante de apresentar as próprias razões recursais, o recurso não pode ser conhecido por ausência de regularidade formal, tratando-se de vício insanável. (TJ-MG - AC: 10000212722524001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020). Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso de apelação. É como voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012400-90.2010.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: J. K. D. S. M., J. M. D. REQUERIDO: J. J. M. D. S. AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Ante o exposto, não sendo o caso de intervenção ministerial e a partir da detida e profunda análise dos autos JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de fixação de alimentos formulado por J. K. D. S. M. e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Consequentemente, revogo os alimentos provisórios fixados nestes autos, mantendo sua exigibilidade da data da ciência do réu dos alimentos até a data desta sentença. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Verifico que há pedido de gratuidade formulado e não analisado nos autos, o qual passo a apreciar, deferindo-o. Sem custas em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, 2 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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