Athaides Afrondes Lima Da Silva

Athaides Afrondes Lima Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 008466

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJMA, TJPA, TRT16, TJSP
Nome: ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0801937-35.2021.8.14.0123 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: VALDECYR ALMEIDA PUPIN Endereço: VICINAL CINCO, SN, PÉ DE GALINHA, VILA VITÓRIA DA CONQUISTA, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CÍVEL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A parte requerida, devidamente citada, apresentou defesa escrita, contestando os pedidos formulados. Contudo, ao final do trâmite processual, procedeu ao cumprimento voluntário da sentença, conforme guia de pagamento e memória de cálculo anexadas aos autos, requerendo a extinção do feito com fundamento nos artigos 526, §3º, e 924, II, do Código de Processo Civil. Em petição protocolada posteriormente, o autor manifestou-se pelo levantamento dos valores depositados, indicando os dados bancários do patrono e/ou do requerente, com poderes para receber e dar quitação, conforme cláusula expressa da procuração de ID 41870618. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: “Extingue-se a execução quando: (…) II – o devedor satisfaz a obrigação.” Verificada a quitação integral do valor avençado, de forma voluntária e tempestiva, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo com resolução do mérito. DISPOSITIVO: Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, em razão do cumprimento voluntário da obrigação pela parte demandada. Defiro o levantamento dos valores em favor do patrono da parte autora, tudo nos termos do ID 141587849, conforme autorização expressa constante da, devendo a Secretaria expedir alvará judicial ou ordem de transferência bancária. Sem custas remanescentes, diante da fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0807158-38.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA CRUZ, G C DE JESUS LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJAS - PA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas em dobro referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 27 de junho de 2025
  6. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0807158-38.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA CRUZ, G C DE JESUS LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJAS - PA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas em dobro referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 27 de junho de 2025
  7. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Vistos e examinados estes autos. Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal por meio da Portaria instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1. Designar audiência de conciliação para o dia 02 DE JULHO DE 2025, a partir das 11:30 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), localizado no Fórum de Marabá, sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado, presencialmente ou virtualmente através do link para acesso que será juntado aos autos em seguida. 2. Determinar a INTIMAÇÃO das partes via DJE para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3. ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4. O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração 1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial prevista na citada Resolução nº 4/2023 do TJE/PA, devendo o depósito ser realizado de modo antecipado à abertura da sessão de conciliação, na conta do mediador designado para a audiência, devendo as partes contactarem o CEJUSC Marabá através do Telefone (94) 99126-7914 e e-mail: cejuscmaraba@tjpa.jus.br 5. Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6. Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído. Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7. A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. 8. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade. 9 Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas da força tarefa, mediante contato e aceitação das partes. Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10. CIENTIFIQUE-SE o CEJUSC para as providências necessárias à designação de conciliador(a) e agendamento da audiência. 11. Após a audiência, retornem à secretaria de origem para providências de conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC Marabá Portaria 3012/2025-GP
  8. Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo Nº 0806838-72.2019.8.14.0040 AÇÃO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: NAINA DE OLIVEIRA COELHO ADVOGADO: ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO INDÍGENA POREKRO DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETE ADVOGADO: ROMEU CABRAL SOARES BESSA Juíza: Juliana Lima Souto Augusto Data: 25 DE JUNHO DE 2025 ÀS 12H00MIN PREGÃO: Presente a parte requerente, acompanhada de seu advogado. Presente a parte requerida, acompanhada de seu advogado. OCORRÊNCIA: As partes transigiram acordo As partes transigiram acordo nos seguintes termos: o Requerido pagará Requerente o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dividido em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, com vencimento todo dia 15 (quinze) de cada mês, iniciando-se em 15 de julho de 2025. Os pagamentos deverão ser efetuados mediante depósito bancário ou PIX na seguinte conta, de titularidade do patrono da autora, Titular: Athaídes Afrondes Lima da Silva Banco do Brasil, Agência 5605-7 , Conta corrente 116.503-8 e PIX 800.257.732-91; Fica estabelecido que, em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas na data ajustada, incidirá multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis. Em relação aos honorários e despesas processuais, conforme Nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes ajustam que cada uma será responsável pelos honorários de seu respectivo patrono, bem como pelas despesas processuais que houver adiantado, nada mais sendo devido a título de custas, honorários ou outras verbas em razão do presente acordo. SENTENÇA: Adoto como relatório o constante no presente termo. Considerando que, não há vícios ou nulidades a sanar, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, para que surta todos os seus efeitos jurídicos e legais, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, CPC. Sem custas, ante gratuidade de justiça. Visto que homologaram acordo, renunciam ao prazo recursal. Arquive-se com as cautelas de praxe. Certifica-se transito em julgado na data de hoje. Nada mais havendo a MM. Juíza de Direito mandou encerrar este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Anna Beatriz Gomes Miranda, estagiária de Direito, o digitei e subscrevi.
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